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TJPR · Juizado Especial Cível de Pontal do Paraná · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - FÓRUM - Balneário de Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263-6251 - Celular: (41) 3263-6251 - E-mail: pdp-je@tjpr.jus.br Processo: 0000070-84.2018.8.16.0189 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$18.000,00 Exequente(s): ROBERTO TABORDA DOS SANTOS Executado(s): Grams Interiores Eireli - ME, SENTENÇA 1. Trata-se de cumprimento de sentença em que, em que pese as diversas diligências realizadas, não foram localizados bens penhoráveis da parte executada, sobrevindo manifestação do exequente (mov.219.1) requerendo a adoção de medidas executivas atípicas e a reiteração das pesquisas patrimoniais. 2. Quanto à reiteração das pesquisas patrimoniais pelos sistemas eletrônicos, o pleito não merece acolhimento. Conforme já assentado na decisão de mov.209.1, a repetição de diligências já realizadas não se coaduna com a celeridade e a economia processual que regem os Juizados Especiais. Na espécie, as buscas foram integralmente exauridas, restando negativas as consultas ao SISBAJUD, ao RENAJUD (mov.210.1) e ao INFOJUD (mov.216.1), sem que o exequente tenha trazido qualquer elemento novo e concreto que justifique a renovação das diligências. Ademais, os sistemas CENSEC, CNIB e congêneres já foram expressamente afastados na decisão de mov.209.1, por não se prestarem à finalidade de constrição patrimonial, remetendo-se aos fundamentos ali lançados. 3. No que tange à suspensão da CNH dos representantes legais e à restrição de operações de crédito junto às administradoras de cartão, igualmente não prosperam. Tais medidas, além de ostentarem caráter excepcional e subsidiário, não guardam relação direta com a satisfação do crédito, revelando-se providências de índole especulativa e desproporcionais em execução de baixo valor que tramita sob o rito especial dos Juizados Especiais. A mera frustração das diligências ordinárias não autoriza, por si só, a imposição de medidas coercitivas atípicas de natureza gravosa, sob pena de conferir ao meio executivo feição punitiva estranha à sua finalidade. 4. Por fim, o pedido genérico de autorização para o uso de "todas as medidas executivas atípicas reputadas adequadas" não comporta deferimento, ante a ausência de indicação específica e fundamentada, sendo incompatível com as exigências de proporcionalidade e subsidiariedade que norteiam a aplicação do art. 139, IV, do CPC. 5. No mesmo sentido, indefiro o pedido de intimação pessoal da executada para indicação de bens, porquanto, esgotadas as diligências patrimoniais sem resultado útil e ausentes declarações fiscais em nome da devedora (mov.216.1), a providência revela-se inócua, incumbindo ao próprio exequente diligenciar na busca de bens concretos passíveis de constrição, e não transferir ao Juízo tal ônus, consoante já consignado na decisão de mov.209.1. 6. Indeferidos os requerimentos e esgotados os meios ordinários de localização de patrimônio, sem que o exequente tenha indicado bens concretos e passíveis de constrição, incide na espécie o disposto no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, segundo o qual, "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Registre-se que a extinção com tal fundamento não faz coisa julgada material, podendo o exequente promover o desarquivamento e a retomada da execução, dentro do prazo prescricional, caso venha a indicar bens concretos e passíveis de penhora. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
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