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0000069-08.2020.8.17.1190

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Ribeirão · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Ribeirão Processo nº 0000069-08.2020.8.17.1190 APELANTE: MICAEL MANOEL AMARANTE SILVA, SEVERINO FRANCISCO DE BARROS FILHOS, MISAEL LUIS DA SILVA JUNIOR APELADO(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE RIBEIRÃO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeirão, fica(m) A DEFESA DO RÉU MISAEL LUIS DA SILVA JUNIOR intimada(s) do inteiro teor do DECISÃO, conforme transcrito abaixo: "Vem a este Juízo a determinação exarada de ofício pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Relator Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 231330/PE (2026/0025465-6), para que este juízo originário proceda à célere reavaliação da contemporaneidade e dos fundamentos da custódia cautelar do réu, bem como se manifeste formalmente sobre eventual excesso de prazo, em estrita observância ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (ID 245379289). Ademais, pende de análise a atual situação procedimental da transição para a segunda fase do Tribunal do Júri, haja vista a instauração de incidente de desaforamento . É o breve relatório. Decido. I. DA REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E DO EXCESSO DE PRAZO Em estrito cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, passo à reapreciação da necessidade de manutenção da custódia preventiva do increpado . Examinando detidamente os autos, verifico que a situação fática e jurídica que ensejou o decreto prisional permanece hígida e atual. Ademais, a prisão do acusado vem sendo constantemente reavaliada conforme determina do CPP (última revisão em maio de 2026 -ID 241336729), não se vislumbrando qualquer alteração que justifique a concessão da liberdade . Os pressupostos processuais do fumus comissi delicti e do periculum libertatis seguem sobejamente demonstrados A necessidade de resguardo da ordem pública revela-se premente . O modus operandi do delito imputado evidencia extrema gravidade concreta, tratando-se de homicídio qualificado perpetrado em contexto de violentas disputas territoriais ligadas ao tráfico ilícito de entorpecentes na Região da Mata Sul . Ademais, os elementos informativos coligidos indicam que o pronunciado ostenta inequívoco perfil de liderança em organização criminosa de âmbito translocal ("Tudo Dois" / "Comando Vermelho"), possuindo vasta folha de antecedentes penais por crimes de igual estirpe e mantendo, em tese, a capacidade de comandar ações delituosas mesmo de dentro de estabelecimentos penais de segurança máxima onde esteve custodiado . No que tange ao alegado excesso de prazo, em consonância com a fundamentação adotada pela Corte Superior, constata-se que a dilação temporal decorre das marcantes peculiaridades do caso concreto — complexidade da causa, pluralidade de réus com defesas distintas e necessidade de tramitação de recursos incidentais —, inexistindo desídia ou paralisação injustificada por parte do aparato judicial que configure constrangimento ilegal . Demonstrada a inadequação e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) face à acentuada periculosidade do agente , a manutenção da segregação provisória é medida que se impõe . II. DO ESCLARECIMENTO ACERCA DO DESAFORAMENTO Esclareço às partes e à Superior Instância que o processo principal encontra-se presentemente aguardando a angularização e o julgamento definitivo do pedido de desaforamento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para onde já foram ordenadas e encaminhadas as cópias integrais dos autos necessárias à deliberação . Por tal razão, a designação da data para a sessão plenária do Júri encontra-se legitimamente sobrestada, no aguardo da fixação da competência territorial definitiva pela Instância de Segundo Grau . III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto: MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu SEVERINO FRANCISCO DE BARROS FILHO, com fulcro nos artigos 312, 313, inciso I, e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal ; DECLARO justificado o andamento processual, afastando o alegado excesso de prazo em razão da complexidade e do aguardo de decisão incidental ; ESCLAREÇO que o feito aguarda a decisão do pleito de desaforamento pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco para a imediata realização do julgamento em plenário . Comunique-se incontenti o teor desta decisão ao Excelentíssimo Senhor Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça, servindo a presente como ofício de informações complementar nos autos do RHC nº 231330/PE . Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública/Defesa Técnica. Suspendam-se os autos até a decisão superior acerca do desaforamento. Juiz(a) de Direito (Datado e assinado eletronicamente) " RIBEIRÃO, 13 de agosto de 2026. TIAGO BRILHANTE GOMES Diretoria Reg. da Zona da Mata

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