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0000069-26.2025.5.07.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR ROT 0000069-26.2025.5.07.0005 RECORRENTE: JOSE LUCAS DA SILVA PEREIRA DE ANDRADE RECORRIDO: CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER IGUATEMI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6aa26b8 proferida nos autos. ROT 0000069-26.2025.5.07.0005 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE LUCAS DA SILVA PEREIRA DE ANDRADE LETHICYA NAYRA DE SOUSA BARROS (PI20857) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER IGUATEMI RENATA DANTAS DE OLIVEIRA (CE15484) Recorrido: MARCO ALESSANDRO FOLTRAN RECURSO DE: JOSE LUCAS DA SILVA PEREIRA DE ANDRADE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/08/2026 - Id e37c086; recurso apresentado em 02/09/2026 - Id 0e8f43a). Representação processual regular (Id f94f7e8). Preparo dispensado (Id a5c6991). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13724) / LICENÇAS/AFASTAMENTOS (13757) / GESTANTE/ADOTANTE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: -contrariedade à(ao): Súmula nº 244, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. -violação da(o): artigos 5º, incisos II e LIV, da Constituição Federal; artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). -violação da(o): artigos 422, 884 e 927 do Código Civil; artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte recorrente alega, em síntese: Que a decisão regional, ao manter a condenação ao pagamento de indenização substitutiva decorrente de estabilidade gestacional, violou dispositivos constitucionais e legais. Argumenta que a recorrida pediu demissão por iniciativa própria e de forma voluntária, sem comunicar o estado gravídico à empresa (fato que já era de seu conhecimento, conforme exames datados de véspera do pedido). Sustenta que a ausência de assistência sindical prevista no art. 500 da CLT não deveria invalidar o ato, pois a finalidade da norma é proteger a vontade livre, o que ocorreu no caso, já que a trabalhadora obteve novo emprego imediatamente após o desligamento. Alega que a condenação importa em enriquecimento sem causa, pois a finalidade da estabilidade (garantia de subsistência e emprego) foi atingida pela recolocação no mercado de trabalho, e que a conduta da recorrida fere a boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). A parte recorrente requer: O conhecimento e provimento do recurso para reformar o acórdão regional, julgando improcedente o pedido de indenização substitutiva do período estabilitário. Subsidiariamente, requer a adequação dos limites da condenação aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a imediata recolocação da recorrida em novo posto de trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, representação regular e delimitação da matéria. Dispensado o preparo em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor em sentença. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece conhecimento o apelo. MÉRITO 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA O reclamante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, asseverando que o indeferimento da produção de perícia ergonômica "in loco", bem como da utilização de prova emprestada (laudos médico e ergonômico extraídos do processo nº 0000414-98.2025.5.07.0002), obstou a comprovação dos riscos biomecânicos de sua atividade, o que culminou no julgamento de improcedência dos pleitos autorais. Sem razão o recorrente. No ordenamento processual civil e trabalhista pátrio, vigora o princípio da persuasão racional, cabendo ao magistrado a direção do processo e a ampla liberdade na condução e na apreciação das provas, nos exatos termos dos artigos 370 e 371 do CPC, c/c o artigo 765 da CLT. Por conseguinte, detém o juiz o poder-dever de indeferir provas e diligências que se revelarem inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias ao deslinde da controvérsia, sem que isso configure qualquer mácula ao contraditório ou à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/1988). Na hipótese vertente, o juízo de origem amparou-se em Laudo Pericial Médico conclusivo (Id. e07713e), elaborado por perito de sua estrita confiança, profissional equidistante dos interesses das partes. O auxiliar do Juízo procedeu ao exame clínico presencial, anamnese detalhada, revisão de toda a documentação médica acostada aos autos e análise das queixas apresentadas pelo obreiro. A prova pericial médica foi categórica ao diagnosticar que o reclamante é portador de fibromialgia (CID 10 M79.7) e discopatia degenerativa cervical e lombar (M51). O perito explicitou que tais enfermidades possuem etiologia puramente constitucional, genética, degenerativa e idiopática, inerentes ao envelhecimento natural do organismo e a fatores neuro-hormonais, de modo que se manifestariam independentemente do labor exercido pelo trabalhador. Diante do caráter intrínseco, constitucional e degenerativo das moléstias, a vistoria do posto de trabalho sob o prisma ergonômico revelou-se despicienda. Com efeito, eventual constatação de riscos ergonômicos no ambiente de trabalho seria inócua para infirmar as conclusões do laudo médico, uma vez que fatores externos não possuem a aptidão de alterar a gênese ou o curso de patologias de cunho eminentemente sistêmico e degenerativo, as quais, de acordo com a ciência médica, não guardam nexo causal com o labor exercido na reclamada. Ademais, o perito judicial respondeu de forma satisfatória e fundamentada aos quesitos formulados, inclusive ponderando expressamente sobre as atividades de vigia desempenhadas em bicicleta, concluindo que estas não atuaram como causa ou concausa para o surgimento ou agravamento das referidas moléstias. Portanto, a perícia ergonômica postulada caracterizava-se como prova complementar inútil ao deslinde do feito. No tocante à alegada violação à Resolução CFM nº 2.323/2022, insta salientar que os normativos do Conselho Federal de Medicina possuem caráter eminentemente administrativo e deontológico, voltados à conduta ética dos médicos, não tendo o condão de se sobrepor às normas processuais civis que regulam a atividade do perito judicial e a autonomia técnica do perito do juízo. Quanto ao indeferimento da prova emprestada, a decisão primária mostra-se igualmente irrepreensível. A admissibilidade da prova trasladada, regulada pelo art. 372 do CPC, submete-se ao crivo de utilidade e à identidade fática. No caso concreto, o processo paradigma (nº 0000414-98.2025.5.07.0002) envolve trabalhador diverso, com histórico clínico individualizado, suscetibilidade genética distinta e quadro biológico próprio. A mera identidade de empregador e função não autoriza a transposição automática de conclusões médicas de natureza personalíssima, sob pena de violação ao princípio do contraditório. Por fim, não se cogita de "decisão-armadilha". O juízo de primeiro grau não julgou improcedentes os pleitos em face de uma mera ausência de provas imputável ao reclamante, mas sim diante da existência de uma prova técnica robusta e positiva em sentido contrário, qual seja, o laudo pericial que afastou peremptoriamente o nexo epidemiológico e clínico entre o labor e as doenças. Destarte, evidenciada a suficiência do conjunto probatório para a formação do convencimento do julgador, o indeferimento da prova ergonômica complementar e da prova emprestada não importa em cerceamento de defesa. Rejeita-se a preliminar. 2. MÉRITO - RECONHECIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL, NEXO CONCAUSAL E INDENIZAÇÕES CIVILISTAS E ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA O reclamante propugna pela reforma da r. sentença para que seja reconhecida a natureza ocupacional das patologias de que é portador (fibromialgia e discopatia degenerativa cervical e lombar), sob a alegação de que o labor de vigia realizado com o auxílio de bicicleta em rampas atuou como concausa (art. 21, I, da Lei nº 8.213/91), ensejando o pagamento de indenizações por danos morais, materiais (pensionamento), existenciais e a concessão de estabilidade provisória (Súmula nº 378, II, do TST). Contudo, a pretensão recursal não reúne condições de prosperar. O dever de indenizar do empregador, decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, pressupõe a coexistência de três requisitos essenciais da responsabilidade civil subjetiva: o dano, a culpa do empregador e o nexo de causalidade (ou concausalidade) entre o evento lesivo e as atividades laborais desempenhadas, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. No que tange às enfermidades alegadas pelo obreiro, o artigo 20, § 1º, alínea "a", da Lei nº 8.213/1991 obsta de forma expressa o enquadramento da doença degenerativa no conceito de doença do trabalho. No caso em testilha, o laudo pericial médico (Id. e07713e) constatou que o reclamante é portador de fibromialgia (CID 10 M79.7) e discopatia degenerativa cervical e lombar (M51). O perito judicial, com base na literatura médica especializada, esclareceu de forma cabal que a fibromialgia é uma síndrome dolorosa crônica de etiologia neuro-hormonal e multifatorial, sem qualquer liame causal com fatores biomecânicos ou ergonômicos do trabalho. Outrossim, concluiu que as alterações discais na coluna do autor possuem caráter eminentemente constitucional, degenerativo, idiopático e relacionado ao seu grupo etário, de evolução natural e progressiva. O perito realizou, com propriedade técnica, relevante distinção entre o "simples agravo de sintomas" e o "agravo do curso ou evolução da patologia". Esclareceu o "expert" que qualquer atividade física habitual (ou mesmo a posição sentada por períodos prolongados) pode atuar como gatilho temporário de dor (sintoma) para um indivíduo portador de discopatia e fibromialgia, sem que isso represente, contudo, uma alteração anatômica ou agravamento do curso clínico da doença subjacente. Trata-se de mera manifestação dolorosa transitória, inapta a configurar o nexo concausal jurídico de que trata o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Reforça a ausência de nexo a constatação de que a moléstia do reclamante apresentou piora clínica progressiva mesmo após o seu afastamento definitivo das atividades laborativas na reclamada, conforme expressamente consignado no laudo e admitido pelo próprio obreiro ao afirmar que "hoje está pior do que à época do labor". Se o trabalho fosse concausa ou elemento agravador da patologia, o distanciamento do agente nocivo deveria, por lógica médica, estagnar ou atenuar o quadro de dor, ocorrendo no caso concreto exatamente o inverso. No tocante à prova oral produzida, escorreita a conclusão do juízo singular que a considerou dividida e contraditória, porquanto as testemunhas do autor narraram uma rotina de esforço extremo com restrições severas de pausas, ao passo que as testemunhas da ré declararam a existência de revezamentos, disponibilidade de elevador e ausência de restrições para uso de sanitários e intervalos. Diante do impasse na prova testemunhal, prevalece a conclusão técnica do laudo pericial, elaborada sob o crivo do contraditório por perito oficial equidistante das partes. Inexistindo nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas e as condições de trabalho na empresa, cai por terra o substrato fático-jurídico necessário para a responsabilização civil do empregador, restando prejudicada a análise de culpa e correta a rejeição dos pedidos de indenização por danos morais, materiais (pensionamento mensal) e existenciais. Por fim, no que concerne à estabilidade provisória pretendida, incide o entendimento consagrado na Súmula nº 378, inciso II, do Egrégio TST. Conforme se infere dos autos, o autor percebeu benefício previdenciário sob a modalidade comum (auxílio-doença comum, código B-31), e não acidentário (B-91). Como não restou constatada em juízo a existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença do trabalhador e a execução do contrato de emprego, não se perfaz a exceção prevista na parte final do referido verbete sumular. Nega-se provimento ao recurso. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA / INVERSÃO DO ÔNUS Tendo em vista a manutenção integral da improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, resta mantida a sucumbência exclusiva do reclamante. Desse modo, resta prejudicado o pleito de inversão do ônus da sucumbência e condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. Registre-se que a r. sentença de origem já isentou o reclamante (beneficiário da justiça gratuita) do pagamento de honorários de sucumbência recíproca, em estrita observância à decisão proferida pelo E. STF na ADI nº 5766. Nega-se provimento. PREQUESTIONAMENTO Ficam prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais apontados pelas partes em suas peças recursais, notadamente os artigos 5º, inciso LV, e 7º, incisos XXII e XXVIII, da CF/1988; os artigos 370, 372 e 479 do CPC; o artigo 765 da CLT; os artigos 186 e 927 do Código Civil; os artigos 20, § 1º, alínea "a", e 21, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, bem como a Súmula nº 378 do Egrégio TST, inexistindo ofensa direta ou literal a quaisquer deles. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a r. sentença recorrida. Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO MATERIAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA ERGONÔMICA. REJEIÇÃO. PROVA EMPRESTADA. REVISÃO DE ADMISSIBILIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. FIBROMIALGIA E DISCOPATIA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. INDENIZAÇÕES CIVILISTAS E ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA INDEVIDAS. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, de reintegração ou indenização substitutiva por estabilidade acidentária, e de condenação ao pagamento de indenizações por danos morais, materiais (pensionamento) e existenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: a) Preliminarmente: definir se o indeferimento de perícia ergonômica "in loco" e de prova emprestada configura cerceamento de defesa; b) No mérito: estabelecer se as patologias de fibromialgia e discopatia guardam nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades laborais; e c) Em caráter acessório: verificar a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em face da concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado detém a direção processual e a liberdade na condução das provas, cabendo-lhe indeferir diligências desnecessárias quando já há elementos suficientes para formar seu convencimento motivado - diante de laudo pericial médico conclusivo sobre a natureza degenerativa das doenças - inexistindo nulidade por cerceamento de defesa. 4. A transposição de prova pericial de natureza médica personalíssima via prova emprestada exige estrita compatibilidade de situações biológicas, restando inviabilizada pela diversidade de histórico clínico entre os trabalhadores paradigma e receptor, a despeito de mesma função e empregador. 5. As doenças de base degenerativa e constitucional não se enquadram como doenças ocupacionais, conforme exclusão contida no artigo 20, § 1º, alínea "a", da Lei nº 8.213/1991. 6. A manifestação de dor decorrente do esforço biomecânico diário configura agravo transitório de sintomas, não se confundindo com o agravamento do curso clínico da enfermidade, o qual evoluiu progressivamente de forma natural e independente do labor, inclusive com piora registrada após o distanciamento das atividades laborativas. 7. O afastamento definitivo do nexo de causalidade e concausalidade por prova pericial robusta impede a responsabilização civil subjetiva do empregador e o reconhecimento do direito à estabilidade acidentária (Súmula nº 378, II, do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de perícia ergonômica complementar não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial médico oficial, de forma conclusiva, afasta o nexo técnico em face do caráter puramente degenerativo e sistêmico da moléstia. 2. A exacerbação sintomática momentânea de dor física decorrente de esforço mecânico comum não caracteriza concausa jurídica (art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991) quando demonstrado que o labor não interferiu na evolução anatômica e no curso da patologia degenerativa preexistente. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 765; CPC, arts. 370, 372 e 479; Lei nº 8.213/1991, art. 20, § 1º, "a", e art. 21, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 378, II. À análise. Insurge-se a Recorrente contra o acórdão que manteve a invalidade do pedido de demissão de empregada gestante por ausência de assistência sindical (art. 500 da CLT), independentemente do desconhecimento do estado gravídico pelas partes ou da obtenção de novo emprego pela trabalhadora. Sustenta a recorrente que tal decisão desvirtua a finalidade protetiva do art. 10, II, "b", do ADCT, viola o princípio da legalidade e da razoabilidade, além de prestigiar a má-fé da recorrida que omitiu sua condição para buscar vantagem pecuniária indevida. Não obstante o esforço argumentativo da parte recorrente, o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada na Súmula nº 244, I, e reafirmada no julgamento do Tema nº 55 da Tabela de Precedentes Vinculantes, estabelece que a proteção à maternidade possui natureza objetiva, sendo o desconhecimento da gravidez pelo empregador, ou mesmo pela própria empregada, irrelevante para fins de garantia da estabilidade. O fato de a concepção ter ocorrido na vigência do contrato é o único pressuposto fático exigido pela norma constitucional. No que tange à validade do pedido de demissão, o entendimento firmado pelo C. TST é de que a assistência prevista no art. 500 da CLT constitui requisito de validade formal e indispensável para a renúncia à estabilidade, sob pena de nulidade do ato. Assim, a ausência de homologação sindical atrai a presunção de vício na manifestação de vontade, não sendo a obtenção de novo emprego ou a suposta omissão da gestante suficientes para afastar o direito à indenização substitutiva, dada a indisponibilidade do direito que visa, em última análise, a proteção do nascituro. Portanto, ao decidir pela manutenção da condenação, o Tribunal Regional decidiu em total sintonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho. Incidem, pois, os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, que impedem o processamento do apelo por divergência jurisprudencial ou por violação de preceito de lei ou da Constituição. A análise das questões relativas à boa-fé e ao suposto enriquecimento sem causa demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. DA MATÉRIA RECURSAL À LUZ DOS TEMAS REPETITIVOS DO TST E/OU DECISÕES VINCULANTES DO STF É válido referendar, relativamente à matéria recursal controvertida com similaridade em temática repetitiva, que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese firmada em julgamento do Tema 55, no TST. No entanto, é válido referendar que a matéria recursal controvertida remanescente não encontra similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUCAS DA SILVA PEREIRA DE ANDRADE

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