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0000070-75.2026.5.14.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000070-75.2026.5.14.0071 RECLAMANTE: ROZAGELA MARIA DA FONSECA RAMOS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d2b1a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Nos autos da Reclamação Trabalhista promovida por ROZAGELA MARIA DA FONSECA RAMOS em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, decido extinguir o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 14 de fevereiro de 2021, inclusive com relação ao FGTS, determinando a não limitação dos valores da petição inicial, e rejeitando as demais, para, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes obrigações: OBRIGAÇÃO DE FAZER: - DETERMINAR que a reclamada proceda à readaptação da reclamante em função compatível com suas limitações físicas, preferencialmente, em atividade administrativa de menor exigência física, observadas as restrições funcionais reconhecidas nos autos, assegurando-se, por ocasião da readaptação, a manutenção do patamar remuneratório global anteriormente percebido, vedada redução salarial decorrente exclusivamente da alteração funcional. A reclamada deverá observar, para tanto, as parcelas remuneratórias efetivamente percebidas pela autora antes do afastamento,sem que isso implique reconhecimento de incorporação definitiva de parcelas que, por expressa previsão legal ou normativa, tenham como fato gerador o exercício de função ou atividade específica, hipótese em que deverá ser preservado o correspondente padrão remuneratório mediante a adequação das parcelas devidas, na forma da legislação e das normas coletivas aplicáveis. - EMITIR o CAT, caso ainda não tenha sido emitido, e PPP, podendo a reclamada consignar o percentual da contribuição no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado sob pena de pagamento de multa diária de R$1000,00 limitada a 20 dias reversíveis à trabalhadora. OBRIGAÇÕES DE PAGAR: - pagamento de pensão mensal vitalícia arbitrado em 100% de sua última remuneração, devendo-se observar a evolução remuneratória do obreiro, com a incidência dos eventuais reajustes salariais e progressões salariais do PCCS 2008 e do 13° salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS e benefícios convencionais previstos nas convenções coletivas de trabalho desde que a reclamante preencha os requisitos para a sua percepção conforme os critérios indicados na fundamentação; -indenização por danos morais no valor de R$15.000,00; -honorários periciais arbitrados em R$2.500,00. -reembolso das despesas futuras que comprovadamente pagos pela reclamante e que sejam diretamente relacionadas com as doenças que a acometem, devendo-se observar a eventual coparticipação da empregada e da reclamada, devendo a ré restituir 100% das despesas médicas comprovadamente relacionadas a síndrome do túnel do carpo e, para as demais doenças aqui reconhecidas, 50%, vedando-se a extensão para dependentes. Como parâmetros de liquidação do pensionamento deve ser utilizada a data de 20 de maio de 2026, pois só a partir desse momento as partes tiveram ciência inequívoca da incapacidade para o exercício da atividade, devendo-se observar a evolução remuneratória da obreira, com a incidência dos eventuais reajustes salariais, progressões do PCCS 2008 e do 13° salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS, e demais e benefícios convencionais previstos nas convenções coletivas de trabalho desde que a reclamante preencha os requisitos para a sua percepção conforme os critérios indicados na fundamentação; A reclamada deve incluir a parte autora em sua folha de pagamento da pensão mensal no prazo de oito dias úteis, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a 15 dias. As prestações vencidas até o trânsito em julgado deverão ser pagas em parcela única, em 08 dias a contar do trânsito em julgado da sentença. Defiro os benefícios de Justiça Gratuita à parte reclamante. Juros, correção monetária, encargos previdenciários e fiscais e honorários advocatícios nos termos da fundamentação. O quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença por simples cálculos, tudo com base nos limites e termos fundamentação, que integram o presente dispositivo. Arbitro como valor provisório da condenação, para os fins previstos no artigo 899 da CLT, o montante bruto total de R$200.000,00 Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais de 2% sobre o valor provisório arbitrado à condenação, observados seus limites mínimo e máximo, na forma do artigo 789, caput e inciso I, da CLT no importe de R$ 4000,00 isentas de recolhimento pelo fato de a reclamada ser equiparada a ente público. Atente-se para a remessa necessária destes autos. Intimem-se as partes. LARA LIZIANE ARAUJO SAO MATEUS CORREIA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

  2. Intimação

    TRT14 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000070-75.2026.5.14.0071 RECLAMANTE: ROZAGELA MARIA DA FONSECA RAMOS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d2b1a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Nos autos da Reclamação Trabalhista promovida por ROZAGELA MARIA DA FONSECA RAMOS em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, decido extinguir o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 14 de fevereiro de 2021, inclusive com relação ao FGTS, determinando a não limitação dos valores da petição inicial, e rejeitando as demais, para, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes obrigações: OBRIGAÇÃO DE FAZER: - DETERMINAR que a reclamada proceda à readaptação da reclamante em função compatível com suas limitações físicas, preferencialmente, em atividade administrativa de menor exigência física, observadas as restrições funcionais reconhecidas nos autos, assegurando-se, por ocasião da readaptação, a manutenção do patamar remuneratório global anteriormente percebido, vedada redução salarial decorrente exclusivamente da alteração funcional. A reclamada deverá observar, para tanto, as parcelas remuneratórias efetivamente percebidas pela autora antes do afastamento,sem que isso implique reconhecimento de incorporação definitiva de parcelas que, por expressa previsão legal ou normativa, tenham como fato gerador o exercício de função ou atividade específica, hipótese em que deverá ser preservado o correspondente padrão remuneratório mediante a adequação das parcelas devidas, na forma da legislação e das normas coletivas aplicáveis. - EMITIR o CAT, caso ainda não tenha sido emitido, e PPP, podendo a reclamada consignar o percentual da contribuição no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado sob pena de pagamento de multa diária de R$1000,00 limitada a 20 dias reversíveis à trabalhadora. OBRIGAÇÕES DE PAGAR: - pagamento de pensão mensal vitalícia arbitrado em 100% de sua última remuneração, devendo-se observar a evolução remuneratória do obreiro, com a incidência dos eventuais reajustes salariais e progressões salariais do PCCS 2008 e do 13° salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS e benefícios convencionais previstos nas convenções coletivas de trabalho desde que a reclamante preencha os requisitos para a sua percepção conforme os critérios indicados na fundamentação; -indenização por danos morais no valor de R$15.000,00; -honorários periciais arbitrados em R$2.500,00. -reembolso das despesas futuras que comprovadamente pagos pela reclamante e que sejam diretamente relacionadas com as doenças que a acometem, devendo-se observar a eventual coparticipação da empregada e da reclamada, devendo a ré restituir 100% das despesas médicas comprovadamente relacionadas a síndrome do túnel do carpo e, para as demais doenças aqui reconhecidas, 50%, vedando-se a extensão para dependentes. Como parâmetros de liquidação do pensionamento deve ser utilizada a data de 20 de maio de 2026, pois só a partir desse momento as partes tiveram ciência inequívoca da incapacidade para o exercício da atividade, devendo-se observar a evolução remuneratória da obreira, com a incidência dos eventuais reajustes salariais, progressões do PCCS 2008 e do 13° salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS, e demais e benefícios convencionais previstos nas convenções coletivas de trabalho desde que a reclamante preencha os requisitos para a sua percepção conforme os critérios indicados na fundamentação; A reclamada deve incluir a parte autora em sua folha de pagamento da pensão mensal no prazo de oito dias úteis, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a 15 dias. As prestações vencidas até o trânsito em julgado deverão ser pagas em parcela única, em 08 dias a contar do trânsito em julgado da sentença. Defiro os benefícios de Justiça Gratuita à parte reclamante. Juros, correção monetária, encargos previdenciários e fiscais e honorários advocatícios nos termos da fundamentação. O quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença por simples cálculos, tudo com base nos limites e termos fundamentação, que integram o presente dispositivo. Arbitro como valor provisório da condenação, para os fins previstos no artigo 899 da CLT, o montante bruto total de R$200.000,00 Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais de 2% sobre o valor provisório arbitrado à condenação, observados seus limites mínimo e máximo, na forma do artigo 789, caput e inciso I, da CLT no importe de R$ 4000,00 isentas de recolhimento pelo fato de a reclamada ser equiparada a ente público. Atente-se para a remessa necessária destes autos. Intimem-se as partes. LARA LIZIANE ARAUJO SAO MATEUS CORREIA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ROZAGELA MARIA DA FONSECA RAMOS

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