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0000069-09.2026.5.14.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO CumSen 0000069-09.2026.5.14.0001 EXEQUENTE: CARLA MICHELE COSTA MELO VARJAO EXECUTADO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e63e067 proferida nos autos. DECISÃO Em decorrência da interposição do Agravo de Petição pela parte credora (Id. 04eb513), contra a decisão prolatada (Id. a7759e6), publicada em 21/08/2026, passarei à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: a) adequação: a parte credora apresentou a medida recursal inadequada contra o ato judicial combatido (art. 897, alínea “a”, da CLT). b) tempestividade: o recurso foi protocolizado em 04/09/2026, ou seja, dentro do octódio legal, conforme consta na aba "expedientes"; c) regularidade processual: a agravante encontra-se representado por procurador regularmente constituído nos autos (Id. 3df8f38). d) preparo: a parte credora não está obrigada a fazer o preparo recursal. 2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: a) cabimento: há previsão legal para a interposição de agravo de petição contra decisão prolatada em execução (897, alínea “a”, da CLT). b) interesse recursal: a agravante teve o seu pleito rejeitado (art. 996 do CPC); portanto, há interesse recursal. c) legitimidade: a agravante é parte no processo; consequentemente, está legitimada a recorrer. DECISÃO Estando preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, recebo o Agravo de Petição interposto pela exequente. Intime-se a parte agravada para, se assim o desejar, apresente contraminuta, no prazo legal, sob pena de preclusão. Com a vinda da contraminuta ou o decurso “in albis” do prazo respectivo, encaminhem-se os presentes autos ao egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para julgamento, com os registros necessários. PORTO VELHO/RO, 07 de setembro de 2026. LORAINY DE SOUZA PORTO DA LUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CARLA MICHELE COSTA MELO VARJAO

  2. Intimação

    TRT14 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO CumSen 0000069-09.2026.5.14.0001 EXEQUENTE: CARLA MICHELE COSTA MELO VARJAO EXECUTADO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e63e067 proferida nos autos. DECISÃO Em decorrência da interposição do Agravo de Petição pela parte credora (Id. 04eb513), contra a decisão prolatada (Id. a7759e6), publicada em 21/08/2026, passarei à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: a) adequação: a parte credora apresentou a medida recursal inadequada contra o ato judicial combatido (art. 897, alínea “a”, da CLT). b) tempestividade: o recurso foi protocolizado em 04/09/2026, ou seja, dentro do octódio legal, conforme consta na aba "expedientes"; c) regularidade processual: a agravante encontra-se representado por procurador regularmente constituído nos autos (Id. 3df8f38). d) preparo: a parte credora não está obrigada a fazer o preparo recursal. 2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: a) cabimento: há previsão legal para a interposição de agravo de petição contra decisão prolatada em execução (897, alínea “a”, da CLT). b) interesse recursal: a agravante teve o seu pleito rejeitado (art. 996 do CPC); portanto, há interesse recursal. c) legitimidade: a agravante é parte no processo; consequentemente, está legitimada a recorrer. DECISÃO Estando preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, recebo o Agravo de Petição interposto pela exequente. Intime-se a parte agravada para, se assim o desejar, apresente contraminuta, no prazo legal, sob pena de preclusão. Com a vinda da contraminuta ou o decurso “in albis” do prazo respectivo, encaminhem-se os presentes autos ao egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para julgamento, com os registros necessários. PORTO VELHO/RO, 07 de setembro de 2026. LORAINY DE SOUZA PORTO DA LUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD

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