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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 2ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMDMA/PH
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Trata-se de retorno dos autos a esta Turma por determinação da Vice-Presidência do TST para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme teor do art. 1.030, II, do CPC. Diante da aparente dissonância entre a decisão proferida por este Colegiado e o entendimento do STF quanto à matéria, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, deve ser exercido o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido para reanalisar o recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização do contrato com amparo na Súmula 331, IV, V e VI, do TST, sem registro efetivo da culpa omissiva nessa fiscalização, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 71-20.2011.5.04.0021, em que é Recorrente ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são Recorridas MARTA MARISA DOS SANTOS MENEZES e START SERVICE LTDA.
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC, em relação à tese estabelecida no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral.
É o relatório.
V O T O
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO
Em decisões anteriores, esta Turma não conheceu do recurso de revista do ente público no tocante à sua responsabilidade subsidiária e não exerceu juízo de retratação.
Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC e passo, de imediato, à reanálise do recurso de revista do ente público.
II - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO
O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público pelos seguintes fundamentos:
(...)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
O Estado do Rio Grande do Sul requer a reforma da sentença, afirmando que inexiste responsabilidade subsidiária da administração pública pelos débitos trabalhistas de empresa contratada mediante licitação. Acrescenta que a condenação afronta direta e literalmente o disposto no artigo 5º, II, artigo 37, "caput", da Constituição Federal, artigo 265 do Código Civil, artigos 70 e 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Pondera que a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho não pode se sobrepor e nem revogar legislação federal. Afirma que a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal impede a desconsideração pelo julgador do disposto no artigo 71 da Lei 8.666/93.
Analiso.
A primeira e o segundo reclamados celebraram contratos de prestação de serviços contínuos de limpeza e higienização, no Hospital Psiquiátrico São Pedro, com o fornecimento de equipamentos e materiais, e visando a preencher os postos de trabalho arrolados no item 2 dos respectivos Anexos I (Memorial Descritivo) - fls. 79-81. O ora recorrente sequer negou ter sido beneficiado pelo trabalho prestado pela reclamante.
Entendo que há responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelos créditos dos empregados de empresas contratadas inidôneas, sempre que for verificado o descumprimento de direitos sociais e fundamentais dos trabalhadores que lhes prestarem serviços. Aliás, não há negativa de que tenha o contratante, no caso o Estado, se utilizado da força de trabalho da autora, contratada pela empresa prestadora de serviços, para atingir o fim do contrato de prestação de serviços. A responsabilidade funda-se nas culpas "in eligendo" e "in vigilando" da contratante, considerando-se, ainda, ter sido esta a real beneficiária dos trabalhos prestados pelo empregado. Ainda, tal responsabilidade tem correspondência nos artigos 187 e 927, inclusive parágrafo único, do Código Civil Brasileiro, de aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho.
Enquadra-se o caso na Súmula nº 331, item IV, V e VI, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. De acrescentar que a Lei nº 8.666/93 não é hábil a afastar a correção do entendimento proclamado por aquela Súmula. A sua incidência, em especial do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, só afasta a responsabilidade da administração pública nas situações em que ela não investe contra o princípio instrumentalizado pelo artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho e proclamado pelas amplas garantias do artigo 7º da Carta Magna, hipótese diversa da versada nos presentes autos.
Acrescento que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC-16, em 24.11.2010, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, ratificou que é dever do judiciário trabalhista apreciar, caso a caso, a conduta do ente público, devendo apurar se houve correta fiscalização do contrato. Logo, não há incompatibilidade entre a Súmula nº 331 e o parágrafo 1º do artigo 71 da Lei das Licitações. Aliás, o artigo 67 da Lei nº 8.666/93 refere que a administração tem o dever de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos que celebrar, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos que constatar.
Aplicável, ainda, ao caso concreto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 11 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que assim dispõe: "Responsabilidade subsidiária da Administração Pública Direta e Indireta. Contratos de prestação de serviços. Lei 8.666/93. A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços."
No caso, não há provas da regular fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas relativamente aos trabalhadores alocados na prestação de serviços, tais como a cobrança de documentação fiscal e trabalhistas, sua correta fiscalização e retenção de pagamentos à contratada.
Feitas essas considerações, não se cogita de violação à Súmula vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, pois não se está declarando inconstitucionalidade de dispositivo legal, nem mesmo implicitamente.
Nego provimento ao recurso ordinário do segundo reclamado, no tópico. (fls. 392-395, grifei)
Nas razões recursais, o ente público sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações e que não lhe pode ser imposto o ônus probatório da fiscalização do adimplemento dos haveres trabalhistas.
Alega que, segundo o entendimento prevalecente no RE 760.931/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a imputação de culpa na escolha (in elegendo) ou na fiscalização (in vigilando) à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa, a pressupor prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido.
Aponta violação dos arts. 5.º, II, 21, XXIV, 22, XXVII, 37, caput e XXI, 48 e 97 da Constituição Federal, 265 do CC, 70 e 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, contrariedade à Súmula 331, IV e V, do TST.
No caso, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem manteve a condenação subsidiária lastreando-se em tese genérica, fundamentada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sem perquirir acerca da efetiva omissão do ente público na fiscalização do contrato, o que é imprescindível para a configuração da culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando), conforme o comando que se extrai do julgamento da ADC 16 do STF.
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se viabiliza por presunção de culpa ou pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, pressupondo verificação em concreto do comportamento omissivo do gestor público.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se:
(...)
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos)
Desse modo, por obediência à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como se manter a responsabilidade subsidiária do ente público, visto que o acórdão recorrido destoa da decisão exarada pela Corte Suprema no RE 760.931/DF, com repercussão geral, por condenar o ente público independentemente de comprovação da culpa.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93.
2 - MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO
Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 em Repercussão Geral; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Rio Grande do Sul pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada.
Brasília, 27 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora