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0000067-80.2026.5.18.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000067-80.2026.5.18.0016 AUTOR: GLADSON DYONATHAN MOREIRA VIEIRA RÉU: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CERRADO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3b0ee7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. A parte exequente peticionou no ID d138b9f noticiando que a parte executada efetuou o pagamento antecipado da integralidade das parcelas do acordo de R$16.000,00 celebrado no ID 6a3801d. Requereu a homologação da avença, o reconhecimento da quitação integral do crédito, a baixa definitiva das restrições veiculares inseridas via convênio RENAJUD sobre os veículos Chevrolet/S10 (Placa QIU7I62) e Hyundai/HB20X (Placa PQO5G27), bem como a extinção da execução nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O histórico processual revela que este Juízo, no despacho de ID bc13bab, já havia consignado a necessidade de fiscalização do repasse dos valores ao reclamante, em observância ao artigo 34, inciso XXI, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Embora o patrono tenha demonstrado o repasse da entrada e da primeira parcela nos IDs ba20862 e 8b8a930, não há nos autos prova documental do repasse dos valores remanescentes, que totalizam RS 7.200,00, pagos antecipadamente conforme noticiado pela própria parte credora. A satisfação da obrigação pelo devedor é causa de extinção da execução, conforme o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, o dever de cautela do magistrado na condução do processo exige a certeza de que o crédito alimentar chegou efetivamente às mãos do trabalhador, especialmente diante da notícia de quitação antecipada de vultosa quantia sem a respectiva comprovação bancária do repasse pelo advogado. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de extinção imediata da execução e de levantamento das restrições veiculares, condicionando a apreciação de tais requerimentos à efetiva demonstração do repasse integral do crédito líquido ao reclamante. Intime-se a parte exequente, por seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos o repasse ao reclamante da integralidade dos valores recebidos a título de acordo (R$16.000,00), mediante a juntada de extratos bancários de transferência ou recibo de quitação devidamente assinado pelo próprio autor. No mesmo prazo, deverá o patrono indicar o atual endereço residencial, e-mail e número de telefone celular da parte exequente, sob pena de indeferimento dos pedidos de ID d138b9f e manutenção das restrições veiculares. Cumprida a determinação acima, venham os autos conclusos para homologação da quitação, baixa das restrições e extinção do feito. No silêncio, expeça-se mandado de constatação e notificação pessoal do exequente para informar sobre o recebimento de seu crédito. Com a publicação automática do presente despacho no DJEN ficam cientes as partes de seu inteiro teor. /sflj GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. ÉDISON VACCARI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CERRADO EIRELI

  2. Intimação

    TRT18 · 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000067-80.2026.5.18.0016 AUTOR: GLADSON DYONATHAN MOREIRA VIEIRA RÉU: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CERRADO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3b0ee7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. A parte exequente peticionou no ID d138b9f noticiando que a parte executada efetuou o pagamento antecipado da integralidade das parcelas do acordo de R$16.000,00 celebrado no ID 6a3801d. Requereu a homologação da avença, o reconhecimento da quitação integral do crédito, a baixa definitiva das restrições veiculares inseridas via convênio RENAJUD sobre os veículos Chevrolet/S10 (Placa QIU7I62) e Hyundai/HB20X (Placa PQO5G27), bem como a extinção da execução nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O histórico processual revela que este Juízo, no despacho de ID bc13bab, já havia consignado a necessidade de fiscalização do repasse dos valores ao reclamante, em observância ao artigo 34, inciso XXI, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Embora o patrono tenha demonstrado o repasse da entrada e da primeira parcela nos IDs ba20862 e 8b8a930, não há nos autos prova documental do repasse dos valores remanescentes, que totalizam RS 7.200,00, pagos antecipadamente conforme noticiado pela própria parte credora. A satisfação da obrigação pelo devedor é causa de extinção da execução, conforme o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, o dever de cautela do magistrado na condução do processo exige a certeza de que o crédito alimentar chegou efetivamente às mãos do trabalhador, especialmente diante da notícia de quitação antecipada de vultosa quantia sem a respectiva comprovação bancária do repasse pelo advogado. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de extinção imediata da execução e de levantamento das restrições veiculares, condicionando a apreciação de tais requerimentos à efetiva demonstração do repasse integral do crédito líquido ao reclamante. Intime-se a parte exequente, por seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos o repasse ao reclamante da integralidade dos valores recebidos a título de acordo (R$16.000,00), mediante a juntada de extratos bancários de transferência ou recibo de quitação devidamente assinado pelo próprio autor. No mesmo prazo, deverá o patrono indicar o atual endereço residencial, e-mail e número de telefone celular da parte exequente, sob pena de indeferimento dos pedidos de ID d138b9f e manutenção das restrições veiculares. Cumprida a determinação acima, venham os autos conclusos para homologação da quitação, baixa das restrições e extinção do feito. No silêncio, expeça-se mandado de constatação e notificação pessoal do exequente para informar sobre o recebimento de seu crédito. Com a publicação automática do presente despacho no DJEN ficam cientes as partes de seu inteiro teor. /sflj GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. ÉDISON VACCARI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GLADSON DYONATHAN MOREIRA VIEIRA

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