Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
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Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIZETE MENEZES CORREA RORSum 0000071-23.2025.5.05.0014 RECORRENTE: UESLEI OLIVEIRA DOREA RECORRIDO: CONSORCIO SALVADOR AMBIENTAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eff97ac proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000071-23.2025.5.05.0014 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. UESLEI OLIVEIRA DOREA GUILHERME SOUZA ASSUNCAO (BA73575) Recorrido: Advogado(s): CONSORCIO SALVADOR AMBIENTAL GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrido: LEONAM VICENTE MOURA DE ARAUJO Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: UESLEI OLIVEIRA DOREA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ATOS DISCRIMINATÓRIOS DA ERRÔNEA PREMISSA DO NEXO CAUSAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA X DOENÇA OCUPACIONAL. DA IRRELEVÂNCIA DE DOENÇA CAUSADA OU NÃO PELO TRABALHO DA PROVA TÉCNICA TRABALHISTA COMO PILAR DA REFORMA – DA ANÁLISE EXAUSTIVA DO LAUDO PERICIAL DE ID c3de8b1 DO ESTIGMA DAS PATOLOGIAS PSIQUIÁTRICAS QUE ACOMETE O RECORRENTE E DA INCONTROVERSA CIÊNCIA PATRONAL DO SEU ESTADO CLÍNICO DO EQUÍVOCO DO ACÓRDÃO AO VALIDAR A TESE DE “DISPENSA ROTINEIRA” (CAGED – ID ed832c6) DA ERRÔNEA VALORAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO E DA INDEVIDA ATRIBUIÇÃO DE “DESCASO” AO RECORRENTE Constou no acórdão (grifou-se): "Tal como o a quo, infiro que não demonstrado, no caso concreto, que a dispensa do reclamante se dera por atitude discriminatória do empregador, na medida em que evidenciada sua ocorrência em contexto de muitas demissões no período (mais de 100 desligamentos no semestre, com diversas demissões no mês em que desligado o autor), bem assim que confessado pelo obreiro ausência problemas de relacionamento no ambiente de trabalho, tratamento desrespeitoso ou fala discriminatória, o que não se coaduna, de fato, com o cenário de discriminação alegado na incoativa, não caracterizando, pois, hipótese da Súmula 443 do TST. Dessa forma, tendo o ASO demissional atestado a aptidão do obreiro no momento da dispensa e o laudo pericial não ter reconhecido nexo de causalidade entre a patologia e o ambiente laborativo, tenho que, de fato, não se tem como acolher a pretensão de nulidade da dispensa, mormente quando o próprio reclamante, após requerer o benefício do INSS, não comparece à perícia designada pela autarquia previdenciária para investigação da alegada doença . Nesse diapasão, por com tudo concordar, em vista, inclusive, de seu caráter elucidativo, adoto como minhas as razões de decidir expostas na sentença recorrida nos seguintes termos: (...) "Dessa forma, o ônus de provar o ato discriminatório permanecia com o Reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, e de tal ônus ele não se desincumbiu minimamente. Pelo contrário, a prova dos autos, quando analisada em sua totalidade, milita fortemente em favor da tese da defesa. O principal argumento do Autor, construído em sua impugnação ao documento juntado pela reclamada (Id. ed832c6), é o de que sua dispensa teria sido um ato "isolado", pois teria sido o único empregado efetivo dispensado naquela data. A premissa, contudo, é falaciosa e desconsidera o contexto empresarial.(...)"! Vê-se, portanto, que, a par de examinar detidamente o conjunto probatório delineado nos autos, a conclusão a que chegou o Juízo a quo não padece de qualquer equívoco, porque exarada com inegável propriedade, afigurando-se justa e razoável, em plena conformidade com o direito positivado" Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO E DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DOENÇA CAUSADORA DE ESTIGMA OU PRECONCEITO. TRANSTORNO FÓBICO-ANSIOSO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO COMPROVADA. NÃO APLICAÇÃO AO CASO DA SÚMULA Nº 443/TST E DA TESE VINCULANTE DO IRR Nº 254. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TST NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A tese vinculante contida no IRR nº 254/TST, que reafirmou o teor da Súmula 443 do TST estabelece que: "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". II. No entanto, a aplicação dessa presunção não é automática, sendo necessária a demonstração de que a moléstia enfrentada pelo empregado seja, de fato, grave e causadora de estigma ou preconceito social, o que não se verifica no presente caso, em que a reclamante era portadora de transtorno de ansiedade, não se aplicando, assim, a referida tese vinculante. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com acréscimo de fundamentos. (Ag-AIRR-0010698-26.2024.5.15.0117, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2026). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. DOENÇA GRAVE. ALCOOLISMO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO CONFIGURADA . 1. A jurisprudência desta Corte Superior, amparada na Súmula 443, presume a dispensa discriminatória em relação a empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito social. 2. Trata-se de presunção relativa, que inverte o ônus da prova e transfere para o empregador o encargo de demonstrar que a dispensa não teve caráter discriminatório, tudo isso porque o poder diretivo do empregador não é absoluto e encontra limites na dignidade da pessoa humana e nos direitos da personalidade do empregado, de forma a desautorizar a adoção de condutas discriminatórias. 3. Em razão de o alcoolismo (transtorno por uso de álcool) constituir doença crônica reconhecida pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e frequentemente gerar preconceitos no ambiente do trabalho, esta Corte Superior o integra no rol das doenças consideradas estigmatizantes, como forma de proteger o empregado contra dispensas discriminatórias. 4. Vale mencionar que o Tribunal Pleno desta Corte, na ocasião do julgamento do Tema 254 da Tabela do IRR, reafirmou o conteúdo da Súmula 443/TST, no sentido de que " Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". 5. No caso, o col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da dispensa e consequente reintegração ao trabalho. Para tanto, evidenciou que a Ré sequer tinha conhecimento da doença crônica – alcoolismo, uma vez que o autor teria se afastado uma única vez durante o contrato de trabalho, em decorrência de coma alcóolico, o que pode ocorrer com qualquer pessoa, não necessariamente dependente. Registra que, mesmo que a Ré tivesse ciência da alegada doença, não haveria como concluir pela dispensa discriminatória, uma vez que, logo após a alta médica, ainda manteve o empregado por mais de um ano no emprego, só vindo a dispensá-lo em 2019. Ressalta, ainda, que "não houve qualquer prova, de 01/03/2018 a 06/11/2019, capaz de demonstrar que o autor teria ficado novamente incapacitado para o trabalho" e que não houve prova de que o autor estivesse doente/incapacitado na ocasião da dispensa, visto que o exame demissional atestou a aptidão do reclamante para o trabalho e o laudo pericial confeccionado apenas em 06/08/2021 informa " paciente em acompanhamento com neurologia iniciado hoje (06/08/21)". 6. Ainda que tenha feito menção às regras da distribuição do ônus da prova, verifica-se que o Colegiado a quo acabou evidenciando, após a valoração da prova, a ausência do caráter discriminatório da dispensa e a falta de comprovação de doença incapacitante no momento da dispensa. Nesses termos, não se constata ofensa aos dispositivos invocados. Divergência jurisprudencial inespecífica, na medida em que não parte das mesmas premissas fáticas dos autos, no qual não houve comprovação da dispensa discriminatória. Agravo conhecido e desprovido. DA UNICIDADE CONTRATUAL DAS HORAS EXCEDENTES E DIFERENÇA SALARIAL. Verifica-se, de plano, que o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade, visto que o autor não transcreve o trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria, requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-384-48.2021.5.08.0108, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/06/2026). "I - INVERSÃO DA ORDEM DE APRECIAÇÃO DOS RECURSOS. IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO. Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiro o recurso de revista da reclamada NOVOPE CALCADOS LTDA, cuja resolução torna prejudicada a análise do seu agravo de instrumento e do recurso de revista da reclamada LOJAS RENNER S.A. II RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA NOVOPE CALCADOS LTDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LESÃO NO OMBRO DECORRENTE DE ACIDENTE DE MOTO. CONDIÇÃO QUE NÃO GEROU ESTIGMA OU PRECONCEITO. ÔNUS DA PROVA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO CONFIGURADA. A discussão acerca do reconhecimento, ou não, de dispensa discriminatória, nos termos da Súmula 443 do TST, como fundamento para a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1°, II, da CLT. No caso, o Regional consignou que: I) "A reclamante foi admitida em 01.06.2016, como serviços gerais, e promovida a auxiliar de expedição em 20.05.2018. Esteve afastada em benefício previdenciário no período de 28.10.2020 a 12.02.2021, em razão de lesão no membro superior esquerdo adquirida em acidente sofrido quando se deslocava em motocicleta, como narrado na inicial, sendo dispensada no dia 18.02.2021" ; II) "a rescisão do contrato de trabalho ocorrida em 18/02/2021 deu-se em caráter discriminatório, ainda que não se trate de caso típico da aplicação da Lei 9.029/95, sendo indevidos os salários em dobro do período de afastamento" . Com base nessas premissas, entendeu o TRT que, "em que pese a doença da autora não apresentar, em princípio, caráter de estigma social" , presume-se discriminatória a despedida praticada após poucos dias da alta previdenciária, motivo pelo qual condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, sob o fundamento de que "o fato de a reclamada rescindir o contrato de trabalho tão logo tenha se dado o retorno ao trabalho, evidencia o dano moral in re ipsa" . Importante destacar que restou consignado no acórdão regional que a lesão sofrida pela reclamante no ombro esquerdo foi oriunda de acidente de motocicleta não relacionado ao trabalho (não foi reconhecido acidente de trajeto) e que consta no trecho da sentença transcrita no acórdão recorrido que a autora obteve alta previdenciária e foi considerada apta no exame de retorno ao trabalho. Nos termos da Súmula 443 do TST, cuja tese foi reafirmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do tema 254 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RR - 0011349-11.2022.5.15.0026), a presunção de dispensa discriminatória não se estabelece de forma automática, exigindo, para sua incidência, que o empregado esteja acometido por doença grave capaz de suscitar estigma ou preconceito social. Além disso, a jurisprudência desta Corte tem se manifestado no sentido de que as doenças ortopédicas, em regra, não carregam presunção de que seu conhecimento por terceiros possa gerar situações de discriminação no ambiente de trabalho. Precedentes. Por sua vez, a SBDI-II do TST possui posicionamento no sentido de que não sendo o caso de doença grave que gere estigma ou preconceito social, embora seja possível reconhecer a dispensa como discriminatória, não há presunção, competindo ao trabalhador comprovar a motivação ilícita da rescisão, nos termos do art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Precedente. No caso concreto, embora o próprio Tribunal Regional tenha consignado que a obreira não era portadora de doença grave capaz de gerar estigma ou preconceito social, reconheceu, ainda assim, o caráter discriminatório da dispensa, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Tal conclusão desconsiderou que, após a alta previdenciária, a empregada encontrava-se apta ao retorno às suas atividades, bem como promoveu indevida inversão do ônus da prova, atribuindo à empregadora a demonstração da licitude da dispensa. Ademais, inexiste registro de que a reclamante tenha efetivamente comprovado a motivação discriminatória do rompimento contratual, ônus que lhe competia, em conformidade com os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, em evidente dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Acrescenta-se que o mero fato de a dispensa ter ocorrido poucos dias após a alta previdenciária não caracteriza, por si só, fundamento suficiente para reconhecimento do caráter discriminatório, até porque houve o registro de que a empregada encontrava-se apta ao trabalho quando do seu retorno. Nesse sentido, uma vez não comprovado o caráter discriminatório da dispensa, indevida a indenização por danos morais pleiteada. Recurso de revista conhecido e provido . III AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA NOVOPE CALCADOS LTDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Prejudicada a análise do agravo de instrumento da reclamada NOVOPE CALCADOS LTDA, tendo em vista o provimento do seu recurso de revista para julgar totalmente improcedente a reclamação trabalhista. IV RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS NOVOPE CALCADOS LTDA E LOJAS RENNER S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MATÉRIA COMUM. Prejudicado o exame do recurso de revista das reclamadas quanto à responsabilidade subsidiária pelo cumprimento das obrigações trabalhistas, tendo em vista a improcedência total da ação. (RRAg-0020146-21.2022.5.04.0304, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/05/2026). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional enfrentou detidamente a controvérsia, consignando todos os elementos que balizaram o seu convencimento acerca da ausência de dispensa discriminatória no caso dos autos, de modo que não há falar em hipótese de prestação jurisdicional incompleta. 2. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. TEMA 254 DA TABELA DE IRR DO TST. PRESUNÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior pacificada na Súmula nº 443, matéria reafirmada pelo Tribunal Pleno no julgamento do Tema 254 de Recursos de Revista Repetitivos, " Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego " . Como se denota, a presunção do caráter discriminatório da despedida é meramente relativa, e, in casu , há elementos nos autos capazes de afastá-la, na medida em que o Tribunal Regional consignou que, " a reclamante se encontrava apta para o trabalho, o tratamento da doença já havia ocorrido três anos antes e o acompanhamento de saúde a que estava sujeita não importava prejuízo ao trabalho; além disso, houve a dispensa de outros professores ao final do ano letivo de 2018 ". Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA DA GRATUITA CONCEDIDOS À RECLAMANTE. TEMA Nº 21 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante sob o argumento de que restou comprovado salário inferior a 40% do teto do Regime Geral da Previdência Social. O Tribunal Pleno desta Corte aprovou, nos autos do IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), o seguinte precedente jurídico: " I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos ; (...)". Diante da premissa fática delineada pelo Tribunal Regional, verifica-se que a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O STF, no julgamento da ADI nº 5.766, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, permanecendo vigente a parte restante do dispositivo, de modo que ainda é possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita a pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito. A matéria, portanto, não comporta maiores debates, uma vez que se trata de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade com efeito vinculante e eficácia erga omnes e aplicada pela SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-11728-65.2020.5.15.0011, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/01/2026). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As questões tidas como omissas, relativas ao exame de documento que comprovaria o nexo causal entre a doença e o labor foram objeto de análise pela Corte Regional. O reclamante manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte, no sentido de dispensa discriminatória, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "a doença de Chagas de modo algum pode ser caracterizada como doença que suscite estigma ou preconceito". O TRT ressaltou que, pelo menos desde 20/8/2012, a empregadora tinha ciência da moléstia e a dispensa ocorreu mais de seis anos depois, em 12/12/2018, momento em que o autor não apresentava sintomas da doença. 2.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2.5. Não bastando, a dispensa discriminatória de que trata a tese vinculante firmada no Tema 254 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos pressupõe que o empregado seja portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, situação não verificada no caso dos autos, em razão da natureza da enfermidade. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-0010161-21.2020.5.15.0133, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 04/12/2025). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Ademais, a apreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 03 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- UESLEI OLIVEIRA DOREA