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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 2ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMDMA/LW
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR A 11/11/2017. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE REDUÇÃO DO INTERVALO PARA 30 (TRINTA) MINUTOS. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência prevalecente desta Segunda Turma e do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, por maioria, no julgamento do E-Ag-RR-1001432-74.2018.5.02.0018 (Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/06/2026), de que, ainda que se trate de período contratual anterior à vigência da Lei 13.467/2017, o intervalo intrajornada não é direito irrenunciável de indisponibilidade absoluta, sendo possível a redução por negociação coletiva, nos termos do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 1046 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, desde que haja respeito ao mínimo de 30 (trinta) minutos, como no caso dos autos. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-71-10.2017.5.12.0046, em que é Agravante JOÃO PEDRO DA SILVA e é Agravada WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S.A.
Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST.
Inconformado, o agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
2.1 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA
Por meio de decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento.
Nas razões do agravo, o reclamante alega que seu recurso de revista reunia condições de admissibilidade. Sustenta que a redução do intervalo intrajornada, mesmo que prevista em Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego ou Instrumento Coletivo, deve observar rigorosamente os limites e os pressupostos estabelecidos pelo §3º, do art. 71 da CLT. Afirma que os referidos pressupostos não foram observados pela Recorrida, eis que a parte Recorrente estava submetida ao acordo de compensação semanal, ou seja, havia prorrogação da jornada de trabalho. Afirma que estava submetido ao acordo de compensação semanal, bem como a prática de horas extras, ou seja, havia prestação de horas suplementares, inerente ao regime de prorrogação da jornada. Renova a arguição de violação do art. 71, § 3º, da CLT, bem como de divergência jurisprudencial.
Pois bem.
O Tribunal Regional assim julgou sobre a matéria: (grifos nossos)
2 INTERVALO INTRAJORNADA
A parte autora alega que os pressupostos para a regular redução do intervalo em questão não foram cumpridos, quais sejam, as exigências relativas à organização dos refeitórios; inexistência de horas suplementares pelo empregado; e existência de portaria do MTE autorizando a redução. Aponta, ainda, como razões de reforma da sentença: "1º) Havia acordo de compensação declarado inválido; 2º) Os registros de ponto comprovam a prática de horas extras [habituais]; 3º) A parte Recorrente laborava além dos limites estabelecidos pelo art. 58, §1º, da CLT (contrariando a Súmula 366 do TST); 4º) A Recorrida não cumpria o próprio acordo de compensação. 5º) Havia violação aos artigos 66 e 67 da CLT.". Por fim, afirma que "não há portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nos períodos compreendido entre 26-07-2010 a 14-10-2010 e de 16-10-2012 a 12-11-2012". Pugna pela condenação durante toda a contratualidade.
Inicialmente, não há falar em inovação recursal no que tange à alegação de nulidade das portarias e acordos coletivos que autorizam a redução do intervalo intrajornada, porque esse fundamento se trata de declaração meramente incidental, a ser tangenciada pela causa de pedir/fundamentação. Ademais, essa matéria foi expressamente abordada pela sentença e na manifestação à contestação.
Registro, conforme questão de ordem, que são inaplicáveis as disposições da Lei n. 13.467/2017, denominada Reforma Trabalhista. Desta forma, não há falar em aplicação dos arts. 611-A, 8º, §2º, e 71, § 4º, esse com redação dada pela referida norma.
Pois bem.
Ficou incontroversa a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos.
A ré juntou aos autos as portarias n. 136 e n. 275, publicadas em 15-10-2010 e 13-11-2012 e válidas por 2 anos. Ademais, apresentou acordos coletivos autorizando a redução da pausa intervalar durante toda a contratualidade.
Logo, não houve autorização ministerial nos períodos de 01-10-2008 a 14-10-2010 e de 16-10-2012 a 12-11-2012. Mas, nesses períodos, a redução intervalar estava respaldada nas normas coletivas.
Antes mesmo do advento da Reforma Trabalhista, o Supremo Tribunal Federal vinha validando a flexibilização de direitos trabalhistas através da negociação coletiva, privilegiando a autonomia da vontade coletiva e a autocomposição dos conflitos (art. 7º, XXVI, CF, RE 590415). A consolidação desse entendimento ocorreu com o julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, no qual firmou a seguinte tese:
São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
A referida tese jurídica se trata de precedente vinculante, aplicável à prestação de serviço realizada antes ou após à vigência da Lei n. 13.467/2017, haja vista que a decisão da Suprema Corte se fundamentou na própria norma constitucional e não houve modulação de efeitos. Inclusive, o recurso extraordinário do leading case(ARE 1121633) foi interposto nos autos do processo n. 0000967-13.2014.5.18.0201, no TST, referente a caso anterior à vigência dessa lei.
Quanto à definição dos direitos de indisponibilidade absoluta, entendo que estes se limitam àqueles garantidos constitucionalmente e no art. 611-B da CLT, dentre os quais não se encontra o direito ao intervalo intrajornada.
Ante a ausência de violação de direito de indisponibilidade absoluta, devem prevalecer as disposições das normas coletivas, tendo em vista a autonomia da vontade coletiva.
Nos períodos de 27-09-2010 a 20-11-2010, 28-02-2011 a 26-03-2011, 10-06-2013 a 22-06-2013 e 01-07-2013 a 27-07-2013, os cartões de ponto demonstram que o autor laborou em todos os sábados destinados à compensação.
Nos demais períodos, as horas extras registradas decorrem apenas de alguns minutos que excedem a jornada diária ou do em poucos sábados e domingos esparsos, não sendo relevantes a ponto de se caracterizarem como habituais. Também não houve violação dos intervalos interjornadas.
As horas trabalhadas em razão da compensação semanal não se caracterizam como horas extras propriamente dita, não sendo aptas a invalidar a redução intervalar. Outrossim, o acordo coletivo que autoriza a redução do intervalo intrajornada também prevê a possibilidade da compensação da jornada, respaldando, portanto, a adoção dos dois regimes de forma concomitante.
Da mesma forma, entendo que as horas extras decorrentes dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não contabilizados nos cartões de ponto, não caracterizam a realização de labor suplementar habitual, por corresponder a poucos minutos.
De toda sorte, como a redução do intervalo intrajornada é realizada com respaldo em norma coletiva, a qual não prevê a sua invalidação no caso de realização de horas extras habituais, se mantém incólume a pausa intervalar praticada pela ré.
Destaco que a previsão contida a esse respeito no art. 71, §3º, da CLT é aplicável apenas quando a redução decorre de autorização do Ministério do Trabalho, não havendo a mesma restrição legal acerca da permissão contida em instrumento coletivo.
Logo, nego provimento ao recurso do autor.
O Tribunal Regional consignou que ficou incontroversa a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, respaldada em normas coletivas, que autorizavam a redução da pausa intervalar durante toda a contratualidade. Ainda, referiu que o acordo coletivo que autoriza a redução do intervalo intrajornada também prevê a possibilidade da compensação da jornada, respaldando, portanto, a adoção dos dois regimes de forma concomitante. Frisou que como a redução do intervalo intrajornada é realizada com respaldo em norma coletiva, a qual não prevê a sua invalidação no caso de realização de horas extras habituais, se mantém incólume a pausa intervalar praticada pela ré.
Assim, incontroversa, nos autos, a previsão de redução do intervalo intrajornada para 30 minutos diários por meio de negociação coletiva.
No entendimento desta Relatora, que deixo aqui ressalvado, na sistemática anterior à vigência da Lei 13.467/2017, o intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, por constituir medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 7.º, XXII, da Constituição Federal), trata-se de direito insuscetível de supressão ou redução por norma coletiva, ao teor da Súmula 437, II, do TST, e consoante a parte final da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1046.
Todavia, prevalece nesta Segunda Turma o entendimento de que, ainda que se trate de período contratual anterior à vigência da Lei 13.467/2017, o intervalo intrajornada não é direito irrenunciável de indisponibilidade absoluta, sendo possível a redução por negociação coletiva, nos termos do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 1046 de Repercussão Geral do STF, desde que haja respeito ao mínimo de 30 (trinta) minutos, como no caso dos autos.
Vejamos:
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA PARA 30 MINUTOS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Recurso Extraordinário 1.121.633, Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu limites para a fixação de direitos trabalhistas por meio de negociação coletiva, firmando a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2 - A Suprema Corte prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou os direitos considerados absolutamente indisponíveis. 3 - No entendimento desta Relatora, que deixo aqui ressalvado, o intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, por constituir medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 7.º, XXII, da Constituição Federal), trata-se de direito insuscetível de supressão ou redução por norma coletiva, ao teor da Súmula 437, II, do TST, e consoante a parte final da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1046. Desta forma, na sistemática anterior à vigência da Lei 13.467/2017, a redução do intervalo intrajornada só pode ser admitida com a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do art. 71, § 3.º, da CLT. Cabe apenas à autoridade pública averiguar o cumprimento dos requisitos legais para a redução do intervalo, não podendo essa atividade ser relegada aos entes coletivos. 4 - Todavia, prevalece nesta 2.ª Turma o entendimento de que o intervalo intrajornada não é direito irrenunciável, devendo prevalecer o negociado em norma coletiva, nos termos do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 1046 pelo STF, desde que haja respeito ao mínimo de 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada, como no caso dos autos, tendo em vista que para as demandas fisiológicas (alimentação, descanso e higiene), o intervalo intrajornada possui caráter de indisponibilidade absoluta, na medida em que não pode ser realizada negociação coletiva a fim de suprimi-lo integralmente. Recurso de revista não conhecido. (Emb-0020339-18.2023.5.04.0234, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/05/2026).
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA PARA 30 MINUTOS -CUMPRIMENTO DO PROPÓSITO DE DESCANSO -VALIDADE -APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. No entanto, não é possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na medida em que as "concessões recíprocas" são intrinsecamente ligadas ao próprio conceito de "transações", nos termos do art. 840 do Código Civil. Contudo, não se faz necessário que se discrimine de forma específica cada parcela que se está comutando com um determinado benefício. Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 2. É possível apreender os grandes temas admitidos para negociação coletiva pelo E. Supremo Tribunal Federal, em sede do voto do Relator no Tema 1046: normas trabalhistas envolvendo remuneração e jornada. Em uma interpretação sistemática, é possível compreender que o intervalo intrajornada encontra-se inserido na regulamentação da jornada de trabalho, sendo o período de pausa para descanso, alimentação e higiene pessoal, que tem como propósito proteger a saúde do trabalhador. Assim, é fundamental compreender que o intervalo intrajornada é um direito com caráter de disponibilidade dúplice: há uma parte de indisponibilidade absoluta e uma parte de disponibilidade relativa. Por ser norma de saúde, segurança e higiene do trabalho, o intervalo intrajornada não pode ser totalmente suprimido , sob pena de impor um regime de trabalho exaustivo a ponto de ocasionar diversos acidentes de trabalho ante a ausência de tempo para recompor as forças através de refeições, ida ao banheiro e descanso da atividade para recobrar a atenção necessária. Para suprir essas demandas fisiológicas (alimentação, descanso e higiene), o intervalo intrajornada possui caráter de indisponibilidade absoluta , na medida em que não pode ser realizada negociação coletiva a fim de suprimi-lo integralmente . Porém, apesar dessa faceta de indisponibilidade absoluta, o intervalo intrajornada pode sofrer eventualmente uma redução, uma vez que também configura norma relativa à jornada de trabalho, observado um piso mínimo de tempo para que o propósito do direito seja cumprido . 3. Na hipótese dos autos, a decisão agravada considerou válida a norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 minutos. Assim, deve-se reconhecer a validade da negociação coletiva que reduziu o intervalo intrajornada, tendo em vista a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) minutos. Agravo interno não provido. (Ag-ARR-1000938-19.2017.5.02.0610, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/03/2026).
No mesmo sentido, o Tribunal Pleno, no julgamento do E-Ag-RR - 1001432-74.2018.5.02.0018, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/06/2026, por maioria, vencida esta relatora, concluiu pela validade de norma coletiva prevendo a redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta minutos), por não se tratar de direito absolutamente indisponível, independentemente da previsão de vantagens compensatórias, em consonância com a diretriz fixada pela Suprema Corte no ARE nº 1.121.633.
Foi ressaltado que "a decisão do STF sobre a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas que estabelecem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, fundada na interpretação direta de norma constitucional, em especial a do art. 7º, XXVI, é dotada de eficácia vinculante e erga omnes, não se restringe, por isso, ao período posterior à reforma trabalhista, não se submetendo, portanto, a qualquer limitação temporal" (grifei).
Vejamos a ementa do referido julgado:
RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 30 (TRINTA) MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO. EFICÁCIA VINCULANTE E ERGA OMNES. A c. Quarta Turma negou provimento ao agravo da parte reclamante e manteve a decisão por meio da qual se conheceu e proveu o recurso de revista da reclamada para declarar a validade da cláusula coletiva em que convencionada a redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos e afastar a condenação ao pagamento de horas extras (e reflexos) daí decorrentes. A jurisprudência desta Corte Superior havia consolidado o entendimento de que "é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva", conforme dispunha a então vigente Súmula nº 437, item II, do TST, posteriormente cancelada por esta Corte, em razão da superveniência da Lei nº 13.467/2017. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". À luz dessa orientação, admite-se a validade de norma coletiva que limite ou restrinja direitos trabalhistas, desde que não haja afronta a direitos constitucionalmente assegurados como absolutamente indisponíveis, isto é, desde que preservado o denominado patamar civilizatório mínimo. A decisão do STF sobre a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas que estabelecem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, fundada na interpretação direta de norma constitucional, em especial a do art. 7º, XXVI, é dotada de eficácia vinculante e erga omnes, não se restringe, por isso, ao período posterior à reforma trabalhista, não se submetendo, portanto, a qualquer limitação temporal. Outrossim, ao apreciar a ADI nº 5322, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o reconhecimento da autonomia coletiva da vontade (art. 7º, XXVI, da CF), consignando, no item 3 de sua ementa, a constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que pactuados por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, afastando, assim, o entendimento de sua indisponibilidade absoluta, por não se verificar violação à finalidade protetiva da norma. Diante desse cenário, impõe-se prestigiar a autonomia coletiva das partes, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, reconhecendo-se a validade do acordo coletivo em exame, que prevê a redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, por não se tratar de direito absolutamente indisponível, independentemente da previsão de vantagens compensatórias, em consonância com a diretriz fixada pela Suprema Corte no ARE nº 1.121.633. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido. [...] (grifos acrescidos, E-Ag-RR-1001432-74.2018.5.02.0018, Tribunal Pleno, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/06/2026).
Cabe ressaltar, ademais, por oportuno, que não se extrai do acórdão recorrido situação excepcional a inviabilizar a flexibilização da duração do intervalo intrajornada.
Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao concluir pela validade das normas coletivas que autorizaram a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos diários, decidiu em harmonia à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 27 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora