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0000070-74.2025.8.16.0113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Marialva · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri, 45 - Fórum - Galeria Atílio Ferri, salas 05 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3259-6401 - Celular: (44) 3259-6401 - E-mail: juizadomarialva@tjpr.jus.br Autos nº. 0000070-74.2025.8.16.0113 Processo: 0000070-74.2025.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$16.560,00 Exequente(s): NAIR PICIANI Executado(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL NAIR PICIANI moveu o presente cumprimento de sentença contra COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Verifica-se que durante o trâmite processual, a parte executada realizou o deposito das quantias devidas a título de condenação, conforme mov. 80, razão pela qual a parte exequente manifestou-se quanto a extinção do feito. DECIDO. A extinção do cumprimento de sentença se dá por ato judicial ou, mais propriamente, sentença que coloca um fim ao processo onde se exige o cumprimento da obrigação. Diante do exposto, decreto a extinção deste cumprimento de sentença que envolve NAIR PICIANI e COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., fazendo-o nos termos do artigo 924, II e III, do CPC. Façam-se as anotações e comunicações necessárias, com oportuno arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marialva, 01 de setembro de 2026. Devanir Cestari Juiz de Direito

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