Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPE · Vara Única da Comarca de Venturosa · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Venturosa R TENENTE WASTINGNEY WANDENKOLK WANDERLEY, S/N, FORUM FRANCISCO PEREIRA DE CARVALHO BARROS, Centro, VENTUROSA - PE - CEP: 55270-000 - F:(87) 38334018 Processo nº 0000069-34.2016.8.17.1550 AUTOR(A): ALCIONE BEZERRA DE ALMEIDA RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VENTUROSA SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-doença cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Alcione Bezerra de Almeida em face do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Venturosa, autarquia municipal, na qual a autora sustentou ser servidora pública municipal efetiva, portadora de enfermidades incapacitantes, e ter tido negado pela autarquia ré o próprio direito de formular requerimento administrativo do benefício, pretendendo a concessão do auxílio-doença, sua eventual conversão em aposentadoria por invalidez, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas e indenização por danos morais. A inicial foi recebida em 17/03/2016, oportunidade em que se deferiu a gratuidade da justiça e se determinou a citação. Citada em 15/06/2016, a autarquia ré apresentou contestação em que suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o procedimento de concessão do benefício se inicia na Secretaria Municipal de Saúde, na forma do Decreto Municipal nº 054/2013, e, no mérito, sustentou a inexistência de negativa administrativa e a ausência de dano indenizável. Sobreveio réplica em 04/10/2016. Certificada em 18/10/2021 a migração dos autos do sistema Judwin para o sistema PJe, o feito foi remetido à Central de Agilização Processual de Caruaru, onde se deferiu a produção de prova pericial médica pela decisão de Id 124724719, cuja determinação restou renovada no despacho de Id 203011466, sem que a diligência se efetivasse. Em 11/07/2023 a autarquia ré aditou a alegação de ilegitimidade passiva, agora com fundamento no artigo 9º, parágrafos 2º e 3º, da Emenda Constitucional nº 103 de 2019, ao que a autora respondeu invocando a anterioridade do fato gerador e o princípio da irretroatividade. A Defensoria Pública manifestou ciência do despacho de Id 202255596, sem habilitar-se nos autos. Pelo despacho de Id 246940377 determinou-se a retificação da autuação, para supressão da designação de espólio lançada por ocasião da migração e para registro da gratuidade deferida, bem como a intimação da parte autora para regularizar a representação processual, a nomeação de perito médico e a apresentação de quesitos pela parte ré, ficando a apreciação da preliminar relegada à decisão de saneamento. A retificação foi certificada em 07/08/2026 e a autora foi pessoalmente intimada em 16/08/2026. Em 18/08/2026 a parte autora requereu a desistência da ação, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, instruindo o pedido com declaração por ela própria firmada, na qual afirma não mais possuir interesse no prosseguimento do feito por já se encontrar aposentada, com benefício concedido na via administrativa, restando esvaziado o objeto da demanda. Intimada a parte ré, esta manifestou expressa concordância com a desistência, requerendo a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. A desistência da ação constitui ato de disposição do processo, e não do direito material que lhe serve de fundamento, razão pela qual conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, sem obstar a repropositura da demanda, observado o disposto no artigo 486 do mesmo diploma. O requerimento foi formulado por advogado investido de poderes especiais para desistir, conforme cláusula expressa do instrumento de mandato de Id 90818856, atendendo à exigência do artigo 105 do Código de Processo Civil, e veio acompanhado de declaração pessoalmente firmada pela autora, que ratifica de próprio punho a vontade de não prosseguir com a demanda. Não há, portanto, dúvida quanto à higidez da manifestação de vontade. Oferecida a contestação, a desistência dependia do consentimento da parte ré, na forma do artigo 485, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. A autarquia ré, regularmente intimada, manifestou concordância expressa e incondicionada, limitando-se a deduzir pedido de sucumbência, que constitui consequência legal do ato e não condicionamento da anuência. Preenchido, assim, o requisito legal, impõe-se a homologação. Fica prejudicada a apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela autarquia ré, uma vez que o acolhimento da tese conduziria igualmente à extinção do processo sem resolução do mérito, de modo que nenhuma utilidade prática ou prejuízo decorre da ausência de seu julgamento. Do mesmo modo, resta sem objeto a prova pericial anteriormente deferida, que não chegou a ser realizada, inexistindo honorários periciais a liquidar. Registro, ainda, que a determinação de regularização da representação processual contida no item “c” do despacho de Id 246940377 encontra-se cumprida, porquanto a parte autora esclareceu que mantém a atuação dos advogados constituídos desde o ajuizamento, não havendo habilitação da Defensoria Pública nos autos. No que concerne aos ônus sucumbenciais, dispõe o artigo 90 do Código de Processo Civil que, extinto o processo por desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. A autora, ao requerer a extinção, assumiu a posição de parte vencida para fins de sucumbência, sendo devida a verba honorária em favor da patrona da autarquia ré, a quem pertence, por direito próprio, na forma do artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil. Quanto ao arbitramento, embora a presença da Fazenda Pública no polo passivo atraia, em regra, os percentuais do artigo 85, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a aplicação do percentual mínimo sobre o valor da causa, fixado em R$ 1.000,00 para fins meramente fiscais, resultaria em quantia irrisória, incompatível com a natureza alimentar da verba e com o trabalho efetivamente desenvolvido ao longo de mais de dez anos de tramitação. Nessa hipótese, admite-se o arbitramento por apreciação equitativa, na forma do artigo 85, parágrafos 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1076. Considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa e o tempo exigido, fixo os honorários em R$ 1.500,00. A autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida no despacho inicial e ora confirmada, o que não a exonera da condenação, mas suspende a exigibilidade das obrigações dela decorrentes pelo prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado, extinguindo-se as obrigações se, nesse período, o credor não demonstrar a alteração da situação de insuficiência de recursos, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Anoto que a invocação da Súmula 450 do Supremo Tribunal Federal pela parte autora não se aplica à espécie, por tratar de hipótese diversa, sendo a suspensão de exigibilidade regida pelo dispositivo legal acima referido. Ante o exposto, decido: a) homologar, por sentença, a desistência da ação manifestada pela parte autora e expressamente consentida pela parte ré, e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, e parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, ressalvado o direito de repropositura da demanda nos termos do artigo 486 do mesmo diploma; b) declarar prejudicada a apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva e sem objeto a prova pericial anteriormente deferida; c) condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.500,00 por apreciação equitativa, na forma do artigo 85, parágrafos 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, em favor da patrona da parte ré; d) suspender a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à parte autora, pelo prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado, por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil; e) determinar, após o trânsito em julgado, certificado desde logo o decurso do prazo recursal em razão da concordância das partes, a baixa e o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Venturosa, data da assinatura no sistema. Camila Beatriz Simm Juíza Substituta
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.