Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES ROT 0000070-53.2025.5.05.0009 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA RECORRIDO: PRIME SERVICOS E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000070-53.2025.5.05.0009 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DO STF. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso ordinário quanto à responsabilidade subsidiária do ente público. O embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que elementos probatórios sobre a ciência da Administração Pública quanto a irregularidades trabalhistas foram desconsiderados e que a exigência de notificação formal configuraria "prova diabólica". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao aplicar o Tema 1.118 do STF para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público e se há fundamento para a imposição de multa por embargos de declaração protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgado embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que enfrentou fundamentadamente a matéria relativa à responsabilidade subsidiária, em estrita observância aos critérios fixados pelo STF no Tema 1.118 de repercussão geral. 4. Notícias veiculadas na mídia ou na internet sobre irregularidades trabalhistas não se equiparam à "notificação formal" exigida pelo item 2 da tese fixada pelo STF no Tema 1.118, a qual exige comunicação idônea e direta capaz de configurar a inércia deliberada da Administração Pública. 5. A adoção de providências pela Administração Pública, após a ciência de eventuais irregularidades, afasta a presunção de omissão fiscalizatória. 6. O ônus da prova quanto à conduta negligente da Administração Pública cabe à parte autora, nos termos da tese vinculante do STF, não se caracterizando a exigência probatória como "prova diabólica". 7. O manejo de embargos de declaração que visam apenas a reapreciação de mérito e a reforma de decisão, sem a demonstração de qualquer vício processual previsto no art. 1.024, § 2º, do CPC, revela nítido caráter protelatório, ensejando a aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido, com aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios. Tese de julgamento: 1. A notícia de irregularidades trabalhistas veiculada em mídia não substitui a necessidade de notificação formal para a configuração da negligência da Administração Pública, nos moldes do Tema 1.118 do STF. 2. A utilização de embargos de declaração com intuito meramente de rediscutir o mérito da causa ou reformar decisão desfavorável autoriza a aplicação de multa por caráter protelatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 7º e 37; CPC, art. 1.026, § 2º; CLT, art. 897-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.118 de Repercussão Geral; TST, Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-1. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE PEREIRA MACEDO