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0000067-75.2026.5.23.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000067-75.2026.5.23.0005 RECLAMANTE: SANDRO ARAUJO DA SILVA RECLAMADO: SANCRISTO - COLETA DE RESIDUOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8c50ca proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO 1.As partes celebraram acordo conforme Termo de Conciliação de ID 416f5aa, posteriormente ratificado pela reclamada no ID 0b93708 e pelo reclamante no ID 5256a7e, no valor de R$ 20.000,00, a ser pago na forma e nos prazos ajustados. 2. Não havendo qualquer impedimento e atendidas as exigências legais, homologa-se o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT. 3. A reclamada deverá cumprir as obrigações de fazer estabelecidas no acordo, consistentes na baixa da CTPS do reclamante, nos termos da sentença de ID 6c883d9, e no recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 30 dias. 4. Dá-se o prazo de 10 dias, a contar do vencimento da última parcela do acordo, para o autor informar a este Juízo eventual inadimplemento. Seu silêncio implicará presunção de integral cumprimento do acordo, conforme ajustado pelas partes. 5. Considerando a natureza das parcelas discriminadas no acordo, não há incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais. 6. Mantêm-se as custas processuais fixadas na sentença de ID 6c883d9, pela reclamada, no importe de R$ 400,00, que deverão ser recolhidas e comprovadas no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento do acordo, independente de intimação para tal finalidade. 7. Em razão do valor acordado, desnecessária a intimação da União. 8. Prejudicado o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, em razão da homologação do acordo celebrado após a prolação da sentença. 9. Intimem-se as partes. 10. Deverá a Secretaria promover os lançamentos necessários para o encaminhamento dos autos ao fluxo de liquidação e tarefa de controle de acordo, até seu integral cumprimento. 11. Cumpridas integralmente as obrigações estabelecidas no acordo e decorridos os prazos acima, retornem os autos conclusos para extinção. CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. JULIANO PEDRO GIRARDELLO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANCRISTO - COLETA DE RESIDUOS LTDA

  2. Intimação

    TRT23 · 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000067-75.2026.5.23.0005 RECLAMANTE: SANDRO ARAUJO DA SILVA RECLAMADO: SANCRISTO - COLETA DE RESIDUOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8c50ca proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO 1.As partes celebraram acordo conforme Termo de Conciliação de ID 416f5aa, posteriormente ratificado pela reclamada no ID 0b93708 e pelo reclamante no ID 5256a7e, no valor de R$ 20.000,00, a ser pago na forma e nos prazos ajustados. 2. Não havendo qualquer impedimento e atendidas as exigências legais, homologa-se o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT. 3. A reclamada deverá cumprir as obrigações de fazer estabelecidas no acordo, consistentes na baixa da CTPS do reclamante, nos termos da sentença de ID 6c883d9, e no recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 30 dias. 4. Dá-se o prazo de 10 dias, a contar do vencimento da última parcela do acordo, para o autor informar a este Juízo eventual inadimplemento. Seu silêncio implicará presunção de integral cumprimento do acordo, conforme ajustado pelas partes. 5. Considerando a natureza das parcelas discriminadas no acordo, não há incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais. 6. Mantêm-se as custas processuais fixadas na sentença de ID 6c883d9, pela reclamada, no importe de R$ 400,00, que deverão ser recolhidas e comprovadas no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento do acordo, independente de intimação para tal finalidade. 7. Em razão do valor acordado, desnecessária a intimação da União. 8. Prejudicado o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, em razão da homologação do acordo celebrado após a prolação da sentença. 9. Intimem-se as partes. 10. Deverá a Secretaria promover os lançamentos necessários para o encaminhamento dos autos ao fluxo de liquidação e tarefa de controle de acordo, até seu integral cumprimento. 11. Cumpridas integralmente as obrigações estabelecidas no acordo e decorridos os prazos acima, retornem os autos conclusos para extinção. CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. JULIANO PEDRO GIRARDELLO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANDRO ARAUJO DA SILVA

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