Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0000067-64.2022.5.07.0004 RECORRENTE: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA RECORRIDO: JORGE WILSON ALBUQUERQUE DE MENESES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 418589f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000067-64.2022.5.07.0004 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA ADRIANO SILVA HULAND (CE17038) Recorrido: DANIEL NUNES OLIVEIRA Recorrido: FREDERICO SERGIO UCHOA FEITOSA Recorrido: Advogado(s): JORGE WILSON ALBUQUERQUE DE MENESES BRENNO GOMES DE ALMEIDA (CE33421) EVELINE GADELHA DANTAS (CE9942) RECURSO DE: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026 - Id a534e18; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id f1ce460). Representação processual regular (Id e4db041;672d51a ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 46bcf55 : R$ 40.000,00; Custas fixadas, id 46bcf55 : R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 67cb685;9efa73a;643f814;24a398f ;8072dfa : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id d3b7b4f;86c9995 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 8a690d6;d21e607;9839ec6;6b5988d;b319d4b : R$ 34.042,02. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): contrariedade à: Súmula nº 308, item I, e Súmula nº 378, item II, do Tribunal Superior do Trabalho; violação da: Constituição Federal, art. 7º, XXVIII e XXIX; violação da: Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 818, I, e 223-G, § 1º; Código Civil, arts. 186, 927, caput, e 944; Código de Processo Civil, art. 373, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 20, § 1º, “a” e “c”, e 118; aplicação do Tema nº 183 do TST em desconformidade com sua tese; distinguishing em relação ao Tema nº 125 do TST; invocação do Tema nº 76 do TST como fundamento para a proporcionalidade da reparação em hipótese de concausalidade. A parte recorrente alega, em síntese: A Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. sustenta que o Regional aplicou incorretamente o Tema 183 do TST ao fixar como termo inicial da prescrição a apresentação de laudo pericial judicial posterior ao ajuizamento da própria ação, apesar de constar do acórdão que o reclamante já apresentava queixas e exames de imagem em 2019. Defende, assim, a incidência da prescrição quinquenal sobre as pretensões anteriores a 29 de janeiro de 2017. Alega, ainda, que a responsabilidade civil foi reconhecida mediante presunção de culpa extraída da ausência de Análise Ergonômica do Trabalho, sem demonstração de dever jurídico concreto descumprido, e que teria ocorrido indevida inversão do ônus da prova. Quanto à estabilidade acidentária, sustenta que o caso comporta distinção em relação ao Tema 125, porque a moléstia seria degenerativa, preexistente, conhecida durante o contrato e não teria ocasionado incapacidade laborativa. Por fim, afirma que, afastada a culpa, deve ser excluída a indenização por danos morais; subsidiariamente, sustenta que a concausalidade deve ser considerada na mensuração da reparação, invocando o art. 944 do Código Civil, o art. 223-G, § 1º, da CLT e, como argumento de proporcionalidade, o Tema 76 do TST. A parte recorrente requer: O conhecimento e provimento do Recurso de Revista para pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 29 de janeiro de 2017; afastar a responsabilidade civil e, consequentemente, julgar totalmente improcedentes os pedidos; excluir a indenização substitutiva do período estabilitário; excluir a indenização por danos morais ou, subsidiariamente, reduzi-la para valor proporcional ao grau de contribuição do trabalho, não superior a R$ 5.000,00. Fundamentos do acórdão recorrido: […] 1. ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, representação regular e preparo realizado. Presentes, ainda, os pressupostos intrínsecos: legitimidade, interesse recursal e cabimento. Conheço do recurso ordinário da reclamada. 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A recorrente reitera a tese de ocorrência de prescrição quinquenal, sustentando que as pretensões anteriores a 29 de janeiro de 2017 estariam fulminadas pelo lapso prescricional constitucional de cinco anos. Afirma que o reclamante possuía ciência inequívoca das moléstias na coluna lombar em período anterior ao quinquênio, em virtude de exames de ressonância magnética e diagnósticos datados do ano de 2019, o que atrairia a incidência do prazo de prescrição a contar das referidas datas. Contudo, a tese recursal da empresa não encontra amparo jurídico. O prazo prescricional para pretensões indenizatórias decorrentes de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais é regido pela teoria do nascimento da pretensão, de modo que o termo inicial para a contagem do prazo de prescrição exige a ciência clara, integral e inequívoca do trabalhador acerca da gravidade, da extensão da incapacidade e do nexo de causalidade ou concausalidade entre as lesões e a atividade profissional. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento vinculante sobre a definição do marco inicial da prescrição em casos de adoecimento no ambiente de trabalho: "IRR TST Tema 183 (Representativo: 0020943-79.2022.5.04.0406): O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão." O exame detalhado dos autos evidencia que, embora o reclamante tenha apresentado queixas dolorosas na coluna e realizado exames de imagem no ano de 2019, o contrato de trabalho permaneceu em vigor e o obreiro continuou desempenhando suas funções na empresa até a sua demissão imotivada em dezembro de 2020. Não houve, no período contratual, concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença acidentário que pudessem consolidar a incapacidade laborativa de forma definitiva. A certeza inequívoca a respeito da natureza ocupacional e da gravidade das sequelas na coluna lombar do trabalhador foi estabelecida exclusivamente por meio da produção da perícia médica especializada realizada no curso da presente demanda judicial. Dessa forma, aplicando o entendimento do precedente vinculante, conclui-se que o termo inicial do prazo de prescrição coincide com a data da apresentação do laudo pericial em juízo, momento em que o reclamante obteve a ciência técnica, detalhada e incontroversa de sua real condição de saúde e do nexo de concausalidade estabelecido com o labor. Considerando que a ação trabalhista foi distribuída em 29 de janeiro de 2022, logo após o término da relação empregatícia, e que a ciência jurídica e médica inequívoca das lesões ocorreu com a instrução pericial, não há falar em prescrição a ser declarada, restando correta a rejeição da prejudicial de mérito pronunciada em primeiro grau. 3. MÉRITO 3.1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE Insurge-se a recorrente contra o reconhecimento do nexo de concausalidade entre o labor e as patologias na coluna lombar do reclamante, asseverando que a hérnia de disco e as discopatias possuem etiologia essencialmente degenerativa, genética e multifatorial, sem qualquer liame causal com a prestação de serviços no setor de engarrafamento de botijões de gás. Defende que a atividade era dotada de esteiras mecanizadas e carrossel de envase, o que supostamente eliminaria a exigência de esforço físico manual e sobrecarga de peso. Ao exame. No caso vertente, o laudo do perito médico ortopedista concluiu expressamente que, a despeito do componente degenerativo inicial da discopatia do reclamante, a sobrecarga mecânica sofrida diariamente na reclamada atuou como concausa direta para o agravamento da patologia discal (fls. 724/725, ID. 36fc498). Por sua vez, a perícia de engenharia e segurança do trabalho constatou que as atividades do reclamante (ajudante de produção), desempenhadas por quase oito anos na reclamada, eram realizadas em pé, com movimentos repetitivos e vigorosos dos membros superiores, e exigiam o levantamento e abaixamento intermitente de cargas pesadas (13 a 27 quilos) da esteira, representadas por botijões vazios e cheios, bem como a condução manual de tambores contendo solvente e tinta. (fls. 738/739, ID. 8f96ebd) (fl. 743, ID. e27f8d5) (fls. 748, ID. 30fcdc0). Outrossim, o citado laudo ergonômico corrobora o nexo concausal evidenciado no laudo pericial médico, ao concluir que "Atividades e ambiente de trabalho analisados possuem condições ergonômicas que podem resultar em lesão ou problemas osteomusculares". (fl. 739, ID. 8f96ebd). A prova testemunhal também deixa claro o manuseio de carga pelo autor, ainda que existente esteira mecanizada: "Que quando o reclamante inspecionava o vasilhame cheio para procurar vazamento, ele fazia manobras para tirar esse vazamento e, caso não conseguisse tirar o vazamento com o vasilhame na esteira, ele mesmo tirava o vasilhame da esteira e botava no chão, e isso acontecia com frequência; (...) que o ajudante de produção também se ocupa em controlar o nível de tinta que fica no tambor que existe nas cabines de pintura e, também, se ocupa em completar os tambores com tinta quando já está se acabando; que o reclamante pegava o tambor, colocava num carrinho e levava até a cabine de pintura; que não sabe o peso do tambor, mas sabe que a capacidade de armazenamento dele era de 190 litros, pelo que se recorda, não sabendo dizer com precisão; que o reclamante tirava o tambor do chão e colocava no carrinho; (...) que o botijão vazio pesa, em média, 13 quilos, e o cheio, em média, pesa 26 quilos." (ID. 30fcdc0). Diante, pois, desse quadro probatório robusto, e da omissão da reclamada na implementação de medidas de segurança ergonômica, impõe-se a manutenção do reconhecimento do nexo de concausalidade entre as lesões do trabalhador e as atividades exercidas em prol da empresa ré. Recurso improvido no ponto. 3.2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Busca a recorrente a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de inexistência de prova de violação à esfera íntima e subjetiva do trabalhador. Subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório para valor não superior a R$ 5.000,00. Não merece amparo o apelo. O dano moral decorrente de infortúnio do trabalho e de adoecimento profissional decorre da violação de direitos da personalidade, afetando diretamente a integridade psicofísica e a dignidade do trabalhador, dispensando a produção de prova de dor íntima por se caracterizar como dano que decorre do próprio fato lesivo. Para a quantificação da indenização devida à vítima, a legislação trabalhista processual estabelece parâmetros objetivos pautados na gravidade da ofensa, no caráter pedagógico da medida e na situação econômica das partes, dentre outros (art. 223-G da CLT). No caso, a conduta omissiva da empresa, que deixou de elaborar Análise Ergonômica do Trabalho e não observou as normas de segurança do trabalho, expôs o reclamante a risco ergonômico contínuo de levantamento de peso elevado por longos anos e agravou a doença musculoesquelética, configurando ofensa patronal de natureza grave. Assim, o valor indenizatório arbitrado na sentença em R$ 15.000,00 revela-se razoável e proporcional à lesão física e concausal sofrida pelo obreiro. Esse montante atende de forma equilibrada à finalidade compensatória do sofrimento íntimo do trabalhador e ao caráter pedagógico e preventivo direcionado à empregadora, considerando sua elevada capacidade econômica, razão pela qual deve ser integralmente mantido. Recurso improvido neste ponto. 3.3. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA A recorrente aduz que o reclamante não tem direito à estabilidade acidentária, sob o argumento de que ele jamais esteve afastado do trabalho por prazo superior a quinze dias e que não usufruiu de auxílio-doença de natureza acidentária. Sustenta que o atestado médico demissional emitido pela empresa goza de presunção de veracidade e atesta a aptidão total do obreiro para o exercício de suas funções, o que impediria o reconhecimento do direito à garantia de emprego. Razão não lhe assiste. A jurisprudência do c. TST consolidou o entendimento de que a percepção de benefício previdenciário e o afastamento prolongado não constituem pressupostos absolutos para a concessão da estabilidade quando a enfermidade ocupacional é diagnosticada após a ruptura do vínculo de emprego, desde que demonstrada a relação de causalidade com o trabalho executado: "SÚMULA TST Nº 378: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. - I - É constitucional o artigo 118 da Lei no 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei no 8.213/91." Ademais, o atestado médico demissional que declarou a aptidão do autor para o labor não ostenta eficácia para anular o direito à estabilidade, uma vez que a constatação de doença profissional com nexo concausal restou demonstrada e confirmada pelos laudos periciais judiciais e demais provas constantes dos autos. Destarte, tendo o período de estabilidade provisória se exaurido, a conversão da reintegração em indenização substitutiva correspondente a doze meses de remuneração revela-se juridicamente correta e impositiva, devendo ser mantida a sentença recorrida. Recurso improvido neste tocante. 3.4. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Pugna a recorrente pela condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos, com fulcro no § 3º do art. 791-A da CLT. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 20/10/2021 na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declarou inconstitucionais os dispositivos da reforma trabalhista que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, 'caput' e § 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (art. 791-A, § 4º, da CLT). Confira-se: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/17. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBR GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação direta julgada parcialmente procedente." Impende registrar que a decisão proferida em sede de controle de constitucionalidade possui efeitos erga omnes e vinculante (art. 102, § 2º, da CF c/c art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99 e art. 927, I, do CPC). Esclareça-se, contudo, que a aludida decisão não afastou in totum a possibilidade de o beneficiário da justiça gratuita ser compelido ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em verdade, o reconhecimento da inconstitucionalidade se deu acerca da possibilidade de uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário da justiça gratuita, advindos de outro processo, para o pagamento dos honorários (art. 791-A, § 4º, da CLT). No caso vertente, remanesce a sucumbência recíproca em razão da improcedência do pedido de indenização por danos materiais. Assim, impõe-se a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada, fixados em 15% sobre o valor atribuído ao pedido de indenização por danos materiais. Todavia, a citada obrigação deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 anos, cabendo ao advogado credor comprovar que o reclamante não faz mais jus aos benefícios da justiça gratuita para fins de execução, em conformidade com o decidido pelo STF na ADI 5.766. Recurso provido no ponto. CONCLUSÃO DO VOTO VOTO por conhecer do recurso ordinário; rejeitar a prejudicial de prescrição; e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar o reclamante a pagar os honorários de sucumbência aos advogados da reclamada, no percentual de 15% sobre o valor do pedido julgado improcedente, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da ADI 5766 do STF. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. DANOS MORAIS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu a existência de doença ocupacional com nexo de concausalidade entre as atividades desempenhadas pelo reclamante e patologias na coluna lombar, condenando a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais e indenização substitutiva da estabilidade acidentária, bem como insurgência quanto à rejeição da prescrição quinquenal e à ausência de condenação do reclamante em honorários sucumbenciais recíprocos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir o termo inicial da prescrição aplicável à pretensão indenizatória decorrente de doença ocupacional; (ii) estabelecer se as atividades laborais contribuíram, ainda que concausalmente, para o agravamento da patologia do reclamante; (iii) determinar se subsiste a condenação por danos morais e o quantum arbitrado; (iv) verificar a existência de direito à estabilidade provisória acidentária, ainda que ausente afastamento previdenciário; e (v) definir a incidência de honorários sucumbenciais recíprocos em face da improcedência parcial dos pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial da prescrição para pretensões indenizatórias decorrentes de doença ocupacional coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda a sua extensão, conforme entendimento vinculante firmado pelo TST no Tema 183. 4. A existência de exames e queixas anteriores não configura, por si só, ciência plena da extensão da incapacidade e do nexo causal, sobretudo quando o vínculo empregatício permaneceu ativo e sem afastamento previdenciário. 5. A perícia médica judicial conclui que a sobrecarga mecânica suportada pelo reclamante atuou como concausa direta para o agravamento da discopatia lombar, ainda que presente componente degenerativo prévio. 6. A perícia ergonômica e a prova testemunhal demonstram que as atividades desempenhadas exigiam levantamento frequente de cargas pesadas, movimentos repetitivos e esforço físico intenso, corroborando o nexo concausal. 7. A ausência de medidas ergonômicas adequadas e de análise ergonômica do trabalho caracteriza omissão patronal apta a ensejar responsabilidade civil pelo agravamento da enfermidade ocupacional. 8. O dano moral decorrente de adoecimento ocupacional decorre da própria violação à integridade física e psíquica do trabalhador, sendo desnecessária prova específica do sofrimento íntimo. 9. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais observa os critérios de proporcionalidade, razoabilidade, gravidade da ofensa e capacidade econômica da empregadora, nos termos do art. 223-G da CLT. 10. A estabilidade provisória acidentária é devida mesmo sem percepção de auxílio-doença acidentário, quando a doença ocupacional é constatada após a ruptura contratual e demonstrado o nexo causal ou concausal com o trabalho, nos termos da Súmula nº 378, II, do TST. 11. Exaurido o período estabilitário, mostra-se correta a conversão da garantia de emprego em indenização substitutiva correspondente ao período de doze meses. 12. A sucumbência recíproca subsiste em razão da improcedência do pedido de danos materiais, impondo a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da reclamada, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, conforme decidido pelo STF na ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional da pretensão indenizatória por doença ocupacional tem início com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda a sua extensão. 2. A presença de patologia degenerativa preexistente não afasta o reconhecimento da concausalidade quando o labor contribui para seu agravamento. 3. A estabilidade provisória acidentária independe de percepção de auxílio-doença acidentário quando a doença ocupacional é constatada após a dispensa. 4. A sucumbência recíproca autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade, nos termos da ADI 5766 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; CLT, arts. 223-G, 790-B e 791-A, §§ 3º e 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 118; Lei nº 9.868/1999, art. 28, parágrafo único; CPC, art. 927, I. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR Tema 183 (Processo nº 0020943-79.2022.5.04.0406); TST, Súmula nº 378, II; STF, ADI nº 5766, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 20.10.2021. […] À análise. Insurge-se a Recorrente, Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda., contra o acórdão proferido pela 3ª Turma deste Tribunal, quanto à prescrição quinquenal, à responsabilidade civil decorrente da doença ocupacional, à estabilidade provisória acidentária e à indenização por danos morais. Sustenta, em síntese, aplicação inadequada do Tema 183 do TST quanto ao termo inicial da prescrição; ausência de demonstração da culpa patronal e indevida distribuição do ônus probatório; inaplicabilidade da estabilidade acidentária diante das particularidades da moléstia diagnosticada; e, quanto aos danos morais, ausência dos pressupostos da responsabilidade civil ou, subsidiariamente, necessidade de redução do valor indenizatório em razão da concausalidade. No tocante à prescrição, o Tribunal Regional assentou que, embora houvesse queixas dolorosas e exames de imagem em 2019, o contrato permaneceu vigente até dezembro de 2020, sem concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença acidentário, concluindo que a ciência inequívoca acerca da natureza ocupacional e da gravidade das sequelas somente se estabeleceu mediante a perícia médica produzida judicialmente. O Tema 183 do TST estabelece que o marco inicial corresponde à ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda a sua extensão e encontra-se transitado em julgado. A pretensão de estabelecer, a partir das queixas e exames realizados em 2019, momento anterior de ciência inequívoca demandaria, no contexto das demais premissas expressamente consideradas pelo Regional, nova valoração do quadro probatório quanto à efetiva consolidação e conhecimento da extensão da lesão. Tal providência ultrapassa os limites cognitivos próprios do Recurso de Revista. A Súmula nº 308, I, por sua vez, disciplina a delimitação quinquenal das pretensões uma vez estabelecido o marco prescricional, não sendo suficiente, por si, para infirmar a conclusão regional acerca do momento da ciência inequívoca. Quanto à responsabilidade civil, o acórdão não se limitou à mera inexistência formal da Análise Ergonômica do Trabalho. A decisão registra que a perícia médica reconheceu a sobrecarga mecânica como concausa direta do agravamento da discopatia; que a perícia ergonômica constatou condições capazes de ocasionar lesões ou problemas osteomusculares; e que a prova testemunhal demonstrou levantamento frequente de cargas, movimentos repetitivos e esforço físico, concluindo pela omissão empresarial quanto às medidas de segurança ergonômica. Assim, a conclusão pretendida pela recorrente, no sentido da inexistência de conduta culposa ou de relação entre as condições laborais e o agravamento da enfermidade, exigiria desconstituir premissas probatórias expressamente estabelecidas no acórdão, providência inviável nesta via extraordinária. Pela mesma razão, não se evidencia violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, pois o Regional não reconheceu a responsabilidade simplesmente pela ausência de prova empresarial, mas a partir do conjunto de elementos periciais e testemunhais que reputou demonstrativos dos fatos constitutivos do direito. No capítulo da estabilidade provisória acidentária, a decisão regional encontra correspondência direta com o Tema 125 do TST, cuja tese, atualmente transitada em julgado, estabelece ser desnecessário o afastamento superior a quinze dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário quando reconhecido, após a cessação contratual, nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas. O Regional fixou precisamente a existência desse nexo concausal e registrou que a doença ocupacional foi constatada após a dispensa. As circunstâncias invocadas para o distinguishing — componente degenerativo, conhecimento anterior de sintomas e alegada ausência de incapacidade — não afastam, dentro da moldura estabelecida pelo acórdão, o fato determinante contemplado pelo precedente qualificado, qual seja, o reconhecimento posterior à cessação contratual do nexo causal ou concausal. A alteração dessa conclusão pressuporia nova apreciação da prova acerca da natureza e dos efeitos da enfermidade, razão pela qual não se configura, no juízo prévio, a apontada contrariedade à Súmula nº 378, II, nem violação dos arts. 20, § 1º, “a” e “c”, e 118 da Lei nº 8.213/1991. Por fim, quanto aos danos morais, o pedido principal de exclusão está vinculado ao afastamento da responsabilidade civil, matéria cuja revisão encontra o obstáculo anteriormente exposto. Quanto ao pedido subsidiário de redução, o Regional considerou a natureza concausal da enfermidade e, expressamente, a gravidade da ofensa, a extensão da lesão e a capacidade econômica da empregadora, concluindo pela adequação do montante de R$ 15.000,00. A pretensão de redimensionamento para valor não superior a R$ 5.000,00 demandaria nova ponderação das circunstâncias concretas consideradas na quantificação. O Tema 76 não conduz a conclusão diversa, pois disciplina especificamente o cálculo da pensão mensal decorrente de incapacidade laboral em hipótese de concausalidade, e não estabelece critério vinculante de redução matemática da indenização por dano extrapatrimonial. Desse modo, a tese nele firmada não demonstra violação dos arts. 944 do Código Civil e 223-G, § 1º, da CLT no caso examinado. Ante o exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. É válido referendar, relativamente à matéria recursal controvertida com similaridade em temática repetitiva, que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com as teses firmadas em julgamento dos Temas 125 e 183, no TST. No entanto, é válido referendar que a matéria recursal controvertida remanescente não encontra similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA