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0000070-22.2025.5.18.0161

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0000070-22.2025.5.18.0161 AGRAVANTE: MI ADMINISTRACAO LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: MARCELO TORRES DA SILVA E OUTROS (4) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ca67de0) proferida nos autos do processo 0000070-22.2025.5.18.0161 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000070-22.2025.5.18.0161 AGRAVANTE: MI ADMINISTRAÇÃO LTDA ADVOGADO: Dr. ASAFE BORGES DA SILVA ADVOGADO: Dr. LUIZ SERGIO SALVIANO DE ABREU AGRAVANTE: SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A ADVOGADO: Dr. LUIZ SERGIO SALVIANO DE ABREU ADVOGADO: Dr. ASAFE BORGES DA SILVA AGRAVANTE: S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA ADVOGADO: Dr. LUIZ SERGIO SALVIANO DE ABREU ADVOGADO: Dr. ASAFE BORGES DA SILVA AGRAVADO: MARCELO TORRES DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOHNATAN VENANCIO PIRES ADVOGADO: Dr. REIDNER PARREIRA INOCENCIO AGRAVADA: MI ADMINISTRAÇÃO LTDA ADVOGADA: Dra. MAYRA FERNANDA IANETA PALOPOLI ALBRECHT ADVOGADO: Dr. LUIZ SERGIO SALVIANO DE ABREU ADVOGADO: Dr. ASAFE BORGES DA SILVA AGRAVADA: SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A ADVOGADO: Dr. ASAFE BORGES DA SILVA ADVOGADO: Dr. LUIZ SERGIO SALVIANO DE ABREU AGRAVADA: INCORPORE SOLUÇÕES LTDA ADVOGADA: Dra. CRISTINA LOSCHIAVO PEPINO AGRAVADA: S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA ADVOGADO: Dr. ASAFE BORGES DA SILVA ADVOGADO: Dr. LUIZ SERGIO SALVIANO DE ABREU T6/GMACC/L D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: MI ADMINISTRAÇÃO LTDA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2026 - Id f8afd10,3f0046d; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id 3cf906f). Representação processual regular (Id 3770b84). Preparo satisfeito (Id. 60e578b, cb4b47d, baa7068, f739ce4, 0bcd67b e 99f64e6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos artigos 832 da CLT; 489, II, do CPC. A recorrente entende que ficou configurada negativa de prestação jurisdicional, alegando que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, permaneceram os vícios apontados no acórdão. Diante do que estabelece a Súmula 459 do TST, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está restrita à indicação de ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489 do CPC ou 832 da CLT. Assim, não serão apreciadas as demais alegações formuladas neste tópico. O que se denota do acórdão regional, contudo, é que ele se reveste de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional. Intactos, portanto, os dispositivos acima mencionados. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento do tema objeto do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso. A transcrição quase integral do tema, contudo, sem nenhum destaque em relação ao ponto em discussão, não atende ao disposto no artigo 896, §1º- A, da CLT, segundo entendimento atual do Col. TST, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, o que impede o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO CONTRATUAL – JUSTA CAUSA – REVERSÃO. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL – DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT – INVIABILIDADE. A transcrição quase integral do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Agravo interno conhecido e desprovido. (...) (Ag-AIRR-12438- 64.2020.5.15.0018, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/12/2024). É inviável a análise do recurso de revista, quanto aos temas, porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Questão JT: IRR 00065 - VENDEDOR. COMISSÕES. INADIMPLÊNCIA OU CANCELAMENTO DA VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE ESTORNO. Alegação(ões): - violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação dos artigos 818, I e II, da CLT; 396 e 400 do CPC; 4º da Lei Nº 3.207/1957 . Constou do acórdão: A controvérsia cinge-se na legalidade da prática de estorno ou não pagamento de comissões em razão do cancelamento da venda ou inadimplência do comprador. Sem delongas, anoto que o C. TST, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos nº 65 (IRR 065), fixou tese vinculante de que "a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". Tal entendimento tem por objetivo impedir a transferência do risco do negócio ao trabalhador, em observância ao princípio da alteridade (art. 2º da CLT). No caso em relevo, a prova oral emprestada (depoimentos de Bruno Teixeira de Oliveira e Enoque Rosa Castilho) é categórica ao confirmar que as reclamadas adotavam a prática de não pagar ou estornar comissões sempre que o cliente desistia do negócio ou deixava de pagar as parcelas. Destaco que o Sr. Enoque chegou a declarar que "a cada 10 vendas, de 04 a 05 são canceladas" (fl. 57), o que evidencia, por lógico, o impacto significativo dessa conduta na remuneração do reclamante. Ademais, é dever do empregador que remunera por comissões manter e apresentar os extratos de vendas e relatórios de estornos, conforme inteligência do art. 4º da Lei 3.207 /57 e do Art. 14 da Convenção 95 da OIT. Aplicando-se o princípio da aptidão da prova, não se pode exigir que o trabalhador apresente planilhas que estão sob o controle exclusivo da empresa. Nesse liame, incumbia à reclamada o ônus de apresentar relatórios detalhados de vendas, demonstrativos de comissionamento e planilhas de cancelamentos para comprovar a correção dos pagamentos. A mera apresentação de fichas financeiras (fls.. 660/667), desacompanhada dos registros específicos das transações efetuadas pelo autor, não supre esse encargo, dada a aptidão da prova. No que tange ao valor da condenação, a reclamada alegou ser arbitrário. Contudo, tal montante é consequência direta da conduta processual das reclamadas. Isso, porque, como bem pontuado pelo Exmo. Juízo de origem, ao deixar de apresentar os relatórios de vendas e os demonstrativos de cancelamentos (ônus que lhe competia pelos arts. 4º da Lei 3.207/57 e 818, II, da CLT), a reclamada atraiu a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial. Soma-se a isso a pena de confissão ficta aplicada à primeira reclamada, uma vez que seu preposto demonstrou desconhecimento acerca dos percentuais e valores das comissões ajustadas (art. 385, § 1º, do CPC/2015). Nesse diapasão, não havendo nos autos elementos documentais capazes de contrapor o prejuízo alegado pelo reclamante, a r. sentença agiu corretamente ao acolher o valor de R$ 184.000,00 indicado na peça vestibular. Nego provimento. A parte apresenta seu inconformismo alegando que "o TRT manteve a condenação com base em presunção, prova oral genérica e suposto desconhecimento do preposto quanto à base de cálculo". Sustenta que "A inversão integral do ônus probatório, como realizada pelo Regional, converteu alegações genéricas em condenação líquida de alto valor, sem base objetiva suficiente". Argumenta, por fim, que "A comissão é parcela que depende de base de cálculo concreta, vinculada a vendas, percentuais, cancelamentos, estornos e pagamentos já realizados. Sem individualização, a condenação viola o devido processo legal e possibilita enriquecimento sem causa". Como se observa, o posicionamento regional está assentado nas regras de distribuição do ônus da prova e no conjunto fático-probatório dos autos - cujo revolvimento é vedado na via estreita da revista nos termos da Súmula 126 do TST - revelando tão somente a valoração da prova dada pela Turma conforme o seu livre convencimento e em observância à legislação aplicável. Não se constata, portanto, afronta aos dispositivos apontados neste particular. No mais, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 65: A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento, neste tópico, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / TRABALHO EXTERNO Questão JT: IRR 00073 - TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação dos artigos 62, I, 71, "caput", e 818, I, da CLT; 372 do CPC. Constou do acórdão: Destaco que a exceção delineada no art. 62, I, da CLT não se caracteriza pela mera ausência de fiscalização, mas, sim, pela absoluta impossibilidade de fazê-lo. Sublinho que, por se tratar de fato impeditivo do direito às horas extras, o ônus da prova pertence integralmente ao empregador, nos termos dos artigos 818, II da CLT e 373, II, do CPC/2015. No caso vertente, observo que as reclamadas não se desvencilharam desse encargo probatório que lhes incumbia. Ao contrário, a prova documental (ficha de registro com jornada pré-estabelecida) e a prova oral emprestada revelam que os captadores atuavam em pontos determinados e seguiam horários de reuniões (meetings) e turnos específicos. A determinação do local de trabalho, ainda que externo, evidencia a viabilidade do controle. (...) No caso, a reclamada não produziu nenhuma prova de que a jornada da reclamante não era controlável, e ela determinava o local de trabalho (ainda que externo) dos captadores, como a reclamante, o que evidencia a possibilidade de controle da jornada. A prova emprestada produzida pelas partes, consistente no depoimento da testemunha Enoque Rosa Castilho, é no sentido de que 'os captadores trabalham das 08h30 às 14h e das 19h às 21h, com uma folga semanal' (ID. 7f7dbf6 - Pág. 5). Emergiu provado, portanto, que havia intervalo das 14h às 19h, o que corresponde a cinco horas de intervalo intrajornada. Dispõe a Súmula nº 118 do TST: 'Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada'. Logo, são devidas três horas extraordinárias por dia de labor a título de tempo à disposição relativas à prorrogação do intervalo intrajornada. Reformo a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de três horas extras diárias, com adicional de 50% e reflexos em DSR, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS, aviso prévio e indenização pela dispensa imotivada. Dou parcial provimento." (grifei) A parte apresenta seu inconformismo alegando que "No caso concreto, a função exercida pelo reclamante — promotor de marketing/captador — era essencialmente externa e não demandava controle rígido de horário". Sustenta que "cabia ao reclamante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a prestação de horas extras; o labor em período noturno; o trabalho em feriados e domingos sem compensação; a supressão de folgas; e a irregularidade do intervalo intrajornada. A prova desses fatos não pode ser presumida com base na ausência de cartões de ponto quando se discute atividade externa, nem pode ser substituída por conclusões genéricas formadas em outros processos". Todavia, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 73: É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador. A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento, no particular, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). Como se observa, a Turma Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, amparou-se nas regras de distribuição do ônus da prova e no teor probatório dos autos, não se evidenciando, assim, as afrontas apontadas nem contrariedade ao verbete sumular mencionado, valendo ressaltar que a utilização de prova emprestada está justamente em sintonia com o artigo 372 da CLT, tido por violado. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, LIV, e LV, 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos artigos 897-A da CLT; 1.022, II, 1.025 e 1.026, § 2º, do CPC. A Turma Julgadora condenou a recorrente ao pagamento de multa por considerar que inexistia qualquer vício a ser sanado, o que revelou a inadequação da via escolhida e o intuito protelatório dos embargos opostos. Nesse contexto, não cabe cogitar de violação dos dispositivos apontados nas razões recursais. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2026 - Id 9ab9a54; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id 2763c1c). Representação processual regular (Id 0f3674d). Preparo satisfeito (Id. 60e578b, dc76b37, d54b1ec, f739ce4, fc39592 e 590376c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação do artigo 840, § 1º, da CLT; 141 e 492, "caput", do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: De ordinário, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao valor especificado, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Entretanto, a norma processual admite exceções, conforme previsto no art. 324 do CPC/2015. Transcrevo: (...) Em 21/05/2020, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST-E-ARR-10472- 61.2015.5.18.0211), por unanimidade, decidiu que "Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC". (...) Como se vê, o entendimento firmado era no sentido de que, em havendo a liquidação dos pedidos, conforme exigência normativa, somente não haveria limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial acaso houvesse expressa declaração de se tratar de mera estimativa de valores. Entretanto, em 30/11/2023, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Emb- RR - 555-36.2021.5.09.002, firmou o entendimento de que para ações propostas após a vigência da Lei 13.467/2017 "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". Portanto, ainda que o autor não tenha feito qualquer ressalva quanto ao caráter estimativo dos pedidos apresentados na inicial, incabível será a limitação da condenação aos valores indicados. (...) Assim, como dito, os valores indicados na petição inicial não são suficientes para limitar o valor da condenação, havendo ou não expressa ressalva quanto a mera estimativa. Nego provimento. Como se vê, o posicionamento do Regional está em sintonia com o entendimento da SDI-1 do TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SDI-I, Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro, j. 30/11/2023), o que inviabiliza o seguimento da revista, neste particular, inclusive por dissenso jurisprudencial. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação do artigo 2º, §§ 2º, e 3º, da CLT. O posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com a realidade fática extraída dos autos e com a legislação pertinente ao caso, tendo sido destacado que ficou caracterizada "a relação de coordenação entre as reclamadas, bem como a comunhão de interesses", devendo ser reconhecida a existência de grupo econômico, com a consequente responsabilização solidária da quarta reclamada pelos créditos deferidos ao autor. Desse modo, não se evidencia ofensa à literalidade do dispositivo legal indicado nas razões recursais. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação dos artigos 9º e 468 da CLT; 373, I, do CPC. Constou do acórdão: De início, registro que é incontroverso que o ajuste inaugural previa remuneração composta por parte fixa e parte variável (comissões). Contudo, a prova emprestada reunida nos presentes autos revela uma realidade diversa daquela estampada nos documentos financeiros. Em casos análogos envolvendo as mesmas reclamadas e o mesmo suporte fático- probatório, este Eg. Regional tem reconhecido a ocorrência de fraude no pagamento da parcela fixa. O depoimento do Sr. Bruno Teixeira é elucidativo ao esclarecer que, na prática operativa das reclamadas, os captadores recebiam apenas o que produziam a título de comissões, sendo o salário-base meramente deduzido do montante variável para fins de formalização de contracheque. Por bem, transcrevo: "(...) Os captadores recebem salário apenas na forma de comissão, garantindo-se como piso o valor do salário-mínimo (...)" ( ATOrd-0010432- 59.2020.5.18.0161, fl. 61) Outrossim, o depoimento prestado pelo Sr. Enoque Rosa Castilho (extraído dos autos) é contundente ao confirmar que a estrutura remuneratória imposta pelas reclamadas desvirtuava o ajuste de comissionista misto. Segundo a citada testemunha, a parcela fixa não era paga de forma cumulativa com as comissões, como pactuado no contrato de trabalho, mas sim de forma alternativa ou compensável. Em outros termos, o salário- base era utilizado apenas como uma rede de proteção para atingir o mínimo legal, sendo integralmente absorvido quando a produção do obreiro ultrapassava esse patamar. Por bem, reproduzo: "o captador recebe somente comissões e um salario mínimo garantido caso não atinja um valor mínimo" (ATOrd-0010017- 71.2023.5.18.0161, fl. 57) Registro que tal prática configura patente simulação, em afronta ao disposto nos artigos 9º e 468 da CLT. Ao utilizar o valor das comissões para satisfazer a obrigação do salário fixo, as reclamadas transferem ao empregado o risco do negócio e suprimem a garantia de uma remuneração mínima fixa que deveria se somar à produção. Nessa senda, uma vez comprovado que o valor pago sob a rubrica "salário-base" era extraído das próprias comissões do reclamante, a reforma da r. sentença é medida que se impõe. A questão não foi decidida pela Turma Regional com base na distribuição do ônus da prova, mas sim na prova emprestada e valorada, conforme o livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o artigo 372 do CPC, não havendo falar em ofensa ao artigo 373 do CPC. Como se observa, o posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com a realidade fática extraída dos autos e com a legislação pertinente ao caso, não se evidenciando, assim, ofensa aos dispositivos indicados nas razões recursais. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / TRABALHO EXTERNO Questão JT: IRR 00073 - TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 118 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 62, I, e 818, II, da CLT; 373, II, do CPC. Constou do acórdão: Destaco que a exceção delineada no art. 62, I, da CLT não se caracteriza pela mera ausência de fiscalização, mas, sim, pela absoluta impossibilidade de fazê-lo. Sublinho que, por se tratar de fato impeditivo do direito às horas extras, o ônus da prova pertence integralmente ao empregador, nos termos dos artigos 818, II da CLT e 373, II, do CPC/2015. No caso vertente, observo que as reclamadas não se desvencilharam desse encargo probatório que lhes incumbia. Ao contrário, a prova documental (ficha de registro com jornada pré-estabelecida) e a prova oral emprestada revelam que os captadores atuavam em pontos determinados e seguiam horários de reuniões (meetings) e turnos específicos. A determinação do local de trabalho, ainda que externo, evidencia a viabilidade do controle. (...) No caso, a reclamada não produziu nenhuma prova de que a jornada da reclamante não era controlável, e ela determinava o local de trabalho (ainda que externo) dos captadores, como a reclamante, o que evidencia a possibilidade de controle da jornada. A prova emprestada produzida pelas partes, consistente no depoimento da testemunha Enoque Rosa Castilho, é no sentido de que 'os captadores trabalham das 08h30 às 14h e das 19h às 21h, com uma folga semanal' (ID. 7f7dbf6 - Pág. 5). Emergiu provado, portanto, que havia intervalo das 14h às 19h, o que corresponde a cinco horas de intervalo intrajornada. Dispõe a Súmula nº 118 do TST: 'Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada'. Logo, são devidas três horas extraordinárias por dia de labor a título de tempo à disposição relativas à prorrogação do intervalo intrajornada. Reformo a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de três horas extras diárias, com adicional de 50% e reflexos em DSR, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS, aviso prévio e indenização pela dispensa imotivada. Dou parcial provimento." (grifei) A parte não se conforma com a decisão que "assentou-se na premissa de que as reclamadas não comprovaram a impossibilidade de fiscalização da jornada externa, invertendo o ônus da prova". Outrossim, argumenta que A Súmula nº 118 do TST é invocada para remunerar como extraordinário o intervalo superior a duas horas. Ocorre que a própria natureza da atividade de captação em pontos fixos externos, com horários preestabelecidos, é compatível com o enquadramento no artigo 62, I, da CLT". Sustenta que o intervalo das 14h às 19h decorre da própria natureza bipartida da atividade, e não de uma imposição patronal para benefício do empregador". Todavia, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 73: É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador. A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento, no particular, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). Como se observa, a Turma Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de horas extras a título de tempo à disposição relativas à prorrogação do intervalo intrajornada, amparou-se nas regras de distribuição do ônus da prova, no teor probatório dos autos e no entendimento da Súmula 118 do TST, não se evidenciando assim, contrariedade ao referido verbete sumular. CONCLUSÃO Denego seguimento. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a(s) parte(s) insiste(m) no processamento do(s) apelo(s). Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314350291600000202438785. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314350291600000202438785?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY Intimado(s) / Citado(s) - INCORPORE SOLUCOES LTDA

  2. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0000070-22.2025.5.18.0161 AGRAVANTE: MI ADMINISTRACAO LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: MARCELO TORRES DA SILVA E OUTROS (4) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ca67de0) proferida nos autos do processo 0000070-22.2025.5.18.0161 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000070-22.2025.5.18.0161 AGRAVANTE: MI ADMINISTRAÇÃO LTDA ADVOGADO: Dr. ASAFE BORGES DA SILVA ADVOGADO: Dr. LUIZ SERGIO SALVIANO DE ABREU AGRAVANTE: SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A ADVOGADO: Dr. LUIZ SERGIO SALVIANO DE ABREU ADVOGADO: Dr. ASAFE BORGES DA SILVA AGRAVANTE: S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA ADVOGADO: Dr. LUIZ SERGIO SALVIANO DE ABREU ADVOGADO: Dr. ASAFE BORGES DA SILVA AGRAVADO: MARCELO TORRES DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOHNATAN VENANCIO PIRES ADVOGADO: Dr. REIDNER PARREIRA INOCENCIO AGRAVADA: MI ADMINISTRAÇÃO LTDA ADVOGADA: Dra. MAYRA FERNANDA IANETA PALOPOLI ALBRECHT ADVOGADO: Dr. LUIZ SERGIO SALVIANO DE ABREU ADVOGADO: Dr. ASAFE BORGES DA SILVA AGRAVADA: SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A ADVOGADO: Dr. ASAFE BORGES DA SILVA ADVOGADO: Dr. LUIZ SERGIO SALVIANO DE ABREU AGRAVADA: INCORPORE SOLUÇÕES LTDA ADVOGADA: Dra. CRISTINA LOSCHIAVO PEPINO AGRAVADA: S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA ADVOGADO: Dr. ASAFE BORGES DA SILVA ADVOGADO: Dr. LUIZ SERGIO SALVIANO DE ABREU T6/GMACC/L D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: MI ADMINISTRAÇÃO LTDA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2026 - Id f8afd10,3f0046d; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id 3cf906f). Representação processual regular (Id 3770b84). Preparo satisfeito (Id. 60e578b, cb4b47d, baa7068, f739ce4, 0bcd67b e 99f64e6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos artigos 832 da CLT; 489, II, do CPC. A recorrente entende que ficou configurada negativa de prestação jurisdicional, alegando que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, permaneceram os vícios apontados no acórdão. Diante do que estabelece a Súmula 459 do TST, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está restrita à indicação de ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489 do CPC ou 832 da CLT. Assim, não serão apreciadas as demais alegações formuladas neste tópico. O que se denota do acórdão regional, contudo, é que ele se reveste de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional. Intactos, portanto, os dispositivos acima mencionados. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento do tema objeto do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso. A transcrição quase integral do tema, contudo, sem nenhum destaque em relação ao ponto em discussão, não atende ao disposto no artigo 896, §1º- A, da CLT, segundo entendimento atual do Col. TST, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, o que impede o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO CONTRATUAL – JUSTA CAUSA – REVERSÃO. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL – DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT – INVIABILIDADE. A transcrição quase integral do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Agravo interno conhecido e desprovido. (...) (Ag-AIRR-12438- 64.2020.5.15.0018, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/12/2024). É inviável a análise do recurso de revista, quanto aos temas, porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Questão JT: IRR 00065 - VENDEDOR. COMISSÕES. INADIMPLÊNCIA OU CANCELAMENTO DA VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE ESTORNO. Alegação(ões): - violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação dos artigos 818, I e II, da CLT; 396 e 400 do CPC; 4º da Lei Nº 3.207/1957 . Constou do acórdão: A controvérsia cinge-se na legalidade da prática de estorno ou não pagamento de comissões em razão do cancelamento da venda ou inadimplência do comprador. Sem delongas, anoto que o C. TST, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos nº 65 (IRR 065), fixou tese vinculante de que "a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". Tal entendimento tem por objetivo impedir a transferência do risco do negócio ao trabalhador, em observância ao princípio da alteridade (art. 2º da CLT). No caso em relevo, a prova oral emprestada (depoimentos de Bruno Teixeira de Oliveira e Enoque Rosa Castilho) é categórica ao confirmar que as reclamadas adotavam a prática de não pagar ou estornar comissões sempre que o cliente desistia do negócio ou deixava de pagar as parcelas. Destaco que o Sr. Enoque chegou a declarar que "a cada 10 vendas, de 04 a 05 são canceladas" (fl. 57), o que evidencia, por lógico, o impacto significativo dessa conduta na remuneração do reclamante. Ademais, é dever do empregador que remunera por comissões manter e apresentar os extratos de vendas e relatórios de estornos, conforme inteligência do art. 4º da Lei 3.207 /57 e do Art. 14 da Convenção 95 da OIT. Aplicando-se o princípio da aptidão da prova, não se pode exigir que o trabalhador apresente planilhas que estão sob o controle exclusivo da empresa. Nesse liame, incumbia à reclamada o ônus de apresentar relatórios detalhados de vendas, demonstrativos de comissionamento e planilhas de cancelamentos para comprovar a correção dos pagamentos. A mera apresentação de fichas financeiras (fls.. 660/667), desacompanhada dos registros específicos das transações efetuadas pelo autor, não supre esse encargo, dada a aptidão da prova. No que tange ao valor da condenação, a reclamada alegou ser arbitrário. Contudo, tal montante é consequência direta da conduta processual das reclamadas. Isso, porque, como bem pontuado pelo Exmo. Juízo de origem, ao deixar de apresentar os relatórios de vendas e os demonstrativos de cancelamentos (ônus que lhe competia pelos arts. 4º da Lei 3.207/57 e 818, II, da CLT), a reclamada atraiu a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial. Soma-se a isso a pena de confissão ficta aplicada à primeira reclamada, uma vez que seu preposto demonstrou desconhecimento acerca dos percentuais e valores das comissões ajustadas (art. 385, § 1º, do CPC/2015). Nesse diapasão, não havendo nos autos elementos documentais capazes de contrapor o prejuízo alegado pelo reclamante, a r. sentença agiu corretamente ao acolher o valor de R$ 184.000,00 indicado na peça vestibular. Nego provimento. A parte apresenta seu inconformismo alegando que "o TRT manteve a condenação com base em presunção, prova oral genérica e suposto desconhecimento do preposto quanto à base de cálculo". Sustenta que "A inversão integral do ônus probatório, como realizada pelo Regional, converteu alegações genéricas em condenação líquida de alto valor, sem base objetiva suficiente". Argumenta, por fim, que "A comissão é parcela que depende de base de cálculo concreta, vinculada a vendas, percentuais, cancelamentos, estornos e pagamentos já realizados. Sem individualização, a condenação viola o devido processo legal e possibilita enriquecimento sem causa". Como se observa, o posicionamento regional está assentado nas regras de distribuição do ônus da prova e no conjunto fático-probatório dos autos - cujo revolvimento é vedado na via estreita da revista nos termos da Súmula 126 do TST - revelando tão somente a valoração da prova dada pela Turma conforme o seu livre convencimento e em observância à legislação aplicável. Não se constata, portanto, afronta aos dispositivos apontados neste particular. No mais, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 65: A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento, neste tópico, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / TRABALHO EXTERNO Questão JT: IRR 00073 - TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação dos artigos 62, I, 71, "caput", e 818, I, da CLT; 372 do CPC. Constou do acórdão: Destaco que a exceção delineada no art. 62, I, da CLT não se caracteriza pela mera ausência de fiscalização, mas, sim, pela absoluta impossibilidade de fazê-lo. Sublinho que, por se tratar de fato impeditivo do direito às horas extras, o ônus da prova pertence integralmente ao empregador, nos termos dos artigos 818, II da CLT e 373, II, do CPC/2015. No caso vertente, observo que as reclamadas não se desvencilharam desse encargo probatório que lhes incumbia. Ao contrário, a prova documental (ficha de registro com jornada pré-estabelecida) e a prova oral emprestada revelam que os captadores atuavam em pontos determinados e seguiam horários de reuniões (meetings) e turnos específicos. A determinação do local de trabalho, ainda que externo, evidencia a viabilidade do controle. (...) No caso, a reclamada não produziu nenhuma prova de que a jornada da reclamante não era controlável, e ela determinava o local de trabalho (ainda que externo) dos captadores, como a reclamante, o que evidencia a possibilidade de controle da jornada. A prova emprestada produzida pelas partes, consistente no depoimento da testemunha Enoque Rosa Castilho, é no sentido de que 'os captadores trabalham das 08h30 às 14h e das 19h às 21h, com uma folga semanal' (ID. 7f7dbf6 - Pág. 5). Emergiu provado, portanto, que havia intervalo das 14h às 19h, o que corresponde a cinco horas de intervalo intrajornada. Dispõe a Súmula nº 118 do TST: 'Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada'. Logo, são devidas três horas extraordinárias por dia de labor a título de tempo à disposição relativas à prorrogação do intervalo intrajornada. Reformo a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de três horas extras diárias, com adicional de 50% e reflexos em DSR, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS, aviso prévio e indenização pela dispensa imotivada. Dou parcial provimento." (grifei) A parte apresenta seu inconformismo alegando que "No caso concreto, a função exercida pelo reclamante — promotor de marketing/captador — era essencialmente externa e não demandava controle rígido de horário". Sustenta que "cabia ao reclamante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a prestação de horas extras; o labor em período noturno; o trabalho em feriados e domingos sem compensação; a supressão de folgas; e a irregularidade do intervalo intrajornada. A prova desses fatos não pode ser presumida com base na ausência de cartões de ponto quando se discute atividade externa, nem pode ser substituída por conclusões genéricas formadas em outros processos". Todavia, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 73: É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador. A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento, no particular, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). Como se observa, a Turma Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, amparou-se nas regras de distribuição do ônus da prova e no teor probatório dos autos, não se evidenciando, assim, as afrontas apontadas nem contrariedade ao verbete sumular mencionado, valendo ressaltar que a utilização de prova emprestada está justamente em sintonia com o artigo 372 da CLT, tido por violado. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, LIV, e LV, 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos artigos 897-A da CLT; 1.022, II, 1.025 e 1.026, § 2º, do CPC. A Turma Julgadora condenou a recorrente ao pagamento de multa por considerar que inexistia qualquer vício a ser sanado, o que revelou a inadequação da via escolhida e o intuito protelatório dos embargos opostos. Nesse contexto, não cabe cogitar de violação dos dispositivos apontados nas razões recursais. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2026 - Id 9ab9a54; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id 2763c1c). Representação processual regular (Id 0f3674d). Preparo satisfeito (Id. 60e578b, dc76b37, d54b1ec, f739ce4, fc39592 e 590376c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação do artigo 840, § 1º, da CLT; 141 e 492, "caput", do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: De ordinário, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao valor especificado, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Entretanto, a norma processual admite exceções, conforme previsto no art. 324 do CPC/2015. Transcrevo: (...) Em 21/05/2020, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST-E-ARR-10472- 61.2015.5.18.0211), por unanimidade, decidiu que "Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC". (...) Como se vê, o entendimento firmado era no sentido de que, em havendo a liquidação dos pedidos, conforme exigência normativa, somente não haveria limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial acaso houvesse expressa declaração de se tratar de mera estimativa de valores. Entretanto, em 30/11/2023, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Emb- RR - 555-36.2021.5.09.002, firmou o entendimento de que para ações propostas após a vigência da Lei 13.467/2017 "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". Portanto, ainda que o autor não tenha feito qualquer ressalva quanto ao caráter estimativo dos pedidos apresentados na inicial, incabível será a limitação da condenação aos valores indicados. (...) Assim, como dito, os valores indicados na petição inicial não são suficientes para limitar o valor da condenação, havendo ou não expressa ressalva quanto a mera estimativa. Nego provimento. Como se vê, o posicionamento do Regional está em sintonia com o entendimento da SDI-1 do TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SDI-I, Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro, j. 30/11/2023), o que inviabiliza o seguimento da revista, neste particular, inclusive por dissenso jurisprudencial. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação do artigo 2º, §§ 2º, e 3º, da CLT. O posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com a realidade fática extraída dos autos e com a legislação pertinente ao caso, tendo sido destacado que ficou caracterizada "a relação de coordenação entre as reclamadas, bem como a comunhão de interesses", devendo ser reconhecida a existência de grupo econômico, com a consequente responsabilização solidária da quarta reclamada pelos créditos deferidos ao autor. Desse modo, não se evidencia ofensa à literalidade do dispositivo legal indicado nas razões recursais. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação dos artigos 9º e 468 da CLT; 373, I, do CPC. Constou do acórdão: De início, registro que é incontroverso que o ajuste inaugural previa remuneração composta por parte fixa e parte variável (comissões). Contudo, a prova emprestada reunida nos presentes autos revela uma realidade diversa daquela estampada nos documentos financeiros. Em casos análogos envolvendo as mesmas reclamadas e o mesmo suporte fático- probatório, este Eg. Regional tem reconhecido a ocorrência de fraude no pagamento da parcela fixa. O depoimento do Sr. Bruno Teixeira é elucidativo ao esclarecer que, na prática operativa das reclamadas, os captadores recebiam apenas o que produziam a título de comissões, sendo o salário-base meramente deduzido do montante variável para fins de formalização de contracheque. Por bem, transcrevo: "(...) Os captadores recebem salário apenas na forma de comissão, garantindo-se como piso o valor do salário-mínimo (...)" ( ATOrd-0010432- 59.2020.5.18.0161, fl. 61) Outrossim, o depoimento prestado pelo Sr. Enoque Rosa Castilho (extraído dos autos) é contundente ao confirmar que a estrutura remuneratória imposta pelas reclamadas desvirtuava o ajuste de comissionista misto. Segundo a citada testemunha, a parcela fixa não era paga de forma cumulativa com as comissões, como pactuado no contrato de trabalho, mas sim de forma alternativa ou compensável. Em outros termos, o salário- base era utilizado apenas como uma rede de proteção para atingir o mínimo legal, sendo integralmente absorvido quando a produção do obreiro ultrapassava esse patamar. Por bem, reproduzo: "o captador recebe somente comissões e um salario mínimo garantido caso não atinja um valor mínimo" (ATOrd-0010017- 71.2023.5.18.0161, fl. 57) Registro que tal prática configura patente simulação, em afronta ao disposto nos artigos 9º e 468 da CLT. Ao utilizar o valor das comissões para satisfazer a obrigação do salário fixo, as reclamadas transferem ao empregado o risco do negócio e suprimem a garantia de uma remuneração mínima fixa que deveria se somar à produção. Nessa senda, uma vez comprovado que o valor pago sob a rubrica "salário-base" era extraído das próprias comissões do reclamante, a reforma da r. sentença é medida que se impõe. A questão não foi decidida pela Turma Regional com base na distribuição do ônus da prova, mas sim na prova emprestada e valorada, conforme o livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o artigo 372 do CPC, não havendo falar em ofensa ao artigo 373 do CPC. Como se observa, o posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com a realidade fática extraída dos autos e com a legislação pertinente ao caso, não se evidenciando, assim, ofensa aos dispositivos indicados nas razões recursais. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / TRABALHO EXTERNO Questão JT: IRR 00073 - TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 118 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 62, I, e 818, II, da CLT; 373, II, do CPC. Constou do acórdão: Destaco que a exceção delineada no art. 62, I, da CLT não se caracteriza pela mera ausência de fiscalização, mas, sim, pela absoluta impossibilidade de fazê-lo. Sublinho que, por se tratar de fato impeditivo do direito às horas extras, o ônus da prova pertence integralmente ao empregador, nos termos dos artigos 818, II da CLT e 373, II, do CPC/2015. No caso vertente, observo que as reclamadas não se desvencilharam desse encargo probatório que lhes incumbia. Ao contrário, a prova documental (ficha de registro com jornada pré-estabelecida) e a prova oral emprestada revelam que os captadores atuavam em pontos determinados e seguiam horários de reuniões (meetings) e turnos específicos. A determinação do local de trabalho, ainda que externo, evidencia a viabilidade do controle. (...) No caso, a reclamada não produziu nenhuma prova de que a jornada da reclamante não era controlável, e ela determinava o local de trabalho (ainda que externo) dos captadores, como a reclamante, o que evidencia a possibilidade de controle da jornada. A prova emprestada produzida pelas partes, consistente no depoimento da testemunha Enoque Rosa Castilho, é no sentido de que 'os captadores trabalham das 08h30 às 14h e das 19h às 21h, com uma folga semanal' (ID. 7f7dbf6 - Pág. 5). Emergiu provado, portanto, que havia intervalo das 14h às 19h, o que corresponde a cinco horas de intervalo intrajornada. Dispõe a Súmula nº 118 do TST: 'Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada'. Logo, são devidas três horas extraordinárias por dia de labor a título de tempo à disposição relativas à prorrogação do intervalo intrajornada. Reformo a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de três horas extras diárias, com adicional de 50% e reflexos em DSR, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS, aviso prévio e indenização pela dispensa imotivada. Dou parcial provimento." (grifei) A parte não se conforma com a decisão que "assentou-se na premissa de que as reclamadas não comprovaram a impossibilidade de fiscalização da jornada externa, invertendo o ônus da prova". Outrossim, argumenta que A Súmula nº 118 do TST é invocada para remunerar como extraordinário o intervalo superior a duas horas. Ocorre que a própria natureza da atividade de captação em pontos fixos externos, com horários preestabelecidos, é compatível com o enquadramento no artigo 62, I, da CLT". Sustenta que o intervalo das 14h às 19h decorre da própria natureza bipartida da atividade, e não de uma imposição patronal para benefício do empregador". Todavia, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 73: É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador. A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento, no particular, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). Como se observa, a Turma Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de horas extras a título de tempo à disposição relativas à prorrogação do intervalo intrajornada, amparou-se nas regras de distribuição do ônus da prova, no teor probatório dos autos e no entendimento da Súmula 118 do TST, não se evidenciando assim, contrariedade ao referido verbete sumular. CONCLUSÃO Denego seguimento. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a(s) parte(s) insiste(m) no processamento do(s) apelo(s). Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314350291600000202438785. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314350291600000202438785?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY Intimado(s) / Citado(s) - S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA

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