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Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · Tribunal Pleno · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE AP 0000069-54.2025.5.07.0028 AGRAVANTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE AGRAVADO: RAIMUNDO ESTEVAO DE LIMA E OUTROS (1) A Secretaria do Tribunal Pleno do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000069-54.2025.5.07.0028 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. TEMA 133 DO TST. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONVERSÃO PARCIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência que negou seguimento a Recurso de Revista na fase de execução. A decisão recorrida fundamentou-se na conformidade do acórdão regional com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (Tema 133/TST), na incidência dos óbices da Súmula nº 126 do TST e da coisa julgada, além da ausência de violação direta à Constituição Federal. A agravante busca o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo e a reforma da decisão quanto ao redirecionamento da execução, defendendo a necessidade de esgotamento de todas as medidas executórias em face da devedora principal e seus sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o cabimento do Agravo Interno em face da negativa de seguimento ao Recurso de Revista em capítulos fundados em precedentes vinculantes do TST e do STF, à luz da Instrução Normativa TST nº 40/2016 (com redações posteriores); (ii) estabelecer se o inadimplemento da devedora principal autoriza o imediato redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, independentemente do esgotamento de diligências contra sócios, em conformidade com o Tema 133 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1º-A da Instrução Normativa TST nº 40/2016 prevê o Agravo Interno como recurso cabível contra decisão que nega seguimento a Recurso de Revista por conformidade com teses firmadas em recursos repetitivos pelo TST. 4. Os arts. 1º-B e 1º-C da mesma Instrução Normativa, com redação dada pela Resolução TST nº 226/2026, estabelecem que o Agravo de Instrumento é o recurso próprio contra negativa de seguimento baseada em precedentes vinculantes do STF, impondo a conversão automática dos Agravos Internos interpostos para este fim. 5. O Tema 133 do TST firma o entendimento de que a constatação do inadimplemento da obrigação pelo devedor principal autoriza o imediato redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, independentemente do exaurimento dos bens dos sócios, salvo se este indicar bens livres e suficientes à satisfação do crédito. 6. A decisão agravada observa rigorosamente o precedente vinculante do TST, não havendo distinção fática ou jurídica que justifique o processamento do Recurso de Revista, cuja natureza na fase de execução limita-se à demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno conhecido em parte e, no mérito, não provido; determinação de conversão parcial em Agravo de Instrumento. Tese de julgamento: 1. O Agravo Interno é o recurso cabível contra decisão que nega seguimento ao Recurso de Revista por conformidade com precedentes vinculantes do TST (Tema 133/TST), enquanto o Agravo de Instrumento é o recurso cabível quanto à negativa baseada em precedentes vinculantes do STF. 2. O inadimplemento da devedora principal é requisito suficiente para o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, dispensando o exaurimento de diligências executórias em face dos sócios. 3. A responsabilidade subsidiária definida em título judicial transitado em julgado não comporta rediscussão em sede de execução sob o pretexto de afronta a precedentes posteriores do STF, salvo se configurada a hipótese excepcional de inexigibilidade prevista no art. 884, § 5º, da CLT. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CLT, arts. 884, § 5º, 896, § 2º, e 896-B; Instrução Normativa TST nº 40/2016 (arts. 1º-A, 1º-B e 1º-C). Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 133 (Recurso Repetitivo); STF, Temas 246 e 1118 (Repercussão Geral); TST, Súmula nº 126 e Súmula nº 331, IV. FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIMUNDO ESTEVAO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE AP 0000069-54.2025.5.07.0028 AGRAVANTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE AGRAVADO: RAIMUNDO ESTEVAO DE LIMA E OUTROS (1) A Secretaria do Tribunal Pleno do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000069-54.2025.5.07.0028 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. TEMA 133 DO TST. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONVERSÃO PARCIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência que negou seguimento a Recurso de Revista na fase de execução. A decisão recorrida fundamentou-se na conformidade do acórdão regional com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (Tema 133/TST), na incidência dos óbices da Súmula nº 126 do TST e da coisa julgada, além da ausência de violação direta à Constituição Federal. A agravante busca o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo e a reforma da decisão quanto ao redirecionamento da execução, defendendo a necessidade de esgotamento de todas as medidas executórias em face da devedora principal e seus sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o cabimento do Agravo Interno em face da negativa de seguimento ao Recurso de Revista em capítulos fundados em precedentes vinculantes do TST e do STF, à luz da Instrução Normativa TST nº 40/2016 (com redações posteriores); (ii) estabelecer se o inadimplemento da devedora principal autoriza o imediato redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, independentemente do esgotamento de diligências contra sócios, em conformidade com o Tema 133 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1º-A da Instrução Normativa TST nº 40/2016 prevê o Agravo Interno como recurso cabível contra decisão que nega seguimento a Recurso de Revista por conformidade com teses firmadas em recursos repetitivos pelo TST. 4. Os arts. 1º-B e 1º-C da mesma Instrução Normativa, com redação dada pela Resolução TST nº 226/2026, estabelecem que o Agravo de Instrumento é o recurso próprio contra negativa de seguimento baseada em precedentes vinculantes do STF, impondo a conversão automática dos Agravos Internos interpostos para este fim. 5. O Tema 133 do TST firma o entendimento de que a constatação do inadimplemento da obrigação pelo devedor principal autoriza o imediato redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, independentemente do exaurimento dos bens dos sócios, salvo se este indicar bens livres e suficientes à satisfação do crédito. 6. A decisão agravada observa rigorosamente o precedente vinculante do TST, não havendo distinção fática ou jurídica que justifique o processamento do Recurso de Revista, cuja natureza na fase de execução limita-se à demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno conhecido em parte e, no mérito, não provido; determinação de conversão parcial em Agravo de Instrumento. Tese de julgamento: 1. O Agravo Interno é o recurso cabível contra decisão que nega seguimento ao Recurso de Revista por conformidade com precedentes vinculantes do TST (Tema 133/TST), enquanto o Agravo de Instrumento é o recurso cabível quanto à negativa baseada em precedentes vinculantes do STF. 2. O inadimplemento da devedora principal é requisito suficiente para o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, dispensando o exaurimento de diligências executórias em face dos sócios. 3. A responsabilidade subsidiária definida em título judicial transitado em julgado não comporta rediscussão em sede de execução sob o pretexto de afronta a precedentes posteriores do STF, salvo se configurada a hipótese excepcional de inexigibilidade prevista no art. 884, § 5º, da CLT. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CLT, arts. 884, § 5º, 896, § 2º, e 896-B; Instrução Normativa TST nº 40/2016 (arts. 1º-A, 1º-B e 1º-C). Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 133 (Recurso Repetitivo); STF, Temas 246 e 1118 (Repercussão Geral); TST, Súmula nº 126 e Súmula nº 331, IV. FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE