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TRT9 · 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATSum 0000067-88.2023.5.09.0872 AUTOR: JONATHAN DOS SANTOS GOMES RÉU: NOMA DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 432081a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. CRISTIANE CAMPIOLO ALMEIDA DECISÃO A executada NOMA DO BRASIL SOCIEDADE ANÔNIMA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresentou impugnação aos cálculos, no ID 7bf97dc (fl. 407), alegando que deixaram de ser abatidos os valores dos créditos concursais já quitados anteriormente nos autos, e que houve equívoco na apuração dos honorários advocatícios de sucumbência. O contador se manifestou no ID ea3c9c2 (fl. 410). Passo a decidir. 1. ABATIMENTO DAS VERBAS PAGAS De fato, a executada efetuou o pagamento parcelado das verbas consideradas extraconcursais, as quais não foram abatidas dos cálculos adequados pelo contador. Contudo, esse abatimento costuma ser feito pela própria secretaria da Vara do Trabalho, na atualização do débito. Dessa forma, acolho a insurgência, e determino a remessa dos autos à contadoria do juízo para atualização e abatimentos pertinentes. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Aduz o exequente que “consta da sentença que a reclamada, ora executada, foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da liquidação, sendo a sentença prolatada em 08 de junho de 2023, mas os cálculos apresentados pelo contador apontaram a data de ocorrência como 25/11/2022 e valor fixo de R$ 688,17, que não corresponde ao percentual de 10% do valor liquidado na memória de cálculo (R$ 4.310,75)”. Consoante explicado pelo contador, os honorários de sucumbência foram considerados verbas extraconcursais (ID c955aba, fl. 382). Dessa forma, o contador considerou as parcelas concursais (R$ 2.570,99) e as extraconcursais (R$ 4.310,75) como base de cálculo dos 10% de honorários advocatícios de sucumbência, e incluiu a verba somente na planilha das parcelas extraconcursais. Rejeito. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação aos cálculos apresentada pela executada NOMA DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA EM RECUPERACAO JUDICIAL, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Após, à secretaria para atualização e abatimentos pertinentes. MARINGA/PR, 04 de setembro de 2026. HUMBERTO EDUARDO SCHMITZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NOMA DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT9 · 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATSum 0000067-88.2023.5.09.0872 AUTOR: JONATHAN DOS SANTOS GOMES RÉU: NOMA DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 432081a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. CRISTIANE CAMPIOLO ALMEIDA DECISÃO A executada NOMA DO BRASIL SOCIEDADE ANÔNIMA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresentou impugnação aos cálculos, no ID 7bf97dc (fl. 407), alegando que deixaram de ser abatidos os valores dos créditos concursais já quitados anteriormente nos autos, e que houve equívoco na apuração dos honorários advocatícios de sucumbência. O contador se manifestou no ID ea3c9c2 (fl. 410). Passo a decidir. 1. ABATIMENTO DAS VERBAS PAGAS De fato, a executada efetuou o pagamento parcelado das verbas consideradas extraconcursais, as quais não foram abatidas dos cálculos adequados pelo contador. Contudo, esse abatimento costuma ser feito pela própria secretaria da Vara do Trabalho, na atualização do débito. Dessa forma, acolho a insurgência, e determino a remessa dos autos à contadoria do juízo para atualização e abatimentos pertinentes. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Aduz o exequente que “consta da sentença que a reclamada, ora executada, foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da liquidação, sendo a sentença prolatada em 08 de junho de 2023, mas os cálculos apresentados pelo contador apontaram a data de ocorrência como 25/11/2022 e valor fixo de R$ 688,17, que não corresponde ao percentual de 10% do valor liquidado na memória de cálculo (R$ 4.310,75)”. Consoante explicado pelo contador, os honorários de sucumbência foram considerados verbas extraconcursais (ID c955aba, fl. 382). Dessa forma, o contador considerou as parcelas concursais (R$ 2.570,99) e as extraconcursais (R$ 4.310,75) como base de cálculo dos 10% de honorários advocatícios de sucumbência, e incluiu a verba somente na planilha das parcelas extraconcursais. Rejeito. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação aos cálculos apresentada pela executada NOMA DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA EM RECUPERACAO JUDICIAL, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Após, à secretaria para atualização e abatimentos pertinentes. MARINGA/PR, 04 de setembro de 2026. HUMBERTO EDUARDO SCHMITZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JONATHAN DOS SANTOS GOMES
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