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0000070-05.2026.5.07.0028

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Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0000070-05.2026.5.07.0028 RECLAMANTE: FERNANDO SOARES DE SANTANA RECLAMADO: PAIVA EXPRESS SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c5a891 proferido nos autos. Trata-se de reclamação trabalhista em face de Paiva Express Serviços de Entrega Rápida Ltda, objetivando o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas rescisórias e indenizatórias. Este Juízo determinou a citação da Reclamada para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. A tentativa de citação por Oficial de Justiça via Carta Precatória resultou negativa, conforme certidão de ID 71aaead, na qual se certificou que a empresa Reclamada não funciona no endereço indicado (Rua Tailândia, 30, Jardim Europa, Patos/PB), local onde atualmente opera a empresa Brisanet. O sistema registrou ciência automática da Reclamada por meio de domicílio eletrônico em 02/07/2026 (ID dcab26d), o que levou a parte Reclamante a pleitear a decretação da revelia e a inclusão da empresa Paiva Express Supermercados Ltda (CNPJ 64.960.452/0001-06) no polo passivo por indícios de grupo econômico, conforme petição de ID 9f4d646. A citação é pressuposto de validade da relação processual, sendo indispensável para a eficácia do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. No caso concreto, a certidão do Oficial de Justiça (ID 71aaead) goza de fé pública e comprova categoricamente que a Reclamada não ocupa mais o endereço cadastrado, sendo desconhecida pelos atuais ocupantes do imóvel e vizinhos. Tal circunstância invalida a presunção de eficácia da citação eletrônica realizada de forma automática por decurso de prazo. A ciência automática registrada no ID dcab26d não garante que a comunicação processual tenha chegado à esfera de conhecimento dos representantes legais da empresa, especialmente quando há prova material de que o estabelecimento não mais funciona no endereço vinculado ao cadastro do domicílio eletrônico. A declaração da revelia nessas condições configuraria cerceamento de defesa e ensejaria a nulidade absoluta dos atos subsequentes, em afronta ao princípio da segurança jurídica, especialmente porque a ciência foi dada pelo sistema, não pela parte, conforme adiante evidenciado: A parte Reclamante forneceu elementos que indicam o funcionamento da empresa em novos endereços e apresentou indícios de grupo econômico com a empresa Paiva Express Supermercados Ltda (CNPJ 64.960.452/0001-06). Diante da invalidade do ato citatório anterior, impõe-se a renovação da diligência em observância ao artigo 246, §1º-A, do Código de Processo Civil subsidiário, que ressalta a necessidade de cautela na citação eletrônica quando não há confirmação de recebimento. Ressalte-se que a gestão eficiente do processo exige que as diligências citatórias sejam direcionadas a endereços com alta probabilidade de êxito. Considerando o diminuto quadro de servidores e o impacto que múltiplas diligências negativas em diversos endereços causam à celeridade de outros processos em curso neste Juízo, cabe à parte Reclamante indicar de forma precisa 1 local para a realização do ato. Além disso, a inclusão de nova parte no polo passivo requer a respectiva adequação dos pedidos iniciais para viabilizar o exercício do contraditório, com pedido expresso de condenação solidária ou subsidiária, conforme entender. Ante o exposto, indefiro o pedido de decretação de revelia e afasto a validade da citação registrada no ID dcab26d, devendo a parte Reclamante, no prazo de 5 dias, apresentar pedido expresso de condenação solidária ou subsidiária da empresa que pretende que integre o pólo passivo, e indicar, apenas 1 (um) endereço para citação de cada uma das Reclamadas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Cumpridas as determinações acima, expeçam-se notificações via Oficial de Justiça para as Reclamadas nos endereços escolhidos, advertindo-as de que o prazo para contestação (15 dias úteis) fluirá a partir da efetiva citação, sob pena de revelia. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 08 de setembro de 2026. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO SOARES DE SANTANA

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