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Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES ROT 0000070-26.2025.5.05.0018 RECORRENTE: ANTONIO FERNANDO BATISTA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO FERNANDO BATISTA COSTA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000070-26.2025.5.05.0018 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve a condenação ao pagamento de horas extras, sob a alegação de omissões e contradições quanto à valoração da prova de jornada, ônus da prova, aplicação de súmulas e orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho (TST), bem como quanto aos fundamentos constitucionais relativos à Participação nos Lucros e Resultados (PLR). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao valorar a prova documental da jornada de trabalho, ao distribuir o ônus da prova e ao abordar os dispositivos constitucionais e legais invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a rediscussão do mérito ou o reexame do conjunto probatório, restringindo-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT. 4. O magistrado fundamenta a condenação em horas extras na invalidade material do banco de horas, constatada pela análise dos próprios registros de frequência que demonstram a prestação habitual de jornada superior a dez horas diárias, e não na presunção de veracidade da jornada declarada na petição inicial. 5. O julgador não possui a obrigação de rebater, individualmente, todos os dispositivos legais e constitucionais citados pela parte, bastando que exponha de forma fundamentada as razões de seu convencimento, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. A ausência de menção numérica a dispositivos legais não caracteriza omissão, desde que a tese jurídica adotada resolva a lide de forma coerente e suficiente. 7. Consideram-se prequestionadas as matérias trazidas pela embargante, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST, sendo descabida a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para reforma da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O regime de banco de horas torna-se inválido quando a prova documental produzida pelo empregador evidencia a prestação habitual de jornada extraordinária superior a dez horas diárias. 2. A análise do conjunto probatório pelo órgão julgador, com base na valoração dos registros de ponto juntados aos autos, não configura inversão indevida do ônus da prova. 3. A fundamentação exaustiva da tese jurídica adotada satisfaz o dever constitucional de fundamentação, independentemente de menção explícita a cada dispositivo legal ou constitucional invocado pela parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV, LV e XXXVI, e art. 93, IX; CLT, arts. 59, § 2º, 74, § 2º, 818 e 897-A; CPC, arts. 373, I, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338; TST, OJ nº 118 e nº 233 da SDI-1. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO FERNANDO BATISTA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES ROT 0000070-26.2025.5.05.0018 RECORRENTE: ANTONIO FERNANDO BATISTA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO FERNANDO BATISTA COSTA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000070-26.2025.5.05.0018 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve a condenação ao pagamento de horas extras, sob a alegação de omissões e contradições quanto à valoração da prova de jornada, ônus da prova, aplicação de súmulas e orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho (TST), bem como quanto aos fundamentos constitucionais relativos à Participação nos Lucros e Resultados (PLR). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao valorar a prova documental da jornada de trabalho, ao distribuir o ônus da prova e ao abordar os dispositivos constitucionais e legais invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a rediscussão do mérito ou o reexame do conjunto probatório, restringindo-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT. 4. O magistrado fundamenta a condenação em horas extras na invalidade material do banco de horas, constatada pela análise dos próprios registros de frequência que demonstram a prestação habitual de jornada superior a dez horas diárias, e não na presunção de veracidade da jornada declarada na petição inicial. 5. O julgador não possui a obrigação de rebater, individualmente, todos os dispositivos legais e constitucionais citados pela parte, bastando que exponha de forma fundamentada as razões de seu convencimento, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. A ausência de menção numérica a dispositivos legais não caracteriza omissão, desde que a tese jurídica adotada resolva a lide de forma coerente e suficiente. 7. Consideram-se prequestionadas as matérias trazidas pela embargante, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST, sendo descabida a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para reforma da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O regime de banco de horas torna-se inválido quando a prova documental produzida pelo empregador evidencia a prestação habitual de jornada extraordinária superior a dez horas diárias. 2. A análise do conjunto probatório pelo órgão julgador, com base na valoração dos registros de ponto juntados aos autos, não configura inversão indevida do ônus da prova. 3. A fundamentação exaustiva da tese jurídica adotada satisfaz o dever constitucional de fundamentação, independentemente de menção explícita a cada dispositivo legal ou constitucional invocado pela parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV, LV e XXXVI, e art. 93, IX; CLT, arts. 59, § 2º, 74, § 2º, 818 e 897-A; CPC, arts. 373, I, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338; TST, OJ nº 118 e nº 233 da SDI-1. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO