Publicações do processo

0000068-04.2015.8.06.0188

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 4ª Câmara Criminal

    Processo: 0000068-04.2015.8.06.0188 - Recurso em Sentido Estrito Recorrente: Valdizio Alencar Rodrigues Recorrido: Ministério Público do Estado do Ceará EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PLANO. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA. CONFISSÃO DA AUTORIA MATERIAL. CONTROVÉRSIA RELEVANTE SOBRE A DINÂMICA DOS FATOS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE IMPRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o acusado como incurso no art. 121, caput, do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo pleiteada a absolvição sumária com fundamento em legítima defesa ou, subsidiariamente, a impronúncia por alegada insuficiência de indícios de autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada legítima defesa encontra-se demonstrada de forma cabal, segura e incontroversa, autorizando a absolvição sumária prevista no art. 415, IV, do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se estão presentes prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria aptos a justificar a manutenção da decisão de pronúncia, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, afastando o pedido de impronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, não comportando análise aprofundada do mérito. 4. A absolvição sumária, prevista no art. 415 do CPP, exige demonstração clara, inequívoca e incontroversa de causa excludente, não sendo admitida diante de dúvida razoável. 5. A tese de legítima defesa repousa unicamente na versão do próprio acusado, sem respaldo em prova judicial robusta e independente, remanescendo controvérsia relevante quanto ao início da agressão, à proporcionalidade da reação empregada e à sequência temporal entre os golpes de faca e os disparos atribuídos ao irmão da vítima. 6. Comprovada a materialidade pelo laudo cadavérico e presentes indícios suficientes de autoria, notadamente a confissão do réu quanto ao desferimento dos golpes, descabe a impronúncia. 7. Havendo dúvida razoável sobre a configuração da excludente de ilicitude, a apreciação compete ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente incumbido do julgamento dos crimes dolosos contra a vida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. "A absolvição sumária por legítima defesa somente é admissível quando a prova de sua ocorrência for segura, inequívoca e isenta de controvérsia." 2. "A confissão da autoria material e a comprovação da materialidade afastam o pedido de impronúncia, presentes indícios suficientes de autoria." 3. "A existência de versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos impõe a submissão da causa ao Tribunal do Júri, em observância ao princípio do in dubio pro societate." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 414 e 415, IV; CP, arts. 25 e 121, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993490/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, j. 01/07/2025; AgRg no AREsp 2.928.838/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 05/08/2025. TJCE Recurso em Sentido Estrito- 0201919-17.2022.8.06.0296, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Criminal, data do julgamento: 07/07/2026, data da publicação: 07/07/2026 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por VALDIZIO ALENCAR RODRIGUES, com fundamento no art. 581, inciso IV, do Código de Processo Penal, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Quixadá/CE (fls. 742-757), que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 413 do CPP. Segundo a denúncia, no dia 12 de junho de 2004, por volta das 18h30min, no Sítio Angico, Distrito de Rinaré, Município de Banabuiú/CE, o recorrente, utilizando uma faca do tipo peixeira, desferiu golpes contra a vítima Antônio Lopes Braga Filho, atingindo-lhe a região abdominal e ocasionando-lhe lesões que culminaram em seu óbito. Narra a exordial acusatória que, durante evento esportivo realizado na localidade, houve inicial discussão entre acusado e vítima, seguida de novo confronto, ocasião em que o denunciado desferiu os golpes fatais. Na mesma oportunidade, o irmão da vítima, Claudiomar Rodrigues Braga, efetuou disparos de arma de fogo em direção ao recorrente. A materialidade delitiva foi lastreada, dentre outros elementos, no laudo cadavérico e nas demais peças produzidas durante a investigação criminal. O magistrado pronunciou o réu por entender estarem demonstradas a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, destacando, entre outros elementos, a admissão do próprio acusado quanto à prática dos golpes de faca que vitimaram o ofendido, concluindo inexistirem elementos aptos ao reconhecimento da absolvição sumária fundada em legítima defesa, por não se tratar de excludente demonstrada de forma inequívoca nos autos. A Defesa interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito (ID 40447767), alegando que a prova produzida ao longo da instrução criminal revelaria a ocorrência de legítima defesa, circunstância apta a ensejar a absolvição sumária prevista no art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, afirma inexistirem indícios suficientes de autoria a justificar a submissão do recorrente ao julgamento popular, requerendo sua impronúncia, nos termos do art. 414 do CPP. Em contrarrazões (ID 40447773), o Ministério Público de primeiro grau rogou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando estar a decisão de pronúncia em consonância com o conjunto probatório coligido aos autos, bem como que a tese de legítima defesa não se encontra demonstrada de forma incontroversa, devendo ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença. Exercido o juízo de retratação previsto no art. 589 do Código de Processo Penal, o magistrado de origem manteve integralmente a decisão recorrida, determinando a remessa dos autos a esta Corte para reapreciação da matéria. (ID 40447775). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.(ID 40694185). É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, presentes os pressupostos de desenvolvimento válido, conheço do respectivo recurso em sentido estrito. Conforme dispõe expressamente o art. 413 do Código de Processo Penal, encerrada a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, "O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes da autoria ou de participação", determinando, dessa forma, o julgamento do acusado pelo Conselho de Sentença. Desta feita, na fase de pronúncia, julga-se apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação do mérito da demanda, sendo desnecessário o juízo de certeza imprescindível à condenação, importando, apenas, que o juiz se convença da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, prevalecendo, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate. A respeito, destaca-se a lição de Renato Brasileiro de Lima: "A pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri apenas quando houver alguma viabilidade de haver a condenação do acusado. Sobre ela, o art. 413, caput, do CPP, dispõe que, estando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve o juiz sumariamente pronunciar o acusado fundamentadamente. Há um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1468). Colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, bastando indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime. [...] A absolvição sumária do paciente ou a desclassificação para outro tipo penal, como quer a defesa, exigem prova estreme de dúvidas, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. [...] Teses de julgamento: (i) a decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem necessidade de juízo de certeza. (ii) a legítima defesa e a desclassificação, por demandarem análise aprofundada de provas, não podem ser reconhecidas antecipadamente." (STJ, AgRg no HC 993490/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 01/07/2025, DJe 04/07/2025). Feita essa introdução, passo à análise das teses suscitadas no presente recurso, procedendo ao adequado enfrentamento dos fundamentos apresentados pela defesa. 2. MÉRITO 2.1. DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA A defesa requer a absolvição sumária do acusado, sob o fundamento de legítima defesa, sustentando que o recorrente teria agido para repelir injusta agressão praticada pela vítima e por seu irmão, os quais teriam retornado ao local supostamente armados, tendo um deles, inclusive, efetuado disparos de arma de fogo que o atingiram, circunstância que o teria levado a utilizar a faca que portava para defender-se. Destaco que, para fins de absolvição sumária, a prova deve apresentar-se isenta de qualquer dúvida, sendo necessária sua demonstração de forma clara, inequívoca e incontroversa. Trata-se de exigência de elevado grau de certeza, de modo a não comportar questionamentos razoáveis. Tal previsão encontra-se disciplinada no Código de Processo Penal: Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I - provada a inexistência do fato; II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III - o fato não constituir infração penal; IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Portanto, caso haja dúvida, caberá ao juiz singular pronunciar o imputado, em face do princípio do in dubio pro societate, que predomina essencialmente no processo penal do Júri. Nesse sentido, leciona NUCCI: "Ressaltemos que somente comporta absolvição sumária a situação envolta por qualquer das alternativas e excludentes supra referidas quando nitidamente demonstradas pela prova colhida. Havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, pois o júri é o juízo competente para deliberar sobre o tema." (NUCCI, 2008, p. 95). No caso em análise, verifica-se que o recorrente VALDIZIO ALENCAR RODRIGUES, tanto na fase investigativa quanto em juízo, admitiu ter desferido os golpes de faca que atingiram a vítima Antônio Lopes Braga Filho, buscando, todavia, justificar sua conduta sob o argumento de que teria agido em legítima defesa, em reação a suposta agressão injusta perpetrada pela vítima e seu irmão. Ao contrário do que sustenta a defesa, contudo, a sentença recorrida consignou expressamente que a tese de legítima defesa repousa unicamente na versão apresentada pelo próprio acusado em seu interrogatório, sem respaldo de outros elementos de convicção indubitáveis produzidos em juízo. Tal conclusão mostra-se em perfeita sintonia com os elementos dos autos. Com efeito, embora as testemunhas ouvidas tenham contribuído para a reconstrução da dinâmica geral dos fatos, inexiste prova judicial inequívoca demonstrando que o recorrente efetivamente atuou usando moderadamente os meios necessários para repelir agressão injusta, atual ou iminente, conforme exige o art. 25 do Código Penal. Ao revés, permanecem controvertidos aspectos centrais da ocorrência, tais como: quem efetivamente iniciou a agressão física; a intensidade do confronto travado entre as partes; a proporcionalidade da reação empregada pelo acusado; e a própria dinâmica temporal entre os golpes de faca e os disparos atribuídos ao irmão da vítima. E justamente porque subsistem tais controvérsias é que a matéria deve ser submetida ao órgão constitucionalmente competente para solucioná-las: o Tribunal do Júri. A propósito, circunstância adicional que igualmente fragiliza o reconhecimento de plano da excludente diz respeito ao fato de o acusado ter permanecido fora do alcance da persecução penal por aproximadamente dezenove anos, somente vindo a ser localizado em 2023, após o cumprimento de mandado de prisão. Embora esse elemento, por si só, não seja suficiente para afastar a tese defensiva, evidentemente impede que se reconheça, de forma automática e incontestável, a alegada atuação sob o manto da legítima defesa, reforçando a necessidade de submissão do caso ao julgamento popular. Nesse contexto, a absolvição sumária somente se afigura cabível quando a excludente estiver demonstrada de plano e indene de dúvidas, o que não se verifica na hipótese. Nesse sentido, seguem o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte de Justiça: "[...] Segundo entendimento perfilhado por esta Corte Uniformizadora, em processos submetidos à primeira fase (judicium accusationis) do escalonado rito do Júri, somente se afigura possível a excepcional hipótese de absolvição sumária do increpado, nos contornos do art. 415, IV, do CPP, quando o manancial fático-probatório coligido aos autos possibilitar ao julgador, de plano e indene de dúvidas, a constatação da presença de eventual causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, sob pena de usurpação à soberania dos veredictos a cargo do legitimado Conselho de Sentença." (STJ, AgRg no AREsp n. 2.404.545/BA, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 02/09/2024, DJe 04/09/2024). "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA, ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. VINCULAÇÃO DO ACUSADO A VEÍCULO UTILIZADO NA DINÂMICA DELITIVA. TESTEMUNHO JUDICIALIZADO INDICANDO DISPAROS EFETUADOS A PARTIR DE CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DO RECORRENTE. APREENSÃO DE MUNIÇÃO DEFLAGRADA NO INTERIOR DO VEÍCULO. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA QUANDO PRESENTES ELEMENTOS INDICIÁRIOS RELEVANTES. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. ATAQUE SURPRESA. DISPAROS EFETUADOS CONTRA VÍTIMA DESPREVENIDA. DECOTE ADMISSÍVEL APENAS QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE NA FASE DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri. A defesa sustentou a inexistência de indícios suficientes de autoria, alegando que a acusação estaria fundada em testemunhos indiretos e elementos inquisitoriais frágeis, requerendo a impronúncia ou a absolvição sumária. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento da qualificadora e a desclassificação da imputação para homicídio simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório produzido nos autos contém indícios suficientes de autoria aptos a justificar a manutenção da decisão de pronúncia; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a absolvição sumária ou para a impronúncia do acusado; e (iii) determinar se a qualificadora do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima deve ser excluída da pronúncia por manifesta improcedência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia possui natureza de juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria ou participação, não sendo necessária certeza quanto à responsabilidade penal do acusado. 4. A materialidade do homicídio encontra-se demonstrada por laudo pericial que conclui ter a vítima falecido em decorrência de traumatismo abdominal penetrante causado por projétil de arma de fogo. 5. Testemunha ouvida em juízo afirmou ter visualizado disparos efetuados a partir de caminhão-baú posteriormente identificado como pertencente ao recorrente, reconhecendo o veículo em audiência, embora não tenha conseguido identificar nominalmente seus ocupantes. 6. O próprio acusado admitiu ser proprietário e usuário do caminhão vinculado à dinâmica dos fatos, além de reconhecer que transitava na região do crime na data do homicídio. 7. Os depoimentos prestados pelo delegado responsável pela investigação e por policial militar apontam que foi encontrado munição deflagrada no interior do caminhão relacionado ao recorrente, circunstância corroborada pelo auto de apreensão constante dos autos. 8. As divergências existentes entre a versão defensiva e os demais elementos probatórios dizem respeito à reconstrução fática dos acontecimentos e demandam apreciação aprofundada da prova, matéria reservada ao Conselho de Sentença. 9. A absolvição sumária exige demonstração inequívoca, incontroversa e isenta de dúvida acerca da inexistência do fato, da negativa de autoria, da atipicidade da conduta ou da incidência de causa excludente, situação não configurada no caso concreto. 10. A impronúncia somente é cabível quando inexistirem indícios suficientes de autoria ou participação, hipótese afastada pela presença de elementos judicializados que vinculam, em tese, o recorrente à empreitada criminosa. 11. A denúncia descreve que a vítima foi surpreendida enquanto aguardava transporte em frente à residência, sem qualquer possibilidade concreta de antecipar ou repelir a agressão. 12. O laudo pericial registra que a vítima foi atingida nas costas, circunstância que constitui elemento indiciário compatível com a qualificadora do recurso que dificultou ou tornou impossível sua defesa. 13. Testemunha presencial relatou que a vítima acreditou que o veículo que se aproximava correspondia ao transporte por aplicativo que aguardava, sendo surpreendida por indivíduos que desembarcaram e efetuaram disparos imediatamente. 14. A exclusão de qualificadora na fase de pronúncia somente se admite quando manifestamente improcedente ou totalmente dissociada do conjunto probatório, sob pena de indevida invasão da competência constitucional do Tribunal do Júri. 15. Existindo suporte probatório mínimo para a incidência da qualificadora descrita na denúncia, sua apreciação definitiva deve ser submetida ao Conselho de Sentença, em observância à soberania dos veredictos. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV. CPP, arts. 413, 414 e 415. CF/1988, art. 5º, XXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993490/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 01.07.2025. STJ, AREsp 2847385/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.05.2025. STJ, AgRg no AREsp 2847385/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.06.2025. STJ, AgRg no AREsp 2.460.972/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.10.2024. STJ, AgRg no AREsp 2.759.241/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.02.2025. STJ, HC 471.476/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11.06.2019. STJ, HC 467.004/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.11.2018. TJCE, Súmula nº 03. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Recurso em Sentido Estrito- 0201919-17.2022.8.06.0296, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Criminal, data do julgamento: 07/07/2026, data da publicação: 07/07/2026) Assim, havendo dúvida razoável, como se observa na hipótese, acerca da incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa, deve prevalecer o princípio do in dubio pro societate, impondo-se a submissão da matéria ao Tribunal do Júri. Assim, não se revela cabível, no caso, o pedido de absolvição sumária. 2.2. DA IMPRONÚNCIA Subsidiariamente, a defesa pugna pela impronúncia do recorrente, ao argumento de inexistência de indícios suficientes de autoria, sustentando que as testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram o momento exato do fato, tratando-se de relatos indiretos, insuficientes para justificar a submissão do recorrente ao Tribunal do Júri. A pronúncia, conforme já assinalado, exige tão somente a demonstração da materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, sendo descabida a impronúncia quando presentes tais requisitos. No caso concreto, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada por meio do laudo de exame cadavérico e da certidão de óbito de Antônio Lopes Braga Filho, documentos que atestam de forma inequívoca o falecimento da vítima. O referido acervo evidencia que a causa da morte decorreu de lesões abdominais produzidas por instrumento perfurocortante, compatíveis com a dinâmica fática descrita na denúncia e com os demais elementos informativos coligidos aos autos, estabelecendo o necessário nexo causal entre a conduta imputada e o resultado morte. No tocante aos indícios de autoria, estes emergem de forma consistente do conjunto probatório, notadamente da própria confissão do recorrente que, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, admitiu ter desferido os golpes de faca que atingiram a vítima. Tal admissão encontra-se corroborada pelos depoimentos das testemunhas Francisco Dias Cardoso e Francisco Anísio de Oliveira, cujos relatos, colhidos sob o crivo do contraditório, apontaram o acusado como autor da agressão com instrumento perfurocortante logo após os fatos. A ausência de testemunhas presenciais do exato instante do golpe não constitui óbice legal à prolação da decisão de pronúncia, tampouco autoriza a aplicação do art. 414 do Código de Processo Penal, sobretudo diante da confissão qualificada do próprio réu, que reconhece a autoria material da conduta e desloca a discussão, exclusivamente, para a existência ou não da excludente de ilicitude invocada. Registre-se, ademais, a contradição inerente à pretensão defensiva: ao mesmo tempo em que sustenta a inexistência de indícios de autoria para fundamentar a impronúncia, a defesa reconhece expressamente que o recorrente utilizou-se de instrumento perfurocortante e somente o fez, segundo alega, em legítima defesa, não negando, portanto, a autoria material da conduta. Tal circunstância, por si só, evidencia a presença de indícios suficientes de autoria e afasta, de modo definitivo, a pretendida impronúncia. Nesse sentido, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. O fato de não ter sido garantido o direito ao silêncio, bem como de ter sido interrogado sem a presença de advogado, não foi levantado no recurso especial, apenas no presente agravo regimental, tratando-se de inovação recursal. 2. Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 2. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. 3. Segundo entendimento perfilhado por esta Corte Uniformizadora, em processos submetidos à primeira fase (judicium accusationis) do escalonado rito do Júri, somente se afigura possível a excepcional hipótese de absolvição sumária do increpado, nos contornos do art. 415, IV, do CPP, quando o manancial fático-probatório coligido aos autos possibilitar ao julgador, de plano e indene de dúvidas, a constatação da presença de eventual causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, sob pena de usurpação à soberania dos veredictos a cargo do legitimado Conselho de Sentença (AgRg no AREsp n. 2.404.545/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.). 4. No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova colhida perante o juízo, que constataram a materialidade e os indícios suficientes para a manutenção da pronúncia do agravante pelo delito do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do CP. Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pela absolvição sumária, tendo em vista e excludente da culpabilidade da coação irresistível, como requer a parte agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no AREsp n. 2.928.838/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Dessa forma, demonstrada a materialidade do fato e reunidos elementos indiciários mínimos e coerentes de autoria, resta plenamente configurada a justa causa necessária para que o mérito da imputação penal seja avaliado, de forma soberana, pelos integrantes do júri popular, não se revelando cabível, no caso, o pedido de impronúncia. Diante de todo o exposto, constata-se que não assiste razão à defesa, seja quanto ao pedido de absolvição sumária, seja quanto ao pedido subsidiário de impronúncia. Os elementos probatórios constantes dos autos mostram-se suficientes, nesta fase processual, para amparar a manutenção da decisão de pronúncia, não se verificando prova inequívoca da excludente de ilicitude invocada. Assim, em observância ao princípio do in dubio pro societate e à competência constitucional do Tribunal do Júri, impõe-se a manutenção da pronúncia nos exatos termos em que proferida, cabendo ao Conselho de Sentença a apreciação definitiva da tese de legítima defesa deduzida pela defesa. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, hei por bem CONHECER do Recurso em Sentido Estrito interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de manter a sentença de pronúncia proferida pelo juízo de primeiro grau para submeter o pronunciado ao Tribunal do Júri, em todos os seus termos. É como voto. Processo que independe de revisão nos termos do art. 78, § 5º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Solicito inclusão em pauta de julgamento. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.