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Tribunal
TRT2
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set/2026
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Intimação
TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES AP 0000067-83.2015.5.02.0025 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#9510a37): AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 0000067-83.2015.5.02.0025 ORIGEM: 25ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADOS: CESAR AUGUSTO ROSA (exequente) ITAÚ UNIBANCO S/A (executados) FINA PROMOÇÃO E SERVIÇOS LTDA FINAUSTRIA ASSESSORIA, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS DE CRÉDITO LTDA RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. REGIME DE COMPETÊNCIA. IRDR Nº 7 DO TRT2. SÚMULA 368 DO TST. PRECEDENTE VINCULANTE. Fixada a tese no IRDR nº 7 do TRT2, aplica-se o regime de competência para as contribuições previdenciárias relativas a serviços prestados a partir de 05/03/2009, considerando-se como fato gerador a data da efetiva prestação laboral. Incidência de juros pela taxa SELIC a partir do mês subsequente ao vencimento do tributo, autorizada a dedução de valores comprovadamente recolhidos. Determinação de retorno dos autos para discriminação dos valores por competência mensal. RELATÓRIO Inconformada com a decisão que homologou o acordo celebrado entre as partes (Id. ee870ac), insurge-se a UNIÃO (Id. 55f54be), quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias, incidência da taxa SELIC e acréscimos legais moratórios. Contraminuta do Itaú (Id. 81d41f6). Determinação de sobrestamento do feito em 27/04/2023, conforme deliberação do E. Tribunal Pleno no bojo do IRDR nº 1000107-45.2023.5.02.0000 (Id. 720d1e3). Manifestação do agravado Itaú em 16/04/2026, concordando com o agravo de petição da União Federal (Id. 1d955ae). Levantada a suspensão do processo em 09/06/2026. Conforme decisões de Ids. dcf7bd8 e 5cd763d o processo foi redistribuído à cadeira 3 desta E. 10ª Turma aos 22/06/2026. Parecer do Ministério Público do trabalho (Id. 2f0f9a4). VOTO O reclamante e a terceira reclamada FINAUSTRIA ASSESSORIA, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS DE CRÉDITO LTDA celebraram acordo em fase de execução, no valor líquido de R$549.413,65 (Id. 3b465f2/050d16b), que foi homologado a quo, nos seguintes termos (Id. ee870ac): "Vistos. HOMOLOGO o acordo, protocolado nas 1014/1027 (Id 3b465f2 e 050d16b), para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Tendo em vista a complexidade da perícia contábil já realizada nos autos (fls. 627/697 - Id 30192c5), com esclarecimentos (fls. 711/717 - Id 324b1c1 e fls. 1008/1011 - Id cdf4033), pelo perito CARLOS ROBERTO GALLI, fixo os honorários periciais em R$3.000,00. Registre-se a solução. As partes ficam dispensadas de informar nos autos o cumprimento do acordo noticiado, presumindo-se adimplido se não informado o contrário no prazo de dez dias após a data para pagamento. Intime-se a União. A terceira reclamada deverá realizar e comprovar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 30 dias após a intimação para ciência da presente. A terceira reclamada deverá realizar e comprovar os recolhimentos previdenciários no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela. Custas já recolhidas pela terceira reclamada (fls. 279/280 - ID. 6ee3a28 - Pág. 9 a 10). Cumprido o acordo, comprovados o pagamento dos honorários periciais e os recolhimentos previdenciários e fiscais, expeça-se alvará do depósito recursal de fls. 281/283 (ID. 6ee3a28 - Pág. 11 a 13) em benefício da terceira reclamada. Após, não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos, remetendo-os ao arquivo geral. Intimem-se. Nada mais." Intimada, a UNIÃO interpôs o presente Agravo de Petição em 11/10/2022, alegando que "a apuração das contribuições previdenciárias feita pelas partes está em desconformidade com os critérios estabelecidos no art. 879, §4º, da CLT, e art. 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, bem como com os parâmetros previstos nos itens III, IV e V da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho, quais sejam, a apuração no regime de competência e juros de mora pela taxa SELIC para os serviços prestados a partir de 05/03/2009" (Id. 55f54be). Pois bem. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 7 do TRT2, em que se discutia a taxa de juros de mora aplicável às contribuições previdenciárias decorrentes de decisões condenatórias e homologatórias de acordo proferidas pelos órgãos da Justiça do Trabalho da 2ª Região (IRDR 1000107-45.2023.5.02.0000), foi fixada a seguinte tese: I - A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. O critério vigente é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, Lei 8.212/1991; art. 61 e art. 5º, § 3º, Lei 9.430/1996). II - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. A partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, aplica-se o item 1. III - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei 9.430/96). A partir do fato gerador aplica-se o item 1". Considerando o disposto no art. 927, V do CPC, bem como o art. 7º, III, da IN 39/2016 do C. TST e, ainda, o art. Art. 126 - L, do Regimento Interno deste Regional, aplica-se ao caso a referida tese jurídica, fixada em precedente vinculante. Oportuno destacar que no referido julgado foi encampado, em grande medida, o entendimento consolidado pela Súmula nº 368 do C. TST, da qual destaco os seguintes trechos: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. (...) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). (...)". Importante ressaltar, ainda, que o Tribunal Pleno do C. TST, ao apreciar e julgar o E-RR nº 1125-36.2010.5.06.0171, estabeleceu que o fato gerador da contribuição previdenciária relativa ao trabalho até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa) e, para o período posterior a esta data, o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória 449/2008 convertida na Lei 11.941/2009, senão vejamos: RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL PLENO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DA MORA.1. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no artigo 195, da Constituição Federal, decorrentes das decisões que proferir, nos termos do artigo 114, VIII, da Carta Magna. 2. O STF, em julgados recentes, concluiu que a Constituição Federal não define o momento em que ocorrem o fato gerador, a base de cálculo e a exigibilidade da contribuição previdenciária, podendo assim tais matérias ser disciplinadas por lei ordinária. Precedentes. 3. O artigo 195 da Constituição Federal apenas dispõe sobre o financiamento das contribuições previdenciárias. Tal artigo deve ser interpretado sob o enfoque dos princípios que norteiam a seguridade social: da solidariedade, da universalidade da cobertura, do atendimento, da seletividade, da distributividade, da equidade na forma de participação do custeio e da diversidade da base de financiamento. Para que tais princípios sejam concretizados, deve-se levar em conta que a seguridade social abrange as áreas da saúde, da assistência social e da previdência social, conforme o disposto no artigo 194 da Constituição Federal.4. As questões referentes ao fato gerador das contribuições previdenciárias e incidência de juros de mora e multa decorrentes de decisões judiciais que determinem ou homologuem o pagamento de créditos trabalhistas sujeitos à incidência do referido tributo e de seus acréscimos moratórios, estão disciplinadas pelo artigo 43 da Lei 8.212/91 e pela Lei nº 9.430/96. 5. Tem-se, contudo, que a referida legislação foi alterada pela Medida Provisória nº 449 de 2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, dando nova redação ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91. Em face de tais alterações legislativas, necessário se faz delimitar a questão em dois momentos relativos à matéria afeta ao artigo 43 da Lei 8.212/91: um, quanto ao período que antecede a alteração da lei e o outro, em relação ao período posterior à alteração legislativa.6. No tocante ao período anterior à alteração legislativa, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação. Pelo que para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa) aplica-se o disposto no artigo 276 do decreto nº 3.048/99, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4/3/2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 7. Quanto ao período posterior à alteração do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, feita pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, tem-se duas importantes alterações: a primeira, é que o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212/91; e a segunda, é que no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é merecido, e não o momento em que o pagamento é feito, como no regime de caixa.8. Contudo, a Constituição Federal estabelece o princípio da anterioridade nonagesimal, pelo qual as contribuições sociais, por serem uma espécie de tributo, só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado (art. 150, III, "a", c/c o art. 195, § 6º, ambos da CF). Como a Medida Provisória nº 448/2008 foi publicada em 4/12/2008, suas alterações só podem ser exigidas após transcorridos noventa dias de sua publicação, pelo que o marco inicial da exigibilidade do regime de competência ocorreu na data de 5/3/2009.9. Desta forma, em relação ao período em que passou a vigorar com a nova redação do artigo 43 da Lei 8.212/91, aplicável às hipóteses em que a prestação do serviço ocorreu a partir do dia 5/3/2009, observar-se-á o regime de competência (em que o lançamento é feito quando o crédito é merecido e não quando é recebido), ou seja, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, a data da efetiva prestação de serviço.10. O lançamento pode direto (dispensando o auxílio do contribuinte); pode ser misto (decorrente de ação conjugada entre o Fisco e o contribuinte) e pode ser por homologação. Nos termos do artigo 150, caput, do CTN, a contribuição social tem lançamento por homologação, eis que quem deve declarar e calcular o valor do tributo é o contribuinte e não o órgão arrecadador. Trata-se, pois, de lançamento que tem o recolhimento exigido do devedor independentemente de prévia manifestação do Fisco, que não precisa efetuar o ato final de lançamento para tornar exigível a prestação tributária. Da mesma forma que no IRPF a pessoa física presta as informações, faz o cálculo e ainda recolhe o tributo, na contribuição previdenciária, devida, na forma da lei, a partir da prestação do serviço, o contribuinte presta as informações sobre o pagamento por serviços prestados, faz o cálculo e recolhe o tributo, por se tratar de tributo cuja legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa. Donde se conclui que a prestação de serviços é o fato gerador da contribuição previdenciária, com lançamento automático, porque exigível a obrigação independentemente de prévio exame da autoridade administrativa, competindo ao tomador a retenção e o recolhimento do tributo.11. Entretanto, a nova redação do § 3º do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 utilizou a expressão "acréscimos legais moratórios", indo, portanto, além da contribuição previdenciária em valores atualizados, para abranger os juros da mora correspondentes à utilização do capital alheio, ou seja, para remuneração do tempo em que a empresa deixou de verter para o sistema previdenciário as contribuições devidas, utilizando os valores devidos em proveito próprio. 11. Pela atualização monetária das contribuições respondem trabalhador e empresa, contribuintes do sistema e sem prejuízo para o trabalhador, que por sua vez receberá o crédito igualmente atualizado.12. Pelos juros incidentes sobre as contribuições, no entanto, responde apenas a empresa, não sendo justo e nem cabível que por eles pague quem não se utilizou de um capital sobre o qual incidem as contribuições previdenciárias.13. Quanto à multa, ao contrário da atualização monetária para recomposição do valor da moeda e dos juros, pela utilização do capital alheio, é uma penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento, pelo que não incide retroativamente à prestação de serviços, e sim a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, nos termos do art.61, §1º, da Lei nº 9.430/96, c/c art.43, §3º, da Lei nº 8.212/91, observado o limite legal de 20% previsto no art.61, §2º, da Lei nº 9.430/96. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e parcialmente provido. (E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, Tribunal Pleno, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/12/2015). O contrato de trabalho do reclamante vigorou de 16/06/2006 a 02/08/2012 (com projeção do aviso prévio indenizado), e a presente ação foi ajuizada em 01/08/2014, com fixação, na sentença de mérito (Id. d954d3e, p. 205 do PDF), da prescrição quinquenal a partir de 01/08/2009. Assim, todo o crédito trabalhista objeto do acordo homologado se refere a período posterior a 05/03/2009, cujo fato gerador é a prestação de serviços (regime de competência), não subsistindo parcela sujeita ao regime de caixa. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para determinar que seja considerada a data da prestação de serviços como o fato gerador das contribuições previdenciárias. Assim, com o retorno dos autos à Origem, deverão as partes realizar a discriminação dos valores sobre os quais incidirão as contribuições previdenciárias (empregador e empregado), por competência mensal, no período em que houve a prestação dos serviços, com a incidência dos juros de mora equivalentes à taxa SELIC, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do tributo na época própria, nos termos do art. 879, § 4º, da CLT; art. 13 da Lei nº 9.065/95; e art. 84 da Lei nº 8.981/95, restando autorizada a dedução dos valores comprovadamente recolhidos a idêntico título. Dou provimento, nestes termos. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do agravo de petição da UNIÃO FEDERAL e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para determinar que seja considerada a data da prestação de serviços como fato gerador das contribuições previdenciárias, com atualização monetária e juros de mora calculados pela taxa SELIC, nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora mlmd/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES AP 0000067-83.2015.5.02.0025 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#9510a37): AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 0000067-83.2015.5.02.0025 ORIGEM: 25ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADOS: CESAR AUGUSTO ROSA (exequente) ITAÚ UNIBANCO S/A (executados) FINA PROMOÇÃO E SERVIÇOS LTDA FINAUSTRIA ASSESSORIA, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS DE CRÉDITO LTDA RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. REGIME DE COMPETÊNCIA. IRDR Nº 7 DO TRT2. SÚMULA 368 DO TST. PRECEDENTE VINCULANTE. Fixada a tese no IRDR nº 7 do TRT2, aplica-se o regime de competência para as contribuições previdenciárias relativas a serviços prestados a partir de 05/03/2009, considerando-se como fato gerador a data da efetiva prestação laboral. Incidência de juros pela taxa SELIC a partir do mês subsequente ao vencimento do tributo, autorizada a dedução de valores comprovadamente recolhidos. Determinação de retorno dos autos para discriminação dos valores por competência mensal. RELATÓRIO Inconformada com a decisão que homologou o acordo celebrado entre as partes (Id. ee870ac), insurge-se a UNIÃO (Id. 55f54be), quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias, incidência da taxa SELIC e acréscimos legais moratórios. Contraminuta do Itaú (Id. 81d41f6). Determinação de sobrestamento do feito em 27/04/2023, conforme deliberação do E. Tribunal Pleno no bojo do IRDR nº 1000107-45.2023.5.02.0000 (Id. 720d1e3). Manifestação do agravado Itaú em 16/04/2026, concordando com o agravo de petição da União Federal (Id. 1d955ae). Levantada a suspensão do processo em 09/06/2026. Conforme decisões de Ids. dcf7bd8 e 5cd763d o processo foi redistribuído à cadeira 3 desta E. 10ª Turma aos 22/06/2026. Parecer do Ministério Público do trabalho (Id. 2f0f9a4). VOTO O reclamante e a terceira reclamada FINAUSTRIA ASSESSORIA, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS DE CRÉDITO LTDA celebraram acordo em fase de execução, no valor líquido de R$549.413,65 (Id. 3b465f2/050d16b), que foi homologado a quo, nos seguintes termos (Id. ee870ac): "Vistos. HOMOLOGO o acordo, protocolado nas 1014/1027 (Id 3b465f2 e 050d16b), para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Tendo em vista a complexidade da perícia contábil já realizada nos autos (fls. 627/697 - Id 30192c5), com esclarecimentos (fls. 711/717 - Id 324b1c1 e fls. 1008/1011 - Id cdf4033), pelo perito CARLOS ROBERTO GALLI, fixo os honorários periciais em R$3.000,00. Registre-se a solução. As partes ficam dispensadas de informar nos autos o cumprimento do acordo noticiado, presumindo-se adimplido se não informado o contrário no prazo de dez dias após a data para pagamento. Intime-se a União. A terceira reclamada deverá realizar e comprovar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 30 dias após a intimação para ciência da presente. A terceira reclamada deverá realizar e comprovar os recolhimentos previdenciários no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela. Custas já recolhidas pela terceira reclamada (fls. 279/280 - ID. 6ee3a28 - Pág. 9 a 10). Cumprido o acordo, comprovados o pagamento dos honorários periciais e os recolhimentos previdenciários e fiscais, expeça-se alvará do depósito recursal de fls. 281/283 (ID. 6ee3a28 - Pág. 11 a 13) em benefício da terceira reclamada. Após, não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos, remetendo-os ao arquivo geral. Intimem-se. Nada mais." Intimada, a UNIÃO interpôs o presente Agravo de Petição em 11/10/2022, alegando que "a apuração das contribuições previdenciárias feita pelas partes está em desconformidade com os critérios estabelecidos no art. 879, §4º, da CLT, e art. 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, bem como com os parâmetros previstos nos itens III, IV e V da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho, quais sejam, a apuração no regime de competência e juros de mora pela taxa SELIC para os serviços prestados a partir de 05/03/2009" (Id. 55f54be). Pois bem. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 7 do TRT2, em que se discutia a taxa de juros de mora aplicável às contribuições previdenciárias decorrentes de decisões condenatórias e homologatórias de acordo proferidas pelos órgãos da Justiça do Trabalho da 2ª Região (IRDR 1000107-45.2023.5.02.0000), foi fixada a seguinte tese: I - A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. O critério vigente é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, Lei 8.212/1991; art. 61 e art. 5º, § 3º, Lei 9.430/1996). II - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. A partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, aplica-se o item 1. III - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei 9.430/96). A partir do fato gerador aplica-se o item 1". Considerando o disposto no art. 927, V do CPC, bem como o art. 7º, III, da IN 39/2016 do C. TST e, ainda, o art. Art. 126 - L, do Regimento Interno deste Regional, aplica-se ao caso a referida tese jurídica, fixada em precedente vinculante. Oportuno destacar que no referido julgado foi encampado, em grande medida, o entendimento consolidado pela Súmula nº 368 do C. TST, da qual destaco os seguintes trechos: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. (...) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). (...)". Importante ressaltar, ainda, que o Tribunal Pleno do C. TST, ao apreciar e julgar o E-RR nº 1125-36.2010.5.06.0171, estabeleceu que o fato gerador da contribuição previdenciária relativa ao trabalho até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa) e, para o período posterior a esta data, o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória 449/2008 convertida na Lei 11.941/2009, senão vejamos: RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL PLENO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DA MORA.1. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no artigo 195, da Constituição Federal, decorrentes das decisões que proferir, nos termos do artigo 114, VIII, da Carta Magna. 2. O STF, em julgados recentes, concluiu que a Constituição Federal não define o momento em que ocorrem o fato gerador, a base de cálculo e a exigibilidade da contribuição previdenciária, podendo assim tais matérias ser disciplinadas por lei ordinária. Precedentes. 3. O artigo 195 da Constituição Federal apenas dispõe sobre o financiamento das contribuições previdenciárias. Tal artigo deve ser interpretado sob o enfoque dos princípios que norteiam a seguridade social: da solidariedade, da universalidade da cobertura, do atendimento, da seletividade, da distributividade, da equidade na forma de participação do custeio e da diversidade da base de financiamento. Para que tais princípios sejam concretizados, deve-se levar em conta que a seguridade social abrange as áreas da saúde, da assistência social e da previdência social, conforme o disposto no artigo 194 da Constituição Federal.4. As questões referentes ao fato gerador das contribuições previdenciárias e incidência de juros de mora e multa decorrentes de decisões judiciais que determinem ou homologuem o pagamento de créditos trabalhistas sujeitos à incidência do referido tributo e de seus acréscimos moratórios, estão disciplinadas pelo artigo 43 da Lei 8.212/91 e pela Lei nº 9.430/96. 5. Tem-se, contudo, que a referida legislação foi alterada pela Medida Provisória nº 449 de 2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, dando nova redação ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91. Em face de tais alterações legislativas, necessário se faz delimitar a questão em dois momentos relativos à matéria afeta ao artigo 43 da Lei 8.212/91: um, quanto ao período que antecede a alteração da lei e o outro, em relação ao período posterior à alteração legislativa.6. No tocante ao período anterior à alteração legislativa, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação. Pelo que para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa) aplica-se o disposto no artigo 276 do decreto nº 3.048/99, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4/3/2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 7. Quanto ao período posterior à alteração do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, feita pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, tem-se duas importantes alterações: a primeira, é que o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212/91; e a segunda, é que no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é merecido, e não o momento em que o pagamento é feito, como no regime de caixa.8. Contudo, a Constituição Federal estabelece o princípio da anterioridade nonagesimal, pelo qual as contribuições sociais, por serem uma espécie de tributo, só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado (art. 150, III, "a", c/c o art. 195, § 6º, ambos da CF). Como a Medida Provisória nº 448/2008 foi publicada em 4/12/2008, suas alterações só podem ser exigidas após transcorridos noventa dias de sua publicação, pelo que o marco inicial da exigibilidade do regime de competência ocorreu na data de 5/3/2009.9. Desta forma, em relação ao período em que passou a vigorar com a nova redação do artigo 43 da Lei 8.212/91, aplicável às hipóteses em que a prestação do serviço ocorreu a partir do dia 5/3/2009, observar-se-á o regime de competência (em que o lançamento é feito quando o crédito é merecido e não quando é recebido), ou seja, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, a data da efetiva prestação de serviço.10. O lançamento pode direto (dispensando o auxílio do contribuinte); pode ser misto (decorrente de ação conjugada entre o Fisco e o contribuinte) e pode ser por homologação. Nos termos do artigo 150, caput, do CTN, a contribuição social tem lançamento por homologação, eis que quem deve declarar e calcular o valor do tributo é o contribuinte e não o órgão arrecadador. Trata-se, pois, de lançamento que tem o recolhimento exigido do devedor independentemente de prévia manifestação do Fisco, que não precisa efetuar o ato final de lançamento para tornar exigível a prestação tributária. Da mesma forma que no IRPF a pessoa física presta as informações, faz o cálculo e ainda recolhe o tributo, na contribuição previdenciária, devida, na forma da lei, a partir da prestação do serviço, o contribuinte presta as informações sobre o pagamento por serviços prestados, faz o cálculo e recolhe o tributo, por se tratar de tributo cuja legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa. Donde se conclui que a prestação de serviços é o fato gerador da contribuição previdenciária, com lançamento automático, porque exigível a obrigação independentemente de prévio exame da autoridade administrativa, competindo ao tomador a retenção e o recolhimento do tributo.11. Entretanto, a nova redação do § 3º do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 utilizou a expressão "acréscimos legais moratórios", indo, portanto, além da contribuição previdenciária em valores atualizados, para abranger os juros da mora correspondentes à utilização do capital alheio, ou seja, para remuneração do tempo em que a empresa deixou de verter para o sistema previdenciário as contribuições devidas, utilizando os valores devidos em proveito próprio. 11. Pela atualização monetária das contribuições respondem trabalhador e empresa, contribuintes do sistema e sem prejuízo para o trabalhador, que por sua vez receberá o crédito igualmente atualizado.12. Pelos juros incidentes sobre as contribuições, no entanto, responde apenas a empresa, não sendo justo e nem cabível que por eles pague quem não se utilizou de um capital sobre o qual incidem as contribuições previdenciárias.13. Quanto à multa, ao contrário da atualização monetária para recomposição do valor da moeda e dos juros, pela utilização do capital alheio, é uma penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento, pelo que não incide retroativamente à prestação de serviços, e sim a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, nos termos do art.61, §1º, da Lei nº 9.430/96, c/c art.43, §3º, da Lei nº 8.212/91, observado o limite legal de 20% previsto no art.61, §2º, da Lei nº 9.430/96. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e parcialmente provido. (E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, Tribunal Pleno, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/12/2015). O contrato de trabalho do reclamante vigorou de 16/06/2006 a 02/08/2012 (com projeção do aviso prévio indenizado), e a presente ação foi ajuizada em 01/08/2014, com fixação, na sentença de mérito (Id. d954d3e, p. 205 do PDF), da prescrição quinquenal a partir de 01/08/2009. Assim, todo o crédito trabalhista objeto do acordo homologado se refere a período posterior a 05/03/2009, cujo fato gerador é a prestação de serviços (regime de competência), não subsistindo parcela sujeita ao regime de caixa. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para determinar que seja considerada a data da prestação de serviços como o fato gerador das contribuições previdenciárias. Assim, com o retorno dos autos à Origem, deverão as partes realizar a discriminação dos valores sobre os quais incidirão as contribuições previdenciárias (empregador e empregado), por competência mensal, no período em que houve a prestação dos serviços, com a incidência dos juros de mora equivalentes à taxa SELIC, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do tributo na época própria, nos termos do art. 879, § 4º, da CLT; art. 13 da Lei nº 9.065/95; e art. 84 da Lei nº 8.981/95, restando autorizada a dedução dos valores comprovadamente recolhidos a idêntico título. Dou provimento, nestes termos. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do agravo de petição da UNIÃO FEDERAL e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para determinar que seja considerada a data da prestação de serviços como fato gerador das contribuições previdenciárias, com atualização monetária e juros de mora calculados pela taxa SELIC, nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora mlmd/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FINAUSTRIA ASSESSORIA, ADMINISTRACAO E SERVICOS DE CREDITO LTDA.