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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de José de Freitas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas e-mail: - Fone: ( ) Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0000068-60.2015.8.18.0029 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: FRANCISCA MARIA MENDES DOS SANTOS EXECUTADO: ROBERTO SANTOS FERREIRA FILHO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Francisca Maria Mendes dos Santos em face de Roberto Santos Ferreira Filho, fundado em título judicial transitado em julgado que fixou obrigação de fazer, consistente na realização de reformas estruturais em imóvel residencial, bem como condenação ao pagamento de indenização por danos morais e verba sucumbencial (ID 74994698). Por meio de petição recente, a exequente noticiou a persistência do descumprimento da obrigação de fazer pelo devedor, apontando que o prazo concedido para o início das obras transcorreu sem qualquer providência (ID 96584543). Diante disso, pugnou pela execução da multa cominatória consolidada no valor de R$ 6.000,00, pela majoração das astreintes diárias para R$ 500,00 até o limite de R$ 30.000,00, pela cobrança do saldo remanescente da condenação pecuniária com aplicação do artigo 523, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, e pela realização de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD no montante total de R$ 6.294,04 (ID 96584543). Formulou, ainda, pedido autônomo de expedição de alvará judicial para levantamento da quantia incontroversa de R$ 3.217,77 depositada nos autos pelo executado (ID 96587232). O executado, a seu turno, manifestou-se requerendo a declaração de quitação integral da verba indenizatória por danos morais, ao argumento de que adimpliu a entrada e parcelas sucessivas (ID 90978414). No tocante à obrigação de fazer, sustentou a insuficiência do prazo assinalado e requereu a realização de nova avaliação técnica no imóvel antes de dar início às obras, além da prorrogação de prazo e suspensão da multa (ID 90978414). É o relato. DECIDO. 1. Obrigação de Pagar, Depósitos Parciais e Liberação de Valores No que concerne à obrigação pecuniária, os autos revelam que o executado efetuou quatro depósitos judiciais voluntários, totalizando o montante nominal de R$ 3.217,77, correspondentes à fração inicial de 30% no valor de R$ 1.092,82 e a três depósitos posteriores de R$ 424,99, R$ 424,99 e R$ 1.274,97 (IDs 83443948, 85030503, 86757372 e 90978418). Ocorre que a condenação exequenda originária, que engloba a indenização por danos morais atualizada e os honorários advocatícios da fase de conhecimento arbitrados em 10%, perfazia o total de R$ 3.462,81 (ID 74994698 e ID 74994700). Cumpre assentar que a tentativa unilateral de parcelamento fundada no artigo 916 do Código de Processo Civil foi expressamente rejeitada por este Juízo (ID 87093330). A disciplina do artigo 916, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil veda expressamente a moratória legal no cumprimento de sentença, sobretudo diante da ausência de concordância da exequente (ID 83594786). Dessa forma, os depósitos parcelados efetuados pelo devedor configuram adimplemento meramente parcial e intempestivo, não ostentando a aptidão de conferir quitação plena e irrestrita à dívida. Consoante expressa determinação legal do artigo 523, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, efetuado o pagamento parcial, a multa de 10% e os honorários advocatícios da fase executiva de 10% incidem sobre o montante remanescente. No caso em apreço, abatidos os recolhimentos efetuados (R$ 3.217,77) do débito originário devido (R$ 3.462,81), remanesce saldo devedor principal de R$ 245,04, sobre o qual incidem multa de 10% (R$ 24,50) e honorários de 10% (R$ 24,50), consolidando a quantia devida em R$ 294,04 (ID 96584543). Nesse sentido, orienta a jurisprudência da 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ao julgar a Apelação Cível nº 0803941-19.2021.8.18.0031: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO INSUFICIENTE. SALDO REMANESCENTE. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 523, § 2º, DO CPC). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Fase de cumprimento de sentença originada de condenação por descontos indevidos e danos morais, na qual o banco executado realizou depósitos voluntários, alegadamente, a menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se o pagamento efetuado voluntariamente pela instituição financeira foi suficiente para a quitação integral da obrigação; e (ii) a legalidade da incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase executiva sobre o saldo remanescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No cumprimento de sentença que estabelece obrigação pecuniária, o devedor deve efetuar o adimplemento integral do débito no prazo legal para exonerar-se das sanções processuais. 4. Restando demonstrado que os depósitos judiciais realizados pelo executado foram inferiores ao montante atualizado da dívida (pagamento a menor), não há que se falar em extinção da execução pela satisfação da obrigação. 5. Conforme a regra do art. 523, § 2º, do CPC, o pagamento parcial no prazo previsto no § 1º não afasta a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), que deverão incidir sobre o saldo remanescente. 6. A sentença que extingue o feito prematuramente, sem a quitação plena do título executivo judicial, merece reforma para assegurar o direito do credor à satisfação total de seu crédito. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, determinando o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, com a incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, §§ 1º e 2º; art. 924. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0803941-19.2021.8.18.0031 - Relator(a): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026) O entendimento acima confirma a necessidade de incidência das sanções do artigo 523 do Código de Processo Civil sobre o remanescente quando há adimplemento a menor pelo devedor. Em igual sentido, confira-se o posicionamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2.771.954/RS: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 523, § 1º, DO CPC. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SUPRIMENTO DA INTIMAÇÃO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DEPÓSITOS PARCELADOS SEM ANUÊNCIA. MULTA E HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O SALDO REMANESCENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que, por unanimidade, não admitiu recurso especial fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em demanda de cumprimento de sentença na qual o Tribunal de origem reconheceu que a concordância com os cálculos elaborados pela Contadoria e a antecipação de depósitos, ainda que parcelados, evidenciaram a ciência inequívoca do devedor acerca do valor devido, suprindo a intimação formal e autorizando a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC sobre o saldo remanescente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a antecipação do pagamento do débito, ainda que parcelado e antes da intimação, supriu a ausência de intimação e ensejou a aplicação da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC; (ii) o depósito realizado em fase de liquidação de sentença afastou as penalidades legais por não configurar cumprimento de sentença; (iii) a distinção entre liquidação e cumprimento de sentença impediu a incidência do art. 523, § 1º, do CPC. 3. Configura-se, no caso, a ciência inequívoca do devedor acerca do quantum debeatur quando há concordância com os cálculos e início de depósitos, circunstâncias que suprem a formalidade da intimação para pagamento no prazo legal e autorizam a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC sobre o saldo remanescente se inexistente pagamento voluntário integral e tempestivo. 4. O acervo fático delineado na origem assentou que os depósitos ocorreram por iniciativa do devedor, de forma parcelada e sem anuência do credor, não caracterizando pagamento voluntário integral; assentou, ainda, que a multa e os honorários incidiram apenas sobre o restante da dívida. A revisão dessas premissas demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Ademais, verifica-se consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto ao suprimento da intimação pela ciência inequívoca e a não equiparação de depósitos para garantia ou parciais a pagamento voluntário, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, ante os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. (AREsp n. 2.771.954/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) A jurisprudência superior ratifica que depósitos judiciais parcelados sem a concordância do credor mantêm a higidez da execução quanto ao saldo pendente, com os consectários legais da fase de cumprimento. Por outro lado, restando incontroversa a titularidade e a disponibilidade dos depósitos que somam R$ 3.217,77, impõe-se deferir a imediata expedição de alvará eletrônico em prol da credora, viabilizando o levantamento dos valores já amortizados (ID 96587232). 2. Inadimplência da Obrigação de Fazer e Majoração da Multa Cominatória No tocante à obrigação de fazer, o executado foi condenado a realizar os consertos estruturais pormenorizados na sentença (ID 70686667). No pronunciamento de ID 87093330, publicado regularmente em 05/12/2025, foi expressamente indeferido o pleito de nova vistoria no imóvel, oportunidade na qual se concedeu o prazo improrrogável de 30 dias para início das obras, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao patamar de R$ 6.000,00. Não obstante a intimação, o executado quedou-se inerte, deixando transcorrer integralmente o prazo sem adotar qualquer providência material para a recuperação do imóvel, reiterando requerimento protelatório de reavaliação técnica e extensão genérica de prazo (ID 90978414). A pretensão de reabertura da fase instrutória ou realização de novas vistorias preliminares é de manifesto descabimento, visto que as patologias construtivas foram fixadas pelo laudo técnico acolhido pela sentença, estando a matéria acobertada pela coisa julgada material (ID 70686667 e ID 72883193). Verificada a recusa injustificada ao cumprimento da ordem judicial, a multa diária cominada atingiu o teto máximo de 30 dias de descumprimento, consolidando o valor líquido e exigível de R$ 6.000,00 a título de astreintes vencidas (ID 96584543). Essa importância não comporta redução retroativa, porquanto decorre da recalcitrância deliberada do devedor, sob pena de esvaziamento da autoridade das decisões jurisdicionais. A propósito da intangibilidade do montante acumulado por recalcitrância, assim já decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.767.986/RJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES VENCIDAS. VALOR ACUMULADO. REDUÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 537, § 1º, DO CPC/2015. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LIMITAÇÃO ÀS PARCELAS VINCENDAS. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. AFASTAMENTO DAS SÚMULAS N. 211 E 7 DO STJ.1. A tese referente à impossibilidade de revisão do valor acumulado das astreintes foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que configura o prequestionamento implícito e afasta o óbice da Súmula n. 211/STJ.2. A controvérsia sobre a legalidade da redução de multa já consolidada constitui matéria estritamente de direito, baseada na moldura fática delineada no acórdão recorrido, não atraindo a vedação da Súmula n. 7/STJ.3. Nos termos do art. 537, § 1º, do CPC/2015, a modificação do valor ou da periodicidade da multa cominatória somente é permitida em relação às parcelas vincendas.4. A Corte Especial do STJ (EAREsp n. 1.766.665/RS e EAREsp n. 1.479.019/SP) consolidou o entendimento de que a redução retroativa de astreintes vencidas premia a recalcitrância do devedor e esvazia a eficácia coercitiva das decisões judiciais.Agravo interno provido para, em juízo de retratação, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.767.986/RJ, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) O julgado transcrito demonstra a impossibilidade de redução retroativa das astreintes consolidadas quando configurada a desídia injustificada da parte executada. No mesmo norte, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou essa diretriz ao julgar o Recurso Especial nº 2.232.713/DF: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO DE CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO RETROATIVA DE MULTA VENCIDA.1. Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais.2. À luz do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é permitida quanto à multa vincenda, sendo inviável reduzir retroativamente o valor acumulado da multa vencida por recalcitrância do devedor. Precedentes.3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.232.713/DF, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) O precedente em questão evidencia que a revisão da multa cominatória tem aplicação prospectiva, não servindo para anistiar o descumprimento pretérito da obrigação. Ademais, resta evidente que o teto pecuniário anterior mostrou-se insuficiente para compelir o réu ao adimplemento da obrigação específica de reforma, mostrando-se necessária a majoração da penalidade vincenda. Com fundamento no artigo 537, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, é dever do magistrado adequar a medida coercitiva quando esta se revelar ineficaz. Impõe-se, assim, majorar a multa diária para R$ 500,00, estabelecendo-se novo teto de 60 dias de descumprimento, totalizando até R$ 30.000,00, a fim de salvaguardar a tutela específica da moradia. 3. Penhora SISBAJUD e Dispositivo Decisório No que diz respeito à satisfação dos créditos pecuniários já consolidados, o montante exequendo atual soma a quantia de R$ 6.294,04, resultante da soma do saldo remanescente da condenação pecuniária com multa e honorários do artigo 523 do Código de Processo Civil (R$ 294,04) com as astreintes vencidas pelo descumprimento da ordem mandamental (R$ 6.000,00) (ID 96584543). Em consonância com o artigo 835, inciso I, e o artigo 854 do Código de Processo Civil, o dinheiro ostenta preferência absoluta na gradação legal dos bens penhoráveis, sendo desnecessário o prévio esgotamento de outros meios de constrição patrimonial para o deferimento de indisponibilidade eletrônica via SISBAJUD. Nesse sentido, confira-se o precedente da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no Agravo de Instrumento nº 0764026-17.2025.8.18.0000: EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de título. Penhora de ativos financeiros. SISBAJUD. Desnecessidade de esgotamento prévio de diligências. Preferência legal do dinheiro. Arts. 797 e 835, I, do CPC. Jurisprudência consolidada do STJ e do STF. Reforma da decisão. Recurso provido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou a realização de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD ao prévio esgotamento de diligências para localização de outros bens do executado. II. Questão em discussão Definir se a utilização do SISBAJUD para bloqueio de ativos financeiros depende do exaurimento prévio de outras medidas de busca patrimonial. III. Razões de decidir A execução processa-se no interesse do credor (art. 797 do CPC), sendo o dinheiro o primeiro bem na ordem legal de preferência para penhora (art. 835, I, do CPC). Não há previsão legal que imponha o esgotamento de diligências prévias como condição para a penhora eletrônica. A exigência de tentativas anteriores contraria os princípios da efetividade e da razoável duração do processo. Jurisprudência pacífica do STJ e do STF reconhece a desnecessidade de exaurimento de diligências para a utilização do SISBAJUD. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar a consulta e o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo. Tese: A penhora de ativos financeiros por meio do SISBAJUD independe do prévio esgotamento de diligências para localização de outros bens do devedor, em razão da preferência legal do dinheiro e da efetividade da execução. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0764026-17.2025.8.18.0000 - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026) O aresto do Tribunal estadual corrobora a legitimidade da penhora eletrônica de dinheiro como primeiro ato constritivo na busca pela efetividade da tutela executiva. Após a realização da indisponibilidade, observar-se-á o contraditório diferido previsto no artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, oportunizando-se a manifestação do executado no prazo de 5 dias quanto a eventuais impenhorabilidades ou excessos. Ante o exposto: a) INDEFIRO os pedidos de nova avaliação técnica do imóvel e de prorrogação genérica de prazo formulados pelo executado (ID 90978414); b) DETERMINO a imediata expedição de alvará judicial eletrônico ou transferência bancária em favor de Francisca Maria Mendes dos Santos, no valor incontroverso de R$ 3.217,77, acrescido de juros e correção monetária da conta judicial, observados os dados bancários informados (ID 96587232); c) RECONHEÇO a inadimplência da obrigação de fazer e DECLARO a exigibilidade das astreintes vencidas consolidadas no importe de R$ 6.000,00, bem como fixo o saldo devedor remanescente da condenação pecuniária com os acréscimos legais do artigo 523, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil no importe de R$ 294,04, totalizando a quantia exequenda líquida de R$ 6.294,04 (ID 96584543); d) DEFIRO o pedido de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em face de Roberto Santos Ferreira Filho (CPF nº 004.970.773-61), até o limite de R$ 6.294,04, determinando que, efetivada a indisponibilidade, intime-se o executado para manifestação no prazo de 5 dias nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil; e) MAJORO a multa cominatória diária para o importe de R$ 500,00, limitada ao teto de 60 dias (R$ 30.000,00), com esteio no artigo 537, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando a intimação pessoal do executado para que comprove o início efetivo das obras de reparação estrutural no imóvel da requerente no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da nova penalidade, sem prejuízo da adoção de medidas indutivas e coercitivas atípicas. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. CUMPRA-SE. JOSÉ DE FREITAS-PI, data e assinatura inseridas eletronicamente. LUÍS HENRIQUE MOREIRA RÊGO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de José de Freitas