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0000071-14.2026.8.16.0052

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Barracão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (46)3905-6656 - E-mail: BAR-JEC@tjpr.jus.br Processo: 0000071-14.2026.8.16.0052 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$6.978,98 Exequente(s): Elsio Balsan Executado(s): DANIELE GONCALVES SILVA WALTER GALASSIN NASWATY SENTENÇA 1. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado por Elsio Balsan em face de Daniele Gonçalves Silva e Walter Galassin Naswaty, distribuído por dependência aos autos principais de cumprimento de sentença nº 0002114-89.2024.8.16.0052. O incidente foi regularmente instaurado conforme decisão de mov. 14.1. Citados, os requeridos constituíram procuradora nos autos, oportunidade em que colacionaram aos autos o instrumento de alteração contratual da empresa devedora original (mov. 21.2). Paralelamente, os executados efetuaram o depósito judicial voluntário do valor integral do débito exequendo (movs. 22.0 e 23.0). No mov. 28.1, este juízo deferiu o levantamento dos valores. Intimado, o exequente manifestou-se no mov. 40.1 informando o efetivo recebimento do crédito e requerendo a extinção do feito pelo pagamento. Vieram os autos conclusos para deliberação. Decido. 2. No mérito, observa-se que o presente incidente perdeu o objeto. Com efeito, considerando a satisfação da dívida forçoso concluir que não subsiste razão para o prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente procedimento incidental, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse no seu prosseguimento, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Junte-se cópia da presente decisão nos autos principais. Com o trânsito em julgado e promovidas as baixas de estilo, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Barracão, datado e assinado digitalmente. Janderson Henrique Farias Rizatti Juiz substituto

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