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TRF5 · 20ª Vara Federal PE
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000067-92.2026.4.05.8304 AUTOR: MARIA VANUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSIENE LOPES FLORENTINO - PE1407B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Em conformidade com o art. 93, XIV, da Constituição Federal, e com o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos judiciais, conforme o prazo indicado na aba expedientes. Havendo discordância quanto aos valores apurados, deverão, no mesmo prazo, indicar de forma específica o erro apontado, bem como apresentar planilha de cálculos substitutiva. O silêncio será interpretado como anuência tácita aos cálculos apresentados. Fica ainda o patrono da parte advertido de que, caso pretenda destacar, do montante da condenação, a parcela que lhe couber a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração da requisição de pagamento, conforme dispõe o art. 16 da Resolução CJF nº 822/2023, esclarecendo-se que o destaque de honorários contratuais não enseja nova elaboração de cálculos, por se tratar de providência a ser adotada exclusivamente no momento da expedição do requisitório, conforme procedimento adotado por este Juízo. Por fim, não havendo impugnação aos cálculos, é desnecessária a apresentação de petição apenas para acusar ciência ou concordância, a fim de facilitar a movimentação processual automática.
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