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TJPE · Vara Única da Comarca de Inajá · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Inajá AV CRISTO REI, S/N, Centro, INAJÁ - PE - CEP: 56560-000 - F:(87) 38401616 Processo nº 0000070-49.2026.8.17.2720 REQUERENTE: J. M. D. S. REQUERIDO(A): R. F. D. O. SENTENÇA J. M. D. S. e R. F. D. O., devidamente qualificados nos autos, por intermédio de sua advogada legalmente constituída, apresentaram petição de ACORDO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS (ID nº 229620742), objetivando a dissolução do vínculo de fato e a regularização dos interesses relativos à filha menor, MAGDA REGINA DE OLIVEIRA DA SILVA, nascida em 20 de janeiro de 2025. Alegam, em síntese: "que mantiveram união estável por aproximadamente dois anos e seis meses, compreendidos entre os anos de 2023 a 2025; que, após diálogo e consenso, compuseram acordo quanto aos pontos controvertidos; que pactuaram a inexistência de bens a partilhar; que a guarda unilateral da menor ficará em favor da genitora; que o regime de visitas será livre para o genitor; que o pagamento de pensão alimentícia pelo pai será no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais, correspondente a aproximadamente 9,25% do salário mínimo, a serem pagos todo dia 20 de cada mês. Além do valor mensal, o genitor comprometeu-se a fornecer uma muda completa de roupas semestralmente (nos meses de junho e dezembro), bem como arcar com as despesas de material escolar e medicamentos não cobertos pelo sistema público". O Ministério Público apresentou parecer (ID nº 238562703) manifestando-se desfavoravelmente à homologação do acordo, sob o argumento de que o valor de R$ 150,00 seria ínfimo e insuficiente para as necessidades básicas da criança de tenra idade. Requereu, assim, a designação de audiência de conciliação para tentativa de majoração do encargo alimentar. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. No tocante à discordância do Ministério Público quanto ao valor dos alimentos, este juízo, embora reconheça o zelo do Parquet na proteção dos interesses do menor, entende que a composição amigável deve ser preservada no caso concreto. As partes estabeleceram o valor da pensão alimentícia em conformidade com o binômio necessidade-possibilidade, adaptado à realidade em que vivem. Verifica-se que ambos os genitores são qualificados como agricultores e residem em Manari/PE, região marcada por severas limitações socioeconômicas e atividade rural de subsistência. Impor um percentual abstrato desconexo da realidade financeira local e da profissão do alimentante poderia, ao revés de proteger o menor, fomentar a inadimplência e gerar insegurança jurídica. A autonomia da vontade manifestada pela genitora ao aceitar os termos do acordo demonstra que o valor, somado às obrigações adicionais pactuadas — fornecimento de vestuário semestral, material escolar e medicamentos —, atende à realidade daquela unidade familiar, considerando ainda a percepção de auxílios sociais mencionados na inicial. Atrelado a isso, consta ainda da inicial que o genitor encontra-se desempregado, possui outra filha menor e percebe auxílio do bolsa família. Assim, é preferível a homologação de um valor exequível e acordado espontaneamente, que mantenha a regularidade dos pagamentos e a harmonia entre os pais, do que a fixação de uma verba nominalmente superior, mas fadada ao descumprimento por impossibilidade real de pagamento. O Judiciário deve estimular a autocomposição, especialmente quando esta reflete a dinâmica de vida das partes em regiões de baixa renda. Quanto aos demais termos (reconhecimento e dissolução da união, guarda e visitas), verifico que o acordo resguarda o melhor interesse da infante e a vontade livre das partes. Diante do exposto, em consonância com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (ID nº 229620742) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, RECONHEÇO a existência da união estável no período de 2023 a 2025 e DECRETO A SUA DISSOLUÇÃO. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, em razão da gratuidade de justiça já deferida. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Transitada em julgado, e nada mais havendo, arquivem-se os autos definitivamente, com baixa na respectiva distribuição. INAJÁ, datado e assinado eletronicamente Daniel Luís de Oliveira Juiz de Direito
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