Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT14 · VARA DO TRABALHO DE BURITIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BURITIS ATOrd 0000068-59.2026.5.14.0151 RECLAMANTE: CLEBERSON PICANCO CRONEMBAL RECLAMADO: ROMA EM CASA PANIFICADORA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 066b071 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação de n. 0000068-59.2026.5.14.0151, ajuizada por CLEBERSON PICANÇO CRONEMBAL em face de ROMA EM CASA PANIFICADORA EIRELI e M A PANIFICAÇÃO LTDA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: Preliminarmente: - REJEITAR o pedido de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial; - ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal, pronunciando a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 13/02/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. No mérito: - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente ação, para, declarando extinto o contrato de trabalho havido entre as partes em 13/01/2026, por pedido de demissão, condenar as reclamadas, solidariamente, a pagar ao reclamante, no prazo legal, nos termos do art. 832, § 1º, da CLT, as seguintes parcelas: a) saldo salarial (13 dias de janeiro/2026); b) férias proporcionais (3/12 avos), acrescidas do terço constitucional; c) FGTS incidente sobre o saldo salarial, à alíquota de 8%. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante. As reclamadas deverão proceder à baixa na CTPS digital (eSocial) do reclamante, com a data de 13/01/2026, sob a modalidade pedido de demissão, sob pena de multa conforme fundamentação. As reclamadas deverão demonstrar o recolhimento da cota previdenciária e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução direta. Defiro a justiça gratuita ao autor. Honorários advocatícios, honorários periciais, descontos previdenciários e fiscais, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Autorizada a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob idênticos títulos, nos termos da fundamentação. Improcedem os demais pedidos por ausência de amparo fático ou jurídico. Tudo conforme será apurado em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, na forma do art. 832, § 1º, da CLT. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 28,00 (vinte e oito reais), calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), nos termos do art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes via DJEN. Dispensada a intimação da União, conforme art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. JANAINA SALLES RIGITANO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEBERSON PICANCO CRONEMBAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BURITIS ATOrd 0000068-59.2026.5.14.0151 RECLAMANTE: CLEBERSON PICANCO CRONEMBAL RECLAMADO: ROMA EM CASA PANIFICADORA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 066b071 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação de n. 0000068-59.2026.5.14.0151, ajuizada por CLEBERSON PICANÇO CRONEMBAL em face de ROMA EM CASA PANIFICADORA EIRELI e M A PANIFICAÇÃO LTDA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: Preliminarmente: - REJEITAR o pedido de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial; - ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal, pronunciando a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 13/02/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. No mérito: - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente ação, para, declarando extinto o contrato de trabalho havido entre as partes em 13/01/2026, por pedido de demissão, condenar as reclamadas, solidariamente, a pagar ao reclamante, no prazo legal, nos termos do art. 832, § 1º, da CLT, as seguintes parcelas: a) saldo salarial (13 dias de janeiro/2026); b) férias proporcionais (3/12 avos), acrescidas do terço constitucional; c) FGTS incidente sobre o saldo salarial, à alíquota de 8%. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante. As reclamadas deverão proceder à baixa na CTPS digital (eSocial) do reclamante, com a data de 13/01/2026, sob a modalidade pedido de demissão, sob pena de multa conforme fundamentação. As reclamadas deverão demonstrar o recolhimento da cota previdenciária e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução direta. Defiro a justiça gratuita ao autor. Honorários advocatícios, honorários periciais, descontos previdenciários e fiscais, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Autorizada a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob idênticos títulos, nos termos da fundamentação. Improcedem os demais pedidos por ausência de amparo fático ou jurídico. Tudo conforme será apurado em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, na forma do art. 832, § 1º, da CLT. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 28,00 (vinte e oito reais), calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), nos termos do art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes via DJEN. Dispensada a intimação da União, conforme art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. JANAINA SALLES RIGITANO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- ROMA EM CASA PANIFICADORA EIRELI
- M A PANIFICACAO LTDA