2026-09-16 · TJPE
NÚCLEO 4.0 2º GRAU – ECECC – 3ª TURMA – 2º GABINETE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000070-46.2019.8.17.2380 COMARCA: Vara Única da Comarca de Cabrobó APELANTE: ANA MARIA DE LIMA RODRIGUES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos Júnior EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO, AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO E DOCUMENTOS PESSOAIS APRESENTADOS PELO BANCO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE INDIVIDUALIZADO DA LIBERAÇÃO DO NUMERÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR O CONJUNTO PROBATÓRIO. EXTRATOS BANCÁRIOS NÃO APRESENTADOS PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA ASSINATURA E DE REQUERIMENTO OPORTUNO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de empréstimo consignado, restituição de valores e indenização por danos morais. II. Questões em discussão Verificar se a ausência de comprovante individualizado da liberação do empréstimo invalida a contratação e se a falta de perícia grafotécnica configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3.1. O banco apresentou contrato, autorização para desconto e documentação pessoal da autora, comprovando a formalização da operação. 3.2. A ausência de comprovante individualizado da transferência, isoladamente, não afasta o conjunto documental produzido. 3.3. A autora não apresentou os extratos bancários do período da contratação, embora fossem documentos sob sua disponibilidade e aptos a demonstrar a alegada ausência de crédito. 3.4. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não dispensa o consumidor de produzir as provas que estejam ao seu alcance. 3.5. Após a apresentação do contrato, a autora não impugnou especificamente a assinatura nem requereu perícia grafotécnica, tendo postulado o julgamento antecipado do mérito. 3.6. Operada a preclusão, inexiste cerceamento de defesa pela ausência de prova não requerida no momento oportuno. 3.7. Não demonstrada irregularidade na contratação, são incabíveis a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. IV. Dispositivo e teses de julgamento Recurso não provido. Teses de julgamento: 4.1. A ausência de comprovante individualizado da liberação do empréstimo não invalida, por si só, a contratação demonstrada por contrato e documentos pessoais, quando a autora não apresenta os extratos bancários disponíveis. 4.2. A ausência de requerimento oportuno de perícia grafotécnica, acompanhada de pedido de julgamento antecipado, impede o reconhecimento de cerceamento de defesa em grau recursal. V. Dispositivos legais citados – Código de Defesa do Consumidor: arts. 6º, VIII, e 14. – Código de Processo Civil: arts. 5º, 6º, 355, I, 370, 371, 373, 429, II, 507, 85, § 11, e 98, § 3º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000070-46.2019.8.17.2380, acordam os Desembargadores integrantes do Núcleo 4.0 2º Grau – ECECC – 3ª Turma, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Humberto Vasconcelos Júnior - Relator