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0000070-93.2024.5.05.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Itaberaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABERABA ATSum 0000070-93.2024.5.05.0201 RECLAMANTE: ALOISIO DE JESUS BISPO RECLAMADO: CONSTRUTORA SANTANA MATOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a138d52 proferida nos autos. 1. Em suma, a Requerente aduz que o divórcio consensual, averbado em julho de 2026 (id 6483a09), dá ensejo a sua exclusão do polo passivo da presente execução. 2. Sustenta, ainda, que a constrição determinada está comprometendo sua subsistência, sendo que não está conseguindo efetuar o pagamento de suas contas básicas. 3. Entendo, primacialmente, que o divórcio consensual e a respectiva partilha de bens, quando posteriores ao registro da constrição judicial incidente sobre bens de titularidade do cônjuge executado, ainda que homologados pelo Juízo Cível, não têm o condão de afastar ou tornar ineficazes as restrições anteriormente lançadas por este Juízo. 4. Assim, considerando que a execução judicial precedeu a partilha decorrente do divórcio, esta não pode ser oposta à execução trabalhista para afastar os efeitos da medida constritiva, permanecendo hígida a responsabilidade decorrente da situação jurídica existente ao tempo da constrição. 5. INDEFIRO, assim, a pretensão de exclusão da ex-cônjuge e consequente cancelamento da providência constritória lançada. 6. Simultaneamente, requer a redução do percentual da penhora, sob a alegação de que, após o desconto do valor determinado por esse juízo, o valor sobejante não está sendo suficiente para adimplemento de suas contas básicas. 7. Embora deva ser resguardada a subsistência do executado, a proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC não impede, de forma absoluta, a constrição de parte dos rendimentos, sobretudo quando preservado valor suficiente à sua manutenção. 8. No caso, a diminuição pretendida não se mostra necessária, uma vez que, mesmo após a incidência da penhora no percentual fixado, o valor remanescente dos rendimentos do executado ainda alcança um salário mínimo, montante que se reputa suficiente, no contexto dos autos, para resguardar o mínimo necessário à sua subsistência. 9. Ausente, portanto, demonstração concreta de que a constrição, no percentual estabelecido, comprometa a subsistência digna da Executado, mantenho a penhora no percentual já fixado, INDEFERINDO a postulação redutiva. 10. Por fim, no que tange à substituição da penhora pelo automóvel (FIAT TORO FREEDOM AT, ano fabricação / modelo 2018 - 2019, Placa PLB7033, RENAVAM 01156095988, intime-se o Exequente para, querendo, manifestar-se sobre a pretensão, no prazo de 5 (cinco) dias. 11. Após, retornem conclusos para apreciação do referido anseio. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. ITABERABA/BA, 27 de agosto de 2026. MAURICIO LOPEZ FREITAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA QUELE OLIVEIRA DOS SANTOS MATOS

  2. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Itaberaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABERABA ATSum 0000070-93.2024.5.05.0201 RECLAMANTE: ALOISIO DE JESUS BISPO RECLAMADO: CONSTRUTORA SANTANA MATOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a138d52 proferida nos autos. 1. Em suma, a Requerente aduz que o divórcio consensual, averbado em julho de 2026 (id 6483a09), dá ensejo a sua exclusão do polo passivo da presente execução. 2. Sustenta, ainda, que a constrição determinada está comprometendo sua subsistência, sendo que não está conseguindo efetuar o pagamento de suas contas básicas. 3. Entendo, primacialmente, que o divórcio consensual e a respectiva partilha de bens, quando posteriores ao registro da constrição judicial incidente sobre bens de titularidade do cônjuge executado, ainda que homologados pelo Juízo Cível, não têm o condão de afastar ou tornar ineficazes as restrições anteriormente lançadas por este Juízo. 4. Assim, considerando que a execução judicial precedeu a partilha decorrente do divórcio, esta não pode ser oposta à execução trabalhista para afastar os efeitos da medida constritiva, permanecendo hígida a responsabilidade decorrente da situação jurídica existente ao tempo da constrição. 5. INDEFIRO, assim, a pretensão de exclusão da ex-cônjuge e consequente cancelamento da providência constritória lançada. 6. Simultaneamente, requer a redução do percentual da penhora, sob a alegação de que, após o desconto do valor determinado por esse juízo, o valor sobejante não está sendo suficiente para adimplemento de suas contas básicas. 7. Embora deva ser resguardada a subsistência do executado, a proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC não impede, de forma absoluta, a constrição de parte dos rendimentos, sobretudo quando preservado valor suficiente à sua manutenção. 8. No caso, a diminuição pretendida não se mostra necessária, uma vez que, mesmo após a incidência da penhora no percentual fixado, o valor remanescente dos rendimentos do executado ainda alcança um salário mínimo, montante que se reputa suficiente, no contexto dos autos, para resguardar o mínimo necessário à sua subsistência. 9. Ausente, portanto, demonstração concreta de que a constrição, no percentual estabelecido, comprometa a subsistência digna da Executado, mantenho a penhora no percentual já fixado, INDEFERINDO a postulação redutiva. 10. Por fim, no que tange à substituição da penhora pelo automóvel (FIAT TORO FREEDOM AT, ano fabricação / modelo 2018 - 2019, Placa PLB7033, RENAVAM 01156095988, intime-se o Exequente para, querendo, manifestar-se sobre a pretensão, no prazo de 5 (cinco) dias. 11. Após, retornem conclusos para apreciação do referido anseio. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. ITABERABA/BA, 27 de agosto de 2026. MAURICIO LOPEZ FREITAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALOISIO DE JESUS BISPO

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