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TRT19 · 4ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000069-59.2026.5.19.0004 AUTOR: ROGER BARROS DE SOUZA RÉU: WILTON COUTINHO GUEDES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1dcf574 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por ROGER BARROS DE SOUZA em fae de WILTON COUTINHO GUEDES LTDA, decido, nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse fielmente transcrito, o seguinte: - Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, condenando a parte ré a pagar à parte autora, devendo ser observado o salário contratual mensal do autor no valor de R$ 1.532,52, acrescido do adicional de periculosidade de 30%, conforme contracheque ID cafcf63, as seguintes parcelas: a) restituição do valor de R$ 867,13 referente ao desconto ilegal relativo a "adiantamento" salarial, conforme ID 5af4597. - Deferir o requerimento autoral de gratuidade de justiça. - Deferir o requerimento autoral de condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor atualizado da condenação. Juros e atualização monetária na forma da lei e da fundamentação acima, observando-se, em especial, o contido nas Súmulas 200 e 381, do C. TST. Incide à execução o disposto no artigo 513, § 2º, do Novo CPC no que tange à intimação para cumprimento da sentença, e o disposto no artigo 523, § 1º, do Novo CPC, no que tange à multa pelo não cumprimento da sentença, ficando o réu com o prazo de 15 dias, a partir do trânsito em julgado da presente sentença, dispensada a citação executória, para cumprir as obrigações de pagar estipuladas neste dispositivo, sob pena de multa de 10% em favor da parte autora. Sentença líquida no importe histórico de R$ 867,13. Custas processuais de 2%. Em cumprimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declaro que NÃO possuem natureza jurídica salarial e NÃO integram o salário de contribuição para efeitos de incidências previdenciárias (art. 28, da Lei 8.212/91), as parcelas deferidas. Cotas fiscal e previdenciária nos termos da lei e da fundamentação acima, observado o contido na Súmula 368, do TST, sendo certo que os recolhimentos das contribuições previdenciárias devem ser efetuados pelo empregador, admitida a dedução da cota parte do empregado na forma prevista na OJ 363 da SBDI-1 do TST. Intimem-se as partes. Nada mais. KELLEN YOKO NAKAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROGER BARROS DE SOUZA
TRT19 · 4ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000069-59.2026.5.19.0004 AUTOR: ROGER BARROS DE SOUZA RÉU: WILTON COUTINHO GUEDES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1dcf574 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por ROGER BARROS DE SOUZA em fae de WILTON COUTINHO GUEDES LTDA, decido, nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse fielmente transcrito, o seguinte: - Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, condenando a parte ré a pagar à parte autora, devendo ser observado o salário contratual mensal do autor no valor de R$ 1.532,52, acrescido do adicional de periculosidade de 30%, conforme contracheque ID cafcf63, as seguintes parcelas: a) restituição do valor de R$ 867,13 referente ao desconto ilegal relativo a "adiantamento" salarial, conforme ID 5af4597. - Deferir o requerimento autoral de gratuidade de justiça. - Deferir o requerimento autoral de condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor atualizado da condenação. Juros e atualização monetária na forma da lei e da fundamentação acima, observando-se, em especial, o contido nas Súmulas 200 e 381, do C. TST. Incide à execução o disposto no artigo 513, § 2º, do Novo CPC no que tange à intimação para cumprimento da sentença, e o disposto no artigo 523, § 1º, do Novo CPC, no que tange à multa pelo não cumprimento da sentença, ficando o réu com o prazo de 15 dias, a partir do trânsito em julgado da presente sentença, dispensada a citação executória, para cumprir as obrigações de pagar estipuladas neste dispositivo, sob pena de multa de 10% em favor da parte autora. Sentença líquida no importe histórico de R$ 867,13. Custas processuais de 2%. Em cumprimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declaro que NÃO possuem natureza jurídica salarial e NÃO integram o salário de contribuição para efeitos de incidências previdenciárias (art. 28, da Lei 8.212/91), as parcelas deferidas. Cotas fiscal e previdenciária nos termos da lei e da fundamentação acima, observado o contido na Súmula 368, do TST, sendo certo que os recolhimentos das contribuições previdenciárias devem ser efetuados pelo empregador, admitida a dedução da cota parte do empregado na forma prevista na OJ 363 da SBDI-1 do TST. Intimem-se as partes. Nada mais. KELLEN YOKO NAKAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WILTON COUTINHO GUEDES LTDA
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