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0000069-35.2026.5.07.0023

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TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO ROT 0000069-35.2026.5.07.0023 RECORRENTE: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA RECORRIDO: ARLINDIANO DE SOUZA FELIX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56680a8 proferida nos autos. ROT 0000069-35.2026.5.07.0023 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA ADRIANO SILVA HULAND (CE17038) Recorrido: Advogado(s): ARLINDIANO DE SOUZA FELIX LEONARDO VILLELA CRISPIM VIANA (SP261063) THAIS RENATA DE ALMEIDA SAMUEL (SP443269) WESLER AUGUSTO DE LIMA PEREIRA (SP214225) RECURSO DE: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id ad2e2fd; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id 9979fa7). Representação processual regular (Id 1cb0c62 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 53853cb : R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 53853cb : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 4c9444e, a95ec63, 717eccd, f34fbb0 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 0565f0c, ebe552e ; Depósito recursal recolhido no RR, id a1c967e, 5675f2e, acb98b4, 04b2aa0, 9e170ff : R$ 21.042,02. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): contrariedade à(ao): Súmula nº 338, itens I e III, do Tribunal Superior do Trabalho. violação da(o): artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal; artigos 71, § 4º, 74, § 2º, 791-A, § 2º, 818 e 899, §§ 4º e 11, da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte recorrente alega, em síntese, que o v. acórdão regional incorreu em equívoco ao invalidar integralmente os controles de jornada. Sustenta que os registros eletrônicos possuíam horários variáveis e indicavam a prestação de horas extras, o que afastaria a aplicação da Súmula nº 338, III, do TST. Argumenta que a existência de ajustes administrativos pontuais, devidamente identificados pelo sistema, não retira a credibilidade da totalidade dos registros, e que o ônus de provar a inidoneidade dos documentos permanecia com o reclamante. Questiona, ainda, a condenação relativa ao intervalo intrajornada, decorrente da invalidação do ponto, e a majoração dos honorários advocatícios para 15%, alegando que não houve ampliação do proveito econômico do autor no segundo grau que justificasse o aumento do percentual. A parte recorrente requer: O conhecimento e provimento do recurso para reformar o acórdão, reconhecendo a validade dos controles de jornada e, consequentemente, excluindo a condenação ao pagamento de horas extras, reflexos e intervalo intrajornada. Subsidiariamente, pede a limitação da invalidade apenas aos dias com registros administrativos alterados. Por fim, requer a exclusão da condenação em honorários sucumbenciais ou o restabelecimento do percentual de 10% fixado na sentença. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELO RECLAMANTE. DESERÇÃO Em contrarrazões, o reclamante suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso ordinário da reclamada por deserção, sustentando que não houve comprovação válida do recolhimento das custas processuais. Aduz que o documento juntado aos autos consiste apenas em guia de recolhimento pendente de pagamento, desprovida de autenticação bancária ou de qualquer elemento que demonstre a efetiva quitação, afirmando que a apólice de seguro garantia judicial apresentada destina-se exclusivamente à substituição do depósito recursal, não se prestando a substituir o pagamento das custas processuais. Defende, assim, que a ausência de comprovação do preparo implica a inadmissibilidade do apelo patronal. Examina-se. Da análise dos autos, verifica-se que a reclamada efetuou o preparo recursal na forma exigida pela legislação processual trabalhista, apresentando seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, nos termos do § 11 do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como comprovante idôneo do recolhimento das custas processuais fixadas na sentença. Ainda que a parte recorrida questione a suficiência da documentação apresentada, não se constata qualquer irregularidade apta a comprometer a admissibilidade do apelo, inexistindo vício que caracterize a deserção. Desse modo, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário da reclamada por deserção, prosseguindo-se no exame das matérias devolvidas ao Tribunal. Por estarem atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, como tempestividade, capacidade postulatória, preparo (dispensado para o reclamante e realizado pela reclamada), legitimidade, interesse recursal e cabimento, conheço de ambos os recursos ordinários e passo a apreciar suas respectivas razões. MÉRITO MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO IMPRESTÁVEIS COMO MEIO DE PROVA. APLICAÇÃO DA SUMULA Nº 338 DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (C.TST) O reclamante sustenta que a sentença, embora tenha reconhecido a invalidade dos cartões de ponto diante da existência de registros britânicos, sucessivas alterações administrativas e manipulações nos controles de jornada, não atribuiu a tais irregularidades todas as consequências jurídicas decorrentes da aplicação da Súmula nº 338 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C.TST). Defende que a prova oral corroborou integralmente a jornada descrita na petição inicial, demonstrando labor das 6h30 às 19h, com apenas 30 minutos de intervalo, razão pela qual requer a majoração da jornada arbitrada, o deferimento de horas extras em maior extensão e dos respectivos reflexos legais. A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada, sustentando que os controles de ponto acostados aos autos refletem fielmente a jornada efetivamente cumprida pelo reclamante e que eventual labor extraordinário foi regularmente quitado ou compensado. Alega que a sentença desconsiderou, sem fundamento suficiente, a documentação apresentada pela empresa, afastando indevidamente sua força probatória e aplicando de forma equivocada a Súmula nº 338 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C.TST), motivo pelo qual requer a reforma da decisão para julgar improcedentes os pedidos relacionados à jornada de trabalho. Em contrarrazões, a reclamada pugna pela manutenção da sentença, sustentando que a jornada arbitrada pelo Juízo de origem observou adequadamente o conjunto probatório produzido nos autos. Argumenta que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a jornada extraordinária alegada na inicial, afirmando que havia controle regular da jornada, pagamento de horas extras quando efetivamente prestadas e inexistência de elementos capazes de justificar a adoção integral da jornada indicada pelo empregado, razão pela qual requer o desprovimento do recurso no particular. O reclamante, em contrarrazões ao recurso patronal, defende a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da invalidade dos controles de jornada, asseverando que os cartões de ponto apresentam registros invariáveis, inúmeras alterações administrativas e lançamentos manuais desacompanhados de qualquer comprovação de anuência do empregado, circunstâncias corroboradas pela prova testemunhal. Sustenta que tais elementos tornam imprestáveis os controles de frequência como meio de prova, atraindo a incidência da Súmula nº 338 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C.TST), razão pela qual deve ser preservada a condenação ao pagamento das horas extras e reflexos deferidos na origem. Examina-se. Analiso. No tocante ao serviço extraordinário, face sua natureza excepcional, acompanha este magistrado o entendimento sedimentado neste Egrégio Tribunal, quanto à necessidade de existirem provas robustas que possam convencer de forma inconteste acerca da sua realização. Na ausência desses alicerces, descabe o acolhimento das pretensões recursais deduzidas pelas partes. De acordo com a teoria da distribuição do ônus da prova, primordialmente, a comprovação de labor extraordinário é encargo que pertence à parte demandante, por se tratar de fato constitutivo de direito, nos termos do inciso I do art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho. Porém, ao adotar sistema de controle de horários, incumbe ao empregado demonstrar a imprestabilidade dos registros de jornada como meio de prova, hipótese em que resta autorizada a aplicação das diretrizes contidas na Súmula nº 338 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C.TST). Pois bem. Inicialmente, faz-se necessário registrar que não se enxerga a existência dos motivos alegados pela empresa demandada para afastar a conclusão da sentença quanto à invalidade dos controles de jornada. As alegações recursais limitam-se a defender a higidez dos espelhos de ponto e do regime de compensação adotado, sem demonstrar qualquer equívoco na valoração da prova produzida, razão pela qual não há falar em reforma da decisão apenas com fundamento na existência formal dos registros de frequência. Feitos esses esclarecimentos, passemos à apreciação das matérias ventiladas nas peças recursais. No que toca aos registros de jornada, os espelhos de ponto acostados aos autos revelam inúmeras inconsistências que lhes retiram a credibilidade como meio de prova. Observa-se que diversos dias apresentam registros integralmente inseridos pelo sistema, sob a justificativa de que o empregado "não houve registro de ponto no sistema", bem como sucessivas ocorrências de "esqueceu de bater ponto" e "bateu ponto errado", circunstâncias que ensejaram alterações administrativas dos horários originalmente registrados. Os próprios espelhos consignam que os horários acompanhados de asterisco foram adicionados na interface administrativa, e não por marcação realizada pelo empregado, evidenciando a possibilidade de manipulação dos registros. Além disso, verifica-se que os espelhos de ponto apresentam jornadas reiteradamente padronizadas, com registros de entrada às 8h, intervalo das 12h às 13h e saída às 16h20 em diversos dias, mesmo quando, em outras oportunidades, constam jornadas significativamente superiores, superiores a nove horas diárias, acompanhadas de expressões como "H. Extra" e "H.E. Especial". Chama atenção, ainda, o fato de o campo destinado ao "Banco de horas: mensal" permanecer constantemente zerado, sem indicação de horas acumuladas, compensadas ou saldo, apesar da habitual extrapolação da jornada contratual, circunstância incompatível com a efetiva adoção de regime compensatório. Os relatórios mensais também registram elevado número de correções administrativas, o que reforça a fragilidade dos controles apresentados. A prova oral emprestada produzida em audiência harmoniza-se com as inconsistências constatadas na documentação. Conforme registrado na sentença, a testemunha indicada pelo reclamante afirmou que a empresa promovia ajustes nos registros de ponto e que os empregados permaneciam laborando após a marcação formal do encerramento da jornada. De outro lado, a testemunha patronal confirmou que as alterações dos horários eram realizadas pelo setor de recursos humanos, mediante solicitação do gestor, reconhecendo, portanto, a existência de intervenções administrativas nos espelhos de ponto. Tais depoimentos, analisados em conjunto com a documentação apresentada, afastam a presunção de veracidade dos registros de frequência e autorizam a incidência dos itens I e III da Súmula nº 338 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C.TST). Todavia, a imprestabilidade dos cartões de ponto não conduz, por si só, ao acolhimento integral da jornada descrita na petição inicial. A presunção estabelecida na Súmula nº 338 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C.TST) possui natureza relativa e deve ser confrontada com os demais elementos constantes dos autos. Na hipótese, embora a prova oral confirme a prestação habitual de labor extraordinário e evidencie a inconsistência dos registros de jornada, não se mostra suficientemente precisa para corroborar, em toda a sua extensão, os horários declinados pelo reclamante. Assim, mostra-se acertado o arbitramento realizado pelo Juízo de origem, que, mediante criteriosa apreciação do conjunto probatório, fixou jornada compatível com a realidade demonstrada nos autos. Desse modo, concluo que os espelhos de ponto apresentados pela empresa demandada são imprestáveis como meio de prova da efetiva jornada de trabalho, diante das inúmeras alterações administrativas, registros previamente inseridos pelo sistema, justificativas repetidas para ausência de marcação, elevado número de correções e absoluta ausência de movimentação no banco de horas, circunstâncias que autorizam a incidência da Súmula nº 338 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C.TST). Não obstante, inexistindo prova suficiente para acolher integralmente a jornada narrada na petição inicial, impõe-se a manutenção da jornada arbitrada na sentença. Consequentemente, mantém-se a condenação ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal, o que for mais vantajoso ao reclamante, acrescidas do adicional legal e dos reflexos deferidos na origem, observada a dedução dos valores comprovadamente quitados sob o mesmo título. Recursos ordinários do reclamante e da reclamada improvidos, no particular. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE RESCISAO INDIRETA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT). DANO MORAL. ADICIONAL DE RISCO. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO "PER RELATIONEM". SENTENÇA MANTIDA. O reclamante sustenta que a sentença incorreu em manifesta contradição ao reconhecer a invalidade sistêmica dos controles de jornada, a existência de alterações administrativas nos registros de ponto, a necessidade de recomposição das horas extras e a determinação para comprovação dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), sem, contudo, extrair dessas premissas a consequência jurídica do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Defende que o conjunto probatório demonstra descumprimento grave das obrigações contratuais pela empregadora, apto a caracterizar a hipótese prevista na alínea "d" do art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), razão pela qual requer a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, com o deferimento das verbas resilitórias próprias da dispensa sem justa causa, entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, além da retificação da anotação constante da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Aduz, ainda, que a jornada efetivamente demonstrada nos autos evidencia labor em repousos semanais remunerados e em condições significativamente mais gravosas do que aquelas arbitradas na sentença, motivo pelo qual pretende a condenação da reclamada ao pagamento, em dobro, dos repousos semanais remunerados e feriados laborados, bem como a ampliação das horas extras e da indenização decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada. Afirma que a manutenção de registros artificiais de jornada e a ocultação do efetivo labor extraordinário revelam inadimplemento contratual reiterado e incompatível com a continuidade da relação de emprego. No tocante aos demais pedidos, sustenta serem devidas a multa prevista no § 8º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em razão do reconhecimento das diferenças de verbas resilitórias, a indenização por danos morais, em virtude da submissão a jornadas exaustivas e da conduta patronal lesiva, bem como o denominado adicional de risco, defendendo que o contexto probatório evidencia o exercício de atividades em condições diferenciadas e a ocorrência de ilícitos contratuais aptos a ensejar a reparação pretendida. Em contrarrazões, a reclamada pugna pela manutenção integral da sentença quanto ao indeferimento da rescisão indireta, sustentando que não foi comprovada qualquer falta patronal grave capaz de enquadrar a hipótese prevista no art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assevera que o pedido de demissão constituiu manifestação livre e voluntária do reclamante, inexistindo vício de consentimento, coação ou descumprimento contratual de gravidade suficiente para justificar a ruptura indireta do vínculo empregatício. Argumenta, ainda, que houve pagamento das horas extras devidas e regularidade dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), inexistindo quebra da fidúcia contratual. Quanto ao repouso semanal remunerado, afirma que a jornada arbitrada na sentença não evidencia labor em domingos ou feriados sem a correspondente compensação, inexistindo prova de trabalho extraordinário apta a justificar o pagamento em dobro da parcela. Defende que a prova testemunhal não confirmou a narrativa da petição inicial, razão pela qual deve ser preservado o indeferimento do pedido, bem como os parâmetros fixados pelo Juízo de origem para o pagamento das horas extras e do intervalo intrajornada. No que diz respeito à multa prevista no § 8º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aos danos morais e ao adicional de risco, sustenta que as verbas resilitórias foram quitadas tempestivamente conforme a modalidade rescisória reconhecida na sentença, inexistindo mora apta a ensejar a penalidade legal. Aduz, ainda, que o reclamante não produziu prova de lesão a direitos da personalidade nem demonstrou os pressupostos da responsabilidade civil, bem como que o pedido de adicional de risco carece de causa de pedir e de demonstração dos requisitos legais para sua concessão, requerendo, por conseguinte, o desprovimento integral do recurso ordinário. Quanto aos temas, a juíza do primeiro grau de jurisdição assim decidiu em sentença: "[...] Da rescisão indireta O reclamante pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato, com base no artigo 483, alíneas "a" e "d", da CLT, em razão do descumprimento de obrigações contratuais, notadamente o não pagamento de horas extras e irregularidades nos depósitos do FGTS. Da mesma forma que a configuração da justa causa (art. 482 da CLT) exige falta de relevante gravidade do empregado, a mesma situação há de ser exigida quando se trata de rescisão indireta do contrato por descumprimento das obrigações pelo empregador (CLT, art. 483, letra "d"). É o que disciplina o princípio da comutatividade dos direitos e das obrigações trabalhistas. O requisito da gravidade da conduta empresarial deve gerar um prejuízo iminente, devendo o afastamento do trabalho se dar somente nos casos em que a continuidade da prestação de serviço causar ao empregado prejuízos à sua higidez física ou moral, colocar sua vida ou de seus familiares em risco. Se o dano ocasionado puder ser sanado por outros meios, não se deve acolher a justa causa tipificada na alínea "d", do art. 483, da CLT, pois, não haveria fato impeditivo da permanência do trabalhador no emprego, enquanto aguarda o desfecho da ação. No caso, dos extratos juntados, não se verifica a irregularidade nos depósitos de FGTS. De outro giro, verifico que havia certo pagamento de horas extras nos recibos. Considerando que havia pagamento parcial de horas extras e a jornada do autor foi fixada na presente sentença, entendo não haver circunstância grave o suficiente para ensejar a rescisão indireta. A improcedência da rescisão por justa causa do empregador faz presumir que o reclamante se desligou da empresa por iniciativa própria em 22/01/2025. Das verbas rescisórias Inexistindo prova de sua quitação, defiro o pedido de pagamento das seguintes verbas rescisórias, decorrentes do pedido de demissão: saldo de salário (22 dias); 13º salário proporcional de 2026 (01/12 avos); férias proporcionais de 2025/2026 + 1/3 (6/12 avos); FGTS. Observe-se o salário constante da CTPS (id 402122f). Do adicional de risco Verifica-se da inicial que consta no pedido a parcela "adicional de risco". Entretanto, não consta da peça nenhum fundamento para a concessão de tal verba, inexistindo, assim, causa de pedir para tanto. Indefiro. Da liberação das guias Considerando que houve pedido de demissão, não há que falar em liberação de guias para saque do FGTS e para habilitação no programa de seguro-desemprego. Da CTPS Nos termos do art. 39, parágrafo 2o da CLT, determino que, 8 dias após o trânsito em julgado desta sentença, a reclamada faça a baixa da CTPS Digital do reclamante, com a seguinte informação: pedido de demissão em 22/01/2026, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00. Na omissão deverá a Secretaria proceder com a anotação. Do dano moral O reclamante fundamenta o pedido de indenização por danos morais na suposta jornada exaustiva. A reparação do dano moral tem fundamento na teoria da responsabilidade civil, com previsão legal no art. 5º, X, da CRFB e no art. 186 do CC. No processo do trabalho, a responsabilidade decorrente da relação empregatícia é, em regra, subjetiva, nos termos do art. 7º, XXVIII, CRFB, portanto, necessários os seguintes requisitos: conduta ilícita do empregador, dano, culpa e nexo de causalidade. O dano moral decorre da violação aos direitos da personalidade do autor como sua honra, imagem, dignidade. A violação de cunho extrapatrimonial provoca dor, sofrimento humilhação na vítima, fugindo à normalidade do dia a dia do homem médio, provocando-lhe ruptura em seu equilíbrio emocional interferindo intensamente em seu bem-estar. Conforme já fixado pelos Tribunais Superiores, o mero aborrecimento não enseja dano moral. Embora reconhecida a jornada extraordinária, o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de violação aos direitos da personalidade do trabalhador, o que não ocorreu nos autos. Indefiro o pedido. Das multas dos arts. 467 e 477 da CLT Indefiro o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT uma vez que inexistem verbas incontroversas. Igualmente improcedente o pedido de incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, uma vez que não foi reconhecida a rescisão indireta. A controvérsia estabelecida nos autos sobre a modalidade de rescisão contratual afasta a mora que ensejaria a aplicação da referida multa. Indefiro o pedido." (grifos conforme original) Pois bem. A decisão recorrida não merece qualquer reparo, haja vista que bem analisou as questões suscitadas pelas partes, com esteio no acervo probatório reunido na presente ação, devendo ser ratificada pelos próprios fundamentos, aplicando-se na presente hipótese a técnica de julgamento per relationem. A técnica per relationem consiste em um método de fundamentação de decisões judiciais no qual são adotados, por referência, os fundamentos expostos em outra decisão, parecer ou manifestação constante do caderno processual. Ressalte-se que o E. STF já consolidou o entendimento de que a fundamentação per relationemnão viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, desde que os fundamentos adotados sejam expressamente indicados e acessíveis às partes. Cita-se jurisprudência: "EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÕES JUDICIAIS. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 4. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de que a utilização de motivação per relationem nas decisões judiciais não configura ausência de fundamentação. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1494559 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-07-2024 PUBLIC 30-07-2024)" Ademais, a jurisprudência atual do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) reconhece que a utilização dessa técnica atende à exigência do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), assegurando, assim, a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO "PER RELATIONEM". Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que a decisão monocrática aponta, expressamente, os mesmos fundamentos lançados na análise da admissibilidade regional do recurso de revista, por meio da utilização da técnica de julgamento "per relationem". Com efeito, a Excelsa Corte vem reiteradamente decidindo que a técnica da fundamentaçãoper relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-AIRR-11898-23.2015.5.18.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/02/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA . A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem , técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Além disso, verifica-se que a decisão agravada está devidamente fundamentada na ausência de demonstração de violação direta de dispositivos da Constituição Federal, nos temos do art. 896, § 2º, da CLT e das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-10498-27.2015.5.03.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/02/2025). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S/A . (...) 2. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM . A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015, bem como não configura violação aos princípios em epígrafe. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se . (...)" (Ag-AIRR-455-47.2018.5.11.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/01/2025). "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIAS DISCUTIDAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO . NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Ainda, nos termos dos arts. 118, X, do RITST e 932 do CPC, é conferida ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos de sua competência. A referida atribuição não tem o condão de ofender os princípios da inafastabilidade da jurisdição, contraditório e ampla defesa (art. 5.º, XXXV e LV , da CF/88), visto que é permitida à parte a interposição de Agravo Interno, a fim de levar ao colegiado o exame da sua insurgência recursal, nos termos dos arts. 265 e 266 do RITST e 1.021 do CPC. Agravo conhecido e não provido, no tema . (...) " (Ag-ARR-1001102-67.2016.5.02.0432, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/01/2025). Salienta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou ausência de motivação a decisão do juízo ad quem que adota, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão recorrida do 1º grau de jurisdição, em consonância com a técnica da motivação per relationem, uma vez que atendidos os requisitos constitucionais e legais de motivação das decisões judiciais, além de garantir à parte interessada os meios e recursos previstos no ordenamento jurídico para impugnar tais fundamentos. Portanto, no presente caso, se as razões recursais não são suficientes para modificar a decisão recorrida, impõe-se a manutenção da sentença com base em seus próprios e legítimos fundamentos jurídicos, dispensando-se maiores considerações. Recurso ordinário a que se nega provimento. HONORARIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO O reclamante requer a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando que o provimento dos capítulos impugnados implicará ampliação do proveito econômico obtido na demanda e, por conseguinte, a necessária readequação da verba honorária arbitrada na origem. Defende que a majoração da condenação deve repercutir diretamente sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios, postulando a adequação da verba sucumbencial em favor de seus patronos, na forma do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em contrarrazões, a reclamada pugna pela manutenção da sentença, sustentando que eventual modificação da verba honorária depende da alteração do resultado do julgamento, inexistindo fundamento autônomo para a revisão dos honorários advocatícios sucumbenciais. Aduz que a fixação observou os parâmetros previstos no art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo consectário lógico da sucumbência reconhecida na origem, motivo pelo qual requer o desprovimento do recurso no particular. Examina-se. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, observa-se que o reclamante postula a readequação da verba honorária fixada na origem, sustentando que a reforma da sentença e a ampliação do proveito econômico obtido na demanda justificam a majoração do percentual arbitrado. Assiste-lhe razão. Nos termos do caput do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento), levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando a complexidade da demanda, a pluralidade de pedidos formulados, a extensa instrução probatória desenvolvida, a significativa atividade processual desempenhada pelos patronos da parte reclamante e o resultado obtido nesta instância revisora, reputo adequado majorar os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela reclamada para 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do caput do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). De outra parte, em razão da sucumbência parcial do reclamante, impõe-se sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada, relativamente aos pedidos em que sucumbiu, nos termos do § 3º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ficando, contudo, a exigibilidade da obrigação sob condição suspensiva, na forma do § 4º do referido dispositivo legal, observada a interpretação conferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (E.STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.766. Dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, no particular, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da reclamada, relativamente aos pedidos em que sucumbiu, permanecendo a respectiva obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Recurso ordinário parcialmente provido. CONCLUSÃO DO VOTO ISSO POSTO, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, nego provimento ao recurso ordinário da reclamada BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, mantendo a sentença quanto ao reconhecimento da imprestabilidade dos controles de jornada, à condenação ao pagamento de horas extras e reflexos e aos demais capítulos impugnados. Dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante ARLINDIANO DE SOUZA FELIX, apenas para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT, mantida a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da reclamada, relativamente aos pedidos em que sucumbiu, permanecendo a exigibilidade da obrigação suspensa, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT e da interpretação conferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (E.STF) no julgamento da ADI nº 5.766. Mantêm-se, no mais, os demais termos da sentença. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA IMPRESTÁVEIS. ALTERAÇÕES ADMINISTRATIVAS. SÚMULA Nº 338 DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (C.TST). RESCISÃO INDIRETA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DANO MORAL. ADICIONAL DE RISCO. MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 477 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que reconheceu a invalidade dos controles de jornada, deferiu parcialmente o pagamento de horas extras e reflexos, rejeitou os pedidos de reconhecimento da rescisão indireta, pagamento em dobro dos repousos semanais remunerados, indenização por danos morais, adicional de risco, multa prevista no § 8º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e demais verbas resilitórias decorrentes da modalidade rescisória pretendida, insurgindo-se, ainda, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova produzida autoriza o reconhecimento da rescisão indireta, a ampliação da jornada arbitrada e o deferimento das demais pretensões formuladas; e (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imprestabilidade dos controles de jornada, decorrente de registros britânicos, alterações administrativas e inconsistências documentais, autoriza a incidência da Súmula nº 338 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C.TST). 4. A presunção decorrente da Súmula nº 338 do C.TST possui natureza relativa e deve ser confrontada com o conjunto probatório, que não confirma integralmente a jornada narrada na petição inicial. 5. O pagamento parcial de horas extras e a inexistência de descumprimento contratual revestido de gravidade suficiente afastam a configuração da hipótese prevista na alínea "d" do art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 6. A ausência de demonstração de lesão aos direitos da personalidade, de labor em repousos semanais remunerados sem compensação, de mora no pagamento das verbas resilitórias e de pressupostos legais para percepção do adicional de risco impede o acolhimento das respectivas pretensões. 7. A utilização da técnica de fundamentação per relationem observa o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, conforme entendimento consolidado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (E.STF) e pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C.TST). 8. A complexidade da demanda, a extensão da atividade profissional desenvolvida e o resultado obtido justificam a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A imprestabilidade dos controles de jornada não conduz automaticamente ao acolhimento integral da jornada alegada pelo empregado quando os demais elementos probatórios não a corroboram. 2. O pagamento parcial de horas extras não caracteriza, por si só, falta grave apta a ensejar a rescisão indireta prevista na alínea "d" do art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 3. A fundamentação per relationem atende ao dever constitucional de motivação quando os fundamentos adotados são expressamente identificados e acessíveis às partes. 4. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais é cabível quando observados os critérios previstos no caput do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)." _______________________________ Dispositivos relevantes citados: inciso X do art. 5º, inciso XXVIII do art. 7º e inciso IX do art. 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88); § 2º do art. 39, § 8º do art. 477, alínea "d" do art. 483, caput, §§ 3º e 4º do art. 791-A e § 11 do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); inciso I do art. 373, arts. 489, 932 e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC); art. 186, § 1º do art. 389 e § 3º do art. 406 do Código Civil (CC). Jurisprudência relevante citada: Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C.TST), Súmula nº 338; Excelso Supremo Tribunal Federal (E.STF), AI 791.292-QO-RG (Tema 339 da Repercussão Geral); E.STF, RE 1.494.559 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 01.07.2024; C.TST, Ag-AIRR-11898-23.2015.5.18.0013, Rel. Min. Liana Chaib, DEJT 06.02.2025; Ag-AIRR-10498-27.2015.5.03.0001, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 06.02.2025; Ag-AIRR-455-47.2018.5.11.0019, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 31.01.2025; Ag-ARR-1001102-67.2016.5.02.0432, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, DEJT 21.01.2025. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CUSTAS. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA IMPRESTÁVEIS. ALTERAÇÕES ADMINISTRATIVAS. SÚMULA Nº 338 DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (C.TST). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que declarou imprestáveis os controles de jornada, arbitrou a jornada de trabalho e a condenou ao pagamento de horas extras e reflexos, tendo o reclamante suscitado, em contrarrazões, preliminar de deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário preenche os pressupostos de admissibilidade diante da alegação de deserção; e (ii) estabelecer se os controles de jornada conservam eficácia probatória para afastar a condenação ao pagamento de horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação de seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, acompanhada da comprovação do recolhimento das custas processuais, satisfaz o preparo recursal e afasta a alegação de deserção. 4. Os controles de jornada apresentam registros britânicos, inserções administrativas, alterações promovidas pelo setor de recursos humanos e inconsistências que comprometem sua credibilidade. 5. A prova testemunhal confirma a realização de intervenções administrativas nos registros de jornada, reforçando a perda de eficácia probatória dos espelhos de ponto. 6. A incidência da Súmula nº 338 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C.TST) decorre da imprestabilidade dos controles de jornada, sem afastar a análise conjunta das demais provas para fixação da jornada efetivamente prestada. 7. A jornada arbitrada na sentença mostra-se compatível com o conjunto probatório, impondo a manutenção da condenação ao pagamento das horas extras e reflexos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O seguro garantia judicial substitui validamente o depósito recursal quando observados os requisitos previstos no § 11 do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 2. Controles de jornada marcados por alterações administrativas e inconsistências documentais perdem eficácia probatória e autorizam a incidência da Súmula nº 338 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C.TST). 3. A presunção decorrente da Súmula nº 338 do C.TST possui natureza relativa e deve ser confrontada com os demais elementos de prova. 4. Mantém-se a condenação ao pagamento de horas extras quando a jornada arbitrada corresponde ao conjunto probatório produzido nos autos." __________________________________ Dispositivos relevantes citados: inciso I do art. 818 e § 11 do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil (CPC). Jurisprudência relevante citada: Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C.TST), Súmula nº 338. […] À análise. Insurge-se a Recorrente contra o acórdão proferido pela 2ª Turma deste Regional que manteve a imprestabilidade dos controles de jornada e a condenação ao pagamento de horas extras, reflexos e indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, bem como majorou de 10% para 15% os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada. Sustenta, em síntese, a validade dos controles de jornada, apontando violação dos arts. 74, § 2º, e 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC, e contrariedade à Súmula nº 338, III, do TST; pretende, ainda, a exclusão da condenação relativa ao intervalo intrajornada, por violação do art. 71, § 4º, da CLT, e o afastamento da majoração dos honorários advocatícios, ao argumento de inobservância dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. Quanto à validade dos controles de jornada e à condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, o Tribunal Regional, mediante exame conjunto da prova documental e oral, consignou que os espelhos de ponto apresentavam inúmeras inconsistências, dentre as quais registros inseridos pelo sistema em razão da ausência de marcação, sucessivas alterações administrativas dos horários, jornadas reiteradamente padronizadas em determinados dias, elevado número de correções e ausência de movimentação no banco de horas, apesar da habitual extrapolação da jornada contratual. Registrou, ainda, que a prova testemunhal corroborou as inconsistências verificadas nos documentos, inclusive quanto à realização de intervenções administrativas nos registros e à prestação de labor após a marcação formal do encerramento da jornada. Nesse contexto, a pretensão de reconhecer a validade integral dos controles ou de restringir sua invalidade apenas aos registros especificamente alterados pressupõe conclusão diversa acerca da força probante dos documentos e dos depoimentos examinados pelo Colegiado, providência que demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado nesta fase extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Inviável, assim, o processamento do recurso por violação do art. 74, § 2º, da CLT ou por contrariedade à Súmula nº 338, III, do TST. Quanto à alegação de indevida distribuição do ônus da prova, o acórdão recorrido não assentou a imprestabilidade dos controles de jornada a partir de mera presunção decorrente da existência de registros uniformes, mas da apreciação concreta das inconsistências documentais e da prova testemunhal produzida, concluindo que os elementos dos autos afastavam a eficácia probatória dos espelhos de ponto. Desse modo, tendo a controvérsia sido solucionada com fundamento na prova efetivamente produzida, mostra-se inócua a discussão acerca da distribuição do ônus probatório, não se evidenciando violação do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC. Ademais, conclusão diversa quanto à eficácia probatória dos controles demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Quanto ao intervalo intrajornada, a própria Recorrente vincula a pretensão de exclusão da condenação ao prévio reconhecimento da validade dos controles de jornada, sustentando que, reputados fidedignos os registros, deveria ser afastado o arbitramento do intervalo em 45 minutos e, consequentemente, a condenação correspondente a 15 minutos diários. Mantida, contudo, a premissa regional acerca da imprestabilidade dos controles e do arbitramento da jornada com fundamento no conjunto probatório, a reforma pretendida igualmente exigiria nova apreciação das provas produzidas, procedimento obstado pela Súmula nº 126 do TST. Não se evidencia, nessas circunstâncias, violação literal do art. 71, § 4º, da CLT. Quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, o Tribunal Regional elevou o percentual de 10% para 15% considerando expressamente a complexidade da demanda, a pluralidade de pedidos formulados, a extensa instrução probatória e a significativa atividade processual desenvolvida pelos patronos da parte reclamante, além do resultado obtido na instância revisora. Embora se verifique que o Recurso Ordinário do reclamante foi provido apenas quanto à própria majoração dos honorários advocatícios, essa circunstância não afasta os demais fundamentos autônomos expressamente adotados pelo Colegiado para a fixação da verba no percentual máximo legal. Com efeito, o art. 791-A, § 2º, da CLT não condiciona a definição do percentual exclusivamente à ampliação do proveito econômico obtido em grau recursal, devendo ser considerados, conjuntamente, os critérios legalmente estabelecidos para o arbitramento dos honorários. Nesse contexto, a decisão regional, ao fundamentar concretamente a fixação do percentual dentro dos limites previstos em lei, não evidencia violação literal do art. 791-A, § 2º, da CLT. Diante do exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA

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