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TRT18 · 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000067-86.2026.5.18.0014 AUTOR: MARIA ALINE BARBOSA LIMA CORTEZ RÉU: ESCOLA AFG LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d52abc9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, Rejeita-se a preliminar arguida e julgam-se PROCEDENTES os pedidos formulados por M. A. B. L. C. em face de ESCOLA AFG LTDA, condenando-se esta última a pagar à primeira, no prazo e na forma legais, pena de execução, as verbas deferidas e cumprir as obrigações de fazer determinadas, sob as penalidade indicadas, conforme fundamentos acima, que integram este dispositivo. A(s) parcela(s) ora deferida(s) deverá(ão) ser apurada(s) em regular liquidação de sentença, por cálculo. Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 5.867 e 6.021 e ADCs 58 e 59, bem como observadas as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 27/08/2024, apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora; c) a partir de 28/8/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1º e 3º. CC). Descontos previdenciários e fiscais nos termos definidos, pena de oficiamento à Receita Federal do Brasil. Desnecessária a cientificação da PGF, nos termos da Portaria 582/2013, do Ministro de Estado da Fazenda. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.540,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação - R$ 77.000,00, sujeito a complementação. Honorários sucumbenciais nos termos definidos. Ciente a parte autora de que, após o trânsito em julgado desta decisão, caso seja de seu interesse, deverá requerer o início da execução, nos termos do art. 878 da CLT, com redação alterada pela Lei 13.467/2017. Intimação automática às partes. Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá expedir os ofícios e, caso necessário, se descumprida a sentença, remeter o FGTS + 40% à CEF, expedir o alvará para saque a a certidão narrativa do seguro-desemprego, além de fazer os registros no contrato na CTPS digital, conforme determinados. Nada mais. ANTONIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ESCOLA AFG LTDA
TRT18 · 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000067-86.2026.5.18.0014 AUTOR: MARIA ALINE BARBOSA LIMA CORTEZ RÉU: ESCOLA AFG LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d52abc9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, Rejeita-se a preliminar arguida e julgam-se PROCEDENTES os pedidos formulados por M. A. B. L. C. em face de ESCOLA AFG LTDA, condenando-se esta última a pagar à primeira, no prazo e na forma legais, pena de execução, as verbas deferidas e cumprir as obrigações de fazer determinadas, sob as penalidade indicadas, conforme fundamentos acima, que integram este dispositivo. A(s) parcela(s) ora deferida(s) deverá(ão) ser apurada(s) em regular liquidação de sentença, por cálculo. Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 5.867 e 6.021 e ADCs 58 e 59, bem como observadas as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 27/08/2024, apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora; c) a partir de 28/8/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1º e 3º. CC). Descontos previdenciários e fiscais nos termos definidos, pena de oficiamento à Receita Federal do Brasil. Desnecessária a cientificação da PGF, nos termos da Portaria 582/2013, do Ministro de Estado da Fazenda. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.540,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação - R$ 77.000,00, sujeito a complementação. Honorários sucumbenciais nos termos definidos. Ciente a parte autora de que, após o trânsito em julgado desta decisão, caso seja de seu interesse, deverá requerer o início da execução, nos termos do art. 878 da CLT, com redação alterada pela Lei 13.467/2017. Intimação automática às partes. Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá expedir os ofícios e, caso necessário, se descumprida a sentença, remeter o FGTS + 40% à CEF, expedir o alvará para saque a a certidão narrativa do seguro-desemprego, além de fazer os registros no contrato na CTPS digital, conforme determinados. Nada mais. ANTONIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ALINE BARBOSA LIMA CORTEZ
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