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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000069-97.2025.5.22.0105 AGRAVANTE: MOISES DA SILVA SOUSA E OUTROS (2) AGRAVADO: MOISES DA SILVA SOUSA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e994411) proferida nos autos do processo 0000069-97.2025.5.22.0105 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000069-97.2025.5.22.0105 AGRAVANTE: MOISES DA SILVA SOUSA ADVOGADO: Dr. MATHEUS GOBBI AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA YORK LTDA ADVOGADO: Dr. DANIEL LOPES REGO ADVOGADO: Dr. GABRIEL SANT ANNA QUINTANILHA ADVOGADA: Dra. LETICIA REIS PESSOA AGRAVANTE: NORSA REFRIGERANTES S.A ADVOGADO: Dr. DANIEL CIDRAO FROTA AGRAVADO: MOISES DA SILVA SOUSA ADVOGADO: Dr. MATHEUS GOBBI AGRAVADO: DISTRIBUIDORA YORK LTDA ADVOGADO: Dr. GABRIEL SANT ANNA QUINTANILHA ADVOGADA: Dra. LETICIA REIS PESSOA ADVOGADO: Dr. DANIEL LOPES REGO AGRAVADO: NORSA REFRIGERANTES S.A ADVOGADO: Dr. DANIEL CIDRAO FROTA GMDAR/CDGLC D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os presentes recursos estão submetidos à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVOS DE INSTRUMENTO Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento aos recursos de revista. As partes procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento dos recursos obstados. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que os recursos são tempestivos e regulares. Registro, ainda, que se trata de agravos de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recursos de revista interpostos em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento aos recursos de revista das partes, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: RECURSO DE: MOISES DA SILVA SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2026 - Id 067c35c; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id a3f9cf2). Representação processual regular (Id 15911a0; e74469d). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; inciso XVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. O recorrente sustenta que o acórdão regional violou os arts. 1º, III, e 7°, XXVIII da Constituição Federal, ao determinar valor ínfimo e desproporcional da indenização por dano moral, requerendo sua majoração. Consta no acórdão (ID.a11c82c ): " Dano Moral (Recursos da Parte Reclamante e da empresa NORSA REFRIGERANTES) A empresa recorrente NORSA REFRIGERANTES S/A questiona a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, afirmando inexistir ato ilícito ou violação a direitos da personalidade da parte reclamante. Sustenta que os fatos reconhecidos na sentença não configuram dano extrapatrimonial indenizável, pugnando pela exclusão da condenação ou, sucessivamente, pela redução do valor arbitrado. Por sua vez, a parte reclamante pugna pela majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, sustentando que o montante fixado na origem não observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nem cumpre adequadamente a função pedagógica da condenação. A sentença recorrida decidiu a matéria da seguinte forma: "Indenização por danos morais -A discussão do Dano Moral Trabalhista deve buscar, em regra, o disposto no art. 186 do novo Código Civil, segundo o qual: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Tomando-se por base tal dispositivo, a discussão na seara do Direito do Trabalho quanto à responsabilidade pelo dano moral causado, regra geral, segue os princípios da responsabilidade subjetiva prevista no Código Civil. Seguindo então os nortes da responsabilidade de natureza subjetiva, aplicada ao Dano Moral Trabalhista, deve o empregado demonstrar a ação ou omissão do agente, a existência de dolo ou culpa, bem como o chamado nexo de causalidade (relação causa - efeito). No caso em tela, embora a contestação alegue a inexistência de condições indignas e o custeio de estadia pela empresa quando necessária, a testemunha FRANCISCO BANDEIRA TAVARES indica pernoite em postos de combustível e, por vezes, no depósito da empresa, sem que houvesse fornecimento de valor para tal. Já a testemunha JOSIANO DO NASCIMENTO OLIVEIRA informa que a pernoite no próprio caminhão acontecia apenas da viagem de retorno, pois na pernoite da ida, ficava em pousada. Registre-se que a informação trazida pelo Sr. JOSIANO DO NASCIMENTO OLIVEIRA, é condizente com os documentos acostados pela reclamada (Ids. e16e99a, 29381b3, 56786e7 e d167ee0), que demonstram o pagamento de serviço de hospedagem. Nesse contexto, ainda que somente na viagem de volta, evidenciam-se os elementos aptos a configurar a responsabilidade civil trabalhista. Primeiramente, o dano efetivamente ocorrido, que se manifestou através da violação aos direitos da personalidade do trabalhador, abarcando sua honra, imagem e integridade psicofísica. Em segundo lugar, a omissão patronal, configurada pela falha em prover condições mínimas e dignas de descanso noturno, conduta esta que, dada a gravidade, demonstra o descaso com o bem-estar do empregado. Ademais, o nexo de causalidade entre a falta de um local adequado para descanso noturno e os prejuízos decorrentes da necessidade de pernoitar em condições dignas experimentados pelo reclamante é direto e inquestionável, estabelecendo um liame indissociável entre a conduta da empregadora e o sofrimento infligido ao obreiro, diretamente no bojo da relação contratual de trabalho. Nesse sentido, o TST: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PERNOITE DENTRO DO VEÍCULO. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA (ALÉM DA FÍSICA) DA PESSOA HUMANA, DO BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL) DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição da República; e no art. 186 do CCB/2002, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados em princípios fundamentais pela Constituição. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral deflagrada pela Constituição de 1988. Na hipótese , consignou o acórdão recorrido que: "Considerando a autorização legal para o pernoite no caminhão, cabia ao reclamante o ônus de demonstrar que a cabine do caminhão não oferecia condições de segurança e conforto para o seu repouso, ou que tivesse sofrido algum prejuízo moral ou material em decorrência do pernoite nestas condições. Contudo, nenhuma prova foi produzida nesse sentido. Não foi demonstrado que o caminhão não ofertava condições para o repouso ou que parava em locais potencialmente perigosos. O autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor dos artigos 818, da CLT e 373, I, do CPC." Contudo, o fato de o Obreiro pernoitar na cabine do caminhão era extremamente conveniente aos interesses das Reclamadas, porquanto lucrava com a vigilância constante de seu patrimônio. Nessa conjuntura, diante do contexto fático delineado nos autos, forçoso reconhecer que as condições de trabalho a que se submeteu o Reclamante atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição - , ensejando a reparação moral, conforme autorizam o inciso X do art. 5º da Constituição Federal e os arts. 186 e 927, caput , do CCB /2002. Julgados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC /1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (TST - Ag- ED-RRAg: 0001709-58.2016.5.09.0673, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 06/12/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 07/12/2023) Portanto, restam demonstrados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil trabalhista, quais sejam: a omissão do agente, o agir com culpa, o nexo de causalidade em relação aos fatos e os efeitos no contrato de trabalho. Delimitação da indenização postulada -Com a Reforma Trabalhista, por força da Lei nº 13.467 /2017, alguns dispositivos foram inseridos na Consolidação das Leis do Trabalho. O primeiro deles, o art. 223-A da Consolidação diz que na reparação de danos extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho devem ser aplicados apenas os dispositivos do título. É como se, de uma hora para outra, toda a teoria da responsabilidade civil construída ao longo da história fosse esquecida para aplicação "apenas" da Consolidação das Leis do Trabalho. Além disso, o art. 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho criou uma espécie de tarifação do dano extrapatrimonial com fundamento no "salário contratual do ofendido", desprezando a condição humana do trabalhador. Por tal critério a definição da indenização correspondente se funda num critério puramente material, sem considerar a ofensa sofrida em si e a própria dignidade do trabalhador ofendido. Contudo, o Supremo Tribuna Federal ao julgar as ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 assim decidiu, senão vejamos: Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Logo, o tema deve ser apreciado não apenas sobre os critérios trazidos pela Reforma Trabalhista, com alterações na Consolidação das Leis do Trabalho, eis que devem ser considerados apenas orientativos, sem desprezo da teoria geral da responsabilidade civil. Na análise do caso concreto deve o magistrado aplicar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Por conta disso, considerando o efeito pedagógico da medida, a extensão do dano (CC, art. 944), o aporte financeiro do reclamado, bem como o ressarcimento do direito personalíssimo atingido, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante da gravidade e dos prejuízos sofridos pelo reclamante, considerando a razoabilidade e a proporcionalidade dos fatos." Após detida análise dos autos e dos fundamentos recursais, concluo que a sentença deve ser mantida integralmente. O dever de indenizar por dano moral na esfera trabalhista exsurge de ato ilícito do empregador que ofenda os direitos da personalidade do empregado, como sua dignidade, honra e integridade psicofísica, nos termos dos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e 186 e 927 do Código Civil. No caso concreto, a condenação não se baseou em meras alegações, mas em uma análise criteriosa do conjunto probatório, que demonstrou a conduta ilícita da parte empregadora. Conforme bem delineado pelo juízo de primeiro grau, a controvérsia central reside nas condições de pernoite da parte reclamante durante as viagens a serviço. A sentença recorrida, de forma precisa, apontou que, ainda que a empresa reclamada tenha comprovado o custeio de hospedagem em algumas ocasiões, a prova testemunhal evidenciou que tal condição não era uma constante. O magistrado sentenciante, ao ponderar os depoimentos, concluiu pela ocorrência de pernoite em condições precárias, como no próprio caminhão ou em postos de combustível, especialmente durante a viagem de retorno. Assim, restaram configurados os três elementos essenciais da responsabilidade civil: O Dano: A violação à dignidade do trabalhador, submetido a condições degradantes de descanso, sem a mínima segurança e conforto, o que afeta diretamente sua integridade física e psíquica. O dano, aqui, é presumido (in re ipsa), decorrente da própria gravidade do fato. A Omissão Patronal (Ato Ilícito): A falha da empresa em cumprir seu dever de zelar pela saúde, higiene e segurança de seu empregado, ao não prover condições mínimas e dignas de repouso noturno durante todo o período em que o trabalhador estava à sua disposição. O Nexo de Causalidade:A ligação direta e inquestionável entre a omissão da empregadora em fornecer um local adequado para o pernoite e o sofrimento e a situação vexatória a que o reclamante foi exposto. Superada a discussão sobre o dever de indenizar, a análise recai sobre o valor arbitrado. A fixação do quantumdeve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta patronal, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico da medida. O valor fixado na origem (R$ 5.000,00) mostra- se equilibrado, pois não é tão baixo a ponto de se tornar simbólico, nem tão elevado a ponto de gerar enriquecimento sem causa. Atende, portanto, à sua dupla finalidade: compensar o abalo sofrido pela parte obreira e desestimular a reiteração de tal prática pela empresa. Diante do exposto, a sentença atacada analisou corretamente os fatos e aplicou o direito de forma justa e proporcional. Recursos desprovidos, neste tópico." (Relatora Desembargadora BASILIÇA ALVES DA SILVA ) Todavia, não se constata violação aos dispositivos invocados. Conforme registrado no acórdão regional, a fixação do quantum indenizatório decorreu da análise concreta das circunstâncias do caso, em especial da "violação aos direitos da personalidade do trabalhador, abarcando sua honra, imagem e integridade psicofísica. Em segundo lugar, a omissão patronal, configurada pela falha em prover condições mínimas e dignas de descanso noturno, conduta esta que, dada a gravidade, demonstra o descaso com o bem-estar do empregado.". Consignou-se, ainda, que a indenização por dano moral deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa e preservando a função compensatória e pedagógica da condenação, parâmetros que foram devidamente considerados pela Corte Regional ao fixar o valor final da indenização. Nesse contexto, não se verifica afronta aos arts. 1º, III, e 7°, XXVIII da CF, uma vez que a indenização foi arbitrada com base na extensão do dano efetivamente demonstrado. A pretensão recursal, na realidade, traduz inconformismo com o valor arbitrado e demanda o reexame das circunstâncias fáticas que nortearam a fixação do quantum indenizatório, providência vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Diante do exposto, não demonstrada violação aos dispositivos invocados, denega-se seguimento ao recurso de revista, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI- I/TST. - violação do(s) inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. -TEMA 65 do TST. A parte recorrente sustenta que o acórdão regional violou a OJ 397 do TST e existência de divergência jurisprudencial. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 340 do TST. Consta no acórdão (ID.a11c82c ): " a) Base de Cálculo das Horas Extras A parte autora alega que a base de cálculo utilizada para as horas extras está incorreta, pois não considerou a totalidade das parcelas de natureza salarial habitualmente recebidas. Sustenta que o cálculo deve observar a remuneração global do trabalhador, em conformidade com o artigo 457 da CLT e a Súmula nº 264 do TST. Assiste razão à parte recorrente. A apuração das horas extras deve observar a remuneração global do empregado, e não apenas seu salário-base. Conforme a Súmula nº 264 do TST, a remuneração do serviço suplementar é composta pelo valor da hora normal, integrado por todas as parcelas de natureza salarial habitualmente pagas. Registro, por oportuno, que tal entendimento já restou consignado quando da análise dos embargos de declaração opostos pela parte reclamante (decisão de id. 4dd5b28), na qual se reconheceu que houve erro material na adoção da base de cálculo das horas extras, sendo determinada a retificação dos cálculos, contudo na parte dispositiva de tal decisão só constou o acolhimento dos embargos da parte reclamante em relação à prescrição. Ao analisar a conta de liquidação, verifica-se que parcelas salariais variáveis não foram incluídas na base de cálculo das horas extras. Portanto, o cálculo deve ser retificado para que a apuração das horas extras considere o somatório de todas as verbas de natureza salarial, fixas e variáveis, em estrita observância ao referido verbete sumular. Dou provimento ao recurso, no ponto, para determinar a retificação dos cálculos, a fim de que a base de cálculo das horas extras inclua todas as parcelas de natureza salarial, observando-se que, como já registrado na decisão primária, em relação à parte variável (comissões), as horas extras devem ser apuradas conforme Súmula 340 do TST." (Relatora Desembargadora BASILIÇA ALVES DA SILVA ) Sem razão. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia nos seguintes termos: "Ao analisar a conta de liquidação, verifica-se que parcelas salariais variáveis não foram incluídas na base de cálculo das horas extras. Portanto, o cálculo deve ser retificado para que a apuração das horas extras considere o somatório de todas as verbas de natureza salarial, fixas e variáveis, em estrita observância ao referido verbete sumular. Dou provimento ao recurso, no ponto, para determinar a retificação dos cálculos, a fim de que a base de cálculo das horas extras inclua todas as parcelas de natureza salarial, observando-se que, como já registrado na decisão primária, em relação à parte variável (comissões), as horas extras devem ser apuradas conforme Súmula 340 do TST." Nesse contexto, não há interesse recursal, posto que o pleito recursal já fora deferido anteriormente. Por fim, não se configura divergência jurisprudencial apta a ensejar o processamento da revista, ante a ausência de identidade fática e de demonstração do dissenso nos termos da Súmula 337 do TST. Nega-se seguimento ao recurso de revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) caput do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. A recorrente alega que o acórdão regional afrontou o art. 193, caput e § 4º, da CLT, visto que este a parte recorrente trabalhava com combustível sendo devido o pagamento do adicional de periculosidade correspondente. Pleiteia, ainda, a retificação do PPP a fim de que este traduza as reais condições de trabalho. Indica arestos ao confronto de teses. Consta no acórdão (ID.a11c82c ): " Adicional de Periculosidade (Recurso da Parte Reclamante) A parte reclamante/recorrente sustenta que o Juízo de origem incorreu em equívoco ao indeferir o adicional de periculosidade com base exclusiva em laudos periciais produzidos como prova emprestada, relativos a outros processos. Defende que o magistrado não está adstrito às conclusões periciais, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, devendo valorar o conjunto probatório. Alega que restou comprovado nos autos que exercia, de forma habitual, atividades em postos de combustíveis, inclusive em lojas de conveniência situadas próximas às bombas de abastecimento, permanecendo em área de risco por tempo significativo, o que, a seu ver, enseja o pagamento do adicional previsto no art. 193 da CLT e na NR-16. Impugna, ainda, os laudos periciais utilizados na sentença, ao argumento de que não refletem a realidade das condições de trabalho por terem sido realizados em local diverso daquele onde efetivamente prestava serviços. Sustenta que cada posto de combustível possui dinâmica própria, sendo imprescindível a realização de perícia in loco, com medições técnicas individualizadas, no estabelecimento indicado pelo reclamante, a fim de aferir corretamente a exposição a agentes inflamáveis, requerendo, assim, a realização de nova prova técnica. Caso deferido o adicional de periculosidade, requer que a parcela incida sobre a remuneração, com reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salário, repousos semanais remunerados, FGTS e multa de 40%, nos termos da legislação e da jurisprudência aplicável. O recorrente insurge-se contra o indeferimento do pedido de retificação do PPP, sustentando que o documento deve refletir corretamente as condições de trabalho, especialmente no que se refere à exposição a agentes perigosos, requerendo a condenação da reclamada à respectiva retificação. A sentença primária indeferiu tal pleitos, pelos seguintes fundamentos: "Retificação do perfil profissiográfico previdenciário -Aduz o reclamante fazer jus ao adicional de 30% sob o fundamento de exposição ao risco de inflamáveis, presentes em tanque reserva no caminhão em que prestava o serviço e durante o tempo em que realizava entregas em lojas de conveniência de postos de combustíveis. Contudo, a análise pericial (Id 34c4ee2 e cfb0ecd) demonstrou, com efeito, que "Não se caracteriza a exposição habitual a condições de risco acentuado, tendo em vista: A atividade se restringe à entrega de mercadorias na loja de conveniência, ambiente normalmente isolado da área de abastecimento. Não há permanência constante ou habitual nas zonas de risco, conforme os critérios técnicos e jurídicos." Ressalta-se que o perito foi suficientemente claro nas suas respostas, excluindo as condições de trabalho do reclamante como perigosas, de acordo com os parâmetros contidos na NR-16 do Ministério do Trabalho. O TST possui jurisprudência cristalizada afastando a incidência de periculosidade do trabalho em loja de conveniência, ainda que localizada próximo a posto de combustíveis: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LOJA DE CONVENIÊNCIA. POSTO DE COMBUSTÍVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a violação do artigo 193 da CLT, merece provimento o agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LOJA DE CONVENIÊNCIA. POSTO DE COMBUSTÍVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do artigo 193 da CLT merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LOJA DE CONVENIÊNCIA. POSTO DE COMBUSTÍVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem firmado entendimento de que o direito ao adicional de periculosidade, nos termos do item ' m' do Anexo 2 da NR 16 do MTE, é garantido ao trabalhador que tem contato direto com o inflamável no momento do abastecimento. No caso em análise, a reclamante trabalhava na loja de conveniência e, no desempenho se suas funções, não mantinha contato direto com o agente de risco, mediante operação de bomba de combustível, o que afasta o direito ao adicional de periculosidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR-Ag-AIRR: 0020928-31.2018.5.04.0801, Relator: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 08/11/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 13/11/2023). Destarte, não merece prosperar o pedido de retificação do PPP." O recurso, no entanto, não merece provimento. A caracterização da periculosidade, nos termos do artigo 193 da CLT, depende de prova técnica, a ser realizada por perito designado pelo juízo, conforme dispõe o artigo 195 do mesmo diploma legal. O laudo pericial, portanto, é o elemento probatório central para a aferição das condições de risco no ambiente de trabalho. No que tange à alegação de imprestabilidade da prova emprestada, melhor sorte não assiste à parte recorrente. O ordenamento jurídico pátrio, com base nos princípios da economia e celeridade processual, admite plenamente a utilização de prova produzida em outro processo, desde que assegurado o contraditório às partes, conforme inteligência do artigo 372 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. No caso em tela, o laudo pericial foi juntado aos autos, e à parte reclamante foi concedida a oportunidade de se manifestar sobre ele, impugnando-o de forma específica, o que garante a observância do devido processo legal. A mera discordância com a conclusão do laudo, sem a apresentação de elementos técnicos que o invalidem, não é suficiente para afastar sua força probatória. A parte reclamante impugna o laudo, alegando, primeiramente, que a perícia não foi realizada em seu local de trabalho habitual. Contudo, tal argumento não se sustenta. A análise pericial, para ser válida, não exige que seja realizada no exato posto de trabalho do empregado, mas sim em local com características idênticas, que permita ao perito avaliar as condições a que o trabalhador estava submetido. No caso, não há nos autos qualquer elemento que demonstre que o local da perícia era inadequado ou que não refletia as condições de trabalho da parte reclamante. Ademais, a parte reclamante alega que o perito ignorou a prova oral, que supostamente comprovaria o contato habitual com inflamáveis. Ocorre que a prova testemunhal, por si só, não é suficiente para infirmar a conclusão técnica do laudo pericial, especialmente quando este se baseia em critérios objetivos e na análise das normas técnicas aplicáveis. O juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC), mas a sua rejeição exige a existência de outros elementos probatórios robustos que o contradigam, o que não se verifica no presente caso. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é firme no sentido de que, para o deferimento do adicional de periculosidade, é necessária a comprovação da exposição ao risco, o que, via de regra, se dá por meio de laudo pericial. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA QUE ABASTECE O VEÍCULO. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13 .467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA QUE ABASTECE O VEÍCULO. TEMPO DE EXPOSIÇÃO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula 364, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA QUE ABASTECE O VEÍCULO . TEMPO DE EXPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é devido o adicional de periculosidade ao empregado que abastece o próprio veículo. Precedentes . É firme, ainda, o entendimento nesta Casa de que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere à Súmula nº 364/TST, envolve não somente a quantidade de minutos considerada em si, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, de maneira que, em se tratando de exposição a produtos inflamáveis, não há falar em tempo reduzido, mas em contato intermitente em razão da atividade desenvolvida ser de risco acentuado. No caso concreto, extrai-se do acórdão regional que o reclamante fazia o abastecimento do próprio veículo que conduzia, habitualmente, 2 vezes por semana, por cerca de 5 a 7 minutos, ficando, pois, exposto a produtos inflamáveis, fazendo jus ao pagamento do adicional de periculosidade, visto não se tratar de contato eventual ou casual, tampouco tempo extremamente reduzido. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00100992020215030152, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 21/11/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 22 /11/2024) No caso dos autos, o laudo pericial não constatou a existência de tanque suplementar com capacidade superior a 200 litros, nem a atividade de abastecimento pelo próprio motorista, o que afasta a aplicação dos entendimentos jurisprudenciais acima. Portanto, ausentes elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão do laudo pericial, que goza de presunção de veracidade, e sendo válida a utilização da prova pericial emprestada, sobre a qual foi garantido o contraditório, a manutenção da sentença que indeferiu o adicional de periculosidade é medida que se impõe. Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau neste particular." (Relatora Desembargadora BASILIÇA ALVES DA SILVA ) O acórdão da Turma Regional reconheceu que " o laudo pericial não constatou a existência de tanque suplementar com capacidade superior a 200 litros, nem a atividade de abastecimento pelo próprio motorista, o que afasta a aplicação dos entendimentos jurisprudenciais acima. Portanto, ausentes elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão do laudo pericial, que goza de presunção de veracidade, e sendo válida a utilização da prova pericial emprestada, sobre a qual foi garantido o contraditório, a manutenção da sentença que indeferiu o adicional de periculosidade é medida que se impõe.". A pretensão recursal, na realidade, traduz inconformismo com o indeferimento do pleito e demanda o reexame das circunstâncias fáticas que nortearam o reconhecimento de trabalho em contato habitual com inflamáveis e a percepção do adicional de periculosidade, providência vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Portanto, não se vislumbra, dessa forma, ofensa à legislação infraconstitucional indicada, a teor do art. 896, "c", da CLT. Os arestos indicados como paradigmas, por seu turno, não servem à demonstração do conflito de teses, posto que oriundos de Turmas do TST, órgãos judicantes não abarcados pela previsão do art. 896, "a", da CLT. Ante o exposto, não admito o recurso de revista quanto ao tema. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI- I/TST. O Recorrente pugna que os honorários advocatícios devem incidir sobre a totalidade da condenação, sem exclusão da cota previdenciária patronal. Consta no acórdão (ID.a11c82c ): " 4.Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios A parte autora impugna a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Sustenta que o percentual devido ao seu patrono deve incidir sobre o valor bruto da condenação, apurado em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (INSS e Imposto de Renda). A controvérsia reside na fixação da base de cálculo para incidência dos honorários advocatícios devidos à parte reclamante. Analiso. A base de cálculo dos honorários advocatícios /assistenciais, por disposição do § 1º do art. 11 da Lei nº 1.060/1950, interpretada pelo TST por meio da OJ nº 348 da SDI-1, é o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários: OJ 348. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950. Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. A expressão valor líquido contido na mencionada OJ deve ser interpretada como sendo o valor que restar apurado na liquidação devido ao trabalhador, de modo que abrange as contribuições previdenciárias e o importe de renda a serem deduzidos do crédito da parte autora da ação. Desse modo, somente a contribuição previdenciária devida pela parte empregada é que compõe a base de cálculo dos honorários advocatícios, pois apenas para resguardo destas e dos direitos trabalhistas do empregado é que o advogado contratado concorreu. Com efeito, a parcela destinada a terceiro, contribuição previdenciária patronal, não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios. Nesse sentido o entendimento do C. TST, conforme se infere das ementas abaixo transcritas: "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO INCLUSÃO. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a contribuição patronal para a Previdência Social, apesar de decorrer da condenação, não constitui crédito direto a ser revertido ao trabalhador, e, por isso, não integra a base de cálculo dos honorários. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Registre-se que a parcela em discussão não está albergada na redação da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 desta Corte, razão pela qual não se há falar em contrariedade ao referido verbete. Correta a decisão agravada, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-E-RR-1275-21.2013.5.03.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 09/09/2022). "RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL.O acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais que, interpretando a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 348 conjuntamente com o artigo 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50, então revogado pela Lei nº 13.105 /2015, firmou entendimento de que a cota de contribuição previdenciária devida pelo empregador não deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios por não constituir crédito do trabalhador. O apelo, portanto, não ultrapassa o óbice da Súmula 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-ARR-2005-91.2011.5.03.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/04/2021). Assim, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor líquido da condenação, nos termos da Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-1 do TST, sem a inclusão das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador. Recurso obreiro desprovido provido, neste particular. " (Relatora Desembargadora BASILIÇA ALVES DA SILVA ) Conforme registrado no acórdão recorrido, a condenação foi imposta em observância ao disposto na Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-1 do TST, sem a inclusão das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador, segundo o qual a contribuição previdenciária devida pela parte empregada é a única que compõe a base de cálculo dos honorários advocatícios, pois "apenas para resguardo destas e dos direitos trabalhistas do empregado é que o advogado contratado concorreu". Nesse contexto, não se verifica afronta ao verbete indicado, mas, ao contrário, estrita observância ao comando legal e à jurisprudência , bem como ao entendimento consolidado no âmbito deste Regional acerca da matéria. Eventual entendimento em sentido diverso demandaria revisão da interpretação jurídica adotada pelo Tribunal Regional à luz do conjunto normativo e jurisprudencial aplicável, o que não configura hipótese de violação direta e literal apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Diante do exposto, denega-se seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. RECURSO DE: NORSA REFRIGERANTES S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2026 - Id adbf60c; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 7d8a0bb). Representação processual regular (Id 93ee2e8). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5d29571: R$ 225.075,49; Custas fixadas, id 5d29571: R$ 3.874,55; Custas pagas no RO: id e9196f6; Depósito recursal recolhido no RR, id 0139bcf: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, XIII, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A Recorrente sustenta que é incabível responsabilidade subsidiária no caso em questão, nesse sentido, afirma-se manifesta violação ao art. 5º da CF/88, nos incisos II e complementa com divergência à súmula 331, IV, do TST. Aduz violados os arts. 265 , 421 e 2035, parágrafo único do CC. Consta no acórdão (ID.a11c82c ): " Responsabilidade Subsidiária (Recurso da empresa NORSA REFRIGERANTES S/A) A segunda empresa reclamada (NORSA REFRIGERANTES S/A)insurge-se contra a condenação subsidiária que lhe foi imposta, alegando inexistência de terceirização de serviços ou de qualquer ingerência na gestão da primeira reclamada. Defende que a relação mantida entre as empresas decorre de contrato de distribuição de produtos, o que afastaria a incidência da Súmula nº 331 do TST. Analiso. In casu, é incontroversa a existência de vínculo empregatício entre a parte reclamante e a primeira reclamada (DISTRIBUIDORA YORK LTDA.), assim como a existência de contrato de prestação de serviços entre esta última e a segunda reclamada. Portanto, sendo a segunda reclamada (NORSA REFRIGERANTES S/A) beneficiária dos serviços da parte autora, essa circunstância impõe a sua responsabilidade subsidiária em face dos direitos pleiteados, nos moldes da Súmula nº 331 do C. TST, verbis: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE(nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174 /2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n. 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei n. 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade- meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada (VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral). Ademais, a responsabilização da parte contratante no caso de inadimplência da parte contratada, encontra amparo legal, diversamente do alegado pela recorrente, notadamente o art. 186 do CC (art. 8º da CLT), aliado à Lei nº 6.019/1974, cujo art. 5º-A, estabelece que empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços [...]. Outrossim, a terceirização, mesmo lícita, não pode ser prejudicial aos direitos do trabalhador, mormente se considerarmos que a tomadora é diretamente beneficiada pelo labor prestado, cabe a ela a responsabilidade subsidiária em relação ao prestador dos serviços. Nesse sentido, escorreita a sentença que declarou a responsabilidade subsidiária da segunda empresa reclamada, a qual será acionada pela inadimplência da empregadora. Quanto à amplitude da responsabilização subsidiária, esta deve atingir a totalidade da condenação, adotando-se o entendimento consubstanciado no item VI da Súmula 331, do E. TST. Não se tem dúvida de que a responsabilização subsidiária abrange todas as verbas devidas pelo devedor principal, inclusive as multas, conforme jurisprudência do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária abrange a integralidade das verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive quanto àquelas que detêm caráter de penalidade, independentemente da natureza (acessória ou principal) da obrigação contratual. Incidência da Súmula 331, VI, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. 2. MULTA CONVENCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. O Tribunal Regional, interpretando norma coletiva que estabelecia o pagamento da multa convencional geral, concluiu que a referida multa somente é devida quando descumprida cláusula coletiva que não prevê o pagamento de penalidade convencional. Nesse contexto, em que a decisão regional fundou-se na interpretação de instrumento coletivo, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial, pressuposto recursal, contudo, não atendido pela parte (CLT, art. 896, "b"). Recurso de revista não conhecido. (RR 4255009020075120036, 7ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 22/03/2016). Isso porque, a segunda reclamada foi condenada subsidiariamente, sendo obrigada a solver o crédito apenas quando exauridas as possibilidades executivas da primeira reclamada. Deste modo, a segunda reclamada (NORSA REFRIGERANTES S/A) deve responder, subsidiariamente, ou seja, somente em caso de inadimplemento por parte da primeira reclamada (DISTRIBUIDORA YORK LTDA.) é que aquela reclamada será chamada a adimplir os valores objeto da condenação imposta, nos termos, nos termos da Súmula nº 331, IV, V e VI do C. TST. Contudo, não há falar em prévia necessidade de desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada, sob pena de tornar sem efeito o instituto da responsabilização subsidiária, atentando-se, ainda, contra a devida celeridade que se deve prestigiar na execução de dívida. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso da segunda reclamada, nesse ponto. " (Relatora Desembargadora BASILIÇA ALVES DA SILVA ) Sem razão. O Tribunal Regional, com base na teoria dos contratos coligados e na função social dos contratos (arts. 421 e 2.035, parágrafo único, do CC), reconheceu que, embora não se trate de terceirização nos moldes da Súmula 331 do TST, o contrato de trabalho do reclamante somente se justificava em razão da cadeia contratual empresarial firmada entre a empregadora e a recorrente, da qual esta foi direta beneficiária. Assim, fundamentou a responsabilidade subsidiária não apenas no conteúdo da Súmula 331, mas na evolução hermenêutica do direito obrigacional, com aplicação analógica de princípios de direito civil à seara trabalhista, inclusive citando enunciados da Jornada de Direito Civil do STJ. O acórdão recorrido, portanto, fundamentou a responsabilização à luz do princípio da primazia da realidade e da função social dos contratos, em interpretação sistemática da legislação aplicável, sem incorrer em violação direta aos dispositivos constitucionais e legais indicados. Ademais, o reexame do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à existência de ingerência da tomadora, seria necessário para afastar as premissas adotadas no acórdão, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, os arestos transcritos não se prestam à demonstração de dissenso interpretativo válido, por tratarem de contextos fáticos diversos, ou por não atenderem aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. RECURSO DE: DISTRIBUIDORA YORK LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2026 - Id 8ea4940; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id d8cef35). Representação processual regular (Id a391b4e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5d29571: R$ 225.075,49; Custas fixadas, id 5d29571: R$ 3.874,55; Depósito recursal recolhido no RO, id 3cc1236: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id e9196f6; Depósito recursal recolhido no RR, id 0139bcf: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte recorrente sustenta violação aos art. 818 da CLT e 373 do CPC, ao argumento de que a decisão regional desconsiderou os cartões de ponto e os pagamentos referentes às horas extras presentes nos contracheques. Consta no acórdão (ID.a11c82c ): " Jornada de Trabalho. Horas Extras. Validade dos Cartões de Ponto. Prova Testemunhal. Princípio da Primazia da Realidade (Recursos das Partes Reclamadas) Como relatado, as empresas reclamadas, DISTRIBUIDORA YORK LTDA. e NORSA REFRIGERANTES S/A, recorrem da sentença de primeiro grau que as condenou ao pagamento de horas extras. Alegam, em suma, que a jornada de trabalho da parte reclamante era devidamente registrada nos cartões de ponto juntados aos autos, os quais devem ser considerados como meio de prova idôneo. A sentença recorrida assim se manifestou acerca da matéria: "DA JORNADA DO RECLAMANTE A reclamante afirma que laborava de segunda- feira a sábado, das 6h30 às 21h, com 30 minutos de intervalo para refeição e descanso, contrastando com a defesa da reclamada, que colaciona aos autos cartões de ponto, que, mostra horário de 7h às 12h e das 14h às 16h20, perfazendo 7 horas e 20 minutos de segunda a sábado. Contudo, debruçando sobre a prova oral produzida, especialmente o depoimento da testemunha JOSIANO DO NASCIMENTO OLIVEIRA e da testemunha FRANCISCO BANDEIRA TAVARES que depôs no processo 0000819- 36.2024.5.22.0105 (prova emprestada), há indicação de que a jornada de trabalho se estendia para além do limite legal, com início às 06h30 e término às 21h00, de segunda a sábado, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Nesse sentido, as testemunhas corroboraram a alegação de que o horário de trabalho era controlado pelo supervisor da YORK e que, não obstante a existência do aplicativo TANGERINO, o registro de ponto era feito conforme determinação da empresa, não refletindo a realidade. Além disso, os cartões de pontos (Ids. e64728a e a502e3b), além de incompletos, estão eivados de algumas inconsistências que fragilizam sua finalidade probatória, como a ausência de assinatura do reclamante e observações realização de "batida lançada manualmente" e horário "pré assinalado". Refira-se, ainda, que a testemunha acima indicada relata que "registrava o horário determinado pelo supervisor". Assim, em que pese colacionar cartões de ponto, este não se mostraram suficientes para comprovar as alegações da defesa, sobretudo sopesando as demais provas produzidas. Nesse sentido, o preposto da reclamada DISTRIBUIDORA YORK, no depoimento, informa sobre existência de aplicativo de controle de entregas aos clientes. No mesmo sentido, as testemunhas ressaltam que os veículos são dotados de GPS, informação confirmada pelo preposto. Contudo, a reclamada deixa de juntá-los, provas que se mostrariam robustas. Quanto aos clientes visitados em um dia, a testemunha JOSIANO DO NASCIMENTO OLIVEIRA relata que fazia entre 25 a 27 visitas, que duravam 10 minutos, sendo 2 postos de gasolinas, que durava entre 1 e 2 horas. A testemunha FRANCISCO BANDEIRA TAVARES estimou que fazia 27 visitas, que durava 20 minutos, sendo dois postos de gasolinas, com duração de 1h30min. A estimativa da quantidade de clientes visitados por dia feita pelas testemunhas encontra ressonância com o depoimento do preposto, que informa a quantidade de 20 a 30 clientes. O Sr. JOSIANO DO NASCIMENTO OLIVEIRA, ainda, relata a ocorrência de prestação de contas ao final da jornada, com duração de 30 a 40 minutos. Assim, admitindo a jornada professada pela reclamada (sete horas e vinte minutos), descontando o tempo de prestação de contas e as entregas nos postos de gasolinas, apura-se que entre uma visita e outra transcorre apenas 8 minutos, o que é pouco crível, considerando, além do descarregamento, conferências, recibos e trânsito, as entregas em cidades diversas. Portanto, a documentação apresentada pela reclamada, a despeito de sua juntada, não é suficiente a comprovar a fidedignidade dos horários registrados, restando demonstrado que o reclamante cumpria jornada de segunda- feira a sábado, das 6h30 às 21h, com 30 minutos de almoço. DOS PEDIDOS FORMULADOS Horas extras e reflexos -Conforme ficou evidenciado no conjunto probatório, a jornada do reclamante era de segunda-feira a sábado, das 6h30 às 21h, com 30 minutos de almoço. Assim, defere-se o pedido de horas extras que ultrapassarem a jornada diária ou mensal, observando o percentual de 50% do adicional para jornada extraordinária cumprida, e repercussões sobre aviso prévio, férias (CLT, art. 142, § 5º), décimo terceiro salário (Súmula nº 45, TST), DSR (Súmula nº 172, TST) e FGTS (Súmula nº 63, TST) com multa." Neste particular, entendo que a insurgência não merece prosperar. Isso porque a controvérsia acerca da jornada de trabalho foi analisada à luz dos arts. 818 e 74 da CLT, bem como da Súmula 338 do TST, considerando-se, ainda, a disciplina específica aplicável ao motorista profissional (art. 235-C da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.103/2015), que impõe ao empregador o dever de controle fidedigno da jornada, independentemente do número de empregados. Embora as reclamadas tenham apresentado controles de ponto, a prova testemunhal produzida nos autos demonstrou, de forma consistente, que os registros não refletiam a real jornada cumprida pelo reclamante, evidenciando labor além dos horários anotados. Aplicando-se o princípio da primazia da realidade, concluiu-se pela invalidação dos cartões de ponto. Desconstituída a presunção relativa de veracidade dos registros, operou-se a inversão do ônus da prova, incumbindo às reclamadas comprovar a jornada efetivamente cumprida, ônus do qual não se desincumbiram. Assim, prevaleceu a jornada descrita na petição inicial, em consonância com a jurisprudência consolidada do TST. Diante disso, entendo que deveria ser mantida a sentença que reconheceu o direito ao pagamento de horas extras e reflexos, negando-se provimento aos recursos ordinários das reclamadas, no particular. No entanto, fui vencida pelos meus pares nesse matéria, pelos seguintes fundamentos: "O caso dos autos é de auxiliar de entrega, admitido em 9/7/2018 e demitido em 14/7 /2023, no qual a empresa anexou parcialmente os registros formais de horário de entrada e saída do reclamante, não britânicos. Oportuno registrar que a ele aplica- se a Lei dos motoristas, por força do disposto no art. 235-C, § 16º, da CLT: 'Aplicam-se as disposições deste artigo ao ajudante empregado nas operações em que acompanhe o motorista.' A alegação do autor é de que trabalhava em média de 6:30h às 21h, de segunda a sábado, sempre com intervalo de 30 minutos. O reclamado, em sua contestação, resume-se a alegar a insuficiência de provas do labor extraordinário e que os cartões de ponto anexados são válidos e provam a realidade dos fatos. A sentença invalidou os cartões de ponto juntados, entendendo prevalecer a prova testemunhal e emprestada, reconhecendo a jornada delineada na petição inicial: "de segunda feira a sábado, das 6h30 às 21h, com 30 minutos de almoço." Sobre a prova apresentada, ao nosso ver, não há como simplesmente invalidar as folhas de ponto anexadas aos autos (ID a502e3b). Embora se refiram a pequena parte do período contratual de aproximadamente 5 anos, os cartões anexados retratam os últimos meses de trabalho do reclamante, nos meses de abril a julho de 2023 (ID a502e3b - ponto tangerino), deles sendo possível extrair a existência de anotações de "abono", "feriados", "férias", "falta", "folga", numa jornada não britânica, com início sempre em torno das 7hs e final frequentemente após as 18hs/19hs, nos dias de semana, e aos sábados com término após o meio dia, contabilizadas as horas trabalhadas além do horário em cada dia. Ali também se verifica o respeito ao descanso semanal aos domingos, e quanto às horas remanescentes pode-se extrair que ocorreram os pagamentos correspondentes, conforme contracheques também anexados (ID 9d6e66c) que inclusive demonstram a quitação mensal e permanente de horas extras 60% (as vezes 100%), com quantitativo de horas aproximado entre 10 a 30 horas mensais, tendo chegado até a 32 horas no mês de dezembro/2019. De outro lado, a pré-assinalação do período de repouso é válida nos termos do art. 74, § 2º, da CLT cabendo ao empregado comprovar eventual supressão conforme arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Quanto à prova oral, ficou ajustado em audiência realizada em 19/5/2025 (ID ee9589d) que, para evitar decisões contraditórias, diante da identidade de matéria discutida nos processos 933-72-2024, 932-87-2024, 931- 05.2024 e 69-97.2025, seriam dispensados os depoimentos pessoais dos reclamantes, com colheita dos depoimentos do preposto da Distribuidora York Ltda (Sr. Eglison da Costa Macedo - ata emprestada: ID fb65fe0) e da testemunha indicada pelos reclamantes (ID 02558e8 - link: https://drive.google.com/drive /folders), colhidos como prova emprestada (CPC, art. 372). Nesse sentido, o preposto da reclamada atestou que a jornada iniciava as 7hs da manhã e finalizava por volta de 17hs e que o próprio colaborador fazia o lançamento dos horários no aplicativo "tangerino". A testemunha arrolada pelo reclamante, por sua vez, atestou que foi motorista da empresa entre novembro/2020 a novembro/2023 e que trabalhou diretamente com os reclamantes Antonio Remo (ajudante de entrega), Graziano (motorista), José Jenuíno (ajudante) e Moisés (ajudante), tendo declinado seu horário de trabalho entre 6:30hs às 21:30hs com meia hora de intervalo e afirmado que os colegas seguiam a mesma rotina de trabalho. Atestou que sempre comunicava no grupo de whatsapp o horário de intervalo e nunca conseguiam tirar período maior que 30 minutos, pois tinham que atender 25 a 27 clientes por dia levando 10 minutos cada atendimento, considerando que atendiam um ou dois postos de combustíveis, que levavam 1 hora ou mais, cada. Afirmou que os próprios empregados registravam ponto no aplicativo "tangerino" e o horário marcado era o estabelecido pela empresa, podendo, em alguns dias registrar horas extras, mas apenas quando autorizado pelo supervisor, o qual tinha meios de alterar o ponto do reclamante, conforme acredita o depoente. Pois bem. O ônus da prova da jornada extraordinária, em regra, pertence ao empregado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I da CLT), salvo quando se tratar de empresa com mais de vinte empregados, como é o caso dos autos, quando, então, cabe à reclamada a prova da ausência do labor em horas extras, conforme entendimento do TST consolidado na Súmula 338, c/c a atual redação do art. 74, § 2º, da CLT. Os cartões de ponto, referentes a diversos meses do contrato, demonstram registro de horários de entrada e saída não uniformes, com anotação do gozo de intervalo intrajornada de mais de uma hora, servindo como meio válido de prova da jornada alegada pela defesa. Além disso, a reclamada juntou demonstrativos de salários que comprovam o pagamento de horas extras com adicionais de 60% e 100% os quais não foram impugnados pela parte autora. Desta feita, ante a presunção de veracidade dos controles de frequência e dos contracheques, recaiu sobre o autor o ônus de produzir prova robusta infirmando a validade desses documentos, conforme inteligência do art. 818 da CLT. Para tanto, valeu-se da produção da prova oral, apresentando testemunha que foi ouvida pelo juízo, a qual consignou que era o próprio empregado que batia o ponto no aplicativo "tangerino", em seu celular, mas que o horário registrado era definido pelo supervisor da reclamada, o qual apenas algumas vezes autorizava marcar hora extra, e frequentemente manipulava os cartões de ponto. Inobstante, referida testemunha declinou trabalhar das 6:30hs às 21:30hs, horário diverso, portanto, do descrito na inicial, não se mostrando suficientemente verossímel ao ponto de desconstituir os cartões de ponto anexados. Considerando a situação de prova oral que não favoreceu tão veladamente a tese da inicial, sendo esta a única prova apresentada pelo autor, imperioso concluir, diante da ausência de prova robusta da prática de labor extraordinário apta a desconstituir os controles de ponto juntados, que são indevidas as horas extras pleiteadas pelo reclamante. Isso porque o registro de ponto é o principal elemento de prova da jornada de trabalho, nos termos do art. 74, § 2º da CLT. No entanto, como já observado, no caso, os controles não vieram aos autos em sua integralidade, não tendo sido identificados os relativos ao período imprescrito de 28/1/2020 até 31/3/2023. Repise-se que em se tratando de empresa com mais de vinte empregados, como é o caso da reclamada, cabe a esta provar a ausência de labor extraordinário, com a juntada do registro diário da jornada do empregado, nos termos da Súmula 338 do TST, sendo certo afirmar que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção da jornada de trabalho afirmada na inicial. Nesse sentido: '(...) HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA . Não há que se falar em violação das regras de distribuição do ônus da prova, uma vez que corretamente aplicadas pelo Tribunal Regional. Com efeito, a Corte revisora destacou que, nos períodos em que não foram juntados os cartões de ponto, é presumida como verdadeira a jornada declinada na exordial, a qual pode ser elidida por prova em contrário feita pelo empregador, entendimento que está em consonância com o verbete sumular nº 338, I, do TST. No que se refere aos períodos em que a reclamada juntou os cartões de ponto, o Tribunal de origem consignou que cabia ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, ônus do qual teria se desincumbido a contento. Destarte, intactos os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Os arestos trazidos para tentar demonstrar a divergência jurisprudencial são inservíveis, uma vez que oriundo do mesmo Tribunal prolator da decisão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) Agravo de instrumento conhecido e desprovido.' (AIRR-11228-49.2015.5.01.0080, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/03/2023) Diante do exposto, considerando a ausência de cartões de ponto referentes ao período de 28/1/2020 até 31/3/2023, remanescendo quanto a estes o ônus probatório da reclamada, dá-se provimento parcial aos recursos ordinários das empresas reclamadas para excluir a condenação ao pagamento das horas extras relativas ao período em que foram registrados e controlados os horários da parte reclamante (entre 1º/4/2023 e 14/7 /2023 - págs 483/486)." Recursos patronais parcialmente providos. " (Relatora Desembargadora BASILIÇA ALVES DA SILVA ) Consta do acórdão regional que o pleito de horas extras foi julgado procedente ao fundamento de que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a não prestação habitual de labor extraordinário, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, sendo consignado que a prova testemunhal produzida corroborou integralmente a jornada alegada na inicial, bem como que houve registro de pagamento eventual de horas extras e intervalo intrajornada, com demonstração de diferenças pendentes. Não se constata violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, porquanto a decisão regional decorreu da análise e valoração do conjunto probatório constante dos autos. Ademais, eventual acolhimento da tese recursal demandaria o reexame dos fatos e das provas produzidas, especialmente quanto à validade dos registros de jornada, habitualidade das horas extras e regularidade do acordo de compensação, providência vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, não se configura divergência jurisprudencial apta a ensejar o processamento da revista, ante a ausência de identidade fática e de demonstração do dissenso nos termos da Súmula 337 do TST. Ante o exposto, não se constata violação aos art. 818 da CLT, razão pela qual denega-se seguimento ao recurso de revista, no particular. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. (...) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MOISÉS DA SILVA SOUSA , em face da r. decisão de Id.239b4bf que denegou seguimento ao recurso de revista. Nos termos do art. 1.022 do CPC, arts. 833 e 897-A, parágrafo único da CLT o cabimento dos embargos de declaração atende ao propósito de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. No caso, a decisão analisou o tema adicional de periculosidade e a insurgência do embargante quanto à parcela e à retificação do PPP. Ao apreciar a matéria, assentou que o laudo não constatou a existência de tanque suplementar com capacidade superior a 200 litros, circunstância que tornou indevido o adicional. Nesse sentido, rejeitado de forma expressa o labor em ambiente periculoso como corolário lógico se afasta a pretensão de reflexos do adicional de periculosidade e a retificação do PPP. Com efeito, como registrado na decisão a pretensão do embargante na realidade, traduz inconformismo com o indeferimento do pleito e demanda o reexame das circunstâncias fáticas que nortearam o reconhecimento de trabalho em contato habitual com inflamáveis e a percepção do adicional de periculosidade, providência vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Consideram-se prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte embargante, para os fins da Súmula nº 297 do TST. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pelas partes em seus recursos de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pelas partes Agravantes, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento dos presentes agravos de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pelas partes Agravantes não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular dos recursos de revista denegados, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que as partes já receberam a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento dos recursos de revista denegados. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082718004813500000200979347. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082718004813500000200979347?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA
Intimado(s) / Citado(s)
- NORSA REFRIGERANTES S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000069-97.2025.5.22.0105 AGRAVANTE: MOISES DA SILVA SOUSA E OUTROS (2) AGRAVADO: MOISES DA SILVA SOUSA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e994411) proferida nos autos do processo 0000069-97.2025.5.22.0105 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000069-97.2025.5.22.0105 AGRAVANTE: MOISES DA SILVA SOUSA ADVOGADO: Dr. MATHEUS GOBBI AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA YORK LTDA ADVOGADO: Dr. DANIEL LOPES REGO ADVOGADO: Dr. GABRIEL SANT ANNA QUINTANILHA ADVOGADA: Dra. LETICIA REIS PESSOA AGRAVANTE: NORSA REFRIGERANTES S.A ADVOGADO: Dr. DANIEL CIDRAO FROTA AGRAVADO: MOISES DA SILVA SOUSA ADVOGADO: Dr. MATHEUS GOBBI AGRAVADO: DISTRIBUIDORA YORK LTDA ADVOGADO: Dr. GABRIEL SANT ANNA QUINTANILHA ADVOGADA: Dra. LETICIA REIS PESSOA ADVOGADO: Dr. DANIEL LOPES REGO AGRAVADO: NORSA REFRIGERANTES S.A ADVOGADO: Dr. DANIEL CIDRAO FROTA GMDAR/CDGLC D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os presentes recursos estão submetidos à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVOS DE INSTRUMENTO Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento aos recursos de revista. As partes procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento dos recursos obstados. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que os recursos são tempestivos e regulares. Registro, ainda, que se trata de agravos de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recursos de revista interpostos em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento aos recursos de revista das partes, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: RECURSO DE: MOISES DA SILVA SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2026 - Id 067c35c; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id a3f9cf2). Representação processual regular (Id 15911a0; e74469d). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; inciso XVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. O recorrente sustenta que o acórdão regional violou os arts. 1º, III, e 7°, XXVIII da Constituição Federal, ao determinar valor ínfimo e desproporcional da indenização por dano moral, requerendo sua majoração. Consta no acórdão (ID.a11c82c ): " Dano Moral (Recursos da Parte Reclamante e da empresa NORSA REFRIGERANTES) A empresa recorrente NORSA REFRIGERANTES S/A questiona a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, afirmando inexistir ato ilícito ou violação a direitos da personalidade da parte reclamante. Sustenta que os fatos reconhecidos na sentença não configuram dano extrapatrimonial indenizável, pugnando pela exclusão da condenação ou, sucessivamente, pela redução do valor arbitrado. Por sua vez, a parte reclamante pugna pela majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, sustentando que o montante fixado na origem não observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nem cumpre adequadamente a função pedagógica da condenação. A sentença recorrida decidiu a matéria da seguinte forma: "Indenização por danos morais -A discussão do Dano Moral Trabalhista deve buscar, em regra, o disposto no art. 186 do novo Código Civil, segundo o qual: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Tomando-se por base tal dispositivo, a discussão na seara do Direito do Trabalho quanto à responsabilidade pelo dano moral causado, regra geral, segue os princípios da responsabilidade subjetiva prevista no Código Civil. Seguindo então os nortes da responsabilidade de natureza subjetiva, aplicada ao Dano Moral Trabalhista, deve o empregado demonstrar a ação ou omissão do agente, a existência de dolo ou culpa, bem como o chamado nexo de causalidade (relação causa - efeito). No caso em tela, embora a contestação alegue a inexistência de condições indignas e o custeio de estadia pela empresa quando necessária, a testemunha FRANCISCO BANDEIRA TAVARES indica pernoite em postos de combustível e, por vezes, no depósito da empresa, sem que houvesse fornecimento de valor para tal. Já a testemunha JOSIANO DO NASCIMENTO OLIVEIRA informa que a pernoite no próprio caminhão acontecia apenas da viagem de retorno, pois na pernoite da ida, ficava em pousada. Registre-se que a informação trazida pelo Sr. JOSIANO DO NASCIMENTO OLIVEIRA, é condizente com os documentos acostados pela reclamada (Ids. e16e99a, 29381b3, 56786e7 e d167ee0), que demonstram o pagamento de serviço de hospedagem. Nesse contexto, ainda que somente na viagem de volta, evidenciam-se os elementos aptos a configurar a responsabilidade civil trabalhista. Primeiramente, o dano efetivamente ocorrido, que se manifestou através da violação aos direitos da personalidade do trabalhador, abarcando sua honra, imagem e integridade psicofísica. Em segundo lugar, a omissão patronal, configurada pela falha em prover condições mínimas e dignas de descanso noturno, conduta esta que, dada a gravidade, demonstra o descaso com o bem-estar do empregado. Ademais, o nexo de causalidade entre a falta de um local adequado para descanso noturno e os prejuízos decorrentes da necessidade de pernoitar em condições dignas experimentados pelo reclamante é direto e inquestionável, estabelecendo um liame indissociável entre a conduta da empregadora e o sofrimento infligido ao obreiro, diretamente no bojo da relação contratual de trabalho. Nesse sentido, o TST: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PERNOITE DENTRO DO VEÍCULO. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA (ALÉM DA FÍSICA) DA PESSOA HUMANA, DO BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL) DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição da República; e no art. 186 do CCB/2002, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados em princípios fundamentais pela Constituição. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral deflagrada pela Constituição de 1988. Na hipótese , consignou o acórdão recorrido que: "Considerando a autorização legal para o pernoite no caminhão, cabia ao reclamante o ônus de demonstrar que a cabine do caminhão não oferecia condições de segurança e conforto para o seu repouso, ou que tivesse sofrido algum prejuízo moral ou material em decorrência do pernoite nestas condições. Contudo, nenhuma prova foi produzida nesse sentido. Não foi demonstrado que o caminhão não ofertava condições para o repouso ou que parava em locais potencialmente perigosos. O autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor dos artigos 818, da CLT e 373, I, do CPC." Contudo, o fato de o Obreiro pernoitar na cabine do caminhão era extremamente conveniente aos interesses das Reclamadas, porquanto lucrava com a vigilância constante de seu patrimônio. Nessa conjuntura, diante do contexto fático delineado nos autos, forçoso reconhecer que as condições de trabalho a que se submeteu o Reclamante atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição - , ensejando a reparação moral, conforme autorizam o inciso X do art. 5º da Constituição Federal e os arts. 186 e 927, caput , do CCB /2002. Julgados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC /1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (TST - Ag- ED-RRAg: 0001709-58.2016.5.09.0673, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 06/12/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 07/12/2023) Portanto, restam demonstrados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil trabalhista, quais sejam: a omissão do agente, o agir com culpa, o nexo de causalidade em relação aos fatos e os efeitos no contrato de trabalho. Delimitação da indenização postulada -Com a Reforma Trabalhista, por força da Lei nº 13.467 /2017, alguns dispositivos foram inseridos na Consolidação das Leis do Trabalho. O primeiro deles, o art. 223-A da Consolidação diz que na reparação de danos extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho devem ser aplicados apenas os dispositivos do título. É como se, de uma hora para outra, toda a teoria da responsabilidade civil construída ao longo da história fosse esquecida para aplicação "apenas" da Consolidação das Leis do Trabalho. Além disso, o art. 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho criou uma espécie de tarifação do dano extrapatrimonial com fundamento no "salário contratual do ofendido", desprezando a condição humana do trabalhador. Por tal critério a definição da indenização correspondente se funda num critério puramente material, sem considerar a ofensa sofrida em si e a própria dignidade do trabalhador ofendido. Contudo, o Supremo Tribuna Federal ao julgar as ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 assim decidiu, senão vejamos: Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Logo, o tema deve ser apreciado não apenas sobre os critérios trazidos pela Reforma Trabalhista, com alterações na Consolidação das Leis do Trabalho, eis que devem ser considerados apenas orientativos, sem desprezo da teoria geral da responsabilidade civil. Na análise do caso concreto deve o magistrado aplicar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Por conta disso, considerando o efeito pedagógico da medida, a extensão do dano (CC, art. 944), o aporte financeiro do reclamado, bem como o ressarcimento do direito personalíssimo atingido, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante da gravidade e dos prejuízos sofridos pelo reclamante, considerando a razoabilidade e a proporcionalidade dos fatos." Após detida análise dos autos e dos fundamentos recursais, concluo que a sentença deve ser mantida integralmente. O dever de indenizar por dano moral na esfera trabalhista exsurge de ato ilícito do empregador que ofenda os direitos da personalidade do empregado, como sua dignidade, honra e integridade psicofísica, nos termos dos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e 186 e 927 do Código Civil. No caso concreto, a condenação não se baseou em meras alegações, mas em uma análise criteriosa do conjunto probatório, que demonstrou a conduta ilícita da parte empregadora. Conforme bem delineado pelo juízo de primeiro grau, a controvérsia central reside nas condições de pernoite da parte reclamante durante as viagens a serviço. A sentença recorrida, de forma precisa, apontou que, ainda que a empresa reclamada tenha comprovado o custeio de hospedagem em algumas ocasiões, a prova testemunhal evidenciou que tal condição não era uma constante. O magistrado sentenciante, ao ponderar os depoimentos, concluiu pela ocorrência de pernoite em condições precárias, como no próprio caminhão ou em postos de combustível, especialmente durante a viagem de retorno. Assim, restaram configurados os três elementos essenciais da responsabilidade civil: O Dano: A violação à dignidade do trabalhador, submetido a condições degradantes de descanso, sem a mínima segurança e conforto, o que afeta diretamente sua integridade física e psíquica. O dano, aqui, é presumido (in re ipsa), decorrente da própria gravidade do fato. A Omissão Patronal (Ato Ilícito): A falha da empresa em cumprir seu dever de zelar pela saúde, higiene e segurança de seu empregado, ao não prover condições mínimas e dignas de repouso noturno durante todo o período em que o trabalhador estava à sua disposição. O Nexo de Causalidade:A ligação direta e inquestionável entre a omissão da empregadora em fornecer um local adequado para o pernoite e o sofrimento e a situação vexatória a que o reclamante foi exposto. Superada a discussão sobre o dever de indenizar, a análise recai sobre o valor arbitrado. A fixação do quantumdeve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta patronal, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico da medida. O valor fixado na origem (R$ 5.000,00) mostra- se equilibrado, pois não é tão baixo a ponto de se tornar simbólico, nem tão elevado a ponto de gerar enriquecimento sem causa. Atende, portanto, à sua dupla finalidade: compensar o abalo sofrido pela parte obreira e desestimular a reiteração de tal prática pela empresa. Diante do exposto, a sentença atacada analisou corretamente os fatos e aplicou o direito de forma justa e proporcional. Recursos desprovidos, neste tópico." (Relatora Desembargadora BASILIÇA ALVES DA SILVA ) Todavia, não se constata violação aos dispositivos invocados. Conforme registrado no acórdão regional, a fixação do quantum indenizatório decorreu da análise concreta das circunstâncias do caso, em especial da "violação aos direitos da personalidade do trabalhador, abarcando sua honra, imagem e integridade psicofísica. Em segundo lugar, a omissão patronal, configurada pela falha em prover condições mínimas e dignas de descanso noturno, conduta esta que, dada a gravidade, demonstra o descaso com o bem-estar do empregado.". Consignou-se, ainda, que a indenização por dano moral deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa e preservando a função compensatória e pedagógica da condenação, parâmetros que foram devidamente considerados pela Corte Regional ao fixar o valor final da indenização. Nesse contexto, não se verifica afronta aos arts. 1º, III, e 7°, XXVIII da CF, uma vez que a indenização foi arbitrada com base na extensão do dano efetivamente demonstrado. A pretensão recursal, na realidade, traduz inconformismo com o valor arbitrado e demanda o reexame das circunstâncias fáticas que nortearam a fixação do quantum indenizatório, providência vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Diante do exposto, não demonstrada violação aos dispositivos invocados, denega-se seguimento ao recurso de revista, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI- I/TST. - violação do(s) inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. -TEMA 65 do TST. A parte recorrente sustenta que o acórdão regional violou a OJ 397 do TST e existência de divergência jurisprudencial. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 340 do TST. Consta no acórdão (ID.a11c82c ): " a) Base de Cálculo das Horas Extras A parte autora alega que a base de cálculo utilizada para as horas extras está incorreta, pois não considerou a totalidade das parcelas de natureza salarial habitualmente recebidas. Sustenta que o cálculo deve observar a remuneração global do trabalhador, em conformidade com o artigo 457 da CLT e a Súmula nº 264 do TST. Assiste razão à parte recorrente. A apuração das horas extras deve observar a remuneração global do empregado, e não apenas seu salário-base. Conforme a Súmula nº 264 do TST, a remuneração do serviço suplementar é composta pelo valor da hora normal, integrado por todas as parcelas de natureza salarial habitualmente pagas. Registro, por oportuno, que tal entendimento já restou consignado quando da análise dos embargos de declaração opostos pela parte reclamante (decisão de id. 4dd5b28), na qual se reconheceu que houve erro material na adoção da base de cálculo das horas extras, sendo determinada a retificação dos cálculos, contudo na parte dispositiva de tal decisão só constou o acolhimento dos embargos da parte reclamante em relação à prescrição. Ao analisar a conta de liquidação, verifica-se que parcelas salariais variáveis não foram incluídas na base de cálculo das horas extras. Portanto, o cálculo deve ser retificado para que a apuração das horas extras considere o somatório de todas as verbas de natureza salarial, fixas e variáveis, em estrita observância ao referido verbete sumular. Dou provimento ao recurso, no ponto, para determinar a retificação dos cálculos, a fim de que a base de cálculo das horas extras inclua todas as parcelas de natureza salarial, observando-se que, como já registrado na decisão primária, em relação à parte variável (comissões), as horas extras devem ser apuradas conforme Súmula 340 do TST." (Relatora Desembargadora BASILIÇA ALVES DA SILVA ) Sem razão. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia nos seguintes termos: "Ao analisar a conta de liquidação, verifica-se que parcelas salariais variáveis não foram incluídas na base de cálculo das horas extras. Portanto, o cálculo deve ser retificado para que a apuração das horas extras considere o somatório de todas as verbas de natureza salarial, fixas e variáveis, em estrita observância ao referido verbete sumular. Dou provimento ao recurso, no ponto, para determinar a retificação dos cálculos, a fim de que a base de cálculo das horas extras inclua todas as parcelas de natureza salarial, observando-se que, como já registrado na decisão primária, em relação à parte variável (comissões), as horas extras devem ser apuradas conforme Súmula 340 do TST." Nesse contexto, não há interesse recursal, posto que o pleito recursal já fora deferido anteriormente. Por fim, não se configura divergência jurisprudencial apta a ensejar o processamento da revista, ante a ausência de identidade fática e de demonstração do dissenso nos termos da Súmula 337 do TST. Nega-se seguimento ao recurso de revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) caput do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. A recorrente alega que o acórdão regional afrontou o art. 193, caput e § 4º, da CLT, visto que este a parte recorrente trabalhava com combustível sendo devido o pagamento do adicional de periculosidade correspondente. Pleiteia, ainda, a retificação do PPP a fim de que este traduza as reais condições de trabalho. Indica arestos ao confronto de teses. Consta no acórdão (ID.a11c82c ): " Adicional de Periculosidade (Recurso da Parte Reclamante) A parte reclamante/recorrente sustenta que o Juízo de origem incorreu em equívoco ao indeferir o adicional de periculosidade com base exclusiva em laudos periciais produzidos como prova emprestada, relativos a outros processos. Defende que o magistrado não está adstrito às conclusões periciais, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, devendo valorar o conjunto probatório. Alega que restou comprovado nos autos que exercia, de forma habitual, atividades em postos de combustíveis, inclusive em lojas de conveniência situadas próximas às bombas de abastecimento, permanecendo em área de risco por tempo significativo, o que, a seu ver, enseja o pagamento do adicional previsto no art. 193 da CLT e na NR-16. Impugna, ainda, os laudos periciais utilizados na sentença, ao argumento de que não refletem a realidade das condições de trabalho por terem sido realizados em local diverso daquele onde efetivamente prestava serviços. Sustenta que cada posto de combustível possui dinâmica própria, sendo imprescindível a realização de perícia in loco, com medições técnicas individualizadas, no estabelecimento indicado pelo reclamante, a fim de aferir corretamente a exposição a agentes inflamáveis, requerendo, assim, a realização de nova prova técnica. Caso deferido o adicional de periculosidade, requer que a parcela incida sobre a remuneração, com reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salário, repousos semanais remunerados, FGTS e multa de 40%, nos termos da legislação e da jurisprudência aplicável. O recorrente insurge-se contra o indeferimento do pedido de retificação do PPP, sustentando que o documento deve refletir corretamente as condições de trabalho, especialmente no que se refere à exposição a agentes perigosos, requerendo a condenação da reclamada à respectiva retificação. A sentença primária indeferiu tal pleitos, pelos seguintes fundamentos: "Retificação do perfil profissiográfico previdenciário -Aduz o reclamante fazer jus ao adicional de 30% sob o fundamento de exposição ao risco de inflamáveis, presentes em tanque reserva no caminhão em que prestava o serviço e durante o tempo em que realizava entregas em lojas de conveniência de postos de combustíveis. Contudo, a análise pericial (Id 34c4ee2 e cfb0ecd) demonstrou, com efeito, que "Não se caracteriza a exposição habitual a condições de risco acentuado, tendo em vista: A atividade se restringe à entrega de mercadorias na loja de conveniência, ambiente normalmente isolado da área de abastecimento. Não há permanência constante ou habitual nas zonas de risco, conforme os critérios técnicos e jurídicos." Ressalta-se que o perito foi suficientemente claro nas suas respostas, excluindo as condições de trabalho do reclamante como perigosas, de acordo com os parâmetros contidos na NR-16 do Ministério do Trabalho. O TST possui jurisprudência cristalizada afastando a incidência de periculosidade do trabalho em loja de conveniência, ainda que localizada próximo a posto de combustíveis: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LOJA DE CONVENIÊNCIA. POSTO DE COMBUSTÍVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a violação do artigo 193 da CLT, merece provimento o agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LOJA DE CONVENIÊNCIA. POSTO DE COMBUSTÍVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do artigo 193 da CLT merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LOJA DE CONVENIÊNCIA. POSTO DE COMBUSTÍVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem firmado entendimento de que o direito ao adicional de periculosidade, nos termos do item ' m' do Anexo 2 da NR 16 do MTE, é garantido ao trabalhador que tem contato direto com o inflamável no momento do abastecimento. No caso em análise, a reclamante trabalhava na loja de conveniência e, no desempenho se suas funções, não mantinha contato direto com o agente de risco, mediante operação de bomba de combustível, o que afasta o direito ao adicional de periculosidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR-Ag-AIRR: 0020928-31.2018.5.04.0801, Relator: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 08/11/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 13/11/2023). Destarte, não merece prosperar o pedido de retificação do PPP." O recurso, no entanto, não merece provimento. A caracterização da periculosidade, nos termos do artigo 193 da CLT, depende de prova técnica, a ser realizada por perito designado pelo juízo, conforme dispõe o artigo 195 do mesmo diploma legal. O laudo pericial, portanto, é o elemento probatório central para a aferição das condições de risco no ambiente de trabalho. No que tange à alegação de imprestabilidade da prova emprestada, melhor sorte não assiste à parte recorrente. O ordenamento jurídico pátrio, com base nos princípios da economia e celeridade processual, admite plenamente a utilização de prova produzida em outro processo, desde que assegurado o contraditório às partes, conforme inteligência do artigo 372 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. No caso em tela, o laudo pericial foi juntado aos autos, e à parte reclamante foi concedida a oportunidade de se manifestar sobre ele, impugnando-o de forma específica, o que garante a observância do devido processo legal. A mera discordância com a conclusão do laudo, sem a apresentação de elementos técnicos que o invalidem, não é suficiente para afastar sua força probatória. A parte reclamante impugna o laudo, alegando, primeiramente, que a perícia não foi realizada em seu local de trabalho habitual. Contudo, tal argumento não se sustenta. A análise pericial, para ser válida, não exige que seja realizada no exato posto de trabalho do empregado, mas sim em local com características idênticas, que permita ao perito avaliar as condições a que o trabalhador estava submetido. No caso, não há nos autos qualquer elemento que demonstre que o local da perícia era inadequado ou que não refletia as condições de trabalho da parte reclamante. Ademais, a parte reclamante alega que o perito ignorou a prova oral, que supostamente comprovaria o contato habitual com inflamáveis. Ocorre que a prova testemunhal, por si só, não é suficiente para infirmar a conclusão técnica do laudo pericial, especialmente quando este se baseia em critérios objetivos e na análise das normas técnicas aplicáveis. O juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC), mas a sua rejeição exige a existência de outros elementos probatórios robustos que o contradigam, o que não se verifica no presente caso. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é firme no sentido de que, para o deferimento do adicional de periculosidade, é necessária a comprovação da exposição ao risco, o que, via de regra, se dá por meio de laudo pericial. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA QUE ABASTECE O VEÍCULO. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13 .467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA QUE ABASTECE O VEÍCULO. TEMPO DE EXPOSIÇÃO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula 364, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA QUE ABASTECE O VEÍCULO . TEMPO DE EXPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é devido o adicional de periculosidade ao empregado que abastece o próprio veículo. Precedentes . É firme, ainda, o entendimento nesta Casa de que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere à Súmula nº 364/TST, envolve não somente a quantidade de minutos considerada em si, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, de maneira que, em se tratando de exposição a produtos inflamáveis, não há falar em tempo reduzido, mas em contato intermitente em razão da atividade desenvolvida ser de risco acentuado. No caso concreto, extrai-se do acórdão regional que o reclamante fazia o abastecimento do próprio veículo que conduzia, habitualmente, 2 vezes por semana, por cerca de 5 a 7 minutos, ficando, pois, exposto a produtos inflamáveis, fazendo jus ao pagamento do adicional de periculosidade, visto não se tratar de contato eventual ou casual, tampouco tempo extremamente reduzido. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00100992020215030152, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 21/11/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 22 /11/2024) No caso dos autos, o laudo pericial não constatou a existência de tanque suplementar com capacidade superior a 200 litros, nem a atividade de abastecimento pelo próprio motorista, o que afasta a aplicação dos entendimentos jurisprudenciais acima. Portanto, ausentes elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão do laudo pericial, que goza de presunção de veracidade, e sendo válida a utilização da prova pericial emprestada, sobre a qual foi garantido o contraditório, a manutenção da sentença que indeferiu o adicional de periculosidade é medida que se impõe. Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau neste particular." (Relatora Desembargadora BASILIÇA ALVES DA SILVA ) O acórdão da Turma Regional reconheceu que " o laudo pericial não constatou a existência de tanque suplementar com capacidade superior a 200 litros, nem a atividade de abastecimento pelo próprio motorista, o que afasta a aplicação dos entendimentos jurisprudenciais acima. Portanto, ausentes elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão do laudo pericial, que goza de presunção de veracidade, e sendo válida a utilização da prova pericial emprestada, sobre a qual foi garantido o contraditório, a manutenção da sentença que indeferiu o adicional de periculosidade é medida que se impõe.". A pretensão recursal, na realidade, traduz inconformismo com o indeferimento do pleito e demanda o reexame das circunstâncias fáticas que nortearam o reconhecimento de trabalho em contato habitual com inflamáveis e a percepção do adicional de periculosidade, providência vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Portanto, não se vislumbra, dessa forma, ofensa à legislação infraconstitucional indicada, a teor do art. 896, "c", da CLT. Os arestos indicados como paradigmas, por seu turno, não servem à demonstração do conflito de teses, posto que oriundos de Turmas do TST, órgãos judicantes não abarcados pela previsão do art. 896, "a", da CLT. Ante o exposto, não admito o recurso de revista quanto ao tema. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI- I/TST. O Recorrente pugna que os honorários advocatícios devem incidir sobre a totalidade da condenação, sem exclusão da cota previdenciária patronal. Consta no acórdão (ID.a11c82c ): " 4.Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios A parte autora impugna a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Sustenta que o percentual devido ao seu patrono deve incidir sobre o valor bruto da condenação, apurado em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (INSS e Imposto de Renda). A controvérsia reside na fixação da base de cálculo para incidência dos honorários advocatícios devidos à parte reclamante. Analiso. A base de cálculo dos honorários advocatícios /assistenciais, por disposição do § 1º do art. 11 da Lei nº 1.060/1950, interpretada pelo TST por meio da OJ nº 348 da SDI-1, é o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários: OJ 348. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950. Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. A expressão valor líquido contido na mencionada OJ deve ser interpretada como sendo o valor que restar apurado na liquidação devido ao trabalhador, de modo que abrange as contribuições previdenciárias e o importe de renda a serem deduzidos do crédito da parte autora da ação. Desse modo, somente a contribuição previdenciária devida pela parte empregada é que compõe a base de cálculo dos honorários advocatícios, pois apenas para resguardo destas e dos direitos trabalhistas do empregado é que o advogado contratado concorreu. Com efeito, a parcela destinada a terceiro, contribuição previdenciária patronal, não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios. Nesse sentido o entendimento do C. TST, conforme se infere das ementas abaixo transcritas: "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO INCLUSÃO. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a contribuição patronal para a Previdência Social, apesar de decorrer da condenação, não constitui crédito direto a ser revertido ao trabalhador, e, por isso, não integra a base de cálculo dos honorários. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Registre-se que a parcela em discussão não está albergada na redação da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 desta Corte, razão pela qual não se há falar em contrariedade ao referido verbete. Correta a decisão agravada, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-E-RR-1275-21.2013.5.03.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 09/09/2022). "RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL.O acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais que, interpretando a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 348 conjuntamente com o artigo 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50, então revogado pela Lei nº 13.105 /2015, firmou entendimento de que a cota de contribuição previdenciária devida pelo empregador não deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios por não constituir crédito do trabalhador. O apelo, portanto, não ultrapassa o óbice da Súmula 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-ARR-2005-91.2011.5.03.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/04/2021). Assim, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor líquido da condenação, nos termos da Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-1 do TST, sem a inclusão das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador. Recurso obreiro desprovido provido, neste particular. " (Relatora Desembargadora BASILIÇA ALVES DA SILVA ) Conforme registrado no acórdão recorrido, a condenação foi imposta em observância ao disposto na Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-1 do TST, sem a inclusão das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador, segundo o qual a contribuição previdenciária devida pela parte empregada é a única que compõe a base de cálculo dos honorários advocatícios, pois "apenas para resguardo destas e dos direitos trabalhistas do empregado é que o advogado contratado concorreu". Nesse contexto, não se verifica afronta ao verbete indicado, mas, ao contrário, estrita observância ao comando legal e à jurisprudência , bem como ao entendimento consolidado no âmbito deste Regional acerca da matéria. Eventual entendimento em sentido diverso demandaria revisão da interpretação jurídica adotada pelo Tribunal Regional à luz do conjunto normativo e jurisprudencial aplicável, o que não configura hipótese de violação direta e literal apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Diante do exposto, denega-se seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. RECURSO DE: NORSA REFRIGERANTES S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2026 - Id adbf60c; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 7d8a0bb). Representação processual regular (Id 93ee2e8). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5d29571: R$ 225.075,49; Custas fixadas, id 5d29571: R$ 3.874,55; Custas pagas no RO: id e9196f6; Depósito recursal recolhido no RR, id 0139bcf: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, XIII, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A Recorrente sustenta que é incabível responsabilidade subsidiária no caso em questão, nesse sentido, afirma-se manifesta violação ao art. 5º da CF/88, nos incisos II e complementa com divergência à súmula 331, IV, do TST. Aduz violados os arts. 265 , 421 e 2035, parágrafo único do CC. Consta no acórdão (ID.a11c82c ): " Responsabilidade Subsidiária (Recurso da empresa NORSA REFRIGERANTES S/A) A segunda empresa reclamada (NORSA REFRIGERANTES S/A)insurge-se contra a condenação subsidiária que lhe foi imposta, alegando inexistência de terceirização de serviços ou de qualquer ingerência na gestão da primeira reclamada. Defende que a relação mantida entre as empresas decorre de contrato de distribuição de produtos, o que afastaria a incidência da Súmula nº 331 do TST. Analiso. In casu, é incontroversa a existência de vínculo empregatício entre a parte reclamante e a primeira reclamada (DISTRIBUIDORA YORK LTDA.), assim como a existência de contrato de prestação de serviços entre esta última e a segunda reclamada. Portanto, sendo a segunda reclamada (NORSA REFRIGERANTES S/A) beneficiária dos serviços da parte autora, essa circunstância impõe a sua responsabilidade subsidiária em face dos direitos pleiteados, nos moldes da Súmula nº 331 do C. TST, verbis: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE(nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174 /2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n. 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei n. 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade- meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada (VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral). Ademais, a responsabilização da parte contratante no caso de inadimplência da parte contratada, encontra amparo legal, diversamente do alegado pela recorrente, notadamente o art. 186 do CC (art. 8º da CLT), aliado à Lei nº 6.019/1974, cujo art. 5º-A, estabelece que empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços [...]. Outrossim, a terceirização, mesmo lícita, não pode ser prejudicial aos direitos do trabalhador, mormente se considerarmos que a tomadora é diretamente beneficiada pelo labor prestado, cabe a ela a responsabilidade subsidiária em relação ao prestador dos serviços. Nesse sentido, escorreita a sentença que declarou a responsabilidade subsidiária da segunda empresa reclamada, a qual será acionada pela inadimplência da empregadora. Quanto à amplitude da responsabilização subsidiária, esta deve atingir a totalidade da condenação, adotando-se o entendimento consubstanciado no item VI da Súmula 331, do E. TST. Não se tem dúvida de que a responsabilização subsidiária abrange todas as verbas devidas pelo devedor principal, inclusive as multas, conforme jurisprudência do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária abrange a integralidade das verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive quanto àquelas que detêm caráter de penalidade, independentemente da natureza (acessória ou principal) da obrigação contratual. Incidência da Súmula 331, VI, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. 2. MULTA CONVENCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. O Tribunal Regional, interpretando norma coletiva que estabelecia o pagamento da multa convencional geral, concluiu que a referida multa somente é devida quando descumprida cláusula coletiva que não prevê o pagamento de penalidade convencional. Nesse contexto, em que a decisão regional fundou-se na interpretação de instrumento coletivo, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial, pressuposto recursal, contudo, não atendido pela parte (CLT, art. 896, "b"). Recurso de revista não conhecido. (RR 4255009020075120036, 7ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 22/03/2016). Isso porque, a segunda reclamada foi condenada subsidiariamente, sendo obrigada a solver o crédito apenas quando exauridas as possibilidades executivas da primeira reclamada. Deste modo, a segunda reclamada (NORSA REFRIGERANTES S/A) deve responder, subsidiariamente, ou seja, somente em caso de inadimplemento por parte da primeira reclamada (DISTRIBUIDORA YORK LTDA.) é que aquela reclamada será chamada a adimplir os valores objeto da condenação imposta, nos termos, nos termos da Súmula nº 331, IV, V e VI do C. TST. Contudo, não há falar em prévia necessidade de desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada, sob pena de tornar sem efeito o instituto da responsabilização subsidiária, atentando-se, ainda, contra a devida celeridade que se deve prestigiar na execução de dívida. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso da segunda reclamada, nesse ponto. " (Relatora Desembargadora BASILIÇA ALVES DA SILVA ) Sem razão. O Tribunal Regional, com base na teoria dos contratos coligados e na função social dos contratos (arts. 421 e 2.035, parágrafo único, do CC), reconheceu que, embora não se trate de terceirização nos moldes da Súmula 331 do TST, o contrato de trabalho do reclamante somente se justificava em razão da cadeia contratual empresarial firmada entre a empregadora e a recorrente, da qual esta foi direta beneficiária. Assim, fundamentou a responsabilidade subsidiária não apenas no conteúdo da Súmula 331, mas na evolução hermenêutica do direito obrigacional, com aplicação analógica de princípios de direito civil à seara trabalhista, inclusive citando enunciados da Jornada de Direito Civil do STJ. O acórdão recorrido, portanto, fundamentou a responsabilização à luz do princípio da primazia da realidade e da função social dos contratos, em interpretação sistemática da legislação aplicável, sem incorrer em violação direta aos dispositivos constitucionais e legais indicados. Ademais, o reexame do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à existência de ingerência da tomadora, seria necessário para afastar as premissas adotadas no acórdão, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, os arestos transcritos não se prestam à demonstração de dissenso interpretativo válido, por tratarem de contextos fáticos diversos, ou por não atenderem aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. RECURSO DE: DISTRIBUIDORA YORK LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2026 - Id 8ea4940; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id d8cef35). Representação processual regular (Id a391b4e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5d29571: R$ 225.075,49; Custas fixadas, id 5d29571: R$ 3.874,55; Depósito recursal recolhido no RO, id 3cc1236: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id e9196f6; Depósito recursal recolhido no RR, id 0139bcf: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte recorrente sustenta violação aos art. 818 da CLT e 373 do CPC, ao argumento de que a decisão regional desconsiderou os cartões de ponto e os pagamentos referentes às horas extras presentes nos contracheques. Consta no acórdão (ID.a11c82c ): " Jornada de Trabalho. Horas Extras. Validade dos Cartões de Ponto. Prova Testemunhal. Princípio da Primazia da Realidade (Recursos das Partes Reclamadas) Como relatado, as empresas reclamadas, DISTRIBUIDORA YORK LTDA. e NORSA REFRIGERANTES S/A, recorrem da sentença de primeiro grau que as condenou ao pagamento de horas extras. Alegam, em suma, que a jornada de trabalho da parte reclamante era devidamente registrada nos cartões de ponto juntados aos autos, os quais devem ser considerados como meio de prova idôneo. A sentença recorrida assim se manifestou acerca da matéria: "DA JORNADA DO RECLAMANTE A reclamante afirma que laborava de segunda- feira a sábado, das 6h30 às 21h, com 30 minutos de intervalo para refeição e descanso, contrastando com a defesa da reclamada, que colaciona aos autos cartões de ponto, que, mostra horário de 7h às 12h e das 14h às 16h20, perfazendo 7 horas e 20 minutos de segunda a sábado. Contudo, debruçando sobre a prova oral produzida, especialmente o depoimento da testemunha JOSIANO DO NASCIMENTO OLIVEIRA e da testemunha FRANCISCO BANDEIRA TAVARES que depôs no processo 0000819- 36.2024.5.22.0105 (prova emprestada), há indicação de que a jornada de trabalho se estendia para além do limite legal, com início às 06h30 e término às 21h00, de segunda a sábado, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Nesse sentido, as testemunhas corroboraram a alegação de que o horário de trabalho era controlado pelo supervisor da YORK e que, não obstante a existência do aplicativo TANGERINO, o registro de ponto era feito conforme determinação da empresa, não refletindo a realidade. Além disso, os cartões de pontos (Ids. e64728a e a502e3b), além de incompletos, estão eivados de algumas inconsistências que fragilizam sua finalidade probatória, como a ausência de assinatura do reclamante e observações realização de "batida lançada manualmente" e horário "pré assinalado". Refira-se, ainda, que a testemunha acima indicada relata que "registrava o horário determinado pelo supervisor". Assim, em que pese colacionar cartões de ponto, este não se mostraram suficientes para comprovar as alegações da defesa, sobretudo sopesando as demais provas produzidas. Nesse sentido, o preposto da reclamada DISTRIBUIDORA YORK, no depoimento, informa sobre existência de aplicativo de controle de entregas aos clientes. No mesmo sentido, as testemunhas ressaltam que os veículos são dotados de GPS, informação confirmada pelo preposto. Contudo, a reclamada deixa de juntá-los, provas que se mostrariam robustas. Quanto aos clientes visitados em um dia, a testemunha JOSIANO DO NASCIMENTO OLIVEIRA relata que fazia entre 25 a 27 visitas, que duravam 10 minutos, sendo 2 postos de gasolinas, que durava entre 1 e 2 horas. A testemunha FRANCISCO BANDEIRA TAVARES estimou que fazia 27 visitas, que durava 20 minutos, sendo dois postos de gasolinas, com duração de 1h30min. A estimativa da quantidade de clientes visitados por dia feita pelas testemunhas encontra ressonância com o depoimento do preposto, que informa a quantidade de 20 a 30 clientes. O Sr. JOSIANO DO NASCIMENTO OLIVEIRA, ainda, relata a ocorrência de prestação de contas ao final da jornada, com duração de 30 a 40 minutos. Assim, admitindo a jornada professada pela reclamada (sete horas e vinte minutos), descontando o tempo de prestação de contas e as entregas nos postos de gasolinas, apura-se que entre uma visita e outra transcorre apenas 8 minutos, o que é pouco crível, considerando, além do descarregamento, conferências, recibos e trânsito, as entregas em cidades diversas. Portanto, a documentação apresentada pela reclamada, a despeito de sua juntada, não é suficiente a comprovar a fidedignidade dos horários registrados, restando demonstrado que o reclamante cumpria jornada de segunda- feira a sábado, das 6h30 às 21h, com 30 minutos de almoço. DOS PEDIDOS FORMULADOS Horas extras e reflexos -Conforme ficou evidenciado no conjunto probatório, a jornada do reclamante era de segunda-feira a sábado, das 6h30 às 21h, com 30 minutos de almoço. Assim, defere-se o pedido de horas extras que ultrapassarem a jornada diária ou mensal, observando o percentual de 50% do adicional para jornada extraordinária cumprida, e repercussões sobre aviso prévio, férias (CLT, art. 142, § 5º), décimo terceiro salário (Súmula nº 45, TST), DSR (Súmula nº 172, TST) e FGTS (Súmula nº 63, TST) com multa." Neste particular, entendo que a insurgência não merece prosperar. Isso porque a controvérsia acerca da jornada de trabalho foi analisada à luz dos arts. 818 e 74 da CLT, bem como da Súmula 338 do TST, considerando-se, ainda, a disciplina específica aplicável ao motorista profissional (art. 235-C da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.103/2015), que impõe ao empregador o dever de controle fidedigno da jornada, independentemente do número de empregados. Embora as reclamadas tenham apresentado controles de ponto, a prova testemunhal produzida nos autos demonstrou, de forma consistente, que os registros não refletiam a real jornada cumprida pelo reclamante, evidenciando labor além dos horários anotados. Aplicando-se o princípio da primazia da realidade, concluiu-se pela invalidação dos cartões de ponto. Desconstituída a presunção relativa de veracidade dos registros, operou-se a inversão do ônus da prova, incumbindo às reclamadas comprovar a jornada efetivamente cumprida, ônus do qual não se desincumbiram. Assim, prevaleceu a jornada descrita na petição inicial, em consonância com a jurisprudência consolidada do TST. Diante disso, entendo que deveria ser mantida a sentença que reconheceu o direito ao pagamento de horas extras e reflexos, negando-se provimento aos recursos ordinários das reclamadas, no particular. No entanto, fui vencida pelos meus pares nesse matéria, pelos seguintes fundamentos: "O caso dos autos é de auxiliar de entrega, admitido em 9/7/2018 e demitido em 14/7 /2023, no qual a empresa anexou parcialmente os registros formais de horário de entrada e saída do reclamante, não britânicos. Oportuno registrar que a ele aplica- se a Lei dos motoristas, por força do disposto no art. 235-C, § 16º, da CLT: 'Aplicam-se as disposições deste artigo ao ajudante empregado nas operações em que acompanhe o motorista.' A alegação do autor é de que trabalhava em média de 6:30h às 21h, de segunda a sábado, sempre com intervalo de 30 minutos. O reclamado, em sua contestação, resume-se a alegar a insuficiência de provas do labor extraordinário e que os cartões de ponto anexados são válidos e provam a realidade dos fatos. A sentença invalidou os cartões de ponto juntados, entendendo prevalecer a prova testemunhal e emprestada, reconhecendo a jornada delineada na petição inicial: "de segunda feira a sábado, das 6h30 às 21h, com 30 minutos de almoço." Sobre a prova apresentada, ao nosso ver, não há como simplesmente invalidar as folhas de ponto anexadas aos autos (ID a502e3b). Embora se refiram a pequena parte do período contratual de aproximadamente 5 anos, os cartões anexados retratam os últimos meses de trabalho do reclamante, nos meses de abril a julho de 2023 (ID a502e3b - ponto tangerino), deles sendo possível extrair a existência de anotações de "abono", "feriados", "férias", "falta", "folga", numa jornada não britânica, com início sempre em torno das 7hs e final frequentemente após as 18hs/19hs, nos dias de semana, e aos sábados com término após o meio dia, contabilizadas as horas trabalhadas além do horário em cada dia. Ali também se verifica o respeito ao descanso semanal aos domingos, e quanto às horas remanescentes pode-se extrair que ocorreram os pagamentos correspondentes, conforme contracheques também anexados (ID 9d6e66c) que inclusive demonstram a quitação mensal e permanente de horas extras 60% (as vezes 100%), com quantitativo de horas aproximado entre 10 a 30 horas mensais, tendo chegado até a 32 horas no mês de dezembro/2019. De outro lado, a pré-assinalação do período de repouso é válida nos termos do art. 74, § 2º, da CLT cabendo ao empregado comprovar eventual supressão conforme arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Quanto à prova oral, ficou ajustado em audiência realizada em 19/5/2025 (ID ee9589d) que, para evitar decisões contraditórias, diante da identidade de matéria discutida nos processos 933-72-2024, 932-87-2024, 931- 05.2024 e 69-97.2025, seriam dispensados os depoimentos pessoais dos reclamantes, com colheita dos depoimentos do preposto da Distribuidora York Ltda (Sr. Eglison da Costa Macedo - ata emprestada: ID fb65fe0) e da testemunha indicada pelos reclamantes (ID 02558e8 - link: https://drive.google.com/drive /folders), colhidos como prova emprestada (CPC, art. 372). Nesse sentido, o preposto da reclamada atestou que a jornada iniciava as 7hs da manhã e finalizava por volta de 17hs e que o próprio colaborador fazia o lançamento dos horários no aplicativo "tangerino". A testemunha arrolada pelo reclamante, por sua vez, atestou que foi motorista da empresa entre novembro/2020 a novembro/2023 e que trabalhou diretamente com os reclamantes Antonio Remo (ajudante de entrega), Graziano (motorista), José Jenuíno (ajudante) e Moisés (ajudante), tendo declinado seu horário de trabalho entre 6:30hs às 21:30hs com meia hora de intervalo e afirmado que os colegas seguiam a mesma rotina de trabalho. Atestou que sempre comunicava no grupo de whatsapp o horário de intervalo e nunca conseguiam tirar período maior que 30 minutos, pois tinham que atender 25 a 27 clientes por dia levando 10 minutos cada atendimento, considerando que atendiam um ou dois postos de combustíveis, que levavam 1 hora ou mais, cada. Afirmou que os próprios empregados registravam ponto no aplicativo "tangerino" e o horário marcado era o estabelecido pela empresa, podendo, em alguns dias registrar horas extras, mas apenas quando autorizado pelo supervisor, o qual tinha meios de alterar o ponto do reclamante, conforme acredita o depoente. Pois bem. O ônus da prova da jornada extraordinária, em regra, pertence ao empregado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I da CLT), salvo quando se tratar de empresa com mais de vinte empregados, como é o caso dos autos, quando, então, cabe à reclamada a prova da ausência do labor em horas extras, conforme entendimento do TST consolidado na Súmula 338, c/c a atual redação do art. 74, § 2º, da CLT. Os cartões de ponto, referentes a diversos meses do contrato, demonstram registro de horários de entrada e saída não uniformes, com anotação do gozo de intervalo intrajornada de mais de uma hora, servindo como meio válido de prova da jornada alegada pela defesa. Além disso, a reclamada juntou demonstrativos de salários que comprovam o pagamento de horas extras com adicionais de 60% e 100% os quais não foram impugnados pela parte autora. Desta feita, ante a presunção de veracidade dos controles de frequência e dos contracheques, recaiu sobre o autor o ônus de produzir prova robusta infirmando a validade desses documentos, conforme inteligência do art. 818 da CLT. Para tanto, valeu-se da produção da prova oral, apresentando testemunha que foi ouvida pelo juízo, a qual consignou que era o próprio empregado que batia o ponto no aplicativo "tangerino", em seu celular, mas que o horário registrado era definido pelo supervisor da reclamada, o qual apenas algumas vezes autorizava marcar hora extra, e frequentemente manipulava os cartões de ponto. Inobstante, referida testemunha declinou trabalhar das 6:30hs às 21:30hs, horário diverso, portanto, do descrito na inicial, não se mostrando suficientemente verossímel ao ponto de desconstituir os cartões de ponto anexados. Considerando a situação de prova oral que não favoreceu tão veladamente a tese da inicial, sendo esta a única prova apresentada pelo autor, imperioso concluir, diante da ausência de prova robusta da prática de labor extraordinário apta a desconstituir os controles de ponto juntados, que são indevidas as horas extras pleiteadas pelo reclamante. Isso porque o registro de ponto é o principal elemento de prova da jornada de trabalho, nos termos do art. 74, § 2º da CLT. No entanto, como já observado, no caso, os controles não vieram aos autos em sua integralidade, não tendo sido identificados os relativos ao período imprescrito de 28/1/2020 até 31/3/2023. Repise-se que em se tratando de empresa com mais de vinte empregados, como é o caso da reclamada, cabe a esta provar a ausência de labor extraordinário, com a juntada do registro diário da jornada do empregado, nos termos da Súmula 338 do TST, sendo certo afirmar que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção da jornada de trabalho afirmada na inicial. Nesse sentido: '(...) HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA . Não há que se falar em violação das regras de distribuição do ônus da prova, uma vez que corretamente aplicadas pelo Tribunal Regional. Com efeito, a Corte revisora destacou que, nos períodos em que não foram juntados os cartões de ponto, é presumida como verdadeira a jornada declinada na exordial, a qual pode ser elidida por prova em contrário feita pelo empregador, entendimento que está em consonância com o verbete sumular nº 338, I, do TST. No que se refere aos períodos em que a reclamada juntou os cartões de ponto, o Tribunal de origem consignou que cabia ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, ônus do qual teria se desincumbido a contento. Destarte, intactos os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Os arestos trazidos para tentar demonstrar a divergência jurisprudencial são inservíveis, uma vez que oriundo do mesmo Tribunal prolator da decisão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) Agravo de instrumento conhecido e desprovido.' (AIRR-11228-49.2015.5.01.0080, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/03/2023) Diante do exposto, considerando a ausência de cartões de ponto referentes ao período de 28/1/2020 até 31/3/2023, remanescendo quanto a estes o ônus probatório da reclamada, dá-se provimento parcial aos recursos ordinários das empresas reclamadas para excluir a condenação ao pagamento das horas extras relativas ao período em que foram registrados e controlados os horários da parte reclamante (entre 1º/4/2023 e 14/7 /2023 - págs 483/486)." Recursos patronais parcialmente providos. " (Relatora Desembargadora BASILIÇA ALVES DA SILVA ) Consta do acórdão regional que o pleito de horas extras foi julgado procedente ao fundamento de que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a não prestação habitual de labor extraordinário, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, sendo consignado que a prova testemunhal produzida corroborou integralmente a jornada alegada na inicial, bem como que houve registro de pagamento eventual de horas extras e intervalo intrajornada, com demonstração de diferenças pendentes. Não se constata violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, porquanto a decisão regional decorreu da análise e valoração do conjunto probatório constante dos autos. Ademais, eventual acolhimento da tese recursal demandaria o reexame dos fatos e das provas produzidas, especialmente quanto à validade dos registros de jornada, habitualidade das horas extras e regularidade do acordo de compensação, providência vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, não se configura divergência jurisprudencial apta a ensejar o processamento da revista, ante a ausência de identidade fática e de demonstração do dissenso nos termos da Súmula 337 do TST. Ante o exposto, não se constata violação aos art. 818 da CLT, razão pela qual denega-se seguimento ao recurso de revista, no particular. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. (...) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MOISÉS DA SILVA SOUSA , em face da r. decisão de Id.239b4bf que denegou seguimento ao recurso de revista. Nos termos do art. 1.022 do CPC, arts. 833 e 897-A, parágrafo único da CLT o cabimento dos embargos de declaração atende ao propósito de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. No caso, a decisão analisou o tema adicional de periculosidade e a insurgência do embargante quanto à parcela e à retificação do PPP. Ao apreciar a matéria, assentou que o laudo não constatou a existência de tanque suplementar com capacidade superior a 200 litros, circunstância que tornou indevido o adicional. Nesse sentido, rejeitado de forma expressa o labor em ambiente periculoso como corolário lógico se afasta a pretensão de reflexos do adicional de periculosidade e a retificação do PPP. Com efeito, como registrado na decisão a pretensão do embargante na realidade, traduz inconformismo com o indeferimento do pleito e demanda o reexame das circunstâncias fáticas que nortearam o reconhecimento de trabalho em contato habitual com inflamáveis e a percepção do adicional de periculosidade, providência vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Consideram-se prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte embargante, para os fins da Súmula nº 297 do TST. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pelas partes em seus recursos de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pelas partes Agravantes, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento dos presentes agravos de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pelas partes Agravantes não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular dos recursos de revista denegados, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que as partes já receberam a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento dos recursos de revista denegados. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082718004813500000200979347. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082718004813500000200979347?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA
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