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Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000069-38.2025.5.06.0010 RECORRENTE: SIMONE DE OLIVEIRA COSTA E OUTROS (3) RECORRIDO: SIMONE DE OLIVEIRA COSTA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SIMONE DE OLIVEIRA COSTA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. BANCÁRIO. FINANCIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que indeferiu o enquadramento sindical como bancária ou financiária, sob o fundamento de que a atividade de suporte a correspondentes bancários não se confunde com atividade bancária ou financeira típica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se as atividades de suporte e intermediação comercial prestadas pela reclamante a correspondentes bancários, embora inseridas na cadeia produtiva do Grupo Santander, configuram vínculo empregatício direto com o banco ou enquadramento nas categorias profissional de bancária ou financiária, ou se tais atividades são compatíveis com a atuação de correspondente bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atividade de correspondente bancário, como a exercida pela reclamante, não se equipara à atividade bancária ou financeira típica, impedindo o enquadramento sindical nas categorias de bancários ou financiários. 4. O pertencimento ao mesmo grupo econômico não altera a natureza jurídica da empregadora formal (SANB) para fins de enquadramento sindical, mantendo-se a análise da atividade preponderante desta. 5. A prova oral demonstrou que as funções da reclamante consistiam em suporte e intermediação comercial aos correspondentes bancários, não havendo indícios de fraude ou subordinação direta ao Banco Santander. 6. A licitude da terceirização, mesmo para atividades-fim, conforme tese do STF (Tema 725), não implica, por si só, o enquadramento sindical na categoria do tomador de serviços. 7. A invocação da Súmula 239 do TST não se aplica ao caso, pois trata de empregados de empresas de processamento de dados, e não de suporte comercial a correspondentes bancários. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento:A atividade de correspondente bancário, de suporte e intermediação comercial, não enseja o enquadramento sindical nas categorias profissional dos bancários ou financiários, mesmo que a empresa integre grupo econômico de instituição financeira e utilize seus sistemas e produtos, pois tal circunstância não transmuda a natureza jurídica da empregadora nem configura fraude na terceirização. A licitude da terceirização, inclusive da atividade-fim, é admitida pelo STF, conforme Tema 725. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, § 2º, 9º, 224, caput, 511 e 581, § 2º; CF/1988, art. 102, § 2º; CPC, arts. 99, § 3º e 373, II; Lei nº 4.595/1964, art. 17; Lei nº 5.584/1970; Resolução CMN nº 2.099/1994; Resolução CMN nº 3.954/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 324; STF, RE 958.252 (Tema 725); TST, Súmula nº 55; TST, Súmula nº 239; TST, Tema 261/IRR; TST, Tema 177/IRR; TST, RRAg-10054-33.2015.5.01.0006; TST, E-ED-RR-210100-48.2007.5.18.0005; TST, ARR-185-80.2013.5.20.0008; TRT da 6ª Região, 0000803-78.2024.5.06.0024; TRT da 6ª Região, 0001084-94.2024.5.06.0004; TRT da 6ª Região, 0000476-36.2023.5.06.0003. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SIMONE DE OLIVEIRA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000069-38.2025.5.06.0010 RECORRENTE: SIMONE DE OLIVEIRA COSTA E OUTROS (3) RECORRIDO: SIMONE DE OLIVEIRA COSTA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SANB PROMOTORA DE VENDAS E COBRANCA S.A. [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. BANCÁRIO. FINANCIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que indeferiu o enquadramento sindical como bancária ou financiária, sob o fundamento de que a atividade de suporte a correspondentes bancários não se confunde com atividade bancária ou financeira típica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se as atividades de suporte e intermediação comercial prestadas pela reclamante a correspondentes bancários, embora inseridas na cadeia produtiva do Grupo Santander, configuram vínculo empregatício direto com o banco ou enquadramento nas categorias profissional de bancária ou financiária, ou se tais atividades são compatíveis com a atuação de correspondente bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atividade de correspondente bancário, como a exercida pela reclamante, não se equipara à atividade bancária ou financeira típica, impedindo o enquadramento sindical nas categorias de bancários ou financiários. 4. O pertencimento ao mesmo grupo econômico não altera a natureza jurídica da empregadora formal (SANB) para fins de enquadramento sindical, mantendo-se a análise da atividade preponderante desta. 5. A prova oral demonstrou que as funções da reclamante consistiam em suporte e intermediação comercial aos correspondentes bancários, não havendo indícios de fraude ou subordinação direta ao Banco Santander. 6. A licitude da terceirização, mesmo para atividades-fim, conforme tese do STF (Tema 725), não implica, por si só, o enquadramento sindical na categoria do tomador de serviços. 7. A invocação da Súmula 239 do TST não se aplica ao caso, pois trata de empregados de empresas de processamento de dados, e não de suporte comercial a correspondentes bancários. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento:A atividade de correspondente bancário, de suporte e intermediação comercial, não enseja o enquadramento sindical nas categorias profissional dos bancários ou financiários, mesmo que a empresa integre grupo econômico de instituição financeira e utilize seus sistemas e produtos, pois tal circunstância não transmuda a natureza jurídica da empregadora nem configura fraude na terceirização. A licitude da terceirização, inclusive da atividade-fim, é admitida pelo STF, conforme Tema 725. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, § 2º, 9º, 224, caput, 511 e 581, § 2º; CF/1988, art. 102, § 2º; CPC, arts. 99, § 3º e 373, II; Lei nº 4.595/1964, art. 17; Lei nº 5.584/1970; Resolução CMN nº 2.099/1994; Resolução CMN nº 3.954/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 324; STF, RE 958.252 (Tema 725); TST, Súmula nº 55; TST, Súmula nº 239; TST, Tema 261/IRR; TST, Tema 177/IRR; TST, RRAg-10054-33.2015.5.01.0006; TST, E-ED-RR-210100-48.2007.5.18.0005; TST, ARR-185-80.2013.5.20.0008; TRT da 6ª Região, 0000803-78.2024.5.06.0024; TRT da 6ª Região, 0001084-94.2024.5.06.0004; TRT da 6ª Região, 0000476-36.2023.5.06.0003. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SANB PROMOTORA DE VENDAS E COBRANCA S.A.