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0000068-71.2026.5.18.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0000068-71.2026.5.18.0014 RECORRENTE: COOPERATIVA HABITACIONAL VIGORE MARISTA RECORRIDO: IRON ALVES DA COSTA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0000068-71.2026.5.18.0014 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : COOPERATIVA HABITACIONAL VIGORE MARISTA ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE CAVALCANTE DE CASTRO RECORRIDO : IRON ALVES DA COSTA ADVOGADA : ZULMIRA SILVA GONÇALVES MOREIRA RECORRIDA : CIG ENGENHARIA LTDA ADVOGADO : WESLEY GOMES ALEXANDRINO ORIGEM : 14ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO EMENTA MULTA DO ART. 467 DA CLT. CONTROVÉRSIA JUDICIAL. AFASTAMENTO. A controvérsia a respeito das verbas rescisórias afasta a multa do art. 467 da CLT. RELATÓRIO A 2ª reclamada (COOPERATIVA HABITACIONAL VIGORE MARISTA) interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou procedente em parte a presente reclamação trabalhista. Apresentadas contrarrazões pelo reclamante. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Não conheço do tópico "VI - DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DO FGTS DE NOVEMBRO DE 2023 À RECORRENTE", no qual a 2ª ré defende o não cabimento da condenação referente ao FGTS de novembro de 2023 e a correspondência da indenização de 40% em face de si, bem como do tópico "VII - DA INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS", em que a recorrente busca a delimitação temporal da indenização fundiária apenas a partir de 17/1/2025, pois a r. sentença, ao condenar a 2ª reclamada a responder subsidiariamente pelos créditos decorrentes deste feito, determinou expressamente a "observância do período de prestação de serviços, de 17/01/2025 até a dispensa" (ID. 4813ebc), inexistindo interesse recursal, no pertinente. Também não conheço do pedido de prequestionamento formulado no recurso, almejando o pronunciamento expresso sobre a violação de dispositivos legais e normas jurídicas referidas no arrazoado, por inadequação e falta de interesse recursal. O prequestionamento constitui pressuposto essencial à admissão de recurso de natureza extraordinária, consistente na abordagem da matéria na decisão recorrida, independentemente de menção expressa a dispositivos legais. Destarte, quando o acórdão não se manifesta sobre o ponto relevante para o deslinde da questão, o prequestionamento deve ser provocado por meio de embargos de declaração opostos em face do acórdão Regional. Portanto, não há de se falar em necessidade de prequestionamento em sede de recurso ordinário, pois a tal espécie de recurso aplica-se o efeito devolutivo quanto à profundidade, que submete ao Tribunal o exame de todas as alegações, provas e o correto enquadramento jurídico, observados os limites da lide. Esclareço que, mesmo para fins de prequestionamento, o recurso adequado (embargos de declaração) só se justificaria diante da existência de alguma das imperfeições dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso da 2ª reclamada. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT A 2ª reclamada (COOPERATIVA HABITACIONAL VIGORE MARISTA pretende a reforma da r. sentença que lhe atribuiu responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos ao reclamante. Em síntese, diz que a relação jurídica mantida com a 1ª reclamada (CIG ENGENHARIA LTDA.) decorreu de contrato de empreitada destinado à execução de instalações elétricas e hidrossanitárias no empreendimento "Vigore Marista", mediante medições mensais, emissão de notas fiscais e retenções técnicas e previdenciárias. Afirma que a própria sentença teria reconhecido essa natureza contratual e, por isso, defende a incidência do art. 455 da CLT, da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST e do Tema Repetitivo nº 6 de IRR do TST, em lugar da Súmula nº 331 daquela Corte Superior. Alega, ainda, que é cooperativa habitacional, constituída para viabilizar, em regime mutualístico e sem finalidade lucrativa, a aquisição e a construção de unidades destinadas aos cooperados, não atuando como sociedade empresária construtora ou incorporadora. Aduz que não executa diretamente serviços de engenharia, não comercializa serviços de construção civil e não mantém empregados para a execução das atividades técnicas contratadas. Ao final, argumenta que "ainda que, por hipótese, seja preservada alguma responsabilidade subsidiária pelas parcelas principais, a multa do artigo 477, § 8º, da CLT deve ser suportada exclusivamente pela CIG Engenharia Ltda", real empregadora do reclamante. Sem razão. Verifico que a r. sentença analisou adequadamente a presente questão, não comportando reparos. Assim, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pelo MM. Juízo de origem, adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. decisão atacada: "Da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada O reclamante sustenta que, a partir de 17/01/2025, prestou serviços diretos, contínuos e habituais no canteiro de obras do empreendimento promovido pela segunda reclamada, sob orientação técnica e ingerência dos responsáveis pela obra, o que atrairia sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empregadora direta. A segunda reclamada nega qualquer ingerência sobre a mão de obra da primeira reclamada, qualificando-se como mera dona da obra que contratou empreitada lícita de construção civil, e aponta a regularidade da terceirização mediante notas fiscais e comprovantes de pagamento à contratada. Examino. A jurisprudência iterativa do col. TST reconhece que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se o dono da obra for empresa construtora ou incorporadora, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST: 'OJ-SDI1-191 CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.' Da análise da prova documental produzida, verifica-se que a relação entre as reclamadas se deu por contrato de prestação de serviços para a execução de instalações elétricas e hidrossanitárias na obra do empreendimento 'Vigore Marista', remunerado por medições mensais mediante notas fiscais, com retenções técnicas e previdenciárias, o que caracteriza contrato de empreitada de construção civil, atraindo, em princípio, o regime da OJ 191 da SBDI-1, e não o da terceirização de mão de obra continuada de que trata a Súmula 331 do TST. A eg. SBDI-1, no julgamento do Incidente de Resolução de Recursos de Revista Repetitivos (IRR-190-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 11/05/2017), confirmou o entendimento jurisprudencial da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 e firmou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 6, com a complementação dada pelos Embargos de Declaração (EDIRR-190-53.2015.5.03.0090, julgado em 09/08/2018): '1ª) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); 2ª) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); 3ª) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado; 4ª) Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro); 5ª) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento.' O estatuto social da segunda reclamada dispõe, em seu art. 2º, incisos I a IV, que a cooperativa tem por objeto a aquisição de áreas e terrenos urbanos para edificação de moradia, a construção de unidades habitacionais, a contratação da aquisição ou construção de unidades habitacionais e o gerenciamento da captação de recursos para a execução de empreendimentos habitacionais; e, em seu art. 3º, inciso II, prevê expressamente a contratação de terceiros para a construção de unidades residenciais. Tal objeto social aproxima materialmente a segunda reclamada da figura da construtora ou incorporadora, na medida em que sua própria finalidade institucional está diretamente ligada à execução e ao desenvolvimento de empreendimentos imobiliários, e não à mera fruição de uma obra encomendada para uso privado e alheio à sua atividade. Por oportuno, cito os seguintes julgados: 'COOPERATIVA HABITACIONAL. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. EXCEÇÃO CONTIDA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 191 DA SBDI-I DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. A Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I exclui a responsabilidade do dono da obra, exceto quando este for empresa construtora ou incorporadora, assim entendidas aquelas que têm por escopo a própria edificação - finalidade com que se identificam inequivocamente as cooperativas habitacionais, por seus próprios objetivos estatutários. 2. Nesse contexto, incide na hipótese a exceção contida na parte final do referido precedente jurisprudencial. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento' (AIRR-116840-05.2006.5.02.0034, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, julgado em 29/08/2012, DEJT 14/09/2012). 'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Não se vislumbra julgamento extra petita, pois o reclamante, na petição inicial, postulou a responsabilidade subsidiária da COOPHAB/RN. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COOPERATIVA HABITACIONAL. DONO DA OBRA. OJ Nº 191 DA SDI-1 DO TST. A condenação subsidiária da COOPHAB/RN, não obstante sua inequívoca condição de dona da obra, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que, por se tratar de Cooperativa Habitacional, que tem por objetivo a aquisição de terrenos e lotes urbanizados, bem como a construção e a aquisição de imóveis residenciais e comerciais, enquadra-se na exceção prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido (AIRR-39800-e não provido" 62.2013.5.21.0004, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 12/12/2014). A tese da segunda reclamada, fundada na alegação de licitude ampla da terceirização à luz do Tema 725 de repercussão geral do STF e do precedente por ela citado em contestação (RR-533-88.2014.5.15.0045), não afasta a conclusão acima. Aquele precedente versa sobre a inexistência de vínculo de emprego direto com o tomador em razão da licitude da terceirização de atividade-fim, questão diversa da responsabilidade subsidiária do dono da obra equiparado a construtora ou incorporadora, que decorre de regime jurídico próprio, fixado pela OJ 191 da SBDI-1 e pelo Tema 6 do TST, não afetado pela tese da licitude da terceirização. O próprio diário de obra juntado pela segunda reclamada, relativo aos meses de julho, agosto e outubro de 2025, identifica a atuação de equipe da primeira reclamada no canteiro, nominalmente relacionando o reclamante como um dos eletricistas em atividade na execução das instalações elétricas do empreendimento, o que confirma a prestação de serviços em benefício direto da segunda reclamada ao longo do período. Reforça essa conclusão o fato de que a própria segunda reclamada relata, em sua contestação, o abandono do canteiro de obras pela primeira reclamada ao final do contrato, sem evidenciar, nos autos, qualquer fiscalização contínua e eficaz do cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada ao longo da execução do contrato, circunstância que também é apta a caracterizar a culpa in vigilando de que trata a Súmula 331, IV, do TST, e que reforça, subsidiariamente, a conclusão alcançada com base na equiparação estatutária. Reconhecida a responsabilidade subsidiária, esta abrange todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive multas e obrigações pecuniárias decorrentes do inadimplemento contratual, porquanto tais parcelas integram o crédito trabalhista devido ao reclamante. Excetua-se apenas a obrigação de anotação do desligamento na CTPS, de exclusiva responsabilidade da empregadora direta. Nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST. Ante o exposto, condeno a 2ª reclamada a responder subsidiariamente pela totalidade dos créditos decorrentes deste feito, com observância do período de prestação de serviços, de 17/01/2025 até a dispensa. [...] Da multa do art. 477, § 8º, da CLT Como consignado no tópico anterior, não há nos autos comprovante de pagamento das verbas rescisórias, tampouco recibo assinado pelo trabalhador, de modo que a mora resta caracterizada. O precedente invocado pela segunda reclamada em sua contestação (RR-33500-75.2014.5.13.0003) não socorre a defesa, pois trata de hipótese de pagamento a menor de verbas rescisórias já quitadas, circunstância distinta da ausência total de comprovação de pagamento verificada nestes autos. Assim, condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no importe de uma remuneração mensal da parte autora." (Sentença de ID. 4813ebc - destaquei) Acresço que a situação retratada nos autos conduziria à responsabilização da 2ª reclamada de forma solidária, consoante o art. 455 da CLT, a parte final da OJ 191 da SBDI-I do TST e a tese do tema 06 de IRR do TST, independentemente de prova de falha na fiscalização dos direitos dos empregados da contratada. De todo modo, em atenção aos limites do pedido (arts. 141 e 492 do CPC) e à luz da proibição de reformatio in pejus, mantém-se sua condenação de forma apenas subsidiária. Nego provimento. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT A 2ª reclamada impugna a condenação referente à multa prevista no art. 467 da CLT. Nos termos do art. 467 da CLT, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento na Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%. Portanto, se a parte ré oferece resistência à pretensão relacionada ao acerto trabalhista, independentemente de tal controvérsia ser fundada ou, menos ainda, comprovada a tese defensiva, o pressuposto necessário para a condenação resta elidido, valendo a máxima de que as regras de cunho sancionatório devem ser interpretadas restritivamente. No caso vertente, a empregadora refutou o pleito referente às verbas rescisórias ao argumento de que estariam pagas. Ante o exposto, reformo para excluir a condenação. Dou provimento. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação expendida. Por adequado, mantenho o valor arbitrado à condenação. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso da 2ª reclamada (Cooperativa Habitacional Vigore Marista) e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Intimado(s) / Citado(s) - IRON ALVES DA COSTA

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0000068-71.2026.5.18.0014 RECORRENTE: COOPERATIVA HABITACIONAL VIGORE MARISTA RECORRIDO: IRON ALVES DA COSTA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0000068-71.2026.5.18.0014 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : COOPERATIVA HABITACIONAL VIGORE MARISTA ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE CAVALCANTE DE CASTRO RECORRIDO : IRON ALVES DA COSTA ADVOGADA : ZULMIRA SILVA GONÇALVES MOREIRA RECORRIDA : CIG ENGENHARIA LTDA ADVOGADO : WESLEY GOMES ALEXANDRINO ORIGEM : 14ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO EMENTA MULTA DO ART. 467 DA CLT. CONTROVÉRSIA JUDICIAL. AFASTAMENTO. A controvérsia a respeito das verbas rescisórias afasta a multa do art. 467 da CLT. RELATÓRIO A 2ª reclamada (COOPERATIVA HABITACIONAL VIGORE MARISTA) interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou procedente em parte a presente reclamação trabalhista. Apresentadas contrarrazões pelo reclamante. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Não conheço do tópico "VI - DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DO FGTS DE NOVEMBRO DE 2023 À RECORRENTE", no qual a 2ª ré defende o não cabimento da condenação referente ao FGTS de novembro de 2023 e a correspondência da indenização de 40% em face de si, bem como do tópico "VII - DA INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS", em que a recorrente busca a delimitação temporal da indenização fundiária apenas a partir de 17/1/2025, pois a r. sentença, ao condenar a 2ª reclamada a responder subsidiariamente pelos créditos decorrentes deste feito, determinou expressamente a "observância do período de prestação de serviços, de 17/01/2025 até a dispensa" (ID. 4813ebc), inexistindo interesse recursal, no pertinente. Também não conheço do pedido de prequestionamento formulado no recurso, almejando o pronunciamento expresso sobre a violação de dispositivos legais e normas jurídicas referidas no arrazoado, por inadequação e falta de interesse recursal. O prequestionamento constitui pressuposto essencial à admissão de recurso de natureza extraordinária, consistente na abordagem da matéria na decisão recorrida, independentemente de menção expressa a dispositivos legais. Destarte, quando o acórdão não se manifesta sobre o ponto relevante para o deslinde da questão, o prequestionamento deve ser provocado por meio de embargos de declaração opostos em face do acórdão Regional. Portanto, não há de se falar em necessidade de prequestionamento em sede de recurso ordinário, pois a tal espécie de recurso aplica-se o efeito devolutivo quanto à profundidade, que submete ao Tribunal o exame de todas as alegações, provas e o correto enquadramento jurídico, observados os limites da lide. Esclareço que, mesmo para fins de prequestionamento, o recurso adequado (embargos de declaração) só se justificaria diante da existência de alguma das imperfeições dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso da 2ª reclamada. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT A 2ª reclamada (COOPERATIVA HABITACIONAL VIGORE MARISTA pretende a reforma da r. sentença que lhe atribuiu responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos ao reclamante. Em síntese, diz que a relação jurídica mantida com a 1ª reclamada (CIG ENGENHARIA LTDA.) decorreu de contrato de empreitada destinado à execução de instalações elétricas e hidrossanitárias no empreendimento "Vigore Marista", mediante medições mensais, emissão de notas fiscais e retenções técnicas e previdenciárias. Afirma que a própria sentença teria reconhecido essa natureza contratual e, por isso, defende a incidência do art. 455 da CLT, da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST e do Tema Repetitivo nº 6 de IRR do TST, em lugar da Súmula nº 331 daquela Corte Superior. Alega, ainda, que é cooperativa habitacional, constituída para viabilizar, em regime mutualístico e sem finalidade lucrativa, a aquisição e a construção de unidades destinadas aos cooperados, não atuando como sociedade empresária construtora ou incorporadora. Aduz que não executa diretamente serviços de engenharia, não comercializa serviços de construção civil e não mantém empregados para a execução das atividades técnicas contratadas. Ao final, argumenta que "ainda que, por hipótese, seja preservada alguma responsabilidade subsidiária pelas parcelas principais, a multa do artigo 477, § 8º, da CLT deve ser suportada exclusivamente pela CIG Engenharia Ltda", real empregadora do reclamante. Sem razão. Verifico que a r. sentença analisou adequadamente a presente questão, não comportando reparos. Assim, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pelo MM. Juízo de origem, adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. decisão atacada: "Da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada O reclamante sustenta que, a partir de 17/01/2025, prestou serviços diretos, contínuos e habituais no canteiro de obras do empreendimento promovido pela segunda reclamada, sob orientação técnica e ingerência dos responsáveis pela obra, o que atrairia sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empregadora direta. A segunda reclamada nega qualquer ingerência sobre a mão de obra da primeira reclamada, qualificando-se como mera dona da obra que contratou empreitada lícita de construção civil, e aponta a regularidade da terceirização mediante notas fiscais e comprovantes de pagamento à contratada. Examino. A jurisprudência iterativa do col. TST reconhece que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se o dono da obra for empresa construtora ou incorporadora, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST: 'OJ-SDI1-191 CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.' Da análise da prova documental produzida, verifica-se que a relação entre as reclamadas se deu por contrato de prestação de serviços para a execução de instalações elétricas e hidrossanitárias na obra do empreendimento 'Vigore Marista', remunerado por medições mensais mediante notas fiscais, com retenções técnicas e previdenciárias, o que caracteriza contrato de empreitada de construção civil, atraindo, em princípio, o regime da OJ 191 da SBDI-1, e não o da terceirização de mão de obra continuada de que trata a Súmula 331 do TST. A eg. SBDI-1, no julgamento do Incidente de Resolução de Recursos de Revista Repetitivos (IRR-190-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 11/05/2017), confirmou o entendimento jurisprudencial da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 e firmou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 6, com a complementação dada pelos Embargos de Declaração (EDIRR-190-53.2015.5.03.0090, julgado em 09/08/2018): '1ª) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); 2ª) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); 3ª) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado; 4ª) Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro); 5ª) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento.' O estatuto social da segunda reclamada dispõe, em seu art. 2º, incisos I a IV, que a cooperativa tem por objeto a aquisição de áreas e terrenos urbanos para edificação de moradia, a construção de unidades habitacionais, a contratação da aquisição ou construção de unidades habitacionais e o gerenciamento da captação de recursos para a execução de empreendimentos habitacionais; e, em seu art. 3º, inciso II, prevê expressamente a contratação de terceiros para a construção de unidades residenciais. Tal objeto social aproxima materialmente a segunda reclamada da figura da construtora ou incorporadora, na medida em que sua própria finalidade institucional está diretamente ligada à execução e ao desenvolvimento de empreendimentos imobiliários, e não à mera fruição de uma obra encomendada para uso privado e alheio à sua atividade. Por oportuno, cito os seguintes julgados: 'COOPERATIVA HABITACIONAL. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. EXCEÇÃO CONTIDA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 191 DA SBDI-I DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. A Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I exclui a responsabilidade do dono da obra, exceto quando este for empresa construtora ou incorporadora, assim entendidas aquelas que têm por escopo a própria edificação - finalidade com que se identificam inequivocamente as cooperativas habitacionais, por seus próprios objetivos estatutários. 2. Nesse contexto, incide na hipótese a exceção contida na parte final do referido precedente jurisprudencial. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento' (AIRR-116840-05.2006.5.02.0034, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, julgado em 29/08/2012, DEJT 14/09/2012). 'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Não se vislumbra julgamento extra petita, pois o reclamante, na petição inicial, postulou a responsabilidade subsidiária da COOPHAB/RN. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COOPERATIVA HABITACIONAL. DONO DA OBRA. OJ Nº 191 DA SDI-1 DO TST. A condenação subsidiária da COOPHAB/RN, não obstante sua inequívoca condição de dona da obra, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que, por se tratar de Cooperativa Habitacional, que tem por objetivo a aquisição de terrenos e lotes urbanizados, bem como a construção e a aquisição de imóveis residenciais e comerciais, enquadra-se na exceção prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido (AIRR-39800-e não provido" 62.2013.5.21.0004, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 12/12/2014). A tese da segunda reclamada, fundada na alegação de licitude ampla da terceirização à luz do Tema 725 de repercussão geral do STF e do precedente por ela citado em contestação (RR-533-88.2014.5.15.0045), não afasta a conclusão acima. Aquele precedente versa sobre a inexistência de vínculo de emprego direto com o tomador em razão da licitude da terceirização de atividade-fim, questão diversa da responsabilidade subsidiária do dono da obra equiparado a construtora ou incorporadora, que decorre de regime jurídico próprio, fixado pela OJ 191 da SBDI-1 e pelo Tema 6 do TST, não afetado pela tese da licitude da terceirização. O próprio diário de obra juntado pela segunda reclamada, relativo aos meses de julho, agosto e outubro de 2025, identifica a atuação de equipe da primeira reclamada no canteiro, nominalmente relacionando o reclamante como um dos eletricistas em atividade na execução das instalações elétricas do empreendimento, o que confirma a prestação de serviços em benefício direto da segunda reclamada ao longo do período. Reforça essa conclusão o fato de que a própria segunda reclamada relata, em sua contestação, o abandono do canteiro de obras pela primeira reclamada ao final do contrato, sem evidenciar, nos autos, qualquer fiscalização contínua e eficaz do cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada ao longo da execução do contrato, circunstância que também é apta a caracterizar a culpa in vigilando de que trata a Súmula 331, IV, do TST, e que reforça, subsidiariamente, a conclusão alcançada com base na equiparação estatutária. Reconhecida a responsabilidade subsidiária, esta abrange todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive multas e obrigações pecuniárias decorrentes do inadimplemento contratual, porquanto tais parcelas integram o crédito trabalhista devido ao reclamante. Excetua-se apenas a obrigação de anotação do desligamento na CTPS, de exclusiva responsabilidade da empregadora direta. Nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST. Ante o exposto, condeno a 2ª reclamada a responder subsidiariamente pela totalidade dos créditos decorrentes deste feito, com observância do período de prestação de serviços, de 17/01/2025 até a dispensa. [...] Da multa do art. 477, § 8º, da CLT Como consignado no tópico anterior, não há nos autos comprovante de pagamento das verbas rescisórias, tampouco recibo assinado pelo trabalhador, de modo que a mora resta caracterizada. O precedente invocado pela segunda reclamada em sua contestação (RR-33500-75.2014.5.13.0003) não socorre a defesa, pois trata de hipótese de pagamento a menor de verbas rescisórias já quitadas, circunstância distinta da ausência total de comprovação de pagamento verificada nestes autos. Assim, condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no importe de uma remuneração mensal da parte autora." (Sentença de ID. 4813ebc - destaquei) Acresço que a situação retratada nos autos conduziria à responsabilização da 2ª reclamada de forma solidária, consoante o art. 455 da CLT, a parte final da OJ 191 da SBDI-I do TST e a tese do tema 06 de IRR do TST, independentemente de prova de falha na fiscalização dos direitos dos empregados da contratada. De todo modo, em atenção aos limites do pedido (arts. 141 e 492 do CPC) e à luz da proibição de reformatio in pejus, mantém-se sua condenação de forma apenas subsidiária. Nego provimento. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT A 2ª reclamada impugna a condenação referente à multa prevista no art. 467 da CLT. Nos termos do art. 467 da CLT, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento na Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%. Portanto, se a parte ré oferece resistência à pretensão relacionada ao acerto trabalhista, independentemente de tal controvérsia ser fundada ou, menos ainda, comprovada a tese defensiva, o pressuposto necessário para a condenação resta elidido, valendo a máxima de que as regras de cunho sancionatório devem ser interpretadas restritivamente. No caso vertente, a empregadora refutou o pleito referente às verbas rescisórias ao argumento de que estariam pagas. Ante o exposto, reformo para excluir a condenação. Dou provimento. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação expendida. Por adequado, mantenho o valor arbitrado à condenação. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso da 2ª reclamada (Cooperativa Habitacional Vigore Marista) e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA HABITACIONAL VIGORE MARISTA

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