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TRT13 · 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000070-97.2026.5.13.0008 AUTOR: HITHELLI LARRI ALVES DA SILVA RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7179a55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AEC CENTRO DE CONTATOS S/A (ID. 1990253), em que alega que a sentença exarada conforme ID. 30d55f0, deve ser revista pelo Juízo, ao argumento de que existem omissões/obscuridades naquela decisão. Inicialmente, aduz que “ao manter a multa por litigância de má-fé sem indicar a hipótese legal concretamente configurada e sem explicitar os elementos objetivos que permitiriam concluir pela existência de deliberado propósito protelatório, a decisão incorre em omissão que necessita ser sanada, inclusive à luz do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais.”. Acrescenta que “embora a Justiça do Trabalho tenha fixado o entendimento e que a condenação não deve ser limitada aos valores estimados em petição inicial, a empresa reclamada vem invocar a recente decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes nos autos da Reclamação 77.179 q.” pelo que requer “que sejam observados os exatos limites e valores indicados na petição inicial, conforme requerido em contestação”. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Embargos opostos adequadamente, motivo pelo qual merecem conhecimento. Nos termos do artigo 897-A da CLT, o escopo dos embargos de declaração é dispor às partes manifestação jurisdicional com a finalidade de sanar omissão, aclarar obscuridade ou extirpar contradição, não tendo, portanto, abarcada em sua funcionalidade a hipótese de discussão meritória sobre os pontos da sentença, havendo instrumento processual competente para tanto. Quanto a todos os argumentos da embargante, o que se verifica é que, não obstante suscite hipóteses de omissões e contradições, na realidade, pretende rediscutir o mérito da matéria já suficientemente analisada pelo Juízo, não sendo essa a via adequada para tal finalidade. Não há omissões no julgado, a sentença é clara e inteligível. Note-se que, conforme decisão exarada no ID. f7a43b9, foram devidamente esclarecidos os fundamentos pelos quais entendeu o Juízo pela aplicação da multa por litigância de má fé imposta a demandada e integralmente mantida na sentença embargada. De igual forma, também consta, da sentença embargada as razões pelas quais entende o Juízo que os valores dos pedidos constantes da petição inicial, são meramente estimativos e não vinculam ou limitam a liquidação. Feitas tais considerações, não há carência de aprimoramento da decisão já fornecida pela Unidade Judiciária e, como consectário, a argumentação apresentada pela parte não é suficiente à imposição de alteração da prestação jurisdicional. Persistindo a resistência, deve a parte insatisfeita, já que entende de forma divergente, buscar os meios recursais apropriados à rediscussão do mérito da matéria analisada na decisão fornecida pelo Juízo. DECISÃO Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, decide esta 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AEC CENTRO DE CONTATOS S/A nos presentes autos. Com a publicação, ficam as partes, por seus patronos, intimadas do conteúdo da presente sentença. ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HITHELLI LARRI ALVES DA SILVA
TRT13 · 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000070-97.2026.5.13.0008 AUTOR: HITHELLI LARRI ALVES DA SILVA RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7179a55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AEC CENTRO DE CONTATOS S/A (ID. 1990253), em que alega que a sentença exarada conforme ID. 30d55f0, deve ser revista pelo Juízo, ao argumento de que existem omissões/obscuridades naquela decisão. Inicialmente, aduz que “ao manter a multa por litigância de má-fé sem indicar a hipótese legal concretamente configurada e sem explicitar os elementos objetivos que permitiriam concluir pela existência de deliberado propósito protelatório, a decisão incorre em omissão que necessita ser sanada, inclusive à luz do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais.”. Acrescenta que “embora a Justiça do Trabalho tenha fixado o entendimento e que a condenação não deve ser limitada aos valores estimados em petição inicial, a empresa reclamada vem invocar a recente decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes nos autos da Reclamação 77.179 q.” pelo que requer “que sejam observados os exatos limites e valores indicados na petição inicial, conforme requerido em contestação”. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Embargos opostos adequadamente, motivo pelo qual merecem conhecimento. Nos termos do artigo 897-A da CLT, o escopo dos embargos de declaração é dispor às partes manifestação jurisdicional com a finalidade de sanar omissão, aclarar obscuridade ou extirpar contradição, não tendo, portanto, abarcada em sua funcionalidade a hipótese de discussão meritória sobre os pontos da sentença, havendo instrumento processual competente para tanto. Quanto a todos os argumentos da embargante, o que se verifica é que, não obstante suscite hipóteses de omissões e contradições, na realidade, pretende rediscutir o mérito da matéria já suficientemente analisada pelo Juízo, não sendo essa a via adequada para tal finalidade. Não há omissões no julgado, a sentença é clara e inteligível. Note-se que, conforme decisão exarada no ID. f7a43b9, foram devidamente esclarecidos os fundamentos pelos quais entendeu o Juízo pela aplicação da multa por litigância de má fé imposta a demandada e integralmente mantida na sentença embargada. De igual forma, também consta, da sentença embargada as razões pelas quais entende o Juízo que os valores dos pedidos constantes da petição inicial, são meramente estimativos e não vinculam ou limitam a liquidação. Feitas tais considerações, não há carência de aprimoramento da decisão já fornecida pela Unidade Judiciária e, como consectário, a argumentação apresentada pela parte não é suficiente à imposição de alteração da prestação jurisdicional. Persistindo a resistência, deve a parte insatisfeita, já que entende de forma divergente, buscar os meios recursais apropriados à rediscussão do mérito da matéria analisada na decisão fornecida pelo Juízo. DECISÃO Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, decide esta 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AEC CENTRO DE CONTATOS S/A nos presentes autos. Com a publicação, ficam as partes, por seus patronos, intimadas do conteúdo da presente sentença. ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
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