Publicações do processo

0000070-12.2026.5.13.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT13 · 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000070-12.2026.5.13.0004 AUTOR: WEDSON MAGNO DA SILVA BATISTA RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5781157 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julga-se PROCEDENTE a reclamação proposta por WEDSON MAGNO DA SILVA BATISTA em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. para DECLARAR nula a rescisão contratual formalizada a pedido do autor e JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido de conversão em dispensa sem justa causa, com efeito a partir do dia seguinte à alta previdenciária e CONDENAR a reclamada, uma vez implementado o termo/condição, a pagar ao autor as verbas rescisórias pleiteadas (SALDO DE SALÁRIO, AVISO-PRÉVIO, FÉRIAS + 1/3, 13º SALÁRIO, FGTS + 40%, multa do art. 477, §8º, da CLT) as quais deverão ser calculadas considerando todo o lapso temporal até a alta, tudo nos termos e limites da fundamentação, parte integrante do dispositivo. Os pedidos serão quantificados por simples cálculos, nos limites da fundamentação e em conformidade com os documentos e informações já existentes nos autos, em posterior fase de liquidação, sem prejuízo da necessidade de juntada de eventual documentação reputada necessária pelo juízo. Em observância à Tese Vinculante nº 68 proferida pelo Pleno do C. TST, no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68), publicada no DEJT em 14/03/2025, os valores relativos ao FGTS e à respectiva multa devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador. Na época oportuna, autoriza-se o saque dos valores disponíveis na conta vinculada FGTS da parte autora e o processamento do seguro-desemprego por alvará judicial. Condena-se a ré em obrigação de fazer, consistente baixa do contrato de trabalho na CTPS da parte autora, no dia seguinte à alta definitiva. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença e regular intimação pela Secretaria do Juízo (Súmula nº 410 do STJ), de acordo com as diretrizes estabelecidas na unidade judiciária, sob pena de aplicação de multa de 1 (um) salário-mínimo, a ser revertida em favor da parte autora, autorizada a anotação diretamente pela Secretaria, em caso de descumprimento da obrigação, sem prejuízo da aplicação da penalidade. DEFEREM-SE os benefícios da gratuidade da justiça à parte reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Condeno, ainda, a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Todavia, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade desses honorários permanecerá suspensa pelo prazo de dois anos, conforme o disposto no § 4º do artigo 791-A da CLT e em consonância com a decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766. Honorários periciais a cargo da União, no montante de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), em favor do(a) perito(a) ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO. Correção monetária, juros de mora, contribuição previdenciária e fiscal nos termos da fundamentação. Custas a cargo da parte Reclamada, no valor de R$ 140,00, calculadas sobre o valor dado provisoriamente à condenação (R$ 7.000,00). Intimem-se as partes (S. 197 do TST). 1 MARIA DAS DORES ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

  2. Intimação

    TRT13 · 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000070-12.2026.5.13.0004 AUTOR: WEDSON MAGNO DA SILVA BATISTA RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5781157 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julga-se PROCEDENTE a reclamação proposta por WEDSON MAGNO DA SILVA BATISTA em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. para DECLARAR nula a rescisão contratual formalizada a pedido do autor e JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido de conversão em dispensa sem justa causa, com efeito a partir do dia seguinte à alta previdenciária e CONDENAR a reclamada, uma vez implementado o termo/condição, a pagar ao autor as verbas rescisórias pleiteadas (SALDO DE SALÁRIO, AVISO-PRÉVIO, FÉRIAS + 1/3, 13º SALÁRIO, FGTS + 40%, multa do art. 477, §8º, da CLT) as quais deverão ser calculadas considerando todo o lapso temporal até a alta, tudo nos termos e limites da fundamentação, parte integrante do dispositivo. Os pedidos serão quantificados por simples cálculos, nos limites da fundamentação e em conformidade com os documentos e informações já existentes nos autos, em posterior fase de liquidação, sem prejuízo da necessidade de juntada de eventual documentação reputada necessária pelo juízo. Em observância à Tese Vinculante nº 68 proferida pelo Pleno do C. TST, no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68), publicada no DEJT em 14/03/2025, os valores relativos ao FGTS e à respectiva multa devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador. Na época oportuna, autoriza-se o saque dos valores disponíveis na conta vinculada FGTS da parte autora e o processamento do seguro-desemprego por alvará judicial. Condena-se a ré em obrigação de fazer, consistente baixa do contrato de trabalho na CTPS da parte autora, no dia seguinte à alta definitiva. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença e regular intimação pela Secretaria do Juízo (Súmula nº 410 do STJ), de acordo com as diretrizes estabelecidas na unidade judiciária, sob pena de aplicação de multa de 1 (um) salário-mínimo, a ser revertida em favor da parte autora, autorizada a anotação diretamente pela Secretaria, em caso de descumprimento da obrigação, sem prejuízo da aplicação da penalidade. DEFEREM-SE os benefícios da gratuidade da justiça à parte reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Condeno, ainda, a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Todavia, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade desses honorários permanecerá suspensa pelo prazo de dois anos, conforme o disposto no § 4º do artigo 791-A da CLT e em consonância com a decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766. Honorários periciais a cargo da União, no montante de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), em favor do(a) perito(a) ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO. Correção monetária, juros de mora, contribuição previdenciária e fiscal nos termos da fundamentação. Custas a cargo da parte Reclamada, no valor de R$ 140,00, calculadas sobre o valor dado provisoriamente à condenação (R$ 7.000,00). Intimem-se as partes (S. 197 do TST). 1 MARIA DAS DORES ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WEDSON MAGNO DA SILVA BATISTA

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