2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000068-33.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: ALEXSANDRO FERREIRA ARRUDA ADVOGADO(A): IGOR GALVÃO VENÂNCIO MARTINS (OAB SP390614) EXECUTADO: HOUSI SERVICOS DIGITAIS S.A ADVOGADO(A): JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB SP194746) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença iniciado por ALEXSANDRO FERREIRA ARRUDA em face de HOUSI GESTÃO PATRIMONIAL S.A. (com denominação anterior Housi Gestão Empresarial Ltda. / Housi Serviços Digitais S.A.), objetivando a satisfação do crédito fixado no bojo da ação principal (Processo nº 1155279-50.2023.8.26.0100) (Evento 1). A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de efeito suspensivo (Evento 14). Sustentou a existência de excesso de execução, aduzindo a ocorrência de confusão e reciprocidade de posições jurídicas entre as partes, tendo em vista a tramitação de cumprimento de sentença correlato (Processo nº 0045846-31.2023.8.26.0100, perante a 4ª Vara Cível do Foro Central), oriundo de anterior ação de despejo (Processo nº 1064080-78.2022.8.26.0100). Defendeu a viabilidade da compensação de créditos com espeque no artigo 368 do Código Civil e no artigo 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil, postulando a suspensão da execução ou a limitação dos atos constritivos com base na vedação ao enriquecimento sem causa e na pendência de julgamento do Agravo de Instrumento nº 2024623-60.2024.8.26.0000 (Evento 14). O exequente ofereceu manifestação refutando integralmente a impugnação (Evento 19). Argumentou a impossibilidade jurídica da compensação pela falta de liquidez e de exigibilidade do crédito alegado pela executada, noticiando a concessão de efeito suspensivo no bojo do mencionado agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o que paralisou a execução perante a 4ª Vara Cível. Apontou ainda que a alegação de excesso de execução não veio respaldada por memória discriminada de cálculo nem indicação numérica do valor devido, impondo a rejeição liminar nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, requerendo a continuidade dos atos constritivos eletrônicos (Evento 19). É o relatório. Decido. A pretensão deduzida pela executada não reúne condições de acolhimento. A executada pretende extinguir ou mitigar a obrigação cobrada nestes autos mediante a compensação de crédito decorrente de ação de despejo com cobrança em trâmite perante a 4ª Vara Cível do Foro Central (Processo nº 0045846-31.2023.8.26.0100) (Evento 14). Como modalidade extintiva das obrigações prevista no artigo 368 do Código Civil e admitida pelo artigo 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil como matéria de defesa superveniente à sentença, a compensação legal submete-se a rígidos requisitos materiais e formais. Com efeito, dispõe expressamente o artigo 369 do Código Civil que a compensação legal só opera entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Desse modo, a certeza quanto à existência do liame obrigacional e a exigibilidade atual da dívida recíproca constituem pressupostos inafastáveis para que se admita o encontro de contas em juízo executivo. Na hipótese vertente, o suposto crédito invocado pela impugnante carece de exigibilidade e estabilidade jurídica. Conforme expressamente reconhecido na própria peça de impugnação e ratificado pelo exequente (Evento 14 e Evento 19), o procedimento em trâmite na 4ª Vara Cível encontra-se sob o crivo do Agravo de Instrumento nº 2024623-60.2024.8.26.0000, no qual foi concedido efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sustando qualquer expropriação ou levantamento de valores (Evento 14 e Evento 19). A pendência recursal sfigura a exigibilidade imediata da prestação contraposta. Um crédito com eficácia judicialmente sobrestada e submetido à revisão colegiada não ostenta higidez e liquidez aptas a extinguir obrigação líquida, certa e exigível consubstanciada em título executivo definitivo. Nesse sentido, a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assentar que a compensação pressupõe liquidez e exigibilidade, afastando-se o encontro de dívidas quando ausentes tais atributos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa, de forma expressa e fundamentada, as questões submetidas ao seu exame, ainda que em sentido contrário a pretensão da parte recorrente. Arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Inviável a alegação de ofensa ao art. 525, § 1º, VII, do CPC, pois, embora seja possível a invocação de causas modificativas ou extintivas supervenientes a sentença em impugnação ao cumprimento, subsiste a exigência de que os créditos sejam líquidos, vencidos e de titularidade da parte, requisitos não atendidos no caso. 3. Afasta-se, por consequência, a alegada contrariedade aos arts. 368 e 369 do Código Civil, uma vez que a compensação pressupõe créditos recíprocos, líquidos e exigíveis, condições inexistentes nos autos, segundo reconhecido pela instância ordinária. 4. Pedido alternativo de reforma do acórdão, para reconhecimento da compensação extintiva da execução, encontra-se prejudicado, em virtude do não acolhimento da tese de negativa de prestação jurisdicional. 5. A revisão das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem quanto a titularidade, liquidez e exigibilidade dos créditos demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.888.276/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) No mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, indeferiu o pedido de compensação do débito exequendo com créditos que o agravante alega possuir em face do agravado em outro processo. II. Questão em Discussão: A controvérsia resume-se em verificar se estão presentes os requisitos legais para a aplicação do instituto da compensação (artigo 369 do Código Civil), especificamente a liquidez e a exigibilidade do crédito invocado pelo devedor. III. Razões de Decidir: (1) A compensação requer que as dívidas sejam líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. (2) O crédito alegado pelo agravante provém de ação judicial sem trânsito em julgado, o que lhe confere caráter provisório e retira a exigibilidade imediata necessária para a extinção recíproca de obrigações. (3) Inexistência de certeza quanto ao montante definitivo do crédito indicado para compensação, impossibilitando a aplicação do artigo 368 do Código Civil neste momento processual. IV. Dispositivo: Recurso de agravo de instrumento desprovido Prejudicado o agravo interno tirado contra a decisão que processou o agravo de instrumento somente no efeito devolutivo. V. Teses de Julgamento: (a) É requisito essencial à compensação a exigibilidade das prestações, o que demanda que ambas as dívidas estejam vencidas. (b) Créditos judiciais submetidos a execução provisória, sem trânsito em julgado, não autorizam a compensação por faltar-lhes liquidez e certeza. VI. Legislação Citada: Código Civil, artigos 368 e 369; Código de Processo Civil, artigo 1.017, § 5º. VII. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 2.137.874/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julg. 17/09/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.066.401/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julg. 15/08/2022. (TJSP; Agravo de Instrumento 2379704-81.2025.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Novo Horizonte - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026) Dessa forma, desprovido o crédito apresentado pela executada da necessária exigibilidade presente, resta inviabilizado o reconhecimento da pretendida compensação legal. Outrossim, a impugnante fundamenta sua insurgência sob o rótulo de excesso de execução e enriquecimento sem causa, asseverando que o valor exigido é abusivo em virtude da ausência de desconto do crédito que sustenta possuir (Evento 14). Ocorre que, nos precisos termos do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, quando o executado alegar excesso de execução, cumpre-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A impugnante limitou-se a teses genéricas e transcrições abstratas sobre vedação ao enriquecimento sem causa, furtando-se inteiramente a acostar demonstrativo aritmético, memória contábil ou mesmo indicação precisa de qual seria o valor numérico que considera efetivamente devido (Evento 14). O descumprimento do encargo legal atrai de maneira inexorável a disciplina do artigo 525, § 5º, do Código de Processo Civil, impondo o não conhecimento da alegação de excesso de execução. Por fim, não colhe êxito o pleito de suspensão do cumprimento de sentença embasado na pendência de julgamento do recurso autuado sob o nº 2024623-60.2024.8.26.0000 (Evento 14). O Código de Processo Civil consagra o princípio de que a execução definitiva se realiza no interesse primordial do credor (artigo 797 do CPC), visando à expropriação de bens do devedor para a satisfação do direito reconhecido. A existência de litígio correlato em via procedimental autônoma não constitui hipótese de prejudicialidade externa apta a paralisar o cumprimento de sentença dotado de plena eficácia. Tampouco restaram atendidos os requisitos cumulativos do artigo 525, § 6º, do diploma processual civil para a concessão excepcional de efeito suspensivo à impugnação, na medida em que o juízo não se encontra garantido por penhora, caução ou depósito suficiente, além de inexistir relevância na fundamentação articulada pela devedora. Por conseguinte, impõe-se a rejeição de todas as teses deduzidas no incidente, com o imediato prosseguimento dos atos executórios tendentes à penhora patrimonial. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por HOUSI GESTÃO PATRIMONIAL S.A. (Evento 14), nos moldes do artigo 525 do Código de Processo Civil. b) INDEFIRO o pedido de suspensão do processo executivo, diante da inexistência de prejudicialidade externa e da inobservância dos pressupostos do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil. Retornem os autos para apreciação dos pedidos pendentes. Intime-se. São Paulo, 14 de setembro de 2026.