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0000069-66.2024.5.07.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR ROT 0000069-66.2024.5.07.0003 RECORRENTE: MARIA LIDIANE CARAUBA DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA LIDIANE CARAUBA DE SOUSA E OUTROS (2) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000069-66.2024.5.07.0003 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO DO TRABALHO. OMISSÃO. SANEAMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 264 DO TST. EMPREGADO MENSALISTA. INDEVIDA REPERCUSSÃO DIRETA NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR). ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº 605/1949. ANUÊNIOS. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS CONTRATUAIS E RESCISÓRIOS. SÚMULA Nº 203 DO TST. MULTA PROTELATÓRIA INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamante em face de acórdão proferido no julgamento de anteriores aclaratórios, apontando omissão quanto ao pedido de integração e reflexos das diferenças salariais do piso normativo dos financiários sobre as horas extras e sobre o Repouso Semanal Remunerado (RSR), bem como quanto aos reflexos dos anuênios sobre o plexo de parcelas contratuais e rescisórias. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) determinar se há omissão no julgado quanto à integração das diferenças salariais decorrentes do piso normativo na base de cálculo das horas extras e na repercussão sobre o Repouso Semanal Remunerado (RSR), considerando a condição de mensalista da empregada; (ii) definir se os anuênios deferidos à luz das normas coletivas da categoria dos financiários possuem natureza salarial e geram reflexos nas verbas contratuais e rescisórias; e (iii) verificar se os presentes embargos de declaração revestem-se de intuito manifestamente protelatório a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As diferenças salariais oriundas do reconhecimento do piso normativo da categoria dos financiários possuem natureza salarial estrita e devem compor a base de cálculo das horas extras (pagas e deferidas), a teor do art. 457, § 1º, da CLT e da Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho. 4. Tratando-se de empregada mensalista, a remuneração mensal e suas respectivas diferenças salariais já englobam a contraprestação dos dias de repouso semanal remunerado, sendo indevida a repercussão direta no RSR, a teor do art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949, sob pena de incorrer em "bis in idem". 5. Os anuênios instituídos em normas coletivas constituem típica gratificação por tempo de serviço e ostentam indiscutível natureza salarial contraprestativa, integrando o salário para todos os efeitos legais e gerando reflexos diretos no aviso prévio, nos 13º salários, nas férias com 1/3, nos depósitos do FGTS com a multa de 40%, bem como na base de cálculo das horas extras, nos termos da Súmula nº 203 do TST. 6. A constatação de omissões reais e o consequente acolhimento parcial dos aclaratórios com concessão de efeitos infringentes descaracterizam o caráter manifestamente protelatório do recurso, tornando indevida a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC requerida em contraminuta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com concessão de efeito modificativo. Tese de julgamento: "1. As diferenças salariais decorrentes de piso normativo integram a base de cálculo das horas extras, mas não repercutem de forma direta no Repouso Semanal Remunerado de empregados mensalistas (art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949). 2. A gratificação por tempo de serviço (anuênio) detém natureza salarial e gera reflexos nas parcelas contratuais, rescisórias e na base de cálculo das horas extras. 3. O reconhecimento de vícios e o acolhimento parcial dos embargos de declaração com efeitos modificativos afastam a pecha de recurso protelatório e a incidência da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 457, § 1º, e 897-A; Lei nº 605/1949, art. 7º, § 2º; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 203 e Súmula nº 264. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LIDIANE CARAUBA DE SOUSA

  2. Intimação

    TRT7 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR ROT 0000069-66.2024.5.07.0003 RECORRENTE: MARIA LIDIANE CARAUBA DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA LIDIANE CARAUBA DE SOUSA E OUTROS (2) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000069-66.2024.5.07.0003 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO DO TRABALHO. OMISSÃO. SANEAMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 264 DO TST. EMPREGADO MENSALISTA. INDEVIDA REPERCUSSÃO DIRETA NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR). ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº 605/1949. ANUÊNIOS. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS CONTRATUAIS E RESCISÓRIOS. SÚMULA Nº 203 DO TST. MULTA PROTELATÓRIA INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamante em face de acórdão proferido no julgamento de anteriores aclaratórios, apontando omissão quanto ao pedido de integração e reflexos das diferenças salariais do piso normativo dos financiários sobre as horas extras e sobre o Repouso Semanal Remunerado (RSR), bem como quanto aos reflexos dos anuênios sobre o plexo de parcelas contratuais e rescisórias. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) determinar se há omissão no julgado quanto à integração das diferenças salariais decorrentes do piso normativo na base de cálculo das horas extras e na repercussão sobre o Repouso Semanal Remunerado (RSR), considerando a condição de mensalista da empregada; (ii) definir se os anuênios deferidos à luz das normas coletivas da categoria dos financiários possuem natureza salarial e geram reflexos nas verbas contratuais e rescisórias; e (iii) verificar se os presentes embargos de declaração revestem-se de intuito manifestamente protelatório a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As diferenças salariais oriundas do reconhecimento do piso normativo da categoria dos financiários possuem natureza salarial estrita e devem compor a base de cálculo das horas extras (pagas e deferidas), a teor do art. 457, § 1º, da CLT e da Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho. 4. Tratando-se de empregada mensalista, a remuneração mensal e suas respectivas diferenças salariais já englobam a contraprestação dos dias de repouso semanal remunerado, sendo indevida a repercussão direta no RSR, a teor do art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949, sob pena de incorrer em "bis in idem". 5. Os anuênios instituídos em normas coletivas constituem típica gratificação por tempo de serviço e ostentam indiscutível natureza salarial contraprestativa, integrando o salário para todos os efeitos legais e gerando reflexos diretos no aviso prévio, nos 13º salários, nas férias com 1/3, nos depósitos do FGTS com a multa de 40%, bem como na base de cálculo das horas extras, nos termos da Súmula nº 203 do TST. 6. A constatação de omissões reais e o consequente acolhimento parcial dos aclaratórios com concessão de efeitos infringentes descaracterizam o caráter manifestamente protelatório do recurso, tornando indevida a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC requerida em contraminuta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com concessão de efeito modificativo. Tese de julgamento: "1. As diferenças salariais decorrentes de piso normativo integram a base de cálculo das horas extras, mas não repercutem de forma direta no Repouso Semanal Remunerado de empregados mensalistas (art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949). 2. A gratificação por tempo de serviço (anuênio) detém natureza salarial e gera reflexos nas parcelas contratuais, rescisórias e na base de cálculo das horas extras. 3. O reconhecimento de vícios e o acolhimento parcial dos embargos de declaração com efeitos modificativos afastam a pecha de recurso protelatório e a incidência da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 457, § 1º, e 897-A; Lei nº 605/1949, art. 7º, § 2º; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 203 e Súmula nº 264. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

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