Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · Única Vara do Trabalho de Pacajus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ATOrd 0000067-75.2025.5.07.0031 RECLAMANTE: FRANCISCO ITAMAR DE OLIVEIRA RECLAMADO: M K SERVICOS EM CONSTRUCAO E TRANSPORTE ESCOLAR EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a0bbcf proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico que as partes RECLAMANTE e 1ª RECLAMADA interpuseram Recursos Ordinários, atendidos os seguintes requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal: tempestividade, legitimidade, interesse, representação processual regular. A 1ª RECLAMADA, sem comprovar o preparo recursal, suscita gratuidade judiciária. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao RECLAMANTE. Nesta data, eu, MIKAEL T. FREIRE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Diante da certidão supra, tem-se que a dispensa do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, ao argumento de empresa beneficiária da justiça gratuita, poderá ser objeto de análise em sede superior, diante da demonstração de possível violação do art. 5º, LXXIV, da CF/88. Neste sentido é a OJ n.º 269 da SBDI-1 do excelso TST: OJ N.º 269 DA SBDI-1 - JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO: I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015); CPC/2015 - Art. 99 …. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Isto posto, por força do artigo 99, § 7º, CPC/2015, por ora, fica a parte RECLAMADA dispensada de comprovar o recolhimento do preparo recursal. Assim, recebo os Recursos Ordinários interpostos. Dou Trânsito. Com efeito, à vista do prosseguimento do Feito na sede do segundo grau recursal; neste ato, ficam as partes intimadas para, no prazo legal, querendo, contraditarem os recursos ordinários contrapostos. Ato contínuo, decorrido o prazo suso, remetam-se os autos ao egrégio TRT7, para análise do pedido incidental (gratuidade judiciária) e seguimento do recurso interposto. Dou força de notificação à presente decisão. Expedientes necessários. PACAJUS/CE, 10 de setembro de 2026. NATALIA LUIZA ALVES MARTINS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- M K SERVICOS EM CONSTRUCAO E TRANSPORTE ESCOLAR EIRELI
TRT7 · Única Vara do Trabalho de Pacajus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ATOrd 0000067-75.2025.5.07.0031 RECLAMANTE: FRANCISCO ITAMAR DE OLIVEIRA RECLAMADO: M K SERVICOS EM CONSTRUCAO E TRANSPORTE ESCOLAR EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a0bbcf proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico que as partes RECLAMANTE e 1ª RECLAMADA interpuseram Recursos Ordinários, atendidos os seguintes requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal: tempestividade, legitimidade, interesse, representação processual regular. A 1ª RECLAMADA, sem comprovar o preparo recursal, suscita gratuidade judiciária. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao RECLAMANTE. Nesta data, eu, MIKAEL T. FREIRE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Diante da certidão supra, tem-se que a dispensa do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, ao argumento de empresa beneficiária da justiça gratuita, poderá ser objeto de análise em sede superior, diante da demonstração de possível violação do art. 5º, LXXIV, da CF/88. Neste sentido é a OJ n.º 269 da SBDI-1 do excelso TST: OJ N.º 269 DA SBDI-1 - JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO: I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015); CPC/2015 - Art. 99 …. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Isto posto, por força do artigo 99, § 7º, CPC/2015, por ora, fica a parte RECLAMADA dispensada de comprovar o recolhimento do preparo recursal. Assim, recebo os Recursos Ordinários interpostos. Dou Trânsito. Com efeito, à vista do prosseguimento do Feito na sede do segundo grau recursal; neste ato, ficam as partes intimadas para, no prazo legal, querendo, contraditarem os recursos ordinários contrapostos. Ato contínuo, decorrido o prazo suso, remetam-se os autos ao egrégio TRT7, para análise do pedido incidental (gratuidade judiciária) e seguimento do recurso interposto. Dou força de notificação à presente decisão. Expedientes necessários. PACAJUS/CE, 10 de setembro de 2026. NATALIA LUIZA ALVES MARTINS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO ITAMAR DE OLIVEIRA