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TJSP · Foro de Cajuru - Vara Única
Processo 0000071-23.2024.8.26.0111 (processo principal 1001166-47.2019.8.26.0111) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - C.A.N.F. - F.A.S.F. - Vistos. O executado requereu o reconhecimento da satisfação da obrigação e a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aduzindo ter efetuado o pagamento de R$377,16. Entretanto, em manifestação posterior, a exequente impugnou o pedido, esclarecendo que o comprovante de pagamento juntado pelo executado refere-se apenas às parcelas vincendas, não abrangendo a integralidade do débito executado. Sustenta, ainda, que permanece pendente o débito apurado na memória de cálculos apresentada às fls. 234/237. Assim, o pagamento comprovado pelo executado não autoriza, por si só, o reconhecimento da satisfação integral da obrigação, inexistindo elementos que permitam concluir pela ocorrência da hipótese prevista no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual INDEFIRO o pedido de extinção do cumprimento de sentença formulado pelo executado. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, conforme demonstrado pela exequente às fls. 234/237, ou, caso discorde do montante apontado, apresente memória discriminada e atualizada dos cálculos que entende corretos, acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios e comprovantes dos pagamentos alegadamente realizados, de modo a demonstrar eventual saldo diverso. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cajuru, 04 de setembro de 2026. - ADV: MARIA CLARA SILVA FERNANDES (OAB 465298/SP), UESLEI MARTINS DE SOUZA (OAB 391185/SP), CARINE SILVA PEREIRA FRANKLIN (OAB 348387/SP)
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