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0000068-42.2024.4.05.8500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria da TR/SE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000068-42.2024.4.05.8500 RECORRENTE: MARCOS OLIMPIO FERREIRA ROBERTO JUNIOR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO GUEDES MARQUES CAPISTRANO - SE357-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. VISÃO MONOCULAR. PERÍCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ANÁLISE SOCIAL. SENTENÇA CONFORME ENTENDIMENTO UNIFORMIZADOR DA TNU - TEMA 378. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. A parte autora recorreu contra sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, em razão da ausência de impedimento de longo prazo. O benefício assistencial se encontra previsto na Lei Maior, em seu art. 203, inciso V, e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, exige idade a partir de 65 (sessenta e cinco) ou deficiência/impedimento de longo prazo e vulnerabilidade social, mediante renda per capita familiar inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente, sem embargo de análise do contexto social como um todo. MARCOS OLIMPIO FERREIRA ROBERTO JUNIOR, 38 anos de idade, vendedor, com ensino médio completo, foi submetido a perícia oftalmológica, que constatou cegueira apenas no olho esquerdo, decorrente de trauma (CID H54.4), com visão normal no olho direito. Embora a alteração seja irreversível, o laudo foi categórico ao registrar que o periciado pode realizar todas as atividades da vida diária e laborativas, apresenta condições de adaptação e continuidade no trabalho, não possui incapacidade ou limitação significativa para a atividade habitual, não necessita de auxílio permanente de terceiros e se encontra apto ao trabalho com monovisão. Saliento que a perícia foi realizada por PERITO ESPECIALISTA EM OFTALMOLOGIA, condição que, mesmo não obrigatória, reforça as conclusões a que chegou o laudo. O recurso, de modo genérico, apenas afirma que a visão monocular seria impeditiva do trabalho de subsistência. Sobre essa matéria, vigora o Tema 378/TNU, cuja tese restou assim consolidada: "Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica." Apesar da análise financeira reconhecer a condição de vulnerabilidade econômica, não evidencia impedimentos significativos de natureza biopsicossocial exigidos no tema uniformizador acima. O laudo social aponta que a parte autora reside em um apartamento próprio da família, é pessoa em idade produtiva (39 anos), sem indicação de uso de medicamentos contínuos ou suporte permanente. A ausência de outras doenças ou comorbidades, somada à manutenção da autonomia e funcionalidade, leva à conclusão de que a condição de visão monocular, isoladamente, não configura impedimento de longo prazo nos moldes exigidos pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93. Além disso, as declarações durante a perícia médica de histórico como vendedor e de escolaridade com ensino médio completo, confirmam que a condição de pessoa com visão monocular não resulta em seu impedimento de longo prazo. Nesse contexto, embora presente deficiência visual unilateral, os elementos técnicos do laudo não evidenciam repercussão funcional apta a caracterizar impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obste a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Assim, não restou comprovado o requisito previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, indispensável à concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. Dessa forma, não restou caracterizada deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. Assim, conheço do recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO e mantenho a sentença recorrida amparada em seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001); Tema nº. 451 do Supremo Tribunal Federal - STF (RE 635.729 RG/SP). Ônus da sucumbência pela parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995), com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em montante não inferior ao valor de R$ 2.700,00 (dois mil e quinhentos reais). Suspensa a condenação diante da gratuidade deferida. Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; c) sanções processuais não são acobertadas pela gratuidade da justiça. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias.

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