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TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO ROT 0000069-98.2025.5.05.0581 RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE JESUS SOUZA RECORRIDO: SOLO TOPOGRAFIA E GEORREFERENCIAMENTO LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000069-98.2025.5.05.0581 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela Reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício, verbas trabalhistas decorrentes, indenização substitutiva da estabilidade gestacional e responsabilização subsidiária do Município de Ipiaú. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica mantida entre a Reclamante e a primeira Reclamada preenchia os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT; (ii) estabelecer se é devido o reconhecimento da estabilidade provisória da gestante; e (iii) verificar a possibilidade de responsabilização subsidiária do Município de Ipiaú. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova documental e oral demonstrou que a Reclamante desempenhava suas atividades com autonomia na organização da prestação dos serviços, sem submissão ao poder diretivo da primeira Reclamada, inexistindo subordinação jurídica apta a caracterizar vínculo empregatício. Mantida a inexistência da relação de emprego, restam prejudicados os pedidos de indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória da gestante e de responsabilização subsidiária do ente público, por ausência do pressuposto jurídico necessário ao seu exame. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A inexistência de subordinação jurídica afasta o reconhecimento do vínculo empregatício e, por consequência, prejudica o exame dos pedidos acessórios de estabilidade provisória da gestante e de responsabilização subsidiária do alegado tomador dos serviços. Dispositivos legais relevantes citados: arts. 2º, 3º e 818 da CLT; art. 373, II, do CPC; art. 10, II, "b", do ADCT. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOLO TOPOGRAFIA E GEORREFERENCIAMENTO LTDA
TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO ROT 0000069-98.2025.5.05.0581 RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE JESUS SOUZA RECORRIDO: SOLO TOPOGRAFIA E GEORREFERENCIAMENTO LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000069-98.2025.5.05.0581 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela Reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício, verbas trabalhistas decorrentes, indenização substitutiva da estabilidade gestacional e responsabilização subsidiária do Município de Ipiaú. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica mantida entre a Reclamante e a primeira Reclamada preenchia os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT; (ii) estabelecer se é devido o reconhecimento da estabilidade provisória da gestante; e (iii) verificar a possibilidade de responsabilização subsidiária do Município de Ipiaú. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova documental e oral demonstrou que a Reclamante desempenhava suas atividades com autonomia na organização da prestação dos serviços, sem submissão ao poder diretivo da primeira Reclamada, inexistindo subordinação jurídica apta a caracterizar vínculo empregatício. Mantida a inexistência da relação de emprego, restam prejudicados os pedidos de indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória da gestante e de responsabilização subsidiária do ente público, por ausência do pressuposto jurídico necessário ao seu exame. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A inexistência de subordinação jurídica afasta o reconhecimento do vínculo empregatício e, por consequência, prejudica o exame dos pedidos acessórios de estabilidade provisória da gestante e de responsabilização subsidiária do alegado tomador dos serviços. Dispositivos legais relevantes citados: arts. 2º, 3º e 818 da CLT; art. 373, II, do CPC; art. 10, II, "b", do ADCT. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA DE JESUS SOUZA
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