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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000068-55.2020.8.18.0071 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Ameaça, Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CASTELO DO PIAUÍ/PI, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: LOURIVAL RODRIGUES COELHO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio de seu presentante legal, ofereceu denúncia (ID 47544267) em face de LOURIVAL RODRIGUES COELHO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 129, § 13, e no artigo 147, caput, ambos do Código Penal, sob as diretrizes e procedimentos da Lei nº 11.340/2006. A denúncia foi recebida em 13 de junho de 2024. Devidamente citado, o réu, por meio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação. Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidas as declarações da ofendida, ouvida a testemunha informante e interrogado o acusado Lourival Rodrigues Coelho. Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela integral procedência da pretensão punitiva para condenar o réu nas sanções dos artigos 129, § 13, e 147 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal e da Lei nº 11.340/2006, além da fixação de valor mínimo para reparação de danos morais com fulcro no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A defesa técnica, em seus memoriais escritos, arguiu, preliminarmente: a) a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de ameaça; e b) a necessidade de adequação típica do delito de lesão corporal ao artigo 129, § 9º, do Código Penal, sob o argumento da irretroatividade da novel redação penal mais gravosa. No mérito, sustentou a tese de legítima defesa e a insuficiência probatória, pugnando pela absolvição do denunciado. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, tendo sido assegurados os postulados constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). Inexistem nulidades a sanar ou irregularidades formais pendentes de apreciação. PRELIMINARES Da Prescrição da Pretensão Punitiva do Crime de Ameaça A defesa postula a extinção da punibilidade do denunciado em relação ao delito de ameaça (artigo 147 do Código Penal), apontando a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal entre a data do fato e o recebimento da denúncia. A preliminar merece integral acolhimento. O fato imputado ocorreu em 20 de novembro de 2019. Nos termos do artigo 147, caput, do Código Penal, a pena cominada em abstrato ao delito de ameaça é de detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Regulando-se a prescrição antes de transitar em julgado a sentença final pelo máximo da sanção privativa de liberdade cominada em abstrato, nos moldes do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, o prazo prescricional para o delito cuja pena máxima é inferior a 1 (um) ano consuma-se em 3 (três) anos. No caso em apreço, entre a data do fato delituoso (20/11/2019) e o primeiro marco interruptivo, consubstanciado na decisão judicial de recebimento da exordial acusatória em 13 de junho de 2024 (ID 57686505), transcorreram mais de 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias. Desse modo, operou-se o transcurso do lapso temporal superior a 3 (três) anos previsto em lei, restando extinta a punibilidade do réu quanto ao crime capitulado no artigo 147 do Código Penal, com amparo no artigo 107, inciso IV, c/c o artigo 109, inciso VI, ambos do Diploma Penal Pátrio. A propósito do tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a prescrição da pretensão punitiva para infrações com pena inferior a um ano, fixou o seguinte parâmetro: EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PUBLICADA NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual a defesa sustentava a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e pleiteava a extinção da punibilidade do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime imputado ao agravante. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional da pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado da sentença para a acusação, é regulado pela pena máxima em abstrato do delito, conforme o art. 109 do Código Penal. 4. No caso, o crime previsto no art. 147 do Código Penal tem pena máxima de seis meses de detenção, implicando um prazo prescricional de três anos, conforme o art. 109, VI, do Código Penal. 5. Considerando que a denúncia foi recebida em 23/09/2020, e que o lapso a ser considerado para fins de reconhecimento da prescrição é aquele previsto no art. 109, VI do Código Penal, tem-se que o prazo prescricional não se configurou entre nenhum dos marcos interruptivos, pois a publicação da sentença ocorreu em 22/09/2023. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional da pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado da sentença para a acusação, é regulado pela pena máxima em abstrato do delito. 2. A publicação da sentença condenatória no último dia do prazo prescricional não configura prescrição." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 109, VI; Código Penal, art. 147.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 188.681/SC, Rel. Min. Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 05.09.2000; STJ, AgRg no AREsp 1.917.248/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.10.2021. (AgRg no REsp n. 2.193.853/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) Destarte, impõe-se a decretação da extinção da punibilidade do acusado quanto ao crime de ameaça. Da Adequação Típica da Lesão Corporal e da Irretroatividade da Lei Penal Mais Gravosa A defesa pugna pela capitulação da conduta no artigo 129, § 9º, do Código Penal, com a redação vigente à época dos fatos (novembro de 2019), afastando-se a capitulação no artigo 129, § 13, do Código Penal, introduzido posteriormente pela Lei nº 14.188/2021 e alterado pela Lei nº 14.994/2024. A preliminar procede. O fato delituoso ocorreu no dia 20 de novembro de 2019. Naquela oportunidade, o tipo penal aplicável às agressões corporais cometidas contra cônjuge ou companheiro no ambiente doméstico e familiar era o previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, cuja redação previa pena de detenção de 3 (três) meses a 3 (três) anos. A figura qualificada do artigo 129, § 13, do Código Penal foi inserida no ordenamento jurídico tão somente com a publicação da Lei nº 14.188, de 28 de julho de 2021, e ulteriormente agravada pela Lei nº 14.994, de 09 de outubro de 2024. Por força do princípio constitucional da anterioridade e da irretroatividade da lei penal gravosa (lex gravior), preconizado no artigo 5º, inciso XL, da Carta Magna e no artigo 2º, caput, do Código Penal, a nova figura típica qualificada mais severa não pode retroagir para alcançar conduta praticada sob a égide da legislação anterior. Dessa forma, procede-se à necessária emendatio libelli, com fundamento no artigo 383 do Código de Processo Penal, para readequar a imputação de lesão corporal unicamente aos lindes do artigo 129, § 9º, do Código Penal (em sua redação vigente em novembro de 2019), pelo qual o acusado passa a ser processado e julgado. MÉRITO Ultrapassadas as questões preliminares, remanesce a apreciação da imputação da prática do crime de lesão corporal praticada em ambiente doméstico e familiar (artigo 129, § 9º, do Código Penal, c/c artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006). A materialidade do crime de lesão corporal restou plenamente comprovada nos autos por meio dos seguintes elementos de convicção: a) Portaria de instauração de Inquérito Policial; b) Boletim de Ocorrência Policial; e c) Laudo de Exame de Corpo de Delito acostado aos autos, o qual atesta a existência de lesões corporais contusas decorrentes de agressão física na vítima, convergentes com a dinâmica narrada. A prova pericial descreve a presença de equimoses e escoriações na ofendida, demonstrando a alteração anatômica e a ofensa à integridade física de Sandra Maria Vieira dos Reis. A autoria do fato delituoso é certa e recai sobre a pessoa do acusado Lourival Rodrigues Coelho. Em juízo, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, a vítima Sandra Maria Vieira dos Reis prestou declarações detalhadas sobre a ocorrência. Relatou que, na data descrita na exordial, houve um desentendimento com o réu em razão de este ter retirado e escondido o aparelho de conexão com a internet (roteador) da casa. Declarou que, ao cobrar a devolução do equipamento, o réu a segurou com força, puxou-a violentamente pelos braços e a derrubou ao solo, provocando-lhe diversas dores e escoriações pelo corpo. É cediço que, em infrações penais praticadas no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, ordinariamente cometidas na intimidade do lar e sem a presença de testemunhas estranhas ao círculo de convivência, a palavra da vítima assume especial relevo, mormente quando se apresenta firme, coesa e alinhada às provas materiais constantes do caderno processual. Ao lado do relato direto da ofendida, foi colhido em juízo o testemunho do informante Lucas Vieira Rodrigues, filho das partes, que contava com cerca de 12 anos de idade na data dos fatos. O depoimento prestado pelo informante configura o denominado depoimento indireto (testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony). De acordo com as declarações judiciais, o informante não visualizou o exato instante em que as agressões físicas se desenrolaram no interior da residência; todavia, teve contato imediato com a genitora logo após o término do entrevero fático, constatando pessoalmente a existência de hematomas, cortes e o profundo estado de abalo emocional experimentado pela vítima. Cumpre estabelecer a exata valoração probatória desse elemento: a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça assenta que o testemunho indireto não possui densidade probatória suficiente para, de forma solitária e exclusiva, amparar um decreto condenatório. No entanto, quando o relato informa a percepção sensorial imediata dos vestígios corporais deixados pelo fato ou decorre do relato transmitido diretamente pela própria vítima com identificação clara da fonte, o depoimento atua como elemento legítimo de corroboração circunstancial do acervo probatório colhido sob o crivo do contraditório judicial. Sobre a distinção e a inadmissibilidade da condenação calcada exclusivamente em testemunhos de ouvir dizer destituídos de confirmação, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu o seguinte aresto: EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADO E TENTADO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO (POR "OUVIR DIZER"). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OUTROS INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA. I - "O testemunho indireto (também conhecido como testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu. Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual, na forma do art. 209, § 1º, do CPP" (AREsp n. 1940381/AL, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021.) II - In casu, não há indícios mínimos de autoria suficientes a ensejar a pronúncia, na medida em que o único depoimento que imputa ao paciente a autoria delitiva se refere a testemunho indireto (por "ouvir dizer"), inadmissível pela jurisprudência para tanto. Precedentes. III - Habeas corpus concedido. Impronúncia de F. F. (Processo n. 5006505-64.2017.8.21.0001 - 2ª Vara do Júri do Foro Central de Porto Alegre). (HC n. 842.157/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.) No mesmo sentido, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça já assentou a validade do testemunho colhido em juízo quando há fonte perfeitamente identificada que se soma aos demais elementos probatórios produzidos na instrução: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, § 1º, II, DA LEI N. 9.503/1997). CONDENAÇÃO. TESTEMUNHO INDIRETO. RELATO DA PRÓPRIA VÍTIMA ANTES DE VIR A ÓBITO. DESCRIÇÃO DOS FATOS. VALIDADE DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "O testemunho indireto (também conhecido como testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu. Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual, na forma do art. 209, § 1º, do CPP" (AREsp n. 1940381/AL, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021.) 2. Tendo a condenação sido embasada em prova testemunhal colhida em juízo, que relatou o depoimento da vítima no hospital logo após os fatos, a qual, antes de vir a óbito, descreveu as circunstâncias da conduta delituosa, não se verifica a hipótese de testemunho de "ouvir dizer", que se refere a testemunhos embasados em fonte não identificada ou em meros boatos, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 3. Desconstituir o julgado, buscando a absolvição da conduta criminosa analisada na origem, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, na esfera do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.132.646/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 6/8/2024.) No caso vertente, o depoimento de Lucas Vieira Rodrigues não se baseia em boatos anônimos ou vagas suposições da comunidade. Cuida-se de relato com fonte primária identificada (a própria ofendida), somado à visualização imediata e direta dos hematomas e escoriações no corpo da mãe. Logo, atua como elemento convergente e integrador que reforça o valor probante da palavra da vítima e do laudo médico pericial. O acusado Lourival Rodrigues Coelho, em seu interrogatório judicial, admitiu que houve a discussão em virtude do roteador de internet, mas alegou que teria agido amparado pela excludente da legítima defesa (artigo 25 do Código Penal). Sustentou que a companheira teria avançado em sua direção munida de uma faca, tendo apenas segurado seus braços para conter a investida e desarmá-la. A tese defensiva não encontra o menor amparo nos autos. O reconhecimento da excludente de ilicitude preconizada no artigo 25 do Código Penal exige a demonstração inequívoca e cumulativa de seus requisitos integradores: a) agressão injusta, atual ou iminente; b) preservação de direito próprio ou de outrem; c) utilização moderada dos meios necessários; e d) elemento subjetivo de defesa (animus defendendi). No caso em apreço: a) A vítima refutou peremptoriamente a posse ou o emprego de qualquer instrumento perfurocortante ou objeto similar; b) O réu não apresentou nenhuma lesão corporal, corte, arranhão ou marca física compatível com a suposta contenção armada relatada; c) As lesões documentadas no corpo da vítima (escoriações e contusões múltiplas atestadas em exame pericial) revelam força física desproporcional e violento arremesso ao piso, condutas absolutamente incompatíveis com a moderação exigida pela lei penal. Nesse diapasão, ausente a demonstração de agressão injusta por parte da vítima e patente a imoderação no emprego de violência física, afasta-se de modo irrefutável a excludente de ilicitude da legítima defesa. A conduta perpetrada é típica, antijurídica e culpável, sendo o acusado imputável, possuidor de potencial consciência da ilicitude e plenamente exigível conduta diversa, impondo-se a sua responsabilização penal nas penas do artigo 129, § 9º, do Código Penal (com a redação legal da época dos fatos). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: a) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LOURIVAL RODRIGUES COELHO, qualificado nos autos, em relação ao crime de ameaça (artigo 147, caput, do Código Penal), com fundamento no artigo 107, inciso IV (primeira figura), c/c o artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal; b) JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, procedendo à emendatio libelli (artigo 383 do CPP), para CONDENAR o acusado LOURIVAL RODRIGUES COELHO, nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal (com a redação vigente à época dos fatos, anterior à Lei nº 14.188/2021), sob a égide processual da Lei nº 11.340/2006. Passo à dosimetria da pena: 1ª Fase: Pena-base (Artigo 59 do Código Penal) A culpabilidade do réu insere-se na normalidade do tipo penal, não desbordando do dolo ordinário da infração. Os antecedentes são favoráveis, visto que não constam condenações criminais pretéritas com trânsito em julgado aptas a macular seus registros. Não há nos autos elementos técnicos suficientes para aquilatar a conduta social e a personalidade do agente, razão pela qual permanecem neutras. Os motivos do crime decorreram de desentendimento conjugal e ciúmes, elementos já valorados na dinâmica das relações domésticas. As circunstâncias e as consequências do crime são as inerentes à espécie, inexistindo sequelas físicas permanentes documentadas. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do ilícito penal. Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 3 (três) meses de detenção. 2ª Fase: Pena Provisória / Intermediária Na segunda fase da dosimetria, não incidem circunstâncias atenuantes. Inaplicável a agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, visto que a circunstância de violência doméstica e familiar já integra a elementar típica da figura qualificada do § 9º do artigo 129 do Código Penal, sob pena de incorrer em vedado bis in idem. Assim, mantenho a pena intermediária fixada em 3 (três) meses de detenção. 3ª Fase: Pena Definitiva Na terceira etapa, não concorrem causas especiais de aumento (majorantes) ou de diminuição (minorantes) de pena a serem sopesadas. Dessa forma, torno a pena definitiva em 3 (três) meses de detenção. DO REGIME DE CUMPRIMENTO Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos já que o crime foi cometido com violência. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Atento às disposições do artigo 77 do CPB, já que não foi possível a aplicação do benefício do artigo 44, verifico que o réu faz jus à suspensão condicional da pena e para tanto, nos termos do § 1º desse artigo, suspendo a execução da pena, estabelecendo o prazo de 02 (dois) anos como período de prova, mediante observação e cumprimento das condições que passo a estabelecer: 1 – Prestar serviços à comunidade à razão de oito horas semanais, em local a ser indicado pelo juízo da execução, nos primeiros três meses da suspensão (artigo 78, do CPB); 2 – Comparecer perante o juízo da execução da pena para informar e justificar as suas atividades, bimensalmente; 3 – Não se apresentar publicamente embriagado; 4 – Não se ausentar da comarca onde reside por mais de trinta dias, sem autorização judicial; 5 – Não mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo da execução. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo permanecido em liberdade durante a instrução criminal e não existindo os fundamentos que autorizaria, a decretação de sua custódia antecipada, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS O Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é considerado in re ipsa, ou seja, decorre da própria prática do ato ilícito, sendo desnecessária instrução probatória específica. Este é o entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 983. Considerando a gravidade da conduta, a condição das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo ao réu a gratuidade de justiça. Transitada em julgado a condenação, adotem-se as seguintes providências: a) proceda-se à formação da guia de execução, acompanhada dos documentos necessários à formação do processo de execução penal, nos termos da Resolução nº 113/2010 do CNJ e dos artigos 105 a 107 da Lei de Execução Penal, que deverá ser autuada como processo autônomo e distribuído, em princípio, a este juízo; e b) oficie-se o Cartório Eleitoral correspondente para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. Intime-se a vítima, do teor desta sentença, na forma do artigo 201, § 2º do CPP. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. São Miguel do Tapuio-PI, datado e assinado eletronicamente. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio