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0000070-83.2026.5.06.0011

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Tribunal
TRT6
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  1. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATSum 0000070-83.2026.5.06.0011 RECLAMANTE: LEANDRO SOUZA DE OLIVEIRA RECLAMADO: VALGROUP BRASIL I INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc99319 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Dispensado o relatório, por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo, de acordo com o artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTOS 1 – PRELIMINARMENTE 1.1 – DA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DOS ADVOGADOS DAS PARTES Defiro o pedido de notificação exclusiva aos advogados indicados, conforme requerido nas peças dos autos, devendo a Secretaria dirigir a ciência dos atos processuais ao(s) causídico(s) ali indicado(s), lançando os registros pertinentes no Sistema PJe-JT, nos termos previstos na Súmula nº 427 do c. TST, bem como no tocante aos dados dos endereços indicados. À atenção da Secretaria. 1.2 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Pugnou a parte autora pela concessão do benefício estipulado no art. 790 da CLT, apresentando declaração de pobreza devidamente assinada (conforme fl. 18). Consoante se infere do disposto no art. 790, § 3º, da CLT, a concessão da Assistência Judiciária Gratuita é facultada ao Magistrado, até mesmo de ofício, para os trabalhadores com renda igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, como transcrito: “§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” Nada obstante, a mera percepção de renda em valor superior ao limite estabelecido no art. 790, § 3º, do texto consolidado, ainda que suposta, não torna presumida a livre disponibilidade de recursos da parte autora de modo a custear o processo judicial sem detrimento de suas necessidades básicas de sobrevivência, especialmente quando a circunstância limitante se encontra declarada na forma da lei, encontrando-se, pois, revestida da presunção legal de veracidade, à guisa da previsão constante do art. 99, §3º, do CPC c/c o art. 1º da Lei n. 7.115/83, ambos aplicáveis ao processo do trabalho por força do disposto nos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Frise-se que a aludida presunção, in casu, não ficou afastada por prova em sentido contrário. Aplicável à hipótese, por consectário, o § 4º do art. 790 da CLT, para cujo pressuposto a declaração de pobreza firmada pelo autor já constitui prova suficiente: “§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo” Desta forma, atendo o requerimento formulado na inicial, concedendo à parte autora o benefício da justiça gratuita, com arrimo no comando legal transcrito supra. 1.3 – DA LIMITAÇÃO DE VALORES NO RITO SUMARÍSSIMO Tratando-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, o art. 852-B, I, da CLT exige que o pedido seja “certo ou determinado e com indicação de seu valor”. A jurisprudência consolidada interpreta que, neste rito específico, os valores indicados na petição inicial não são meras estimativas, mas estabelecem o limite econômico da pretensão para cada pedido, em observância aos princípios da celeridade e da segurança jurídica. Vejamos precedente: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13 .467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta 5ª Turma, ao julgar o RR-471-19.2019.5.12 .0025, de relatoria do Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, vencido este relator, fixou a tese de que, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal (852-B, I, da CLT), não sendo aplicável o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018. Logo, com expressa ressalva de entendimento do relator, estando a decisão regional em dissonância com tal compreensão, o recurso de revista deve ser conhecido e provido a fim de limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 1000693-40.2021.5 .02.0263, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 21/02/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 27/02/2024) – grifei. Dessa forma, a apuração dos valores em fase de liquidação deverá observar os limites quantitativos estabelecidos para cada pedido na petição inicial. 1.4 – DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A impugnação ao valor da causa deve ser apresentada em recurso próprio, em sede de razões finais, conforme determina o § 1º, do art. 2º da Lei n. 5.584/70 – rigor este não observado pela demandada. Deste modo, rejeito a impugnação. 1.5 - DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A Reclamada argumenta que a petição inicial é inepta porque a parte Reclamante pede o pagamento de diferenças de verbas rescisórias baseadas em um suposto "adicional de periculosidade", mas não faz o pedido principal para que a empresa seja condenada a pagar esse adicional. A petição inicial na Justiça do Trabalho deve ter um breve resumo dos fatos e o pedido claro e determinado, conforme o artigo 840, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Analisando o documento inicial, percebe-se que a parte Autora relata que trabalhava exposta a gás inflamável e pede que o Termo de Rescisão seja anulado para incluir os reflexos desse adicional de 30% nas verbas finais. No entanto, na lista final de pedidos (itens 1 a 8), não existe o pedido direto para o pagamento do "Adicional de Periculosidade". Na Justiça, o pedido acessório (os reflexos nas verbas rescisórias) não pode existir sem o pedido principal (o próprio adicional). A ausência desse pedido principal prejudica a defesa da empresa e impede o juiz de julgar o assunto. Portanto, acolhe-se a preliminar de inépcia. Declaro extinto sem resolução do mérito qualquer pedido relacionado ao adicional de periculosidade e seus reflexos nas verbas rescisórias, com base no artigo 485, inciso I, e artigo 330, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. 2 – MÉRITO 2.1 - DAS DIFERENÇAS DE SALÁRIO - ACÚMULO DE FUNÇÃO O acúmulo de função ocorre quando um empregado, além de realizar as tarefas previstas no contrato para o qual foi contratado, também executa outras atividades que não estão relacionadas ao seu cargo original, exigindo maior qualificação ou responsabilidade, de modo a romper o equilíbrio da relação sinalagmática que rege o contrato de trabalho. A parte Reclamante afirma que foi contratada como Operador de Máquina, mas que, após o retorno de um afastamento médico, passou a atuar de forma acumulada como Operador de Empilhadeira, função que pagaria um salário 30% maior. A Reclamada se defende dizendo que operar a empilhadeira era uma tarefa normal e eventual do próprio cargo de Operador de Máquina. Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Trata-se de expressão positivada do denominado jus variandi do empregador, que autoriza a mobilidade funcional dentro dos limites da compatibilidade pessoal do trabalhador, sem que isso configure, por si só, acúmulo de função indenizável. A alteração apenas se torna ilícita quando acarreta prejuízo direto ou indireto ao empregado, nos moldes do artigo 468 da CLT, o que pressupõe a demonstração de que a nova atribuição é estranha ao núcleo da função contratada e impõe sobrecarga apta a desequilibrar a relação contratual. Nesse contexto, e por se tratar de fato constitutivo de direito, competia à parte Reclamante o ônus de comprovar que o manuseio da empilhadeira configurava desvio funcional, e não mera tarefa correlata e afeta à rotina do cargo de Operador de Máquina, a teor do artigo 818 da CLT c/c artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Desse encargo a parte Reclamante não se desincumbiu. Ao contrário, a prova oral produzida nos autos milita em desfavor da tese autoral. Com efeito, a testemunha trazida pela Reclamada, o senhor Fábio Cavalcanti (ID. 9c8af4e), afirmou: "que no setor todos os operadores de máquina, utilizam máquina empilhadeira, conforme a necessidade; que o reclamante trabalhava com a máquina extrusora, verificando os parâmetros; que a operação se dava a partir de 01 tela e com botões, sem necessidade de esforço físico importante". Tal depoimento evidencia que o uso da empilhadeira não constituía função apartada, tampouco atribuição de maior complexidade ou responsabilidade a exigir contraprestação diferenciada, mas sim ferramenta de trabalho inserida na rotina ordinária de todos os operadores de máquina daquele setor, utilizada conforme a necessidade operacional, para fins de transporte de materiais. Não se tratou, portanto, de tarefa isolada ou esporádica atribuída unicamente ao Reclamante, mas de prática generalizada entre os ocupantes do mesmo cargo, o que afasta a alegada quebra da comutatividade contratual. Registre-se, ademais, que a parte Autora sequer produziu prova em sentido contrário, de modo que a versão patronal, corroborada pela prova oral colhida, permaneceu incontroversa nos autos. Não há, tampouco, qualquer elemento documental que aponte a existência de descrição de cargo distinta, de grade salarial diferenciada para a função de operador de empilhadeira, ou de habilitação/qualificação especial exigida para o desempenho da atividade, circunstâncias que, se presentes, poderiam sinalizar o desvio funcional alegado. Assim, à luz do conjunto probatório dos autos, conclui-se que o uso da empilhadeira integrava as atribuições ordinárias do cargo de Operador de Máquina no setor em que o Reclamante estava lotado, não havendo prova de exercício de função distinta, de maior complexidade, ou de rompimento do equilíbrio contratual, tampouco de exigência incompatível com a condição pessoal do trabalhador. Portanto, indefere-se o pedido de pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função e, consequentemente, todos os seus reflexos nas demais verbas. 2.2 - DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA POR ACIDENTE OU DOENÇA DO TRABALHO (DANOS MORAIS) A parte Reclamante alega que desenvolveu uma doença grave na coluna (Discopatia Lombar em nível L5-S1) devido ao esforço físico excessivo no trabalho, especialmente por carregar peças pesadas e operar empilhadeira. Pede uma indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). A Reclamada nega qualquer relação da doença com o trabalho, afirmando que a doença é degenerativa e que o trabalhador sofreu um acidente doméstico. Doenças profissionais, causadas ou agravadas pelo tipo de trabalho realizado, são consideradas acidentes de trabalho. No entanto, o artigo 20, parágrafo 1º, inciso I, da Lei 8.213/91 estabelece claramente que a doença degenerativa não é considerada doença do trabalho, salvo quando resulte de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho, o que exige prova técnica robusta. Para que exista o dever de indenizar, a responsabilidade civil exige, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a comprovação cumulativa de três elementos: o dano, a conduta culposa (ou o risco da atividade, quando cabível) e o nexo de causalidade, ou ao menos concausalidade, entre o trabalho e a moléstia. Foi determinada a realização de perícia médica para analisar o caso, tendo sido nomeado perito de confiança do Juízo, com observância do contraditório e da ampla defesa, facultando-se às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. O laudo pericial (ID. aa01fa6) examinou clinicamente o Reclamante, analisou seu histórico laboral, os exames e documentos médicos apresentados pelo próprio Autor, e a rotina de trabalho por ele descrita. Do exame físico pericial, constatou-se coluna vertebral com alinhamento preservado, ausência de escoliose, hipercifose ou hiperlordose, tônus e trofismo muscular simétricos, ausência de contraturas ou espasmos, amplitude de movimento preservada em todos os planos e teste de Lasègue modificado negativo (fls. 299), elementos que, tecnicamente, não sustentam quadro de limitação funcional relevante. Quanto à análise do nexo causal, o perito valeu-se dos critérios técnico-científicos de Penteado (2017) e do referencial da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas, concluindo, de forma fundamentada, que a doença é de natureza degenerativa e multifatorial, com escassa relação com fatores ocupacionais. O laudo esclarece que, nos termos do artigo 20, § 1º, inciso I, da Lei 8.213/91, a doença degenerativa não é equiparada a doença do trabalho, e que, examinados os sete critérios de Penteado para o nexo concausal, já no segundo critério (existência de fator de risco ocupacional capaz de agravar a doença, considerando tempo e intensidade de exposição) restou identificado critério negativo, "o que, por si só, inviabiliza o nexo e encerra a análise de nexo de concausalidade" (fls. 304). Especificamente quanto à operação de empilhadeira, atividade central da tese autoral, o próprio laudo, ao responder ao quesito da parte Reclamante formulado com base no depoimento da testemunha patronal (ID. 9c8af4e), foi expresso ao afastar a existência de nexo causal entre a condução do equipamento e a degeneração discal lombar, valendo-se de literatura médica reconhecida (AMA Guides to the Evaluation of Disease and Injury Causation) e de estudos epidemiológicos que não encontraram associação relevante entre a exposição ocupacional à vibração de corpo inteiro e a ocorrência de degeneração discal lombar (fls. 305/306). A conclusão técnica do perito foi firme e direta: "Autor não apresenta incapacidade. O mesmo pode desempenhar suas funções laborais habituais com respeito das normas regulamentadoras e medidas ergonômicas. Não se pode estabelecer nexo causal nem concausal entre a atividade performada pelo autor e os CIDs alegados" (fls. 307 e 308). Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Contudo, no caso concreto, não há nos autos qualquer elemento técnico que infirme as conclusões periciais, tampouco a parte Reclamante produziu contraprova apta a afastar a robusta fundamentação apresentada, notadamente diante da metodologia científica empregada, da análise pormenorizada dos critérios de nexo causal e concausal, e da coerência entre o exame físico realizado e a conclusão alcançada. Segundo o princípio do livre convencimento motivado (artigo 371 do CPC), não há, portanto, motivo técnico ou jurídico para este Juízo se afastar das conclusões periciais. Embora o INSS tenha concedido o benefício de código B91 (auxílio-doença acidentário) no passado, tal concessão decorre de procedimento administrativo de natureza eminentemente estatística, fundado no cruzamento entre CID e CNAE (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário), sem a profundidade da análise clínica, funcional e ocupacional individualizada realizada na via judicial, conforme esclarecido no próprio laudo (fls. 306/307). Tal concessão, portanto, não vincula o juízo trabalhista, sobretudo quando contrastada com perícia judicial técnica e aprofundada, produzida sob o crivo do contraditório e com oportunidade de manifestação de ambas as partes. Diante da ausência de comprovação do nexo causal ou concausal entre a moléstia degenerativa e as atividades laborais desempenhadas, não há como reconhecer conduta ilícita da empregadora apta a ensejar o dever de indenizar, faltando, assim, pressuposto essencial da responsabilidade civil. Portanto, indefere-se o pedido de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional. Como a parte Reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários do perito médico são fixados em R$1.000,00 (um mil reais), e deverão ser pagos pela União, conforme as regras do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 2.3 - DA IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DO FGTS E MULTA DE 40% A parte Reclamante afirma que a empresa não depositou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) durante cerca de 13 meses, incluindo o período em que esteve afastada pelo INSS. A Reclamada admite na sua defesa (fls. 117) que existem depósitos pendentes, justificando que isso ocorreu por problemas burocráticos durante uma mudança de CNPJ, mas contesta a obrigação de depositar o FGTS sobre as diferenças salariais de acúmulo de função (que já foram negadas no item 2.1 desta sentença). O empregador tem a obrigação de depositar mensalmente o valor correspondente a 8% do salário do trabalhador na conta do FGTS. A prova documental assinada (extrato do FGTS) e a própria confissão da empresa demonstram que houve falha nesses depósitos ao longo do contrato de trabalho. Quanto ao período de afastamento médico, o artigo 15, parágrafo 5º, da Lei 8.036/90 diz que o FGTS deve ser depositado durante a licença por acidente de trabalho. Como este juízo concluiu no item anterior que a doença não é relacionada ao trabalho, a empresa não tem a obrigação de depositar o FGTS referente aos meses em que o contrato esteve suspenso pelo auxílio-doença comum. Portanto, defere-se em parte o pedido. Condeno a Reclamada a realizar os depósitos do FGTS que estão faltando referentes exclusivamente aos meses efetivamente trabalhados (excluindo os meses de afastamento médico), com o acréscimo da multa rescisória de 40% sobre o saldo total correto. Tais valores devem ser depositados diretamente na conta vinculada ao trabalhador, por aplicação do seguinte precedente vinculante (Tema 68) do TST, in verbis: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) - grifei Indefere-se o pedido de reflexos do FGTS sobre os adicionais de acúmulo de função e periculosidade, pois esses pedidos principais foram rejeitados. 2.4 – DA BASE DE CÁLCULO Para efeito de liquidação do julgado, deve ser observada a evolução salarial indicada nas fichas financeiras acostadas aos autos ou, se faltantes, o salário informado na exordial, além dos limites do pedido, em observância aos arts. 141 e 492 do CPC. Defere-se a dedução dos valores pagos, pela reclamada, sob título idêntico aos que integram a presente condenação, desde que seu pagamento esteja comprovado nos autos. No mais, devem ser observadas as demais diretrizes traçadas na presente sentença. 2.5 – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamada deverá arcar com (10%) do valor da condenação, na forma prevista no art. 791-A da CLT. Para fixação do percentual acima, foi observado o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo despendido nas suas atribuições (art. 791-A, § 2º da CLT). Mesmo considerando a sucumbência parcial da parte autora nos pleitos formulados, não se lhe impõe a condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que, em 20/10/2021, ao julgar a ADI 5.766/DF, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B Caput e § 4º, do artigo 791-A, §4º, todos da CLT, que tratam, respectivamente, da exigência de pagamento de honorários periciais e advocatícios aos beneficiários da Justiça Gratuita. Vejamos a decisão em comento: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Em observância ao decisum supratranscrito, indefere-se a condenação da parte autora nos honorários sucumbenciais. 2.6 – DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, § 1º, da CLT e da Súmula n. 381, do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ n. 302 da SBDI-I do TST). Em observância à decisão proferida pelo e. Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, bem como à superveniente alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária e os juros de mora observarão os seguintes critérios: (i) na fase pré-judicial, incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, cumulado com os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (TR), conforme modulação fixada pelo STF; (ii) a partir do ajuizamento da ação e até 29.08.2024, incidência exclusiva da taxa SELIC, na forma da redação original do art. 406 do Código Civil, a qual, por já englobar correção monetária e juros, afasta a cumulação com quaisquer outros índices; (iii) a partir de 30.08.2024 — data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 —, adotar-se-ão, de forma separada, o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC deduzido o IPCA como juros legais (art. 406, § 1º, do Código Civil), tudo na forma da nova sistemática legal. Fica afastada, em qualquer hipótese, a cumulação da SELIC, enquanto aplicada isoladamente, com quaisquer outros índices de correção ou juros. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, acolhe-se a preliminar de inépcia para extinguir sem resolução do mérito o pedido de reflexos do adicional de periculosidade; rejeita-se a impugnação ao valor da causa; e julga-se PROCEDENTE EM PARTE a postulação de LEANDRO SOUZA DE OLIVEIRA em face de VALGROUP BRASIL I INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA na presente Reclamação Trabalhista, para condenar a Reclamada nos seguintes termos: I - Obrigação de Fazer / Pagar: Depositar na conta vinculada do Reclamante, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado, os valores faltantes do FGTS referentes aos meses efetivamente trabalhados durante o contrato, acrescidos da multa rescisória de 40% (quarenta por cento) sobre a totalidade do fundo. Após a comprovação dos depósitos, a Secretaria da Vara deverá emitir alvará para a liberação dos valores ao trabalhador. Se a empresa não fizer os depósitos, a obrigação se transforma no pagamento direto do valor correspondente ao trabalhador. II - Pagar aos advogados da parte Autora honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, apurado em liquidação de sentença. Os demais pedidos são improcedentes. Defere-se à parte Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Não há recolhimentos fiscais (Imposto de Renda) nem previdenciários (INSS), dada a natureza indenizatória da verba deferida (FGTS). Autoriza-se a dedução/abatimento dos valores comprovadamente já depositados a título de FGTS na conta vinculada do trabalhador, para evitar enriquecimento sem causa. Honorários periciais a cargo da União, no valor de R$1.000,00 (um mil reais). Liquidação por cálculos, nos termos do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho. Custas pela Reclamada, no importe de R$100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado de forma razoável em R$5.000,00 (cinco mil reais). A presente decisão deverá observar estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Intimem-se as partes via sistema eletrônico para seus advogados. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALGROUP BRASIL I INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATSum 0000070-83.2026.5.06.0011 RECLAMANTE: LEANDRO SOUZA DE OLIVEIRA RECLAMADO: VALGROUP BRASIL I INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc99319 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Dispensado o relatório, por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo, de acordo com o artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTOS 1 – PRELIMINARMENTE 1.1 – DA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DOS ADVOGADOS DAS PARTES Defiro o pedido de notificação exclusiva aos advogados indicados, conforme requerido nas peças dos autos, devendo a Secretaria dirigir a ciência dos atos processuais ao(s) causídico(s) ali indicado(s), lançando os registros pertinentes no Sistema PJe-JT, nos termos previstos na Súmula nº 427 do c. TST, bem como no tocante aos dados dos endereços indicados. À atenção da Secretaria. 1.2 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Pugnou a parte autora pela concessão do benefício estipulado no art. 790 da CLT, apresentando declaração de pobreza devidamente assinada (conforme fl. 18). Consoante se infere do disposto no art. 790, § 3º, da CLT, a concessão da Assistência Judiciária Gratuita é facultada ao Magistrado, até mesmo de ofício, para os trabalhadores com renda igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, como transcrito: “§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” Nada obstante, a mera percepção de renda em valor superior ao limite estabelecido no art. 790, § 3º, do texto consolidado, ainda que suposta, não torna presumida a livre disponibilidade de recursos da parte autora de modo a custear o processo judicial sem detrimento de suas necessidades básicas de sobrevivência, especialmente quando a circunstância limitante se encontra declarada na forma da lei, encontrando-se, pois, revestida da presunção legal de veracidade, à guisa da previsão constante do art. 99, §3º, do CPC c/c o art. 1º da Lei n. 7.115/83, ambos aplicáveis ao processo do trabalho por força do disposto nos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Frise-se que a aludida presunção, in casu, não ficou afastada por prova em sentido contrário. Aplicável à hipótese, por consectário, o § 4º do art. 790 da CLT, para cujo pressuposto a declaração de pobreza firmada pelo autor já constitui prova suficiente: “§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo” Desta forma, atendo o requerimento formulado na inicial, concedendo à parte autora o benefício da justiça gratuita, com arrimo no comando legal transcrito supra. 1.3 – DA LIMITAÇÃO DE VALORES NO RITO SUMARÍSSIMO Tratando-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, o art. 852-B, I, da CLT exige que o pedido seja “certo ou determinado e com indicação de seu valor”. A jurisprudência consolidada interpreta que, neste rito específico, os valores indicados na petição inicial não são meras estimativas, mas estabelecem o limite econômico da pretensão para cada pedido, em observância aos princípios da celeridade e da segurança jurídica. Vejamos precedente: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13 .467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta 5ª Turma, ao julgar o RR-471-19.2019.5.12 .0025, de relatoria do Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, vencido este relator, fixou a tese de que, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal (852-B, I, da CLT), não sendo aplicável o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018. Logo, com expressa ressalva de entendimento do relator, estando a decisão regional em dissonância com tal compreensão, o recurso de revista deve ser conhecido e provido a fim de limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 1000693-40.2021.5 .02.0263, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 21/02/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 27/02/2024) – grifei. Dessa forma, a apuração dos valores em fase de liquidação deverá observar os limites quantitativos estabelecidos para cada pedido na petição inicial. 1.4 – DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A impugnação ao valor da causa deve ser apresentada em recurso próprio, em sede de razões finais, conforme determina o § 1º, do art. 2º da Lei n. 5.584/70 – rigor este não observado pela demandada. Deste modo, rejeito a impugnação. 1.5 - DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A Reclamada argumenta que a petição inicial é inepta porque a parte Reclamante pede o pagamento de diferenças de verbas rescisórias baseadas em um suposto "adicional de periculosidade", mas não faz o pedido principal para que a empresa seja condenada a pagar esse adicional. A petição inicial na Justiça do Trabalho deve ter um breve resumo dos fatos e o pedido claro e determinado, conforme o artigo 840, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Analisando o documento inicial, percebe-se que a parte Autora relata que trabalhava exposta a gás inflamável e pede que o Termo de Rescisão seja anulado para incluir os reflexos desse adicional de 30% nas verbas finais. No entanto, na lista final de pedidos (itens 1 a 8), não existe o pedido direto para o pagamento do "Adicional de Periculosidade". Na Justiça, o pedido acessório (os reflexos nas verbas rescisórias) não pode existir sem o pedido principal (o próprio adicional). A ausência desse pedido principal prejudica a defesa da empresa e impede o juiz de julgar o assunto. Portanto, acolhe-se a preliminar de inépcia. Declaro extinto sem resolução do mérito qualquer pedido relacionado ao adicional de periculosidade e seus reflexos nas verbas rescisórias, com base no artigo 485, inciso I, e artigo 330, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. 2 – MÉRITO 2.1 - DAS DIFERENÇAS DE SALÁRIO - ACÚMULO DE FUNÇÃO O acúmulo de função ocorre quando um empregado, além de realizar as tarefas previstas no contrato para o qual foi contratado, também executa outras atividades que não estão relacionadas ao seu cargo original, exigindo maior qualificação ou responsabilidade, de modo a romper o equilíbrio da relação sinalagmática que rege o contrato de trabalho. A parte Reclamante afirma que foi contratada como Operador de Máquina, mas que, após o retorno de um afastamento médico, passou a atuar de forma acumulada como Operador de Empilhadeira, função que pagaria um salário 30% maior. A Reclamada se defende dizendo que operar a empilhadeira era uma tarefa normal e eventual do próprio cargo de Operador de Máquina. Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Trata-se de expressão positivada do denominado jus variandi do empregador, que autoriza a mobilidade funcional dentro dos limites da compatibilidade pessoal do trabalhador, sem que isso configure, por si só, acúmulo de função indenizável. A alteração apenas se torna ilícita quando acarreta prejuízo direto ou indireto ao empregado, nos moldes do artigo 468 da CLT, o que pressupõe a demonstração de que a nova atribuição é estranha ao núcleo da função contratada e impõe sobrecarga apta a desequilibrar a relação contratual. Nesse contexto, e por se tratar de fato constitutivo de direito, competia à parte Reclamante o ônus de comprovar que o manuseio da empilhadeira configurava desvio funcional, e não mera tarefa correlata e afeta à rotina do cargo de Operador de Máquina, a teor do artigo 818 da CLT c/c artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Desse encargo a parte Reclamante não se desincumbiu. Ao contrário, a prova oral produzida nos autos milita em desfavor da tese autoral. Com efeito, a testemunha trazida pela Reclamada, o senhor Fábio Cavalcanti (ID. 9c8af4e), afirmou: "que no setor todos os operadores de máquina, utilizam máquina empilhadeira, conforme a necessidade; que o reclamante trabalhava com a máquina extrusora, verificando os parâmetros; que a operação se dava a partir de 01 tela e com botões, sem necessidade de esforço físico importante". Tal depoimento evidencia que o uso da empilhadeira não constituía função apartada, tampouco atribuição de maior complexidade ou responsabilidade a exigir contraprestação diferenciada, mas sim ferramenta de trabalho inserida na rotina ordinária de todos os operadores de máquina daquele setor, utilizada conforme a necessidade operacional, para fins de transporte de materiais. Não se tratou, portanto, de tarefa isolada ou esporádica atribuída unicamente ao Reclamante, mas de prática generalizada entre os ocupantes do mesmo cargo, o que afasta a alegada quebra da comutatividade contratual. Registre-se, ademais, que a parte Autora sequer produziu prova em sentido contrário, de modo que a versão patronal, corroborada pela prova oral colhida, permaneceu incontroversa nos autos. Não há, tampouco, qualquer elemento documental que aponte a existência de descrição de cargo distinta, de grade salarial diferenciada para a função de operador de empilhadeira, ou de habilitação/qualificação especial exigida para o desempenho da atividade, circunstâncias que, se presentes, poderiam sinalizar o desvio funcional alegado. Assim, à luz do conjunto probatório dos autos, conclui-se que o uso da empilhadeira integrava as atribuições ordinárias do cargo de Operador de Máquina no setor em que o Reclamante estava lotado, não havendo prova de exercício de função distinta, de maior complexidade, ou de rompimento do equilíbrio contratual, tampouco de exigência incompatível com a condição pessoal do trabalhador. Portanto, indefere-se o pedido de pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função e, consequentemente, todos os seus reflexos nas demais verbas. 2.2 - DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA POR ACIDENTE OU DOENÇA DO TRABALHO (DANOS MORAIS) A parte Reclamante alega que desenvolveu uma doença grave na coluna (Discopatia Lombar em nível L5-S1) devido ao esforço físico excessivo no trabalho, especialmente por carregar peças pesadas e operar empilhadeira. Pede uma indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). A Reclamada nega qualquer relação da doença com o trabalho, afirmando que a doença é degenerativa e que o trabalhador sofreu um acidente doméstico. Doenças profissionais, causadas ou agravadas pelo tipo de trabalho realizado, são consideradas acidentes de trabalho. No entanto, o artigo 20, parágrafo 1º, inciso I, da Lei 8.213/91 estabelece claramente que a doença degenerativa não é considerada doença do trabalho, salvo quando resulte de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho, o que exige prova técnica robusta. Para que exista o dever de indenizar, a responsabilidade civil exige, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a comprovação cumulativa de três elementos: o dano, a conduta culposa (ou o risco da atividade, quando cabível) e o nexo de causalidade, ou ao menos concausalidade, entre o trabalho e a moléstia. Foi determinada a realização de perícia médica para analisar o caso, tendo sido nomeado perito de confiança do Juízo, com observância do contraditório e da ampla defesa, facultando-se às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. O laudo pericial (ID. aa01fa6) examinou clinicamente o Reclamante, analisou seu histórico laboral, os exames e documentos médicos apresentados pelo próprio Autor, e a rotina de trabalho por ele descrita. Do exame físico pericial, constatou-se coluna vertebral com alinhamento preservado, ausência de escoliose, hipercifose ou hiperlordose, tônus e trofismo muscular simétricos, ausência de contraturas ou espasmos, amplitude de movimento preservada em todos os planos e teste de Lasègue modificado negativo (fls. 299), elementos que, tecnicamente, não sustentam quadro de limitação funcional relevante. Quanto à análise do nexo causal, o perito valeu-se dos critérios técnico-científicos de Penteado (2017) e do referencial da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas, concluindo, de forma fundamentada, que a doença é de natureza degenerativa e multifatorial, com escassa relação com fatores ocupacionais. O laudo esclarece que, nos termos do artigo 20, § 1º, inciso I, da Lei 8.213/91, a doença degenerativa não é equiparada a doença do trabalho, e que, examinados os sete critérios de Penteado para o nexo concausal, já no segundo critério (existência de fator de risco ocupacional capaz de agravar a doença, considerando tempo e intensidade de exposição) restou identificado critério negativo, "o que, por si só, inviabiliza o nexo e encerra a análise de nexo de concausalidade" (fls. 304). Especificamente quanto à operação de empilhadeira, atividade central da tese autoral, o próprio laudo, ao responder ao quesito da parte Reclamante formulado com base no depoimento da testemunha patronal (ID. 9c8af4e), foi expresso ao afastar a existência de nexo causal entre a condução do equipamento e a degeneração discal lombar, valendo-se de literatura médica reconhecida (AMA Guides to the Evaluation of Disease and Injury Causation) e de estudos epidemiológicos que não encontraram associação relevante entre a exposição ocupacional à vibração de corpo inteiro e a ocorrência de degeneração discal lombar (fls. 305/306). A conclusão técnica do perito foi firme e direta: "Autor não apresenta incapacidade. O mesmo pode desempenhar suas funções laborais habituais com respeito das normas regulamentadoras e medidas ergonômicas. Não se pode estabelecer nexo causal nem concausal entre a atividade performada pelo autor e os CIDs alegados" (fls. 307 e 308). Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Contudo, no caso concreto, não há nos autos qualquer elemento técnico que infirme as conclusões periciais, tampouco a parte Reclamante produziu contraprova apta a afastar a robusta fundamentação apresentada, notadamente diante da metodologia científica empregada, da análise pormenorizada dos critérios de nexo causal e concausal, e da coerência entre o exame físico realizado e a conclusão alcançada. Segundo o princípio do livre convencimento motivado (artigo 371 do CPC), não há, portanto, motivo técnico ou jurídico para este Juízo se afastar das conclusões periciais. Embora o INSS tenha concedido o benefício de código B91 (auxílio-doença acidentário) no passado, tal concessão decorre de procedimento administrativo de natureza eminentemente estatística, fundado no cruzamento entre CID e CNAE (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário), sem a profundidade da análise clínica, funcional e ocupacional individualizada realizada na via judicial, conforme esclarecido no próprio laudo (fls. 306/307). Tal concessão, portanto, não vincula o juízo trabalhista, sobretudo quando contrastada com perícia judicial técnica e aprofundada, produzida sob o crivo do contraditório e com oportunidade de manifestação de ambas as partes. Diante da ausência de comprovação do nexo causal ou concausal entre a moléstia degenerativa e as atividades laborais desempenhadas, não há como reconhecer conduta ilícita da empregadora apta a ensejar o dever de indenizar, faltando, assim, pressuposto essencial da responsabilidade civil. Portanto, indefere-se o pedido de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional. Como a parte Reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários do perito médico são fixados em R$1.000,00 (um mil reais), e deverão ser pagos pela União, conforme as regras do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 2.3 - DA IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DO FGTS E MULTA DE 40% A parte Reclamante afirma que a empresa não depositou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) durante cerca de 13 meses, incluindo o período em que esteve afastada pelo INSS. A Reclamada admite na sua defesa (fls. 117) que existem depósitos pendentes, justificando que isso ocorreu por problemas burocráticos durante uma mudança de CNPJ, mas contesta a obrigação de depositar o FGTS sobre as diferenças salariais de acúmulo de função (que já foram negadas no item 2.1 desta sentença). O empregador tem a obrigação de depositar mensalmente o valor correspondente a 8% do salário do trabalhador na conta do FGTS. A prova documental assinada (extrato do FGTS) e a própria confissão da empresa demonstram que houve falha nesses depósitos ao longo do contrato de trabalho. Quanto ao período de afastamento médico, o artigo 15, parágrafo 5º, da Lei 8.036/90 diz que o FGTS deve ser depositado durante a licença por acidente de trabalho. Como este juízo concluiu no item anterior que a doença não é relacionada ao trabalho, a empresa não tem a obrigação de depositar o FGTS referente aos meses em que o contrato esteve suspenso pelo auxílio-doença comum. Portanto, defere-se em parte o pedido. Condeno a Reclamada a realizar os depósitos do FGTS que estão faltando referentes exclusivamente aos meses efetivamente trabalhados (excluindo os meses de afastamento médico), com o acréscimo da multa rescisória de 40% sobre o saldo total correto. Tais valores devem ser depositados diretamente na conta vinculada ao trabalhador, por aplicação do seguinte precedente vinculante (Tema 68) do TST, in verbis: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) - grifei Indefere-se o pedido de reflexos do FGTS sobre os adicionais de acúmulo de função e periculosidade, pois esses pedidos principais foram rejeitados. 2.4 – DA BASE DE CÁLCULO Para efeito de liquidação do julgado, deve ser observada a evolução salarial indicada nas fichas financeiras acostadas aos autos ou, se faltantes, o salário informado na exordial, além dos limites do pedido, em observância aos arts. 141 e 492 do CPC. Defere-se a dedução dos valores pagos, pela reclamada, sob título idêntico aos que integram a presente condenação, desde que seu pagamento esteja comprovado nos autos. No mais, devem ser observadas as demais diretrizes traçadas na presente sentença. 2.5 – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamada deverá arcar com (10%) do valor da condenação, na forma prevista no art. 791-A da CLT. Para fixação do percentual acima, foi observado o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo despendido nas suas atribuições (art. 791-A, § 2º da CLT). Mesmo considerando a sucumbência parcial da parte autora nos pleitos formulados, não se lhe impõe a condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que, em 20/10/2021, ao julgar a ADI 5.766/DF, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B Caput e § 4º, do artigo 791-A, §4º, todos da CLT, que tratam, respectivamente, da exigência de pagamento de honorários periciais e advocatícios aos beneficiários da Justiça Gratuita. Vejamos a decisão em comento: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Em observância ao decisum supratranscrito, indefere-se a condenação da parte autora nos honorários sucumbenciais. 2.6 – DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, § 1º, da CLT e da Súmula n. 381, do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ n. 302 da SBDI-I do TST). Em observância à decisão proferida pelo e. Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, bem como à superveniente alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária e os juros de mora observarão os seguintes critérios: (i) na fase pré-judicial, incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, cumulado com os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (TR), conforme modulação fixada pelo STF; (ii) a partir do ajuizamento da ação e até 29.08.2024, incidência exclusiva da taxa SELIC, na forma da redação original do art. 406 do Código Civil, a qual, por já englobar correção monetária e juros, afasta a cumulação com quaisquer outros índices; (iii) a partir de 30.08.2024 — data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 —, adotar-se-ão, de forma separada, o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC deduzido o IPCA como juros legais (art. 406, § 1º, do Código Civil), tudo na forma da nova sistemática legal. Fica afastada, em qualquer hipótese, a cumulação da SELIC, enquanto aplicada isoladamente, com quaisquer outros índices de correção ou juros. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, acolhe-se a preliminar de inépcia para extinguir sem resolução do mérito o pedido de reflexos do adicional de periculosidade; rejeita-se a impugnação ao valor da causa; e julga-se PROCEDENTE EM PARTE a postulação de LEANDRO SOUZA DE OLIVEIRA em face de VALGROUP BRASIL I INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA na presente Reclamação Trabalhista, para condenar a Reclamada nos seguintes termos: I - Obrigação de Fazer / Pagar: Depositar na conta vinculada do Reclamante, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado, os valores faltantes do FGTS referentes aos meses efetivamente trabalhados durante o contrato, acrescidos da multa rescisória de 40% (quarenta por cento) sobre a totalidade do fundo. Após a comprovação dos depósitos, a Secretaria da Vara deverá emitir alvará para a liberação dos valores ao trabalhador. Se a empresa não fizer os depósitos, a obrigação se transforma no pagamento direto do valor correspondente ao trabalhador. II - Pagar aos advogados da parte Autora honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, apurado em liquidação de sentença. Os demais pedidos são improcedentes. Defere-se à parte Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Não há recolhimentos fiscais (Imposto de Renda) nem previdenciários (INSS), dada a natureza indenizatória da verba deferida (FGTS). Autoriza-se a dedução/abatimento dos valores comprovadamente já depositados a título de FGTS na conta vinculada do trabalhador, para evitar enriquecimento sem causa. Honorários periciais a cargo da União, no valor de R$1.000,00 (um mil reais). Liquidação por cálculos, nos termos do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho. Custas pela Reclamada, no importe de R$100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado de forma razoável em R$5.000,00 (cinco mil reais). A presente decisão deverá observar estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Intimem-se as partes via sistema eletrônico para seus advogados. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO SOUZA DE OLIVEIRA

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