2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela exequente no montante atualizado de R$ 56.886,64 (cinquenta e seis mil oitocentos e oitenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), com o qual concordou expressamente o executado, e EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "a", e no artigo 535, § 3º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência: a) deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da presente etapa executiva, ante a ausência de impugnação à execução, consoante a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 1.190 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da execução e requisição autônoma da verba honorária sucumbencial já constituída na fase de conhecimento; b) determino a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) perante o sistema informatizado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em favor da exequente, alusiva ao crédito principal homologado, bem como a expedição de requisição própria e destacada relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial da fase de conhecimento em favor do órgão patrocinador (ou de seu fundo legal específico), caso postulados, observadas as cautelas legais; c) expeça-se a intimação das partes acerca da presente sentença homologatória e dos teores das requisições expedidas para manifestação no prazo legal; d) certificado o decurso de prazo sem insurgências e ultimado o efetivo pagamento com o levantamento dos valores, arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de estilo e a respectiva baixa no sistema de controle processual. Sem custas processuais remanescentes em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não impugnado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.