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Tribunal
TRT19
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Período
set/2026
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Intimação
TRT19 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: JASIEL IVO AP 0000070-72.2025.5.19.0006 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO DE MACEIO - AL - SINTCOMARHP E OUTROS (1) AGRAVADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO - COMARHP E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000693-23.2026.5.19.0000 (IAC) SUSCITANTE: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRT 19ª REGIÃO SUSCITADO: Tribunal Pleno do TRT da 19ª Região ÓRGÃO JULGADOR: GAB DES JASIEL IVO RELATOR: JASIEL IVO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. COISA JULGADA MATERIAL E EFICÁCIA PRECLUSIVA. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO COLETIVO. ABRANGÊNCIA DO ESTATUTO SINDICAL. EMPREGADOS OCUPANTES DE CARGOS ADMINISTRATIVOS OU CATEGORIA DIFERENCIADA. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS DESCONTADAS EM FOLHA. INCIDENTE ADMITIDO E TESES FIXADAS. AGRAVO DE PETIÇÃO DO PROCESSO PILOTO PROVIDO. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Incidente de Assunção de Competência (IAC) instaurado por esta Presidência para a composição de divergência e fixação de teses vinculantes acerca da “controlabilidade da legitimidade ativa nos cumprimentos individuais da ação coletiva nº 0001135-18.2019.5.19.0005, movida pelo SINTCOMARHP, em face da coisa julgada material e dos limites estatutários do sindicato”, a partir da proposta do Ofício n.º 283/2026/SEJ2/NUGEPNAC-CI, amparada na Nota Técnica n.º 17/2026/CI/NUGEPNAC. 2. O processo piloto é o Agravo de Petição nº 0000070-72.2025.5.19.0006, oriundo da 6ª Vara do Trabalho de Maceió, interposto pelo SINTCOMARHP em favor da substituída Silvana Maria Peixoto Amaral contra sentença que extinguiu o cumprimento individual, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), ao fundamento de que a exequente, ocupante do cargo de Assistente Administrativo, não integraria a categoria profissional representada pelo sindicato. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão, conforme delimitação na Nota Técnica n.º 17/2026, consistem em definir: (a) se o trânsito em julgado da rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa, suscitada na fase de conhecimento da ação coletiva sob argumento diverso (registro sindical), obsta a rediscussão da legitimidade ativa no cumprimento individual; (b) se a cláusula estatutária das “atividades e profissões similares e conexas” abrange os empregados da COMARHP ocupantes de cargos administrativos; (c) qual a relevância jurídica dos descontos de contribuições sindicais efetuados pela própria empregadora; e (d), contrario sensu, se o trabalhador integrante de categoria profissional diferenciada, regulamentada por lei e com representação própria, está excluído do título coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. São compatíveis entre si a afirmação da impossibilidade de rediscutir a legitimidade extraordinária definitivamente apreciada na ação coletiva e a admissão de que o Juízo da execução examine, quando necessário, a pertinência subjetiva do beneficiário, mediante interpretação do estatuto, das regras de enquadramento sindical e dos elementos probatórios do caso concreto. 5. O STF, no Tema 823 da repercussão geral (RE 883.642), assentou a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses da categoria, o que não dispensa a demonstração de que o exequente integra o universo de beneficiários do título, remanescendo elevada carga cognitiva do cumprimento individual da sentença coletiva, cuja condenação é genérica (arts. 95 e 97 do CDC), não dispensando o contraditório para a sua individualização in concreto. 6. No caso, o estatuto do sindicato expressamente incluiu “trabalhadores na limpeza, conservação e asseio, e construção de praças, limpeza, desobstrução e construção de canais e galerias; conservação e pavimentação de ruas e avenidas; limpeza de parques e jardins; atividades e profissões similares e conexas, desde que, em qualquer hipótese, os serviços sejam executados por empregados da COMARHP”. Portanto, abrangidas atividades administrativas ou outras conexas com as tarefas de limpeza e construção, necessárias para a sua viabilização. 7. Aliás, nem poderia ser diferente, já que, no regime sindical pátrio, o enquadramento sindical tem como regra a atividade preponderante do empregador (art. 511, § 2º, da CLT). Todo empregado integra uma categoria profissional, definida via de regra pela atividade econômica principal da empresa em que trabalha (Art. 511, § 2º da CLT). Não pode estar em um “vácuo” ou “limbo” sem que nenhuma categoria de normas coletivas se lhe aplique. 8. Somente estará excluído da categoria pertinente à atividade preponderante do empregador se estiver sujeito às normas de uma categoria profissional diferenciada (art. 511, § 3º, da CLT), mas isso desde que demonstrado que o empregador esteve representado por seu órgão de classe na edição das respectivas normas coletivas (IRR 258, Súmula 374 do TST), e que, portanto tais normas coletivas lhe serão aplicáveis. 9. Finalmente, em que pese os descontos de contribuições ou mensalidades sindicais efetuados pela empregadora em favor do SINTCOMARHP não produzirem, isoladamente, a alteração dos limites legais, estatutários ou subjetivos do título coletivo, constituem elemento probatório relevante da respectiva vinculação sindical. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Incidente conhecido e teses fixadas. No processo piloto, agravo de petição conhecido e provido para afastar a extinção do cumprimento individual e determinar o retorno dos autos à 6ª Vara do Trabalho de Maceió para regular prosseguimento da execução. Teses de julgamento: I. O trânsito em julgado da decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato na fase de conhecimento da ação coletiva nº 0001135-18.2019.5.19.0005 impede a rediscussão de sua legitimidade extraordinária nas ações de cumprimento individuais, inclusive sob fundamentos diversos daqueles lá examinados, em razão da autoridade e da eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 508 do CPC e do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. II. A impossibilidade de rediscutir a legitimidade extraordinária do sindicato não afasta a verificação, na fase de cumprimento, da pertinência subjetiva do exequente individual na categoria dos substituídos e de sua titularidade material em relação ao direito reconhecido no título coletivo transitado em julgado. III. A disposição estatutária do SINTCOMARHP que abrange atividades e profissões similares e conexas exercidas por empregados da COMARHP inclui os ocupantes de cargos administrativos ou acessórios, estando todos ligados à atividade preponderante do empregador, de limpeza, conservação, asseio e construção, ressalvados os profissionais de categoria diferenciada que, à luz das regras de enquadramento sindical (art. 511, § 3º, da CLT), a ré demonstrar estarem vinculados a representação sindical própria e se beneficiarem de normas coletivas próprias (IRR 258; Súmula 374 do TST). IV. Os descontos de contribuições ou mensalidades sindicais efetuados pela empregadora em favor do SINTCOMARHP constituem elemento probatório relevante da vinculação sindical, mas não produzem, isoladamente, alteração dos limites legais, estatutários ou subjetivos do título coletivo”. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, XXXVI, e 8º, III; Código de Processo Civil, arts. 502, 508, 926, 927 e 947; Código de Defesa do Consumidor, arts. 95 e 97; CLT, arts. 511, §§ 2º e 3º, e 896-C; Regimento Interno do TRT da 19ª Região, arts. 23, XVIII, 111, 112, 133, 134 e 135. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 823 da repercussão geral (RE 883.642); IRR TST 258; Súmula 374 do TST; TRT da 19ª Região: AP 0000117-49.2025.5.19.0005 (1ª Turma); AP 0000096-76.2025.5.19.0004 (1ª Turma); AP 0000111-45.2025.5.19.0004 (1ª Turma); AP 0001423-84.2024.5.19.0006 (2ª Turma); AP 0001413-43.2024.5.19.0005 (2ª Turma); AP 0000119-07.2025.5.19.0009 (2ª Turma). ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por CONHECER do presente Incidente de Assunção de Competência e, no mérito, FIXANDO as seguintes teses jurídicas de caráter vinculante: “I. O trânsito em julgado da decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato na fase de conhecimento da ação coletiva nº 0001135-18.2019.5.19.0005 impede a rediscussão de sua legitimidade extraordinária nas ações de cumprimento individuais, inclusive sob fundamentos diversos daqueles lá examinados, em razão da autoridade e da eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 508 do CPC e do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. II. A impossibilidade de rediscutir a legitimidade extraordinária do sindicato não afasta a verificação, na fase de cumprimento, da pertinência subjetiva do exequente individual na categoria dos substituídos e de sua titularidade material em relação ao direito reconhecido no título coletivo transitado em julgado. III. A disposição estatutária do SINTCOMARHP que abrange atividades e profissões similares e conexas exercidas por empregados da COMARHP inclui os ocupantes de cargos administrativos ou acessórios, estando todos ligados à atividade preponderante do empregador, de limpeza, conservação, asseio e construção, ressalvados os profissionais de categoria diferenciada que, à luz das regras de enquadramento sindical (art. 511, § 3º, da CLT), a ré demonstrar estarem vinculados a representação sindical própria e se beneficiarem de normas coletivas próprias (IRR 258; Súmula 374 do TST). IV. Os descontos de contribuições ou mensalidades sindicais efetuados pela empregadora em favor do SINTCOMARHP constituem elemento probatório relevante da vinculação sindical, mas não produzem, isoladamente, alteração dos limites legais, estatutários ou subjetivos do título coletivo.” No caso concreto do processo piloto nº 0000070-72.2025.5.19.0006, dá-se provimento ao agravo de petição para afastar a sentença que extinguiu o cumprimento individual (ID 5c14390) e determinar o retorno dos autos à 6ª Vara do Trabalho de Maceió para regular prosseguimento da execução. Em se tratando de acórdão com efeito interlocutório, portanto não recorrível de imediato, intimem-se partes e terceiros interessados tão somente para ciência e eventuais embargos de declaração. Após, juntem-se cópias dos respectivos acórdãos destes autos ao processo piloto, baixando-os para prosseguimento da execução. Prosseguindo-se o caso piloto e, não havendo pendências neste incidente, arquivem-se os presentes autos. JASIEL IVO Relator MACEIO/AL, 09 de setembro de 2026. CARLOS ALEXANDRE RODRIGUES VENTURA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVANA MARIA PEIXOTO AMARAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: JASIEL IVO AP 0000070-72.2025.5.19.0006 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO DE MACEIO - AL - SINTCOMARHP E OUTROS (1) AGRAVADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO - COMARHP E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000693-23.2026.5.19.0000 (IAC) SUSCITANTE: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRT 19ª REGIÃO SUSCITADO: Tribunal Pleno do TRT da 19ª Região ÓRGÃO JULGADOR: GAB DES JASIEL IVO RELATOR: JASIEL IVO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. COISA JULGADA MATERIAL E EFICÁCIA PRECLUSIVA. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO COLETIVO. ABRANGÊNCIA DO ESTATUTO SINDICAL. EMPREGADOS OCUPANTES DE CARGOS ADMINISTRATIVOS OU CATEGORIA DIFERENCIADA. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS DESCONTADAS EM FOLHA. INCIDENTE ADMITIDO E TESES FIXADAS. AGRAVO DE PETIÇÃO DO PROCESSO PILOTO PROVIDO. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Incidente de Assunção de Competência (IAC) instaurado por esta Presidência para a composição de divergência e fixação de teses vinculantes acerca da “controlabilidade da legitimidade ativa nos cumprimentos individuais da ação coletiva nº 0001135-18.2019.5.19.0005, movida pelo SINTCOMARHP, em face da coisa julgada material e dos limites estatutários do sindicato”, a partir da proposta do Ofício n.º 283/2026/SEJ2/NUGEPNAC-CI, amparada na Nota Técnica n.º 17/2026/CI/NUGEPNAC. 2. O processo piloto é o Agravo de Petição nº 0000070-72.2025.5.19.0006, oriundo da 6ª Vara do Trabalho de Maceió, interposto pelo SINTCOMARHP em favor da substituída Silvana Maria Peixoto Amaral contra sentença que extinguiu o cumprimento individual, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), ao fundamento de que a exequente, ocupante do cargo de Assistente Administrativo, não integraria a categoria profissional representada pelo sindicato. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão, conforme delimitação na Nota Técnica n.º 17/2026, consistem em definir: (a) se o trânsito em julgado da rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa, suscitada na fase de conhecimento da ação coletiva sob argumento diverso (registro sindical), obsta a rediscussão da legitimidade ativa no cumprimento individual; (b) se a cláusula estatutária das “atividades e profissões similares e conexas” abrange os empregados da COMARHP ocupantes de cargos administrativos; (c) qual a relevância jurídica dos descontos de contribuições sindicais efetuados pela própria empregadora; e (d), contrario sensu, se o trabalhador integrante de categoria profissional diferenciada, regulamentada por lei e com representação própria, está excluído do título coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. São compatíveis entre si a afirmação da impossibilidade de rediscutir a legitimidade extraordinária definitivamente apreciada na ação coletiva e a admissão de que o Juízo da execução examine, quando necessário, a pertinência subjetiva do beneficiário, mediante interpretação do estatuto, das regras de enquadramento sindical e dos elementos probatórios do caso concreto. 5. O STF, no Tema 823 da repercussão geral (RE 883.642), assentou a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses da categoria, o que não dispensa a demonstração de que o exequente integra o universo de beneficiários do título, remanescendo elevada carga cognitiva do cumprimento individual da sentença coletiva, cuja condenação é genérica (arts. 95 e 97 do CDC), não dispensando o contraditório para a sua individualização in concreto. 6. No caso, o estatuto do sindicato expressamente incluiu “trabalhadores na limpeza, conservação e asseio, e construção de praças, limpeza, desobstrução e construção de canais e galerias; conservação e pavimentação de ruas e avenidas; limpeza de parques e jardins; atividades e profissões similares e conexas, desde que, em qualquer hipótese, os serviços sejam executados por empregados da COMARHP”. Portanto, abrangidas atividades administrativas ou outras conexas com as tarefas de limpeza e construção, necessárias para a sua viabilização. 7. Aliás, nem poderia ser diferente, já que, no regime sindical pátrio, o enquadramento sindical tem como regra a atividade preponderante do empregador (art. 511, § 2º, da CLT). Todo empregado integra uma categoria profissional, definida via de regra pela atividade econômica principal da empresa em que trabalha (Art. 511, § 2º da CLT). Não pode estar em um “vácuo” ou “limbo” sem que nenhuma categoria de normas coletivas se lhe aplique. 8. Somente estará excluído da categoria pertinente à atividade preponderante do empregador se estiver sujeito às normas de uma categoria profissional diferenciada (art. 511, § 3º, da CLT), mas isso desde que demonstrado que o empregador esteve representado por seu órgão de classe na edição das respectivas normas coletivas (IRR 258, Súmula 374 do TST), e que, portanto tais normas coletivas lhe serão aplicáveis. 9. Finalmente, em que pese os descontos de contribuições ou mensalidades sindicais efetuados pela empregadora em favor do SINTCOMARHP não produzirem, isoladamente, a alteração dos limites legais, estatutários ou subjetivos do título coletivo, constituem elemento probatório relevante da respectiva vinculação sindical. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Incidente conhecido e teses fixadas. No processo piloto, agravo de petição conhecido e provido para afastar a extinção do cumprimento individual e determinar o retorno dos autos à 6ª Vara do Trabalho de Maceió para regular prosseguimento da execução. Teses de julgamento: I. O trânsito em julgado da decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato na fase de conhecimento da ação coletiva nº 0001135-18.2019.5.19.0005 impede a rediscussão de sua legitimidade extraordinária nas ações de cumprimento individuais, inclusive sob fundamentos diversos daqueles lá examinados, em razão da autoridade e da eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 508 do CPC e do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. II. A impossibilidade de rediscutir a legitimidade extraordinária do sindicato não afasta a verificação, na fase de cumprimento, da pertinência subjetiva do exequente individual na categoria dos substituídos e de sua titularidade material em relação ao direito reconhecido no título coletivo transitado em julgado. III. A disposição estatutária do SINTCOMARHP que abrange atividades e profissões similares e conexas exercidas por empregados da COMARHP inclui os ocupantes de cargos administrativos ou acessórios, estando todos ligados à atividade preponderante do empregador, de limpeza, conservação, asseio e construção, ressalvados os profissionais de categoria diferenciada que, à luz das regras de enquadramento sindical (art. 511, § 3º, da CLT), a ré demonstrar estarem vinculados a representação sindical própria e se beneficiarem de normas coletivas próprias (IRR 258; Súmula 374 do TST). IV. Os descontos de contribuições ou mensalidades sindicais efetuados pela empregadora em favor do SINTCOMARHP constituem elemento probatório relevante da vinculação sindical, mas não produzem, isoladamente, alteração dos limites legais, estatutários ou subjetivos do título coletivo”. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, XXXVI, e 8º, III; Código de Processo Civil, arts. 502, 508, 926, 927 e 947; Código de Defesa do Consumidor, arts. 95 e 97; CLT, arts. 511, §§ 2º e 3º, e 896-C; Regimento Interno do TRT da 19ª Região, arts. 23, XVIII, 111, 112, 133, 134 e 135. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 823 da repercussão geral (RE 883.642); IRR TST 258; Súmula 374 do TST; TRT da 19ª Região: AP 0000117-49.2025.5.19.0005 (1ª Turma); AP 0000096-76.2025.5.19.0004 (1ª Turma); AP 0000111-45.2025.5.19.0004 (1ª Turma); AP 0001423-84.2024.5.19.0006 (2ª Turma); AP 0001413-43.2024.5.19.0005 (2ª Turma); AP 0000119-07.2025.5.19.0009 (2ª Turma). ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por CONHECER do presente Incidente de Assunção de Competência e, no mérito, FIXANDO as seguintes teses jurídicas de caráter vinculante: “I. O trânsito em julgado da decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato na fase de conhecimento da ação coletiva nº 0001135-18.2019.5.19.0005 impede a rediscussão de sua legitimidade extraordinária nas ações de cumprimento individuais, inclusive sob fundamentos diversos daqueles lá examinados, em razão da autoridade e da eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 508 do CPC e do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. II. A impossibilidade de rediscutir a legitimidade extraordinária do sindicato não afasta a verificação, na fase de cumprimento, da pertinência subjetiva do exequente individual na categoria dos substituídos e de sua titularidade material em relação ao direito reconhecido no título coletivo transitado em julgado. III. A disposição estatutária do SINTCOMARHP que abrange atividades e profissões similares e conexas exercidas por empregados da COMARHP inclui os ocupantes de cargos administrativos ou acessórios, estando todos ligados à atividade preponderante do empregador, de limpeza, conservação, asseio e construção, ressalvados os profissionais de categoria diferenciada que, à luz das regras de enquadramento sindical (art. 511, § 3º, da CLT), a ré demonstrar estarem vinculados a representação sindical própria e se beneficiarem de normas coletivas próprias (IRR 258; Súmula 374 do TST). IV. Os descontos de contribuições ou mensalidades sindicais efetuados pela empregadora em favor do SINTCOMARHP constituem elemento probatório relevante da vinculação sindical, mas não produzem, isoladamente, alteração dos limites legais, estatutários ou subjetivos do título coletivo.” No caso concreto do processo piloto nº 0000070-72.2025.5.19.0006, dá-se provimento ao agravo de petição para afastar a sentença que extinguiu o cumprimento individual (ID 5c14390) e determinar o retorno dos autos à 6ª Vara do Trabalho de Maceió para regular prosseguimento da execução. Em se tratando de acórdão com efeito interlocutório, portanto não recorrível de imediato, intimem-se partes e terceiros interessados tão somente para ciência e eventuais embargos de declaração. Após, juntem-se cópias dos respectivos acórdãos destes autos ao processo piloto, baixando-os para prosseguimento da execução. Prosseguindo-se o caso piloto e, não havendo pendências neste incidente, arquivem-se os presentes autos. JASIEL IVO Relator MACEIO/AL, 09 de setembro de 2026. CARLOS ALEXANDRE RODRIGUES VENTURA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES DA COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO DE MACEIO - AL - SINTCOMARHP