Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · Presidência · Decisão
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0000069-24.2015.8.10.0108 RECORRENTE: JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA E SILVA ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DE FARIAS GOUVEIA (OAB-MA 4.702) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por José Antônio da Silva e Silva, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento da Apelação Criminal nº 0000069-24.2015.8.10.0108. O Juízo de origem condenou o recorrente à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, contra duas vítimas, em concurso formal (art. 157, §2º, incisos I, na redação anterior à Lei nº 13.654/2018, e II, c/c art. 70, ambos do Código Penal). Interposta apelação pela defesa, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a condenação (ID 54732367), o que ensejou a oposição de embargos declaratórios, rejeitados no Acórdão de ID 56919492, e posterior manejo do presente recurso especial. Nas razões recursais, sustentou violação ao art. 70 do Código Penal, ao argumento de que o reconhecimento do concurso formal se deu sem que a pluralidade de vítimas houvesse sido descrita na denúncia, em ofensa ao princípio da correlação entre acusação e sentença. Alegou afronta ao art. 384 do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que o redimensionamento da pena pelo concurso formal, fundado em circunstância fática não constante da peça acusatória, exigiria o aditamento nele previsto. Contrarrazões apresentadas no ID 58331935. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos específicos do recurso especial. De plano, quanto à insurgência recursal de violação aos artigos referenciados, o recurso não merece trânsito. O acórdão consignou expressamente que a denúncia descreveu, desde a origem, um único contexto fático no qual os denunciados, mediante grave ameaça, subtraíram bens narrados como pertencentes às vítimas Deinysson Carlos Jansen Cutrim e Joseilma Silva Oliveira, de modo que a moldura fática já continha a pluralidade de ofendidos e a ofensa patrimonial decorrente de uma única ação criminosa, circunstância reafirmada no acórdão em embargos de declaração (IDs 54732367 e 56919492). Nesse contexto, o posterior reconhecimento do concurso formal não introduziu fato novo nem reclamou aditamento da denúncia, e a decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide o óbice previsto na Súmula 83/STJ: "O acórdão ora atacado não incorreu nas apontadas ilegalidades, pois devidamente respeitado o princípio da correlação entre denúncia e sentença (art. 384 do Código de Processo Penal), uma vez que o Magistrado singular condenou o recorrido com base nas provas colhidas nos autos, corroborado pelo Tribunal local, cuja base fática foi devidamente descrita na peça de acusação, da qual o acusado teve oportunidade de se defender ao longo de toda a instrução criminal" (AgRg no AREsp n. 2.578.858/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/6/2024). Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0000069-24.2015.8.10.0108 RECORRENTE: JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA E SILVA ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DE FARIAS GOUVEIA (OAB-MA 4.702) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por José Antônio da Silva e Silva, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento da Apelação Criminal nº 0000069-24.2015.8.10.0108. O Juízo de origem condenou o recorrente à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, contra duas vítimas, em concurso formal (art. 157, §2º, incisos I, na redação anterior à Lei nº 13.654/2018, e II, c/c art. 70, ambos do Código Penal). Interposta apelação pela defesa, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a condenação (ID 54732367), o que ensejou a oposição de embargos declaratórios, rejeitados no Acórdão de ID 56919492, e posterior manejo do presente recurso especial. Nas razões recursais, sustentou violação ao art. 70 do Código Penal, ao argumento de que o reconhecimento do concurso formal se deu sem que a pluralidade de vítimas houvesse sido descrita na denúncia, em ofensa ao princípio da correlação entre acusação e sentença. Alegou afronta ao art. 384 do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que o redimensionamento da pena pelo concurso formal, fundado em circunstância fática não constante da peça acusatória, exigiria o aditamento nele previsto. Contrarrazões apresentadas no ID 58331935. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos específicos do recurso especial. De plano, quanto à insurgência recursal de violação aos artigos referenciados, o recurso não merece trânsito. O acórdão consignou expressamente que a denúncia descreveu, desde a origem, um único contexto fático no qual os denunciados, mediante grave ameaça, subtraíram bens narrados como pertencentes às vítimas Deinysson Carlos Jansen Cutrim e Joseilma Silva Oliveira, de modo que a moldura fática já continha a pluralidade de ofendidos e a ofensa patrimonial decorrente de uma única ação criminosa, circunstância reafirmada no acórdão em embargos de declaração (IDs 54732367 e 56919492). Nesse contexto, o posterior reconhecimento do concurso formal não introduziu fato novo nem reclamou aditamento da denúncia, e a decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide o óbice previsto na Súmula 83/STJ: "O acórdão ora atacado não incorreu nas apontadas ilegalidades, pois devidamente respeitado o princípio da correlação entre denúncia e sentença (art. 384 do Código de Processo Penal), uma vez que o Magistrado singular condenou o recorrido com base nas provas colhidas nos autos, corroborado pelo Tribunal local, cuja base fática foi devidamente descrita na peça de acusação, da qual o acusado teve oportunidade de se defender ao longo de toda a instrução criminal" (AgRg no AREsp n. 2.578.858/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/6/2024). Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente