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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São Caetano do Sul - 6ª Vara Cível
Processo 0000071-19.2024.8.26.0565 (apensado ao processo 1008810-66.2021.8.26.0565) (processo principal 1008810-66.2021.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Sulmara Polido - GAFISA S.A. - - Gafisa Construtora Ltda. - - Gafisa Vendas Intermediação Imobiliária Ltda - - GAFISA RIO SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Vistos. Fls. 4785: Indefiro a pesquisa pelo CNIB, uma vez que a indisponibilidade de bens só pode ser decretada e comunicada aos órgãos competentes nos casos expressamente previstos na lei, os quais seguem abaixo e não compreendem a situação destes autos: 1) Constituição Federal, artigo 37 (prática de ato de improbidade administrativa); 2) Lei n.º 6.024/1974, artigo 36 (administradores de instituições financeiras em intervenção, liquidação extrajudicial ou falência); 3) Lei n.º 8.397/1992, artigo 4º (casos de decretação de medida cautelar fiscal); 4) Código Tributário Nacional, artigo 185-A (execução fiscal); 5) Lei n.º 8.429/1992, artigo 7º (pena por enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional); 6) Código de Processo Civil, artigos 752, 796 a 812 (declaração de insolvência ou ajuizamento de medida cautelar); 7) Lei n.º 11.101/2005, artigo 82, §2º (danos provocados por falência); 8) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 889 (aplicação subsidiária à execução trabalhista dos incidentes e trâmites que regem os executivos fiscais); 9) Lei n.º 9.656/1998, artigo 24-A (administradores de operadoras de planos privados de assistência à saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial); 10) Lei n.º 8.443/1992, artigo 44, §2º (apurações de irregularidades e ilegalidades apuradas pelo Tribunal de Contas da União); 11) Lei Complementar n.º 109/2001, artigos 59, §1º e 2º, 60 e 61, §2º, II (administradores, controladores e membros de conselhos estatutários de entidades de previdência complementar sob intervenção ou em liquidação extrajudicial; pessoas que, nos últimos doze meses, tenham adquirido bens de forma simulada, a qualquer título, das pessoas antes indicadas, com o fim de evitar os efeitos desta Lei Complementar) e, 12) Decreto n.º 4.942/2003, artigo 101 (indisponibilidade legal resultante de intervenção ou de liquidação extrajudicial de entidade fechada de previdência complementar). Intime-se o(a) exequente para se manifestar em termos de prosseguimento da ação, no prazo de cinco dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: PEDRO FRANCO MOURÃO (OAB 136318/MG), SULMARA POLIDO (OAB 255834/SP), LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB 496429/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), PEDRO FRANCO MOURÃO (OAB 136318/MG), LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB 496429/SP), LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB 496429/SP), LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB 496429/SP), PEDRO FRANCO MOURÃO (OAB 136318/MG), PEDRO FRANCO MOURÃO (OAB 491351/SP), PEDRO FRANCO MOURÃO (OAB 491351/SP), PEDRO FRANCO MOURÃO (OAB 491351/SP), PEDRO FRANCO MOURÃO (OAB 491351/SP)