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TJPR · Vara Cível de São João do Triunfo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO - PROJUDI Rua Francisco Neves Filho, 75 - Fórum Estadual - CENTRO - São João do Triunfo/PR - CEP: 84.150-000 - Celular: (42) 99955-2152 - E-mail: mras@tjpr.jus.br Autos nº. 0000069-59.2022.8.16.0157 Processo: 0000069-59.2022.8.16.0157 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$3.716,84 Exequente(s): SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): WILSON JOSE PIRES SENTENÇA Cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado pelas partes e colacionado ao feito em mov. 215. Pertinente mencionar que, apesar da parte executada não possuir advogado constituído aos autos, vislumbro que o presente acordo versa sobre direitos disponíveis, inexistindo a necessidade de regularização da representação processual. Se nada em contrário foi referido no termo de acordo: - A penhora de bens não adjudicados ou arrematados, caso existente nos autos, fica de plano desconstituída, devendo a secretaria proceder ao respectivo levantamento; - Os bens ou valores bloqueados nos Sistemas RENAJUD e SISBAJUD devem ser desbloqueados imediatamente; - A negativação do nome do devedor, se realizada, deve ser baixada dos cadastros de restrição ao crédito. Isto posto, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. As custas processuais serão suportadas por ambas as partes no montante de 50% para cada nos termos do art. 90, § 2º, do CPC, se o pagamento não foi de outra forma avençado, observando-se o que prevê o § 3º, do art. 90, do CPC, ficando sobrestado o ônus do pagamento pelo prazo legal se beneficiárias da gratuidade da Justiça. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos procuradores, se de outra forma não foi avençado pelas partes. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Cumpra-se, no que cabível, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos. São João do Triunfo, datado digitalmente. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz de Direito
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