Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT23 · VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO ATOrd 0000069-93.2024.5.23.0141 RECLAMANTE: CIRCA IONE FERNANDES LINO RECLAMADO: COMPENSADOS SAO FRANCISCO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cb59dc proferido nos autos. DESPACHO 1) Por meio da manifestação de id 6276266, a parte executada requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos leilões designados para os dias 03/09/2026 e 17/09/2026, com o reconhecimento da nulidade dos atos expropriatórios praticados a partir do edital de id 58d9142, ao fundamento de ausência de sua intimação pessoal acerca das hastas públicas, nos termos do art. 889, I, do CPC. Requer, ainda, a realização de nova avaliação ou a complementação do laudo pericial do imóvel de matrícula nº 329, sob o argumento de que não teriam sido incluídas e avaliadas as máquinas e os equipamentos industriais instalados no local, formulando, subsidiariamente, pedidos de ressalva quanto à exclusão desses bens móveis do objeto da alienação, de sobrestamento da assinatura do auto de arrematação e de designação de audiência de conciliação. Decido. Assiste razão à executada quanto à necessidade de retirada do imóvel da hasta pública atualmente designada. Com efeito, verifica-se que nem a executada nem os terceiros interessados foram devidamente cientificados da alienação judicial a partir do edital de id 58d9142. O art. 889, I, do CPC estabelece expressamente que o executado deve ser cientificado da alienação judicial, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. O mesmo dispositivo prevê, em seus demais incisos, a ciência dos terceiros que ostentem direitos ou situações jurídicas suscetíveis de serem atingidos pela expropriação. A observância dessas formalidades constitui requisito necessário à regularidade do procedimento expropriatório, tanto que o art. 903, § 1º, I e II, do CPC admite a invalidação da arrematação quando realizada com inobservância das regras legais e quando não observadas as formalidades necessárias. No caso, diante da ausência de intimação da executada e dos terceiros interessados, defiro o requerimento para determinar a retirada do imóvel de matrícula nº 329 dos leilões designados para os dias 03/09/2026 e 17/09/2026, ficando prejudicada, por ora, a realização dos atos expropriatórios relativos ao referido bem. 2) Determino à Secretaria da Vara que proceda à retirada do imóvel da hasta pública atualmente designada e adote as providências necessárias à sua reinclusão no próximo leilão judicial, mediante a expedição de novo edital, observadas as formalidades legais. Intime-se o leiloeiro com urgência. 3) A Secretaria deverá, previamente à expedição do novo edital, atentar para a existência de eventuais terceiros interessados ou titulares de direitos reais ou de outras situações jurídicas incidentes sobre o imóvel, especialmente credores hipotecários, fiduciários, usufrutuários, coproprietários e demais pessoas indicadas no art. 889 do CPC, providenciando as respectivas intimações, quando cabíveis. Ressalte-se que a ausência de ciência dos terceiros legalmente protegidos poderá comprometer a regularidade do procedimento expropriatório e, conforme a hipótese, tornar a alienação ineficaz em relação ao terceiro não intimado, nos termos do art. 804, § 1º, do CPC. 3.1) Após a expedição do novo edital, intimem-se a executada, as partes e todos os eventuais terceiros interessados identificados nos autos acerca da alienação judicial, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data designada para o primeiro leilão, nos termos do art. 889 do CPC. 4) Quanto aos demais requerimentos, indefiro-os. A avaliação do imóvel é recente, tendo sido realizada em fevereiro de 2026, não se verificando, no momento, circunstância concreta que justifique a realização de nova avaliação ou a complementação do laudo pericial quanto ao valor do bem. Ausente demonstração de alteração relevante nas condições do imóvel ou de manifesta defasagem do valor atribuído, mostra-se desnecessária a renovação do ato avaliativo. De igual modo, não há fundamento para a inclusão das máquinas e dos equipamentos industriais na avaliação ou no objeto da alienação. Conforme consta da penhora realizada nos autos, foram constritos o imóvel e suas benfeitorias, compreendidas as construções, instalações elétricas e demais elementos que integram o próprio bem imóvel, não abrangendo a constrição os maquinários, equipamentos e demais bens móveis existentes no local. Assim, os bens móveis não integram o objeto da alienação judicial, permanecendo de propriedade da executada, que poderá providenciar sua retirada do imóvel, observadas as cautelas necessárias para não causar danos às construções, instalações ou demais elementos que integram o bem penhorado. Ficam, portanto, indeferidos os demais requerimentos formulados na manifestação de id 6276266, inclusive o pedido de sobrestamento da assinatura de eventual auto de arrematação e o de designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de que as partes formulem eventual proposta conciliatória pelos meios processuais próprios. Intimem-se 2 PEIXOTO DE AZEVEDO/MT, 01 de setembro de 2026. VICTOR MAJELA NABUCO DE MENEZES Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CIRCA IONE FERNANDES LINO
TRT23 · VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO ATOrd 0000069-93.2024.5.23.0141 RECLAMANTE: CIRCA IONE FERNANDES LINO RECLAMADO: COMPENSADOS SAO FRANCISCO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cb59dc proferido nos autos. DESPACHO 1) Por meio da manifestação de id 6276266, a parte executada requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos leilões designados para os dias 03/09/2026 e 17/09/2026, com o reconhecimento da nulidade dos atos expropriatórios praticados a partir do edital de id 58d9142, ao fundamento de ausência de sua intimação pessoal acerca das hastas públicas, nos termos do art. 889, I, do CPC. Requer, ainda, a realização de nova avaliação ou a complementação do laudo pericial do imóvel de matrícula nº 329, sob o argumento de que não teriam sido incluídas e avaliadas as máquinas e os equipamentos industriais instalados no local, formulando, subsidiariamente, pedidos de ressalva quanto à exclusão desses bens móveis do objeto da alienação, de sobrestamento da assinatura do auto de arrematação e de designação de audiência de conciliação. Decido. Assiste razão à executada quanto à necessidade de retirada do imóvel da hasta pública atualmente designada. Com efeito, verifica-se que nem a executada nem os terceiros interessados foram devidamente cientificados da alienação judicial a partir do edital de id 58d9142. O art. 889, I, do CPC estabelece expressamente que o executado deve ser cientificado da alienação judicial, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. O mesmo dispositivo prevê, em seus demais incisos, a ciência dos terceiros que ostentem direitos ou situações jurídicas suscetíveis de serem atingidos pela expropriação. A observância dessas formalidades constitui requisito necessário à regularidade do procedimento expropriatório, tanto que o art. 903, § 1º, I e II, do CPC admite a invalidação da arrematação quando realizada com inobservância das regras legais e quando não observadas as formalidades necessárias. No caso, diante da ausência de intimação da executada e dos terceiros interessados, defiro o requerimento para determinar a retirada do imóvel de matrícula nº 329 dos leilões designados para os dias 03/09/2026 e 17/09/2026, ficando prejudicada, por ora, a realização dos atos expropriatórios relativos ao referido bem. 2) Determino à Secretaria da Vara que proceda à retirada do imóvel da hasta pública atualmente designada e adote as providências necessárias à sua reinclusão no próximo leilão judicial, mediante a expedição de novo edital, observadas as formalidades legais. Intime-se o leiloeiro com urgência. 3) A Secretaria deverá, previamente à expedição do novo edital, atentar para a existência de eventuais terceiros interessados ou titulares de direitos reais ou de outras situações jurídicas incidentes sobre o imóvel, especialmente credores hipotecários, fiduciários, usufrutuários, coproprietários e demais pessoas indicadas no art. 889 do CPC, providenciando as respectivas intimações, quando cabíveis. Ressalte-se que a ausência de ciência dos terceiros legalmente protegidos poderá comprometer a regularidade do procedimento expropriatório e, conforme a hipótese, tornar a alienação ineficaz em relação ao terceiro não intimado, nos termos do art. 804, § 1º, do CPC. 3.1) Após a expedição do novo edital, intimem-se a executada, as partes e todos os eventuais terceiros interessados identificados nos autos acerca da alienação judicial, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data designada para o primeiro leilão, nos termos do art. 889 do CPC. 4) Quanto aos demais requerimentos, indefiro-os. A avaliação do imóvel é recente, tendo sido realizada em fevereiro de 2026, não se verificando, no momento, circunstância concreta que justifique a realização de nova avaliação ou a complementação do laudo pericial quanto ao valor do bem. Ausente demonstração de alteração relevante nas condições do imóvel ou de manifesta defasagem do valor atribuído, mostra-se desnecessária a renovação do ato avaliativo. De igual modo, não há fundamento para a inclusão das máquinas e dos equipamentos industriais na avaliação ou no objeto da alienação. Conforme consta da penhora realizada nos autos, foram constritos o imóvel e suas benfeitorias, compreendidas as construções, instalações elétricas e demais elementos que integram o próprio bem imóvel, não abrangendo a constrição os maquinários, equipamentos e demais bens móveis existentes no local. Assim, os bens móveis não integram o objeto da alienação judicial, permanecendo de propriedade da executada, que poderá providenciar sua retirada do imóvel, observadas as cautelas necessárias para não causar danos às construções, instalações ou demais elementos que integram o bem penhorado. Ficam, portanto, indeferidos os demais requerimentos formulados na manifestação de id 6276266, inclusive o pedido de sobrestamento da assinatura de eventual auto de arrematação e o de designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de que as partes formulem eventual proposta conciliatória pelos meios processuais próprios. Intimem-se 2 PEIXOTO DE AZEVEDO/MT, 01 de setembro de 2026. VICTOR MAJELA NABUCO DE MENEZES Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPENSADOS SAO FRANCISCO LTDA